Altera a redação dos artigos 1º, 5º, 10, 17, 19, 34, 38 da Portaria MDA nº 20, de 27 de junho de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições conferidas pelo art. 25, inciso VIII da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e art. 22A, Anexo I, do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, e, diante do que consta do processo administrativo nº 55000.006458/2023-69, resolve:
Art. 1º A Portaria MDA nº 20, de 20 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam estabelecidas as condições e os procedimentos gerais para a inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), na forma do disposto nesta Portaria e nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI.”(NR)
“Art. 5º ……………………………….
I – ……………………………………….
II – ………………………………………
III – ……………………………………..
IV – ……………………………………..
§ 1º …………………………………….
§ 2º …………………………………….
I – ……………………………………….
II – ………………………………………
§ 3º …………………………………….
I – ……………………………………….
a) ……………………………………….
b) ……………………………………….
c) ………………………………………..
II – ……………………………………….
§ 4º Caso a renda bruta anual proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento seja superior a R$ 1.000,00 (mil reais), admite-se, exclusivamente para efeito do cômputo da renda bruta anual utilizada para o cumprimento do requisito de que trata o inciso III do caput, a dedução de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da renda anual oriunda de atividades desenvolvidas por membros da família fora do estabelecimento. ” (NR)
“Art. 10. A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, beneficiário do Programa Nacional de Crédito Fundiário, exigir-se-á comprovação por meio do instrumento particular com força de escritura pública. ” (NR)
“Art. 17. ……………………………….
§ 1º Para acessar a cada uma das ações e políticas públicas da agricultura familiar, o inscrito no CAF deverá atender e comprovar os demais requisitos prescritos pelos respectivos órgãos gestores das políticas públicas e não abrangidos pelo art. 3º desta Portaria.
§ 2º A inscrição no CAF autoriza a realização de tratamento, compartilhamento, e gestão dos dados pessoais pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, conforme as hipóteses legais previstas na Lei 13.709/2018 (LGPD).” (NR)
“Art. 19. A inscrição no CAF tem validade de três anos a contar da sua ativação no CAFWeb. Parágrafo único. A atualização da inscrição no CAF pode ser realizada a qualquer tempo durante sua vigência.” (NR)
“Art. 34. Os dados de identificação das Unidades Familiares de Produção Agrária, dos Empreendimentos Familiares Rurais e das Formas Associativas da Agricultura Familiar somente poderão ser compartilhados e tratados nas hipóteses previstas em regulamento específico e/ou conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Parágrafo Único: A disponibilização dos dados a que se refere o caput só poderá ocorrer após a indicação de um encarregado de dados pelo demandante, bem como a assinatura de Termo de Responsabilidade (Anexo X) e Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo (Anexo XI), respectivamente pelo representante do órgão/ entidade e pelos responsáveis pelo tratamento dos dados compartilhados, sem prejuízo das diretrizes de governança no compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública Federal.” (NR)
“Art. 38. ……………………………….
§ 1º É vedado o ingresso e permanência na Rede CAF das formas associativas de organização da agricultura familiar, estabelecidas no inciso VII do art. 2º do Decreto nº 9.064/2017 que tiverem DAP ou CAF ativo.” (NR)
Art. 2º As inscrições já ativas no CAF, a partir da data em vigor desta portaria, passam a ter validade de até três anos, a contar da sua ativação no CAFWeb.
Art. 3º Ficam revogados:
I – o art. 14;
II – o parágrafo único do art. 17;
III – o art. 25;
IV – o art. 34.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de julho de 2024.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
ANEXO
(exclusivo para assinantes)