Estabelece a Política de Compensação Tecnológica, Industrial e Comercial de Defesa – PComTIC Defesa.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso VII, e 4º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, no art. 16 do Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013, no art. 24, inciso XV, alínea “b”, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º, inciso XV, alínea “b”, do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta dos Processos Administrativos nº 60070.000128/2021-12 e nº 60314.000238/2022-47, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Política de Compensação Tecnológica, Industrial e Comercial de Defesa – PComTIC Defesa.
Art. 2º A Política de Compensação Tecnológica, Industrial e Comercial de Defesa – PComTIC Defesa aplica-se às compras e às contratações de serviços e produtos de interesse da defesa, realizadas pelos órgãos que integram a estrutura deste Ministério, pelos Comandos das Forças Singulares e pelas entidades vinculadas ao Ministério da Defesa, que impliquem importação.
§ 1º A Política de Compensação Tecnológica, Industrial e Comercial de Defesa – PComTIC Defesa aplica-se às importações vinculadas a compras e contratações de serviços e produtos de interesse da defesa, realizadas por empresas brasileiras contratadas pelos órgãos que integram a estrutura deste Ministério, pelos Comandos das Fo r ç a s Singulares e pelas entidades vinculadas ao Ministério da Defesa.
§ 2º Em contratos tratados no caput e no § 1º, firmados com Sociedades de Propósito Específico – SPE ou consórcios, constituídos para um fornecimento específico, que possuam a participação de empresa estrangeira em sua constituição, a obrigação de compensação poderá recair diretamente na SPE ou no consórcio.
§ 3º Para as compras e as contratações tratadas no caput deverá ser incluso como critério de negociação a previsão de o fornecedor estrangeiro firmar acordo de compensação com a Administração Pública.
§ 4º Para as compras e as contratações tratadas no § 1º deverá ser incluso como critério de negociação a previsão de o fornecedor estrangeiro firmar acordo de compensação com a Administração Pública, sob pena das empresas brasileiras contratadas sujeitarem-se às responsabilidades previstas no instrumento convocatório ou documento equivalente.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – acordo de compensação: instrumento legal que formaliza o compromisso e as obrigações do fornecedor para compensar as compras ou contratações realizadas;
II – adicionalidade: condição ou qualidade do projeto ou transação de compensação que incremente a situação atual do beneficiário no nível tecnológico ou que represente novos negócios ou incremento nos negócios existentes;
III – banco de crédito de compensação: banco de dados com o repositório dos créditos excedentes de compensação, que eventualmente excedam a obrigação pactuada em um acordo de compensação;
IV – beneficiário: órgãos e entidades da Administração Pública e pessoas jurídicas de direito privado que se beneficiarão da compensação;
V – causalidade: condição ou qualidade do projeto ou transação de compensação que vincula esta à obrigação de compensação e que decorre exclusivamente do processo de aquisição que envolve a ofertante;
VI – compensação (offset): prática compensatória acordada entre as partes, como condição para a importação de bens e serviços ou tecnologia, com a intenção de gerar benefícios de natureza tecnológica, industrial ou comercial;
VII – compensação direta: compensação que envolve bens e serviços diretamente relacionados com o objeto do contrato de importação;
VIII – compensação indireta: compensação que envolve bens e serviços não diretamente relacionados com o objeto do contrato de importação;
IX – créditos de compensação: valores creditados ao fornecedor estrangeiro depois de serem aplicados os fatores multiplicadores, quando for o caso, a serem abatidos das obrigações de compensação;
X – fatores multiplicadores: índices numéricos utilizados para valorar as operações de compensação de interesse do comprador;
XI – medidas de compensação tecnológica, industrial e comercial: qualquer prática compensatória estabelecida como condição para o fortalecimento da produção de bens, do desenvolvimento tecnológico ou da prestação de serviços, com a intenção de gerar benefícios de natureza tecnológica, industrial e comercial, sendo consideradas:
a) medidas de compensação tecnológica:
1. transferência de tecnologia: licenciamento ou cessão do conhecimento tecnológico diretamente relacionado com a fabricação ou desenvolvimento de produto protegido por direitos de propriedade intelectual, incluída a assistência técnica, compreendida esta como a assessoria permanente prestada pela cedente, mediante técnicas, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, bem como a formação e especialização de recursos humanos, que possibilitem o desenvolvimento de competências, no Brasil e no exterior, com o fornecimento de informação ou conhecimento tecnológico que permita modificar o produto, desenvolver modificações em sua fabricação ou desenvolver novos produtos; e
2. investimento em capacitação tecnológica: investimento realizado por fornecedor estrangeiro no desenvolvimento da capacitação tecnológica no Brasil, que permita modificar o produto, desenvolver modificações em sua fabricação e desenvolver novos produtos;
b) medidas de compensação industrial:
1. coprodução: produção no Brasil acordada entre os governos brasileiro e estrangeiro de produto sob licença ou autorização de empresa estrangeira em que haja a cessão ou licenciamento das informações e dos conhecimentos técnicos diretamente relacionados à fabricação do produto, protegidos ou não por direitos de propriedade intelectual, quando detidas pelo governo estrangeiro ou de propriedade deste, e a autorização para sua cessão ou seu licenciamento a seus detentores ou proprietários, quando a cessão ou o licenciamento dependerem de permissão do governo estrangeiro;
2. produção sob licença: produção no Brasil de produto sob licença ou autorização de empresa estrangeira ou seu componente protegido por direitos de propriedade intelectual em conformidade com a licença;
3. produção subcontratada: produção no Brasil de componente de produto manufaturado estrangeiro, sob responsabilidade da subcontratada, inclusive a aquisição das licenças, no caso de componente protegido por propriedade intelectual;
4. cooperação industrial: desenvolvimento e produção em parceria de produto, incluindo pesquisa, desenvolvimento e inovação conjuntos, geração de postos de trabalho e aquisição de bens produzidos no Brasil, visando ao completo suporte logístico do produto adquirido durante seu ciclo de vida; e
5. investimento em capacitação industrial: investimento realizado por fornecedor estrangeiro no desenvolvimento da capacitação industrial no Brasil, que permita manter ou modificar o produto, desenvolver modificações em sua fabricação e desenvolver novos produtos; e
c) medidas de compensação comercial:
1. troca (barter): refere-se a uma única transação, limitada sob um único acordo de compensação, que especifica a troca de produtos ou serviços selecionados por outros de valor equivalente;
2. contra-compra (Counter-Purchase): refere-se a um acordo com o fornecedor estrangeiro para que ele compre ou indique um comprador para um determinado valor em produtos, normalmente estabelecido como uma percentagem do valor da aquisição, do fabricante nacional, durante um período determinado; e
3. recompra (Buy-Back): refere-se a um acordo com o fornecedor estrangeiro para que ele aceite como pagamento total ou parcial produtos derivados do produto originalmente importado;
XII – obrigação de compensação: valor total acordado a ser compensado pelo fornecedor estrangeiro, conforme previsto no acordo de compensação;
XIII – créditos excedentes de compensação: créditos de compensação que excedam o valor total previsto na obrigação de compensação;
XIV – órgãos que integram a estrutura básica do Ministério da Defesa: aqueles indicados na legislação que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios;
XV – plano de compensação: documento obrigatório integrante do acordo de compensação, que detalha os projetos ou transações de compensação, indica os beneficiários, estabelece os cronogramas de execução e as informações necessárias para sua avaliação e controle;
XVI – projeto de compensação: documento obrigatório integrante do plano de compensação, que descreve detalhadamente a operação que constitui a compensação pactuada como obrigação da contratada em favor do beneficiário, constituído por uma ou mais transações de compensação;
XVII – transação de compensação: partes ou uma das atividades de um projeto de compensação; e
XVIII – obtenção de produtos de defesa: engloba as aquisições, as compras, as contratações, os desenvolvimentos e as modernizações de produtos e serviços de interesse da defesa.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art. 4º A Política de Compensação Tecnológica, Industrial e Comercial de Defesa – PComTIC Defesa tem os seguintes objetivos:
I – fomentar a capacidade tecnológica, industrial e comercial brasileira;
II – buscar a autossuficiência da cadeia produtiva, diminuir a dependência externa, majorar o valor agregado dos produtos de interesse da defesa, considerando a nacionalização desses produtos, a geração de novos negócios e de novos empregos, o desenvolvimento de competências, a motivação de ganhos na escala produtiva e de competitividade, por meio de inovação;
III – incentivar a indústria brasileira na busca de inserção internacional, especialmente nos produtos de interesse da defesa com alto valor agregado, fruto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, promovendo competências e o domínio de tecnologias de interesse nacional; e
IV – consolidar a base tecnológica e industrial brasileira nas áreas estratégicas de interesse nacional da Defesa.
CAPÍTULO III
ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 5º Constituem orientações estratégicas para a implantação da Política de Compensação Tecnológica, Industrial e Comercial de Defesa – PComTIC Defesa:
I – assegurar que as aquisições e as importações de produtos de interesse da defesa atendam, no que couber, ao que dispõe a Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013, e demais normas legais correlatas;
II – estimular o envolvimento coordenado dos Comandos das Forças Singulares, da Base Industrial de Defesa – BID e de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICT, sobre as quais dispõe a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde a concepção de futuras necessidades do setor de Defesa, até o desenvolvimento de novas tecnologias;
III – garantir que as compras e as contratações de produtos de interesse da defesa sejam convergentes aos interesses nacionais da Defesa para os setores tecnológico e industrial;
IV – estimular cooperações e parcerias de longo prazo entre empresas e instituições de ciência e tecnologia, públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, decorrentes das compras e das contratações dos órgãos relacionados no caput do art. 2º;
V – orientar a obtenção de tecnologias nas áreas de interesse de defesa nacional; e
VI – assegurar que os benefícios decorrentes das compensações de que trata esta Política atendam, prioritariamente, às áreas de interesse do órgão contratante, subordinando-os aos interesses estratégicos de defesa nacional.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 6º Compete ao Ministro de Estado da Defesa aprovar outra modalidade de medida de compensação tecnológica, industrial e comercial, adicionalmente às relacionadas no inciso XI do art. 3º, mediante requerimento específico do Comando da Força Singular contratante, quando for o caso.
Parágrafo único. O requerimento previsto no caput será instruído com termo de justificativa, que demonstre eficácia da modalidade proposta quanto aos objetivos e resultados esperados em relação às modalidades previstas.
Art. 7º Os assuntos relacionados à compensação tecnológica, industrial e comercial, no âmbito do Ministério da Defesa, são de competência da Secretaria de Produtos de Defesa.
Parágrafo único. A Secretaria de Produtos de Defesa promoverá e coordenará a integração entre os Comandos das Forças Singulares, órgãos governamentais, entidades da iniciativa privada e seus congêneres no exterior, no que vier a facilitar e viabilizar os objetivos desta Política.
Art. 8º Compete aos Comandos das Forças Singulares e aos órgãos que integram a estrutura do Ministério da Defesa a responsabilidade pela implantação desta Portaria, mediante o estabelecimento de normas de acordo com as seguintes orientações gerenciais:
I – desenvolver capacidades necessárias para a gestão da Política de Compensação Tecnológica, Industrial e Comercial de Defesa – PComTIC Defesa nos níveis adequados da estrutura organizacional da respectiva Força;
II – aprimorar, permanentemente, a execução e o controle das atividades relativas à compensação tecnológica, industrial e comercial; e
III – incentivar o aumento da carga de trabalho da Base Industrial de Defesa – BID e, sempre que possível, a produção de bens e serviços afetos ao objeto da aquisição.
Parágrafo único. As normas para negociação dos acordos de compensação devem observar um grau de flexibilidade que permita considerar as características próprias de cada processo de importação para a consecução dos objetivos definidos nesta Política, sempre com vistas à captação de tecnologia e aumento da carga de trabalho da Base Industrial de Defesa – BID.
Art. 9º Os Comandos das Forças Singulares e os órgãos que integram a estrutura do Ministério da Defesa devem definir, em suas respectivas estruturas, um setor para coordenar as atividades relacionadas à compensação tecnológica, industrial e comercial de forma a atender aos seguintes pressupostos:
I – concentrar os especialistas no assunto e prover assessoria técnica de alto nível;
II – gerenciar e acompanhar os acordos de compensação em andamento;
III – estabelecer um banco de créditos de compensação para fins de registro e contabilização dos créditos excedentes de compensação, a beneficiária favorecida, o acordo de compensação associado, o valor reconhecido, o prazo de validade e a documentação pertinente relacionada;
IV – prover subsídios para a avaliação continuada dos resultados da implantação desta Política; e
V – interagir com os órgãos congêneres nos demais Comandos de Forças Singulares, com a Secretaria de Produtos de Defesa e com as demais entidades públicas e privadas de interesse.
Art. 10. Os Comandos das Forças Singulares e os órgãos que integram a estrutura do Ministério da Defesa devem informar à Secretaria de Produtos de Defesa os acordos de compensação em andamento, assim como a existência de eventuais créditos excedentes de compensação.
Art. 11. Os Comandos das Forças Singulares e os órgãos que integram a estrutura do Ministério da Defesa devem informar anualmente à Secretaria de Produtos de Defesa, conforme orientações específicas, as negociações de contratos de importação que envolvam acordos de compensação, com o objetivo de:
I – acompanhar a execução dos acordos de compensação;
II – identificar aspectos de interesse comum para atualização das listas de tecnologias prioritárias para a defesa; e
III – acompanhar as atividades de fomento e fortalecimento dos setores de interesse do Ministério da Defesa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. As negociações de contratos de importação de produtos de interesse da defesa realizadas pelos Comandos das Forças Singulares e pelos órgãos que integram a estrutura do Ministério da Defesa, com valor líquido (preço Free on Board – FOB) igual ou superior a US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos), ou valor equivalente em outra moeda, em uma única compra ou cumulativamente com um mesmo fornecedor, num período de até doze meses, devem incluir um acordo de compensação, salvo a hipótese prevista no § 2º do art. 14.
Art. 13. As negociações de contratos de importação com valores líquidos (preço Free on Board – FOB) inferiores a US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norteamericanos), ou valor equivalente em outra moeda, podem incluir acordos de compensação, desde que sejam do interesse dos Comandos das Forças Singulares e dos órgãos que integram a estrutura do Ministério da Defesa.
Art. 14. O valor a ser compensado deve ser precedido de análise da exequibilidade para exigência de contrapartida e, quando possível, corresponder a cem por cento do valor do contrato de aquisição.
§ 1º Observado o disposto no caput, fica a critério de cada Comando de Força Singular ou dos órgãos que integram a estrutura do Ministério da Defesa, conforme o caso, estabelecer o percentual que julgar adequado.
§ 2º O estudo de exequibilidade da exigência da contrapartida, em relação ao contexto do contrato comercial, poderá ensejar sua dispensa, desde que caracterizada a urgência ou a relevância da operação, após análise do Comando da Força Singular e anuência do Ministério da Defesa, ouvida a Comissão Mista da Indústria de Defesa – CMID.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o Ministério da Defesa poderá exigir que a importação de Produto Estratégico de Defesa – PED seja feita com envolvimento de Empresa Estratégica de Defesa – EED capacitada a realizar ou conduzir, em território nacional, no mínimo, uma das atividades previstas na alínea “a” do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012.
Art. 15. O propósito do acordo de compensação deve ser explicitado ao fornecedor desde o início das negociações, bem como em todo e qualquer documento referente ao processo de obtenção.
Art. 16. Em processos de obtenção de produtos de interesse da defesa pelos Comandos das Forças Singulares e por órgãos que integram a estrutura do Ministério da Defesa devem constar explicitamente no instrumento convocatório ou documento equivalente:
I – a exigência de que o contratado promova, em favor de beneficiários, medidas de compensação tecnológica, industrial e comercial como fatores a serem considerados no julgamento das propostas; e
II – que é proibida a transferência de eventuais custos de offset para os valores apresentados no Contrato Comercial.
Parágrafo único. Não serão firmados acordos de compensação sem a associação prévia a um contrato de aquisição, por iniciativa isolada do fornecedor estrangeiro, de empresa brasileira ou na expectativa de realização qualquer processo de aquisição de produtos de interesse da defesa, salvo se autorizado pelo Ministro de Estado da Defesa.
Art. 17. A empresa ofertante é a responsável pela indicação da empresa beneficiária, podendo se utilizar de sistemas do Ministério da Defesa ou outra fonte de informações dos Comandos das Forças Singulares, devendo atestar se a beneficiária possui as necessárias competências e capacidade tecnológica, industrial ou comercial do objeto a ser compensado.
§ 1º Caso haja a necessidade de substituição da empresa beneficiária, ao longo do processo de execução de um projeto do acordo de compensação, a empresa contratada é a responsável pela indicação de uma empresa substituta, observadas as disposições desta Política.
§ 2º A empresa beneficiária poderá ser oportunamente catalogada no Sistema de Cadastramento de Produtos e Empresas de Defesa – SISCAPED do Ministério da Defesa.
Art. 18. Os editais de licitação, os processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação nos quais sejam demandadas medidas de compensação tecnológica, industrial e comercial, deverão:
I – estabelecer exigências de compensação tecnológica, industrial e comercial que permitam qualificar, juntamente com os demais critérios de avaliação, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, a fim da promoção do desenvolvimento da Base Industrial de Defesa – BID;
II – prever o envolvimento, quando aplicável, de instituições de pesquisa e ensino, de nível superior ou técnico, para a retenção e disseminação do conhecimento adquirido;
III – incluir cláusula que obrigue a Contratada a exigir das empresas beneficiadas um programa de Gestão do Conhecimento, visando mitigar o impacto de eventual perda de pessoal capacitado, em virtude de um acordo de compensação; e
IV – incluir cláusulas que obriguem a realização de estudos de avaliação de risco pela empresa contratada, a fim de identificar e mitigar potenciais riscos que possam afetar a continuidade dos benefícios decorrentes das compensações, após findo o prazo do respectivo acordo de compensação.
Art. 19. Os Comandos das Forças Singulares, em suas normas específicas, respeitadas as peculiaridades de seus projetos de compensação, poderão estabelecer formas de incentivo às empresas de interesse de defesa, bem como de meios de incentivo às pequenas e médias empresas como beneficiárias dos projetos, a título de fomento.
Art. 20. A escolha de empresa para ser beneficiária de acordo de compensação deve privilegiar, sempre que possível, empresas que não integrem o mesmo grupo econômico da empresa contratada.
Parágrafo único. Entende-se por grupo econômico, para efeitos desta Portaria, a definição contida na Consolidação da Leis do Trabalho – CLT.
Art. 21. O acordo de compensação será instrumentalizado por meio de um documento específico associado ao contrato principal por um anexo ou por cláusula contratual que definirá as obrigações do fornecedor estrangeiro.
§ 1º O acordo de compensação poderá ser formalizado juntamente com o contrato principal associado ou em prazo definido por cláusula contratual.
§ 2º A delegação de competência para a assinatura do contrato principal deve ser estendida para a assinatura do acordo de compensação correlato.
Art. 22. O prazo de execução e implementação do acordo de compensação deve, sempre que possível, coincidir com a duração do contrato principal associado.
Parágrafo único. O acordo de compensação cujo prazo de implementação seja superior à duração do contrato principal associado será justificado e instruído com medidas que reduzam o risco de inadimplemento por parte do fornecedor estrangeiro, podendo-se exigir a prestação de garantias, a critério da autoridade competente, desde que prevista no instrumento convocatório ou documento equivalente.
Art. 23. Os projetos constantes do acordo de compensação deverão atender aos conceitos de causalidade e de adicionalidade com o contrato principal, cabendo ao fornecedor estrangeiro demonstrar a causalidade.
Art. 24. Os benefícios decorrentes dos acordos de compensação devem atender às áreas de interesse, por meio do atingimento de, pelo menos, um dos seguintes termos:
I – capacitar a Base Industrial de Defesa – BID com novas tecnologias;
II – integrar a fabricação de materiais ou equipamentos na Base Industrial de Defesa – BID;
III – capacitar a Base Industrial de Defesa – BID na nacionalização da logística e na manutenção dos produtos de interesse de defesa;
IV – especializar e aperfeiçoar os recursos humanos do setor de defesa; e
V – integrar a Base Industrial de Defesa – BID na cadeia produtiva dos produtos de interesse de defesa, por meio de parcerias internacionais.
Art. 25. Os benefícios a que se refere o art. 24 poderão ser repassados a outros órgãos governamentais ou a entidade privada não integrante da Base Industrial de Defesa – BID, observada a capacidade de absorção do beneficiário do objeto acordado, atestada pela ofertante.
Parágrafo único. O memorando de entendimento firmado entre o fornecedor estrangeiro e o beneficiário deverá ser aprovado pelos Comandos das Forças Singulares ou órgão contratante.
Art. 26. Os acordos de compensação que gerem, eventualmente, excedentes em relação ao valor de compensação pactuado, poderão, a juízo do Comando da Força Singular contratante, ser considerados créditos excedentes de compensação.
Parágrafo único. Os créditos excedentes existentes no banco de crédito de compensação em favor da empresa contratada poderão ser compensados em um prazo máximo de cinco anos, a partir de seu reconhecimento, não podendo comprometer mais de vinte por cento do valor a ser compensado no novo contrato.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Situações especiais ou casos não previstos nesta Portaria devem ser submetidos ao Ministro de Estado da Defesa.
Art. 28. Os atos administrativos relativos aos acordos de compensação devem observar as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 29. Fica revogada a Portaria GM-MD nº 3.662, de 2 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 169, Seção 1, páginas 9 e 10, de 6 de setembro de 2021.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO