PORTARIA MD Nº 5.021, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre a prova de vida e a atualização cadastral de militares inativos, pensionistas de militares, militares anistiados políticos e dependentes habilitados no âmbito do Ministério da Defesa.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, observado o disposto no art. 1º, inciso II, do Decreto nº 7.862, de 8 de dezembro de 2012, e
Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 64536.010046/2023-76, resolve:
CAPÍTULO I
FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a prova de vida e a atualização cadastral de militares inativos, pensionistas de militares, militares anistiados políticos e dependentes habilitados no âmbito do Ministério da Defesa.
Art. 2º Aplicar-se-á o disposto nesta Portaria aos:
I – militares inativos e pensionistas de militares das Forças Armadas;
II – militares anistiados políticos e dependentes habilitados, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002; e
III – pensionistas especiais das Forças Armadas, de que tratam o Decreto-Lei nº 1.315, de 2 de junho de 1939, o Decreto-Lei nº 1.544, de 25 de agosto de 1939, o Decreto-Lei nº 3.649, de 24 de setembro de 1941, a Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, a Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e a Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, o termo vinculado destina-se a qualificar militar inativo, pensionista de militar, pensionista especial e anistiado político militar e dependentes habilitados.
CAPÍTULO II
PROVA DE VIDA
Seção I
Obrigatoriedade e Efeitos
Art. 3º A prova de vida é obrigatória e condição necessária para a continuidade do recebimento de provento, reparação econômica mensal ou pensão, devendo ser efetuada:
I – pela Administração Militar; ou
II – pelo vinculado, quando convocado pela Administração.
Seção II
Meios de Prova de Vida
Art. 4º A Administração Militar poderá considerar realizada a prova de vida anual de seu vinculado quando:
I – identificar que o vinculado realizou algum ato registrado em bases de dados dos órgãos, entidades ou instituições mantidas ou administradas pelos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e privados;
II – inexistir registro de óbito do vinculado no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), na forma prevista em acordos de cooperação, quando for o caso; ou
III – adotar outras tecnologias que estejam disponíveis nas Forças Armadas.
Parágrafo único. A situação de que a prova de vida está atualizada ou não deverá ser disponibilizada ao vinculado por quaisquer meios disponíveis.
Seção III
Comunicações e Prazo de Regularização
Subseção I
Regras Gerais
Art. 5º Quando não for possível confirmar a realização da prova de vida por falta de indícios de atos registrados nas bases de dados descritos no art. 4º, incisos I a III, caberá a cada Força Armada convocar o seu vinculado para que realize a prova de vida.
§ 1º O vinculado terá o prazo de trinta dias para realizar a prova de vida, a partir da data da comunicação.
§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º, o vinculado que não realizar a prova de vida, terá suspenso o pagamento do seu provento, pensão ou reparação econômica mensal.
§ 3º Realizada a prova de vida, o pagamento será restabelecido, com efeitos retroativos, a partir da primeira folha de pagamento disponível para inclusão.
Subseção II
Casos de Localidade Diversa da Vinculação
Art. 6º No caso de o vinculado convocado encontrar-se ou residir em local afastado de sua Organização Militar (OM) de vinculação, e não puder realizar a prova de vida ou a atualização cadastral de forma remota, esta poderá ser feita na OM mais próxima da Força a que pertença, observadas as normas específicas estabelecidas pelo respectivo Comando.
§ 1º Nas localidades em que não haja OM da Força a que pertença o vinculado, a atualização cadastral poderá ser realizada em OM da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica existente na área ou em entidade conveniada, se houver.
§ 2º A OM que receber apresentação para prova de vida de vinculado de outra Força Singular deverá:
I – informar a apresentação e os dados de atualização cadastral à OM de vinculação, em caráter de urgência, por meio de fax ou e-mail, utilizando a Ficha de Apresentação para Prova de Vida constante do Anexo;
II – encaminhar a Ficha de Apresentação para Prova de Vida e os documentos originais por meio de correspondência registrada, e-mail institucional ou malote, para a OM de vinculação; e
III – fornecer o comprovante da apresentação para prova de vida.
§ 3º Nos casos de vinculados residentes no exterior e que não forem identificados conforme o art. 4º, a prova de vida poderá ser realizada:
I – em sede de Comissão Militar (CM), de Adidância Militar (AM) ou de consulados e de embaixadas no exterior; ou
II – por meio remoto disponibilizado pela Força Armada.
§ 4º O inativo, enquanto nomeado Prestador de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), ficará dispensado da realização da prova de vida.
CAPÍTULO III
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Seção I
Regras Gerais
Art. 7º A atualização cadastral é o ato de alterar, sempre que for necessário, os dados cadastrais do vinculado e de seus beneficiários ou dependentes habilitáveis.
Parágrafo único. Cabe ao vinculado manter seus dados cadastrais atualizados, tais como Declaração de Beneficiários, endereço, e-mail, contato telefônico e celular, na forma regulamentada por cada Força.
Seção II
Representação Legal
Art. 8º Na impossibilidade do vinculado realizar sua prova de vida e a atualização cadastral, estas poderão ser realizadas por meio de representante legal ou por visita técnica realizada pela Força Armada, mediante solicitação do interessado.
Parágrafo único. A atualização cadastral realizada mediante representação, cuja prova de vida não seja considerada suficiente, motivará a realização de visita técnica na forma a ser definida pelas Forças Armadas.
Art. 9º Para fins do disposto no art. 8º, são considerados representantes legais:
I – qualquer dos pais ou detentores do poder familiar, no caso de menores de dezoito anos não emancipados;
II – o tutor ou o curador, munido do documento judicial original que o nomeou; e
III – o procurador, munido de procuração, por instrumento público ou particular, com firma reconhecida, caso a Administração Militar exija, observado o disposto no art. 654, § 2º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 1º Caso o vinculado seja menor de dezoito anos e não emancipado, a prova de vida deverá ser realizada pelos pais ou detentores do poder familiar, com a presença do menor.
§ 2º O representante legal, com as respectivas certidões ou procurações, firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar qualquer evento que altere a condição de sua representação.
Seção III
Instrumento de Procuração
Art. 10. Para os efeitos desta Portaria, procuração é o documento no qual o vinculado outorga poderes para que outra pessoa compareça em seu lugar no ato da prova de vida e da atualização cadastral.
§ 1º A procuração somente será aceita nos casos de moléstia grave que implique impossibilidade de locomoção do vinculado mediante a respectiva comprovação.
§ 2º A procuração deverá ter sido emitida há, no máximo, três meses, não podendo ser substabelecida ou revalidada.
§ 3º A via original da procuração ficará retida na OM de vinculação do representado ou, quando apresentada em OM distinta, será remetida, com os dados de atualização cadastral, à OM de vinculação a que pertence o vinculado, conforme previsto no art. 6º, § 2º.
§ 4º A procuração deverá ser individual e outorgar, expressamente, poderes específicos para realizar a prova de vida e a atualização cadastral em determinada OM e, quando necessário, deverá prever especificamente a possibilidade de atualização da declaração de beneficiários e de dependentes.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica editarão atos complementares necessários ao cumprimento desta Portaria e manterão orientação sobre a apresentação para prova de vida nos sítios de seus órgãos de inativos e pensionistas, em particular os endereços de suas OM de vinculação e os procedimentos a serem adotados em caso de apresentação de beneficiário vinculado a outra Força.
Art. 12. Fica revogada a Portaria GM-MD nº 2.983, de 15 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 137, de 22 de julho de 2021, seção 1, páginas 19 e 20.
Art. 13. Esta Portaria entra vigor em 1º de novembro de 2023.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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