PORTARIA MDA Nº 26, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

Institui o Programa Nacional de Apoio à Qualificação da Gestão dos Empreendimentos da Agricultura Familiar – Mais Gestão – e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no exercício das competências previstas no art. 87 da Constituição Federal, art. 25 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 e do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, e o que consta no Processo SEI nº 55000.005354/2023-37, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Qualificação da Gestão dos Empreendimentos da Agricultura Familiar – Mais Gestão, com o objetivo central de promover o fortalecimento de empreendimentos produtivos conduzidos por cooperativas, associações e agroindústrias da agricultura familiar por meio da qualificação dos sistemas de gestão e de acesso aos mercados.

Art. 2º São objetivos específicos do Mais Gestão:

I – ampliar as capacidades de governança e de liderança dos empreendimentos da agricultura familiar, por meio do cooperativismo e do associativismo;

II – melhorar a eficiência econômica dos empreendimentos da agricultura familiar;

III – implementar um sistema de melhoria da gestão nos empreendimentos da agricultura familiar via rede das instituições de ATER;

IV – ampliar o acesso dos empreendimentos a produtos e serviços de apoio gerencial disponíveis em instituições dos setores público e privado;

V – desenvolver mecanismos que viabilizem o acesso dos empreendimentos aos mercados institucionais e privados;

VI – facilitar o acesso dos empreendimentos ao crédito;

VII – apoiar a ampliação do número de cooperativas, associações e agroindústrias familiares e estimular o aumento do número de associados, em especial jovens e mulheres;

VIII – apoiar a formação e consolidação de redes e centrais de comercialização de produtos da agricultura familiar; e

IX – apoiar a estruturação de arranjos produtivos, de processamento, de armazenagem e de logística para cooperativas, associações e agroindústrias familiares.

Art. 3º São beneficiários do Mais Gestão as cooperativas, associações, agroindústrias familiares e demais empreendimentos da agricultura familiar legalmente constituídos, com Declaração de Aptidão ao Pronaf Jurídica ativa ou inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar.

Art. 4º Caberá ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável monitorar e avaliar a execução do Programa.

Art. 5º Compete à Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar, por meio do Departamento de Cooperativismo, Apoio à Inclusão Sanitária, Agroindústria e Certificação da Produção Familiar, a coordenação, a execução e a definição de metas, resultados e indicadores do Mais Gestão.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar promover a articulação das iniciativas e ações que envolvam a qualificação da gestão de empreendimentos da agricultura familiar no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, bem como buscar o estabelecimento de parcerias e cooperações com estados e municípios para o atingimento dos objetivos do programa.

Art. 6º São instrumentos de implementação do programa Mais Gestão:

I – oferta de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural – Ater, em parceria com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater);

II – ações e projetos de formação e capacitação técnica que atendam às necessidades das cooperativas, associações e agroindústrias familiares;

III – celebração de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, convênios, termos de execução descentralizada, entre outros instrumentos realizados com entes estatais e organizações da sociedade civil; e

IV – articulação de iniciativas de investimentos entre entes estatais e organizações da sociedade civil.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução das ações e projetos do Mais Gestão serão custeadas pelas dotações orçamentárias da União, consignadas anualmente nos orçamentos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, dos órgãos e das entidades participantes do Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária consignadas.

Art. 8º Os órgãos, entidades e instituições, públicos ou da sociedade civil, participarão do programa Mais Gestão por meio da celebração de instrumento jurídico competente.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA

Carrinho de compras
Rolar para cima
×