Estabelece os procedimentos de bloqueio, desbloqueio e cancelamento do Benefício Garantia Safra, e a forma de julgamento, nas hipóteses de imprecisões cadastrais ou indícios de não enquadramento nos requisitos legais e regulamentares de elegibilidade do Garantia-Safra, institui uma Comissão Estadual de Avaliação de Julgamento do Garantia-Safra em cada Estado da federação, participante do Fundo do Garantia-Safra, e altera a Portaria nº 42, de 7 de dezembro de 2012, da extinta Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.420, de 10 abril de 2002, e no Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos de bloqueio, desbloqueio e cancelamento do Benefício Garantia-Safra de que trata o § 1º do art. 1º do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, e a forma de julgamento, nas hipóteses de imprecisões cadastrais ou indícios de não enquadramento nos requisitos legais e regulamentares de elegibilidade do programa Garantia-Safra, instituído pela Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, identificados após o cruzamento de dados com bases de dados oficiais e outras disponíveis para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA).
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se agricultor familiar bloqueado o impedido de receber o Benefício Garantia-Safra pela Administração Pública Federal por não atender e comprovar as exigências legais e regulamentares do MDA de participação do Garantia-Safra.
Art. 2º A medida cautelar de bloqueio da concessão do Benefício Garantia-Safra aos agricultores familiares será procedida pela Secretaria da Agricultura Familiar e Agroecologia (SAF) do MDA, em qualquer uma das situações a seguir:
I – o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil informado for identificado no Sistema de Controle de Óbitos (SISOBI), com data do óbito anterior à data de inscrição;
II – possuir Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) inexistente ou não ativa, no ato da inscrição;
III – for identificada propriedade rural com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais;
IV – for identificado vínculo empregatício em período integral ou não temporário;
V – for comprovada renda bruta familiar maior que a de critério estabelecida para inscrição no programa Garantia Safra;
VI – for identificado endereço em estado, município diferente ao declarado na DAP ou CAF;
VII – for identificado registro de empresa do ramo não agrícola na Receita Federal, incompatível com a renda e vocação agrícolas exigidos pelas normas do Garantia-Safra;
VIII – for identificado registro de veículo(s) no RENAVAM, incompatível com a renda exigida pelas normas do Garantia-Safra;
IX – por decisão judicial; e
X – quaisquer outras situações contrarias às normas do Garantia-Safra.
Parágrafo único. A medida de bloqueio não impede a tomada de outras providências acauteladoras pela SAF/MDA com amparo no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 3º Em caso de bloqueio do Benefício Garantia-Safra, o agricultor familiar será notificado pela SAF/MDA, observado o disposto na última parte do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 4º A notificação do ato de bloqueio de que trata o art. 3º desta Portaria ocorrerá por meio do acesso do agricultor familiar ao cadastro de inscrição do sistema informatizado de gerenciamento do Garantia-Safra, disponibilizado no site do Ministério gestor do Programa Garantia-Safra na internet.
§ 1º Cabe ao agricultor familiar, para ciência da notificação de bloqueio da concessão do Benefício Garantia-Safra de que trata o caput, consultar o seu cadastro de inscrição no sistema informatizado de gerenciamento do Garantia-Safra, disponibilizado no site do Ministério gestor do Programa Garantia-Safra na internet.
§ 2º A consulta de que trata o § 1º deste artigo deverá ser realizada pelo agricultor familiar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de publicação da portaria de que trata o art. 10 da Portaria SAF/MDA nº 42, de 2012, que dispõe sobre a listagem dos municípios aderidos e dos seus agricultores familiares aptos à concessão do Benefício Garantia-Safra.
§ 3º A notificação do agricultor familiar, na forma do caput e dos § 1º e § 2º deste artigo, será considerada realizada automaticamente, após o término do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da portaria da listagem de municípios de que trata o art. 10 da Portaria SAF/MDA nº 42, de 2012.
Art. 5º A SAF/MDA divulgará a relação dos agricultores familiares bloqueados em página de acesso público do MDA na internet.
§ 1º A relação dos agricultores familiares de que trata o caput, aderentes do Garantia-Safra e bloqueados pela SAF/MDA, deverá conter ao menos as seguintes informações em relação ao agricultor familiar bloqueado:
I – unidade da federação (UF);
II – município;
III – nome;
IV – dígitos parciais do CPF; e
V – motivo de bloqueio.
§ 2º A relação dos agricultores familiares bloqueados deverá ser divulgada na internet na mesma data de publicação da portaria da listagem dos municípios de que trata o art. 10 da Portaria SAF/MDA nº 42, de 2012.
§ 3º O MDA enviará a relação dos agricultores familiares bloqueados às Coordenações Estaduais do Garantia-Safra para ampla divulgação nos municípios.
Art. 6º No ato de inscrição no Garantia-Safra, através dos sistemas informatizados DAPWeb e CAFWeb da Secretaria da Agricultura Familiar e Agroecologia (SAF) do MDA, o agricultor familiar será notificado em caráter informativo e preventivo do registro de ato de bloqueio do Benefício Garantia-Safra e de notificação realizada na forma do art. 4º, mediante a impressão de documento de notificação em formato PDF (portable document format), a ser assinado pelo agricultor familiar, digitalizado e carregado nos sistemas DAPWeb e CAFWeb.
Art. 7º O agricultor familiar bloqueado em decorrência de inconsistências cadastrais ou indícios de não atendimento dos requisitos legais para efeito de concessão do Benefício Garantia-Safra deverá apresentar requerimento de defesa à Comissão Estadual de Avaliação e Julgamento do GarantiaSafra -CEAJ/GS, instituída na forma do art. 11 desta Portaria.
§ 1º O requerimento de defesa deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de notificação, consumado automaticamente na forma do art. 4º desta Portaria.
§ 2º Cada requerimento de defesa do agricultor familiar cuidará apenas de um único ano safra em que ocorreu o bloqueio do Benefício Garantia-Safra.
§ 3º O requerimento de defesa e a documentação que o acompanha deverão ser enviados por meio de plataforma específica, sediada no Portal GOV.BR na internet, para apresentação, processamento e julgamento.
§ 4º O agricultor familiar deverá se cadastrar previamente no Portal GOV.BR.
Art. 8º A CEAJ/GS apreciará a defesa apresentada pelos beneficiários, desde que seja tempestiva.
§ 1º O desbloqueio ocorrerá mediante a comprovação idônea e inequívoca pelo requerimento de defesa do agricultor familiar do cumprimento dos requisitos legais e atendimento das demais exigências regulamentares do MDA para a concessão do Benefício Garantia-Safra.
§ 2º O acolhimento do requerimento de defesa torna o agricultor familiar apto à percepção do Benefício Garantia-Safra, desde que constatado pela CEAJ/GS o preenchimento dos requisitos e as demais exigências regulamentares do MDA.
§ 3º Não apresentada a defesa pelo agricultor familiar, a CEAJ/GS procederá o cancelamento do pagamento do Benefício Garantia-Safra, salvo se entender pela improcedência dos elementos determinantes do ato de bloqueio da concessão desse benefício.
§ 4º A CEAJ/GS decidirá no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por até 15 (quinze) dias.
§ 5º A decisão da CEAJ/GS será disponibilizada e divulgada no Portal GOV.BR, no perfil do agricultor familiar defendente.
Art. 9º O agricultor familiar poderá recorrer da decisão da CEAJ/GS no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de que trata o § 5º do art. 8º.
§ 1º O recurso será apresentado, processado e julgado por meio de plataforma específica, sediada no Portal GOV.BR na internet, de que trata o § 3º do art. 7º.
§ 2º O recurso será endereçado à CEAJ/GS para eventual juízo de retratação, a ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, e uma vez mantida a decisão denegatória, o encaminhará para julgamento da Coordenação-Geral que faz gestão do Programa Garantia-Safra.
§ 3ª A Coordenação-Geral do Programa Garantia-Safra procederá o julgamento do recurso no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias.
§ 4º A decisão da Coordenação-Geral do Programa Garantia-Safra será disponibilizada e divulgada no Portal GOV.BR, no perfil do agricultor familiar recorrente.
Art. 10 O não acolhimento da defesa e a manutenção do bloqueio não impedem a inscrição do agricultor familiar nas safras subsequentes, desde que preencha os requisitos legais e atenda as demais exigências regulamentares do MDA para ser beneficiário do Garantia-Safra.
Art. 11. Fica instituída uma Comissão Estadual de Avaliação de Julgamento do Garantia-Safra -CEAJ/GS em cada Estado da federação participante do Fundo do Garantia-Safra, com a finalidade de analisar os requerimentos de defesa apresentados pelos agricultores familiares, decorrente do bloqueio da concessão do Benefício Garantia-Safra.
Art. 12. A CEAJ/GS de cada estado participante do Fundo do Garantia-Safra possui a seguinte composição:
I – um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA;
II – um representante da Coordenação Estadual do Garantia-Safra ou do Órgão Oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural; e
III – um representante da Federação de Agricultores do Estado da federação aderido ao Fundo do Garantia-Safra.
§ 1º Cada membro titular da CEAJ/GS de que trata o caput contará com um suplente que o substituirá em suas ausências, licenças, impedimentos e suspeições.
§ 2º Os membros da CEAJ/GS serão indicados pelos titulares das unidades administrativas do MDA, órgãos públicos e entidades estaduais e designados pelo titular da SAF/MDA.
§ 3º A presidência da CEAJ/GS ficará a cargo do representante do MDA.
§ 4º O regimento interno da CEAJ/GS será baixado pela SAF/MDA.
§ 5º A CEAJ/GS, em conformidade com o regimento interno, organizará os seus trabalhos e solicitará apoio à Coordenação-Geral que faz gestão do Programa Garantia-Safra, quando reputar necessário.
§ 6º Os votos de cada um dos membros da CEAJ/GS serão colhidos por meio da plataforma específica, sediada no do Portal GOV.BR na internet, de que trata o § 3º do art. 6º.
§ 7º O julgamento examinará apenas um ano-safra por requerimento de defesa do agricultor familiar, em observância ao disposto no § 2º do art. 6º.
§ 8º A participação na CEAJ/GS será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 13. A Coordenação-Geral do Programa Garantia-Safra estabelecerá os demais procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta Portaria, nos termos do art. 5º do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004.
Art. 14. Ficam autorizadas as Comissões Estaduais de Avaliação de Julgamento do Garantia Safra, instituídas na forma do art. 11 desta Portaria, observado o âmbito de atuação territorial, a convalidarem todos os atos praticados a partir de 28 de junho de 2019 pelas Comissões Estaduais de Avaliação, de que trata o art. 6º da Portaria nº 442, de 4 de julho de 2018, da extinta Subsecretaria de Agricultura Familiar (SAF) da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (SEAD) da Casa Civil (CC) da Presidência da República (PR).
Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput poderá ser promovida pela CEAJ/GS por meio de ato geral e plúrimo.
Art. 15. O agricultor familiar cuja notificação não foi emitida antes da edição da portaria nº 25, de 8 de julho de 2020, da SPA/MAPA, terá o prazo de 60 (sessenta dias) dias, a partir da entrada em vigor da presente portaria, para emitir sua notificação e apresentar a defesa através da plataforma gov.br.
§ 1º O agricultor familiar que não emitir a notificação, nos termos estabelecidos no art. 4º dessa portaria, e não entrar com a defesa no prazo estipulado no caput perderá o direito de apresentar a sua defesa.
§ 2º Os demais procedimentos de bloqueio, desbloqueio e cancelamento do Benefício GarantiaSafra, e a forma de julgamento, regulamentados pela presente Portaria, aplicam-se no que couberem aos procedimentos administrativos em curso com o mesmo objetivo.
Art. 16. A Portaria nº 42, de 7 de dezembro de 2012, da extinta Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10. ………………………………………………
Parágrafo único. Constará do ato de divulgação de que trata o caput a forma de notificação e o prazo para a defesa do agricultor familiar bloqueado, não considerado apto à concessão do Benefício Garantia-Safra.” (NR)
Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 25, de 8 de julho de 2020, da Secretaria de Política Agrícola – SPA/MAPA.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA