Estabelece as condições e os procedimentos gerais para inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, o exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 25, inciso VIII da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, Anexo I do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput e § 1º, do Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições e os procedimentos gerais para a inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), na forma do disposto nesta Portaria e nos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF): instrumento utilizado para identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Agrária, os Empreendimentos Familiares Rurais e as Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar;
II – Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA): conjunto de indivíduos composto por família que explore uma combinação de fatores de produção, beneficiamento ou processamento com a finalidade de atender à própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos e por outros bens e serviços, e que resida no estabelecimento ou em local próximo a ele;
III – Gestor: pessoa física responsável pela administração da Unidade Familiar de Produção Agrária;
IV – Família: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas pela Unidade Familiar de Produção Agrária;
V – Família agregada – unidade familiar que, sem ser proprietária, cultive parte de imóvel de área de até 04 (quatro) módulos fiscais com o consentimento do proprietário, possuidor ou beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária que resida no Projeto de Assentamento para o qual se destina a seleção, ou em uma de suas parcelas;
VI – Imóvel agrário: área contínua, qualquer que seja a sua localização, destinada à atividade agrárias, sob as seguintes formas de domínio e posse admitidas por esta portaria;
VII – Estabelecimento: unidade territorial, contígua ou não, podendo ser composta por mais de um imóvel agrário à disposição da Unidade Familiar de Produção Agrária;
VIII – Imóvel principal do estabelecimento: área definida pelo(a) gestor(a) da Unidade Familiar de Produção Agrária, segundo critério próprio;
IX – Atividade Agrária: atividade humana de cultivo de vegetais e de criação de animais, exploração extrativa vegetal e animal desenvolvida em perímetro rural, urbano e periurbano, bem como o beneficiamento, o processamento, a comercialização da produção e turismo rural;
X – Atividades e serviços não agropecuários: ocupações socioeconômicas exercidas dentro ou fora do estabelecimento com características organizacionais que não se inserem no contexto das atividades agrárias;
XI – Renda Bruta Estimada: refere-se à estimativa da renda normal originária da produção programada pela UFPA para os doze meses anteriores à emissão do CAF;
XII – Renda Bruta Auferida: refere-se à renda da produção efetivamente obtida pela UFPA para os doze meses anteriores à emissão do CAF;
XIII – Empreendimento Familiar Rural (EFR): empreendimento vinculado à Unidade Familiar de Produção Agrária, instituído por pessoa jurídica e constituído com a finalidade de produção, beneficiamento, processamento ou comercialização de produtos agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formado exclusivamente por um ou mais beneficiários com inscrição ativa no CAF;
XIV – Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar – pessoas jurídicas, formadas sob os seguintes arranjos:
a) Cooperativa singular da agricultura familiar: aquela que comprove que o quadro de cooperados é constituído por, no mínimo, cinquenta por cento de beneficiários com inscrição ativa no CAF;
b) Cooperativa central da agricultura familiar: aquela que comprove que a soma dos beneficiários com inscrição ativa no CAF constitua mais de cinquenta por cento do quantitativo de cooperados (pessoas físicas) de cooperativas singulares; e
c) Associação da agricultura familiar: aquela que comprove a totalidade das pessoas jurídicas associadas com inscrição ativa no CAF e, no caso de pessoas físicas associadas, que comprove que o quadro é constituído por mais da metade de beneficiários com inscrição ativa no CAF.
XV – Inscrição no CAF: procedimento de identificação e inserção das Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA), dos Empreendimentos Familiares Rurais (EFR) e das Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar no CAF;
XVI – Inscrição Ativa: situação cadastral que habilita o acesso dos beneficiários às ações e políticas públicas destinadas às Unidades Familiares de Produção Agrária, aos Empreendimentos Familiares Rurais e às Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar;
XVII – Inscrição Inativa: situação cadastral que inabilita o acesso às políticas públicas destinadas às Unidades Familiares de Produção Agrária, aos Empreendimentos Familiares Rurais e às Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar;
XVIII – Inscrição Suspensa: situação cadastral que inabilita, temporariamente, o acesso às políticas públicas destinadas às Unidades Familiares de Produção Agrária, aos Empreendimentos Familiares Rurais e às Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar;
XIX – Órgão Gestor: é o órgão da Administração Pública Federal responsável por gerenciar o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;
XX – CECAF: sistema eletrônico utilizado para registro e gerenciamento dos órgãos e entidades credenciadas na Rede CAF;
XXI – Rede CAF: conjunto de todos os órgãos e entidades da Rede CAF credenciadas para realizar a inscrição no CAF;
XXII – Divisão de Rede: unidade de organização da Rede CAF, liderada por órgão ou entidade credenciada denominada Unidade Central, Unidade Regional ou Unidade Agregadora;
XXIII – Unidade Central: órgão ou entidade pública da Administração Federal, direta ou indireta, credenciada na Rede CAF, constituída de Unidade Administrativa Intermediária e Unidade Administrativa Operacional;
XXIV – Unidade Regional: órgão ou entidade pública da Administração Estadual, direta e ou indireta, ou da Administração Municipal, credenciada na Rede CAF, constituída de um conjunto de Cadastradores;
XXV – Unidade Agregadora: entidade privada de abrangência nacional, credenciada na Rede CAF, e constituída de Unidades Intermediárias, Unidades Operacionais;
XXVI – Cadastrador: pessoa física que possui vínculo institucional ou empregatício, direto e imediato, com qualquer entidade que integre uma Divisão de Rede, e está habilitado no sistema CECAF para prestar o serviço de inscrição no CAF;
XXVII – Tratamento de dados: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XXVIII – Compartilhamento de dados: ato administrativo pelo qual o Órgão Gestor autoriza e disponibiliza o acesso aos dados identificados do CAF para as finalidades previstas nesta Portaria.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E EXIGÊNCIAS PARA A INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 3º Para os fins desta Portaria, serão inscritos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF):
I – agricultores familiares;
II – empreendedores familiares;
III – silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
IV – aquicultores que explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
V – extrativistas;
VI – pescadores que exerçam a atividade pesqueira artesanalmente;
VII – maricultores;
VIII – povos indígenas;
IX – integrantes de comunidades quilombolas;
X – integrantes de povos e comunidades tradicionais;
XI – formas associativas de organização da agricultura familiar;
XII – os assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA); e XIII – os beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (Terra Brasil).
§ 1º os silvicultores e os aquicultores devem atender simultaneamente a todos os requisitos estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do art. 3º da “Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006”.
§ 2º os extrativistas, pescadores artesanais, maricultores, os povos indígenas, os integrantes de comunidades quilombolas e integrantes de povos e comunidades tradicionais devem atender simultaneamente aos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do art. 3º da “Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006”.
§ 3º Na hipótese de pescadores artesanais, de aquicultores, de maricultores e de extrativistas que desenvolvam tais atividades não combinadas com produção agropecuária, para fins do cumprimento do inciso I, do art. 3º do “Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2007”, a área do estabelecimento será considerada igual à zero.
Art. 4º São também beneficiários da “Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006” as UFPA, os empreendedores familiares rurais e as demais formas associativas de organização da agricultura familiar que explorem imóvel agrário em áreas urbana e periurbana.
Art. 5º A Unidade Familiar de Produção Agrária e o Empreendimento Familiar Rural deverão atender aos seguintes requisitos:
I – possuir, a qualquer título, área de até quatro módulos fiscais;
II – utilizar, predominantemente, mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou do empreendimento;
III – obtenham, no mínimo, metade da renda bruta familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e
IV – ser a gestão do estabelecimento ou do empreendimento estritamente familiar.
§ 1º O registro total das áreas, descritas no inciso I do caput, ocupadas pela Unidade Familiar de Produção Agrária, deverá ser expresso em hectares, de acordo com a composição do módulo fiscal do município de localização do estabelecimento, conforme valor fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para cada município do país.
§ 2º A força de trabalho familiar, descrita no inciso II do caput, será apurada por meio dos seguintes elementos:
I – registro da força de trabalho familiar, que corresponde a identificação das pessoas da família ocupadas com atividades geradoras de renda na própria Unidade Familiar de Produção Agrária; e
II – registro da força de trabalho contratada, que corresponde a identificação dos empregados(as) permanentes para auxiliar no desenvolvimento das atividades geradoras de renda da própria Unidade Familiar de Produção Agrária.
§ 3º A aferição de renda bruta familiar proveniente da Unidade Familiar de Produção Agrária ou do Empreendimento Familiar Rural, descrita no inciso III do caput, deverá considerar, no seu cálculo, os últimos doze meses de produção que antecedem a solicitação de inscrição no CAF, e será apurada da seguinte forma:
I – a renda bruta auferida originada do estabelecimento deverá ser obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
a) o valor bruto de produção, detalhados os valores decorrentes de produtos, atividades e serviços agropecuários desenvolvidos no estabelecimento;
b) o valor bruto de produção, detalhados os valores decorrentes de produtos, atividades e serviços não agropecuários, assim entendidos como atividades econômicas desenvolvidas no estabelecimento e não oriundas de atividade agrária; e
c) o total do valor da receita líquida recebida de integradoras, proveniente e detalhada em nível de produtos, atividades e serviços agropecuários desenvolvidos no estabelecimento.
II – a renda bruta auferida obtida fora do estabelecimento rural será composta pela soma das rendas auferidas pelo beneficiário e por quaisquer outros membros da Unidade Familiar de Produção Agrária não abrangidas no § 3º do caput, excluídos do seu cômputo os benefícios sociais, os proventos previdenciários de atividades rurais, as gratificações de dirigentes sindicais, e os recursos oriundos de mecanismos de proteção contra perdas decorrentes de fenômenos climáticos adversos.
§ 4º Caso a renda bruta auferida anual proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento seja superior a R$ 1.000,00 (mil reais), admite-se, exclusivamente para efeito do cômputo da renda bruta anual utilizada para o cumprimento do requisito de que trata o inciso III do caput, a dedução de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da renda anual oriunda de atividades desenvolvidas por membros da família fora do estabelecimento.
§ 5º Para efeito de acesso às políticas públicas para a agricultura familiar, é assegurada a gestão da Unidade Familiar de Produção Agrária de forma compartilhada e igualitária a todos os membros maiores de 18 anos e menores emancipados que a integram.
Art. 6º Consideram-se “integradoras” aquelas entidades que mantêm contratos de exclusividade na aquisição da produção das Unidades Familiares de Produção Agrária como matérias primas para seu complexo agroindustrial.
Parágrafo único. Os valores recebidos pelas Unidades Familiares de Produção Agrária na venda de sua produção às integradoras constituem receita para fins de apuração da renda bruta familiar, ressalvados os valores dos insumos eventualmente fornecidos pela integradora, além de outros custos de serviços por ela prestados.
Art. 7º No caso de imóvel em condomínio, será emitido um CAF para cada condômino, devendo a fração ideal ser registrada como a área do estabelecimento do condômino.
Art. 8º A documentação obrigatória para a inscrição no CAF será:
I – para a Unidade Familiar de Produção Agrária:
a) apresentação de via original do documento oficial de identificação do declarante e original ou cópia do documento oficial de identificação dos integrantes da Unidade Familiar de Produção Agrária maiores de 16 anos;
b) apresentação de via original ou cópia do comprovante de residência em nome um dos integrantes da Unidade Familiar de Produção Agrária;
c) original ou cópia da documentação comprobatória de propriedade ou posse da terra, sendo pelo menos um dos seguintes documentos:
1. certidão de matrícula do imóvel;
2. Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR);
3. Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR);
4. contrato de arrendamento;
5. contrato de parceria agrícola;
6. contrato de comodato;
7. contrato de meação;
8. cessão de direito sobre o imóvel;
9. requerimento de regularização fundiária em terras públicas federais ou estaduais;
10. escritura pública de doação com reserva de usufruto ou escritura pública de compra e venda com a instituição do usufruto;
11. termo de autorização de uso sustentável (TAUS), expedido pela Secretaria de Patrimônio da União quando se tratar de áreas de várzea de domínio da União ou expedido pela Prefeitura Municipal, quando se tratar de áreas de várzea de domínio do município;
12. autodeclaração de ocupação de área de terra, de acordo com o modelo do Anexo V;
13. declaração de consentimento para ocupação de área de terra, de acordo com o modelo do Anexo VI;
14. autodeclaração de extrativista não ocupante de área de terra, de acordo com o modelo do Anexo VII.
d) apresentação de via original ou cópia da documentação comprobatória de renda, sendo uma ou mais, conforme o caso:
1. Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF);
2. Bloco de Produtor Rural ou Nota Fiscal Eletrônica;
3. Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore) contábil; e
4. autodeclaração da renda auferida pela Unidade Familiar de Produção Agrária, quando a renda familiar for inferior a R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), de acordo com o modelo do Anexo I.
II – para os Empreendimentos Familiares Rurais e as formas associativas de organização da agricultura familiar:
a) apresentação de via original ou cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) apresentação de via original ou cópia da documentação comprobatória da legitimidade dos prepostos responsáveis pela pessoa jurídica, ata de eleição e posse, nomeação, detalhando o nome completo, CPF e a cédula de identidade;
c) apresentação de via original ou cópia da ata de fundação, ou do contrato social, ou estatuto social, ou regimentos internos ou instrumentos equivalentes, e respectivas alterações vigentes depositadas e registradas junto ao órgão competente;
d) para cooperativas, deverá ser apresentada, adicionalmente, cópia do livro de matrícula ou ficha de cooperados, detalhando nome completo, CPF (ou CNPJ), data de filiação e respectivas assinaturas; e
e) para associações, deverá ser apresentada, adicionalmente, relação dos(as) associados(as), detalhando nome completo, CPF (ou CNPJ), data de filiação e respectivas assinaturas e, na parte final, local, data e assinatura do responsável legal pela entidade.
Parágrafo único Eventuais atualizações do quadro societário das cooperativas só será permitida 6 meses após a última declaração de veracidade anexada no sistema CAF.
Art. 9º A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), exigir-se-á pelo menos um dos seguintes documentos, conforme o caso:
I – Título de Domínio (TD); ou
II – Contrato de Concessão de Uso (CCU); ou
III – Concessão de Direito Real de Uso (CDRU); ou
IV – Certidão de beneficiário do PNRA.
Art. 10. A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, beneficiário do Programa Nacional de Crédito Fundiário, exigir-se-á comprovação por meio do instrumento particular com força de escritura pública.
Art. 11. A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, quando se tratar de quilombola, será exigida a Declaração de Autodefinição de Identidade Étnica e de Pertencimento Étnico, de acordo com o modelo do Anexo II desta Portaria ou a Certidão de autodefinição de comunidade remanescente de quilombo emitida pela Fundação Palmares.
Art. 12 A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, quando se tratar de indígena, será exigida a Declaração de Autodefinição de Identidade Étnica e de Declaração de Pertencimento Étnico, de acordo como modelo do Anexo IV desta Portaria.
Art. 13. A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, quando se tratar de pescador que exerça a atividade pesqueira artesanalmente, será exigido o Registro de Pescador Profissional, categoria artesanal.
Art. 14. A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, quando se tratar de demais povos e comunidades tradicionais, será exigida a Declaração de Autodefinição de Identidade Étnica e de Declaração de Pertencimento Étnico, de acordo como modelo do Anexo III desta Portaria.
Art. 15. Deverão ser anexados no sistema CAF os seguintes documentos:
I – para a Unidade Familiar de Produção Agrária:
a) comprovantes de propriedade ou posse da terra das áreas declaradas;
b) comprovantes das rendas declaradas;
c) declaração de veracidade, assinada, disponibilizada no sistema.
II – para os Empreendimentos Familiares Rurais e as formas associativas de organização da agricultura familiar:
a) lista dos sócios, associados ou cooperados que compõem o Empreendimento ou Forma Associativa;
b) declaração de veracidade, assinada, disponibilizada no sistema.
Art. 16. Será permitida a inscrição no CAF por procuração, desde que o instrumento contenha poderes específicos para o ato e reconhecimento de firma em Cartório competente.
Parágrafo único. A inscrição no CAF por procuração não dispensa os integrantes da unidade familiar de produção ou empreendimento familiar rural de atender aos requisitos dos artigos 2º e 5º desta portaria.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 17. A inscrição ativa no CAF identifica e qualifica a Unidade Familiar de Produção Agrária, o Empreendimento Familiar Rural e as Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar, constituindo requisito de acesso às ações e às políticas públicas voltadas para a agricultura familiar.
§ 1º Para acessar a cada uma das ações e políticas públicas da agricultura familiar, o inscrito no CAF deverá atender e comprovar os demais requisitos prescritos pelos respectivos órgãos gestores das políticas públicas e não abrangidos pelo art. 5º desta Portaria.
§ 2º A inscrição no CAF autoriza a realização de tratamento, compartilhamento, e gestão dos dados pessoais pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, conforme as hipóteses legais previstas na Lei 13.709/2018 (LGPD).
Art. 18. A inscrição no CAF para Unidade Familiar de Produção Agrária, para Empreendimento Familiar Rural e para as formas associativas de organização da agricultura familiar apresenta as seguintes características:
I – unicidade: cada Unidade Familiar de Produção Agrária, Empreendimento Familiar Rural e Forma Associativa da Agricultura Familiar deverá ter apenas uma inscrição; e
II – origem: vinculada ao município onde está situado o imóvel principal do estabelecimento rural da Unidade Familiar de Produção Agrária.
§ 1º O imóvel principal a que se refere o inciso II do caput, poderá ser definido pelo(a) gestor(a) da Unidade Familiar de Produção Agrária, segundo critério próprio. § 2º A origem da inscrição do Empreendimento Familiar Rural e das demais Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar vincula-se ao município onde estiverem localizadas as respectivas sedes.
§ 3º Em caso de territórios indígenas, áreas de quilombo, reservas extrativiastas e unidades de conservação que abranjam mais de um município, o(a) beneficiário(a) poderá definir o município de melhor facilidade de acesso físico para sua inscrição no CAF.
Art. 19. A inscrição no CAF tem validade de três anos contados da data de ativação ou da última atualização.
§ 1º Para CAFs emitidos na região Norte, a validade que se refere o caput será de 5 anos.
§ 2º A atualização da inscrição no CAF pode ser realizada a qualquer tempo durante sua vigência, ressalvada a hipótese do Parágrafo único do artigo 8º.
§ 3º A atualização a que se refere o caput fica condicionada a alterações dos dados cadastrais de membro(s), mão de obra, renda ou área da UFPA.
Art. 20. A inscrição no CAF será gratuita.
Art. 21. Fica facultado à Unidade Operacional, representada por Sindicato, realizar a inscrição no CAF, apenas de seus filiados(as).
Art. 22. A inclusão dos dados cadastrais no sistema CAF, será realizada mediante as seguintes atividades:
I – digitação ou incorporação, no(s) sistema(s) de entrada e manutenção de dados do CAF, dos dados informados pela família, por meio dos Agentes Cadastradores da Rede CAF;
II – incorporação de dados advindos de outros registros administrativos integrados ao CAF; e
III – validação dos dados declarados, em contraposição aos dados oriundos de outras bases de dados de domínio de órgãos e entidades públicas.
§ 1º As inconsistências dos dados informados no ato da inscrição impedirão a conclusão da inscrição.
§ 2º Caso os dados informados não tenham sido validados, o cadastrador suspenderá o procedimento de inscrição e informará o requerente o motivo da inconsistência.
§ 3º O prosseguimento da inscrição no CAF fica condicionado ao saneamento da inconsistência apontada na forma do § 2º deste artigo.
§ 4º Caso a inconsistência de que trata o § 2º deste artigo seja insuperável, a inscrição no CAF não poderá ser concluída.
Art. 23. A inscrição no CAF será feita mediante apresentação espontânea e unilateral das informações necessárias pelo requerente, sem prejuízo da validação a que se refere o art. 22 desta Portaria.
§ 1º O Poder Público poderá, a qualquer tempo, confrontar os dados e elementos apresentados e promover os atos e diligências necessários à apuração da sua veracidade e, se for o caso, inativar a inscrição, sendo assegurado o devido processo legal.
§ 2º O Órgão Gestor poderá realizar a emissão de CAF para famílias mediante integração com outros registros administrativos do Governo Federal, desde que em consonância com o disposto no Art. 5º desta portaria.
Art. 24. Ao final do cadastramento das informações declaradas pelo requerente, será emitida a Declaração de Veracidade, que deverá ser anexada ao sistema conforme art. 15.
Seção I
Da consulta ao Cadastro Nacional da Agricultura Familiar pelos responsáveis pela execução das ações e políticas públicas da agricultura familiar
Art. 25. Os responsáveis pela execução das ações e políticas públicas da agricultura familiar que identifiquem os beneficiários, os empreendimentos rurais familiares e as formas de organização da agricultura familiar por meio da inscrição no CAF, deverão verificar a situação cadastral atualizada, na forma dos incisos XVI, XVII e XVIII do art. 2º desta Portaria, por meio de consulta prévia à base de dados do CAF.
Parágrafo único. Os responsáveis pela execução das ações e políticas públicas realizarão a consulta prévia à base de dados do CAF, na forma do caput, antes de concederem qualquer benefício ao inscrito, ainda que a inscrição no CAF esteja dentro do prazo de validade de que trata o art. 19 desta Portaria, com o fim de verificar a suspensão ou inativação da inscrição no CAF.
Seção II
Das vedações para inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar
Art. 26. É vedado aos beneficiários inscritos no CAF:
I – omitir documentos e informações referentes a comprovação de requisitos legais ao enquadramento;
II – apresentar informações ou documentos falsos ou adulterados; e
III – praticar condutas que infrinjam os dispositivos legais e regulamentares do CAF, inclusive desta portaria.
Art. 27. É vedada a inscrição no CAF de pessoa jurídica:
I – que seja filial ou entreposto de outra pessoa jurídica; e
II – cuja atividade econômica principal ou secundária seja incompatível com as finalidades da agricultura familiar.
CAPÍTULO IV
INCONFORMIDADES E SANÇÕES
Seção I
Processo Administrativo de Apuração
Art. 28. O Órgão Gestor, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, adotará procedimentos em Processo Administrativo de Apuração para averiguação de denúncias ou possíveis irregularidades da incrição no CAF.
Parágrafo único. O processo Administrativo de Apuração respeitará os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Art. 29. Em caso de risco iminente, o Órgão Gestor poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Parágrafo único. Caso haja indícios de autoria e materialidade quanto à ocorrência de irregularidades, poderá ser determinada, no curso do processo administrativo de apuração, a suspensão temporária de direitos regulados nesta Portaria.
Art. 30 É dever do requerente de inscrição no CAF e do inscrito no CAF prestar esclarecimentos e apresentar documentos, quando solicitados pelo Órgão Gestor, com o objetivo de apurar eventuais irregularidades cadastrais.
Parágrafo único. A inércia do requerente da inscrição e do inscrito no CAF diante de solicitação formal do Órgão Gestor autoriza:
I – o imediato encerramento do procedimento de inscrição, no caso do requerente de inscrição; e
II – a imediata suspensão da inscrição no CAF, no caso de inscrito no CAF.
Seção II
Das sanções aplicáveis aos beneficiários inscritos no CAF
Art. 31. Aos beneficiários inscritos no CAF, pessoas físicas ou jurídicas, que cometerem as infrações definidas nesta Portaria, poderão ser aplicadas as sanções de:
I – Inativação; ou
II – Suspensão.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 32. O controle social efetivado sobre o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar é o conjunto de procedimentos adotados, de forma direta, pelo cidadão ou por instituições públicas e privadas, com o objetivo de garantir a integridade da inscrição do CAF.
Art. 33 Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ou comunicar a ocorrência de irregularidades relativas à Rede CAF e à inscrição no CAF.
Art. 34. A comunicação de indícios de irregularidades poderá ser realizada por meio dos canais oficiais de atendimento ao cidadão disponível no sítio eletrônico do Governo Federal.
Art. 35. As entidades representativas da agricultura familiar poderão constituir fóruns de deliberação com a finalidade de exercer o Controle Social sobre a inscrição no CAF.
Art. 36 Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) poderão, em qualquer momento que julgarem necessário, exercer o Controle Social sobre a inscrição no CAF.
Art. 37. Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) ou os fóruns de entidades intervenientes da agricultura familiar comunicarão os indícios de irregularidades na Rede CAF e na inscrição no CAF por meio de Ata Circunstanciada encaminhada ao Órgão Gestor por meio dos canais oficiais de atendimento ao cidadão disponível no sítio eletrônico do Governo Federal.
Parágrafo único. A Ata Circunstanciada deverá conter a relação do nome completo do inscrito, respectivo registro de inscrição no CAF, do órgão ou entidade da Rede CAF e Cadastrador; e a identificação do indício de irregularidade.
CAPÍTULO VI
DO TRATAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS DO CADASTRO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR
Seção I
Das Diretrizes Gerais para o Tratamento e Compartilhamento de Dados
Art. 38. O tratamento e compartilhamento de dados do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar serão realizados em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018”), observando os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança e transparência.
Art. 39. Para os fins desta Portaria, consideram-se dados pessoais tratados no âmbito do CAF:
I – nome completo;
II – documentos pessoais, incluindo CPF e RG;
III – endereço e informações de contato, como telefone e e-mail;
IV – dados georreferenciados do domicílio ou do estabelecimento rural;
V – número de inscrição da Unidade Familiar de Produção Agrária ou Empreendimento Familiar Rural.
Parágrafo único. Outros dados poderão ser considerados identificáveis caso possam levar à individualização do titular, isoladamente ou em combinação com outras informações, conforme as disposições da “Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018”.
Art. 40. O compartilhamento de dados identificáveis do CAF será permitido exclusivamente para as seguintes finalidades:
I – formulação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas relacionadas à agricultura familiar;
II – realização de estudos e pesquisas, garantindo sempre que possível a anonimização dos dados;
III – cumprimento de obrigações legais ou regulatórias;
IV – apoio à fiscalização e controle social de benefícios, serviços e políticas públicas ofertadas à agricultura familiar.
§ 1º O compartilhamento deverá respeitar o princípio da minimização, limitando-se ao mínimo necessário para a finalidade pretendida, nos termos do art. 6º, inciso III, da “Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018”.
§ 2º O compartilhamento de dados pessoais sensíveis somente ocorrerá mediante observação estrita das hipóteses previstas no art. 11 da “Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018”.
Art. 41. Os órgãos e entidades que receberem dados do CAF deverão:
I – designar formalmente um encarregado de proteção de dados, conforme o art. 41 da “Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018” e as orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
II – assinar Termo de Responsabilidade com as regras de uso dos dados, conforme modelo regulamentado pelo Órgão Gestor;
III – garantir a assinatura de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo de todos os envolvidos no tratamento dos dados;
IV – manter registros auditáveis de todas as operações de tratamento de dados realizadas.
§ 1º O Órgão Gestor monitorará as designações de encarregados e qualquer substituição deverá ser comunicada, conforme o art. 18, § 1º, da Resolução nº 2/2022 da ANPD.
§ 2º O descumprimento das obrigações deste artigo poderá resultar na suspensão do acesso aos dados e em sanções administrativas.
§ 3º O Órgão Gestor poderá excepcionalizar a assinatura do Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo de que trata o inciso III deste artigo desde que a entidade recebedora apresente documento congênere próprio em que seus servidores e funcionários já estejam obrigados a garantir o sigilo e a proteção de dados pessoais no âmbito de sua atuação.
Art. 42. É vedado aos órgãos e entidades recebedores de dados do CAF:
I – ceder integralmente a base de dados, salvo nos casos previstos em lei;
II – o uso de dados para fins não relacionados às finalidades expressamente autorizadas nesta Portaria ou em regulamentos específicos;
III – a transferência internacional de dados pessoais sem a devida autorização, nos termos dos artigos 33 a 36 da “Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018”.
Art. 43. O Órgão Gestor designará um encarregado de dados para atuar como ponto de contato com titulares, a ANPD e demais partes interessadas, conforme o art. 41 da “Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018”.
Seção II
Do compartilhamento de dados do CAF para formulação e gestão de políticas públicas por entes federados
Art. 44. Ato do Órgão Gestor disporá sobre os procedimentos para utilização dos dados do CAF por entes federados na formulação e gestão de políticas públicas.
Art. 45. A cessão de dados aos entes federados está condicionada à assinatura de Termo de Uso e ao envio de solicitação formal contendo:
I – justificativa da necessidade dos dados, programa envolvido, base legal, identificação das informações requeridas e ponto focal da entidade interessada;
II – Termo de Responsabilidade assinado pelo representante legal do órgão ou entidade interessada;
III – Termos de Compromisso de Manutenção de Sigilo assinados pelos técnicos que terão acesso aos dados, garantindo sua utilização exclusivamente para a finalidade informada.
Parágrafo único. É requisito para firmar o Termo de Uso, a existência de norma ou ato administrativo que estabeleça o CAF como instrumento para a gestão ou implantação do programa de políticas públicas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. O Órgão Gestor manterá atualizada, mensalmente, em sítio eletrônico próprio, a listagem de inscrição no CAF das Unidades Familiares de Produção Agrária, dos Empreendimentos Familiares Rurais e das Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar.
Parágrafo único. O atendimento do caput deverá ser publicado em restrita observância aos dispositivos legais estabelecidos para proteção de dados.
Art. 47. As Declarações de Aptidão ao Pronaf (DAP) emitidas na forma da Portaria SEAD/CC/PR nº 523, de 24 de agosto de 2018, permanecerão como instrumentos válidos de identificação a que se destinam pelo prazo de validade estabelecido no próprio documento, considerando-se a prorrogação consignada pela Portaria MDA nº 13, de 13 de maio de 2024, Portaria MDA nº 19, de 29 de maio de 2024 e Portaria MDA nº 20, de 3 de junho de 2024.
Art. 48. Expirada a validade da DAP emitida na forma da Portaria SEAD/CC/PR nº 523, de 24 de agosto de 2018, os beneficiários deverão requerer a inscrição no CAF, conforme critérios estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Caso não seja requerida a inscrição no CAF da forma descrita no caput, a Unidade Familiar de Produção Agrária, o Empreendimento Familiar Rural ou as Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar não serão reconhecidas como integrantes da Agricultura Familiar.
Art. 49. A inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar substituirá a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), para fins de acesso às ações e às políticas públicas de incentivo à agricultura familiar que utilizam a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) como requisito de identificação do beneficiário da agricultura familiar.
Art. 50. Competirá ao Órgão Gestor estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta Portaria, tais como:
I – celebrar Convênios, Acordos de Cooperação Técnica e parcerias com entidades públicas do Governo Federal ou Governos Estaduais para apoio em ações de fiscalização e monitoramento da emissão de CAF por parte das entidades emissoras;
II – celebrar Acordos de Cooperação Técnica com entidades públicas do Governo Federal, Governos Estaduais e Governos Municipais para apoio em ações de inscrição no CAF; e
III – regulamentar os procedimentos relativos ao CAF, com inscrição de beneficiários, utilização do CAF, Credenciamento de emissores, monitoramento, fiscalização, cessão e uso de dados da Rede CAF e do CAF.
Art. 51. O Órgão Gestor editará normativo visando disciplinar os procedimentos administrativos relativos à apuração de irregularidades na inscrição no CAF.
Art. 52. Os critérios para credenciamento e gestão da Rede CAF serão dispostos em portaria do MDA.
Art. 53. Ficam revogadas:
I – a Portaria MAPA nº 387, de 30 de dezembro de 2021;
II – a Portaria MDA nº 20, de 27 de junho de 2023; e
III – a Portaria MDA nº 29, de 2 de julho de 2024.
Art. 54. Esta portaria entra em vigor no dia 26 de março de 2025.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)
ANEXO V
(exclusivo para assinantes)
ANEXO VI
(exclusivo para assinantes)
ANEXO VII
(exclusivo para assinantes)