Estabelece procedimentos administrativos para o credenciamento, descredenciamento e avaliação de empresas de defesa e empresas estratégicas de defesa, e para a classificação e desclassificação de produtos de defesa e produtos estratégicos de defesa.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 2º-A e 2-B da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, nos arts. 2º, 2º-A, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11 e 19 do Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013, e
Considerando o que consta nos processos administrativos nº 60314.000122/2023-99 e nº 60314.000253/2018-17, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos administrativos para o credenciamento, descredenciamento e avaliação de empresas de defesa e empresas estratégicas de defesa, e para a classificação e desclassificação de produtos de defesa e produtos estratégicos de defesa.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I – Produto de Defesa – Prode: todo bem, serviço, obra ou informação, utilizados nas atividades finalísticas de defesa, com exceção daqueles de uso administrativo;
II – Produto Estratégico de Defesa – PED: todo Prode que, pelo conteúdo tecnológico, pela dificuldade de obtenção ou pela imprescindibilidade, seja de interesse estratégico para a defesa nacional;
III – Empresa de Defesa – ED: toda pessoa jurídica credenciada nos termos desta Portaria que produza ou integre as cadeias produtivas de Prode em território nacional;
IV – Empresa Estratégica de Defesa – EED: toda pessoa jurídica credenciada pelo Ministério da Defesa mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições:
a) ter como finalidade, em seu objeto social, a realização ou condução de atividades de pesquisa, projeto, desenvolvimento, industrialização, prestação dos serviços referidos no art. 10 da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, produção, reparo, conservação, revisão, conversão, modernização ou manutenção de PED no País, incluídas a venda e a revenda, somente quando integradas às atividades industriais supracitadas;
b) ter no País a sede, a sua administração e o estabelecimento industrial, equiparado a industrial ou prestador de serviço;
c) dispor, no País, de comprovado conhecimento científico ou tecnológico próprio ou complementado por acordos de parcerias com Instituições Científicas e Tecnológicas, para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, relacionado à atividade desenvolvida, observado o disposto no art. 2º, inciso X, da Lei nº 12.598, de 2012;
d) assegurar, em seus atos constitutivos ou nos atos de seu controlador direto ou indireto, que o conjunto de sócios ou acionistas e grupos de sócios ou acionistas estrangeiros não possam exercer em cada assembleia geral número de votos superior a dois terços do total de votos que puderem ser exercidos pelos acionistas brasileiros presentes; e
e) assegurar a continuidade produtiva no País;
V – Reunião Técnica da Comissão Mista da Indústria de Defesa – RT-CMID: reunião de assessores técnicos dos ministérios integrantes da Comissão Mista da Indústria de Defesa – CMID, das Forças Armadas ou de órgãos e entidades públicas ou privadas, para analisar estudos e propor soluções para os assuntos a serem apresentados à CMID;
VI – Reunião Deliberativa da Comissão Mista da Indústria de Defesa – RDCMID: reunião plenária dos membros titulares ou suplentes da Comissão, tendo por finalidade assessorar o Ministro de Estado da Defesa em processos decisórios e em proposições de atos relacionados à indústria nacional de defesa;
VII – Sistema de Cadastramento de Produtos e Empresas de Defesa – Siscaped: sistema de gestão dos processos de credenciamento de ED e EED, bem como dos de classificação de Prode e PED, sob a responsabilidade da CMID; e
VIII – Visita de Avaliação Técnica – VAT: visita realizada por equipe do Ministério da Defesa, coordenada pelo Departamento de Produtos de Defesa – DEPROD da Secretaria de Produtos de Defesa – SEPROD do Ministério da Defesa, com o propósito de verificar se as condições que deram origem ao credenciamento de empresas como ED e EED, bem como as que levaram os seus produtos a serem classificados como Prode e PED, permanecem em consonância com as normas estabelecidas pela Lei nº 12.598, de 2012, e demais normativos que disciplinam a matéria, podendo ser:
a) ordinária – realizada periodicamente, em cada empresa, conforme cronograma estabelecido pelo DEPROD; e
b) extraordinária – realizada sempre que houver necessidade e autorização do Secretário de Produtos de Defesa.
CAPÍTULO II
CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS E CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS
Art. 3º Os pedidos de credenciamento de ED e EED, bem como os de classificação de Prode e PED, serão formalizados pela empresa interessada mediante a realização de pré-cadastro junto ao Siscaped.
§ 1º O pré-cadastro contempla as seguintes tarefas e atividades:
I – solicitação de acesso ao sistema de que trata o caput pela empresa interessada;
II – verificação dos dados cadastrais da empresa pelo administrador do sistema;
III – cadastramento do produto pela empresa interessada;
IV – apresentação do produto pela empresa, via Siscaped, às Forças Armadas; e
V – aceitação para pré-análise do produto por pelo menos uma das Forças Armadas. § 2º Constatada eventual irregularidade nos dados cadastrais a que se refere o inciso II do § 1º, a empresa será notificada, via Siscaped, para que realize as adequações necessárias.
§ 3º A pré-análise de que trata o inciso V do § 1º avaliará apenas os aspectos relacionados à aplicação finalística de defesa do produto e o interesse da Força Armada que o aceitou.
§ 4º As Forças Armadas terão o prazo de trinta dias úteis, prorrogável por igual período mediante justificativa, para manifestação em relação aos produtos por elas aceitos que estejam na fase de pré-análise.
§ 5º Em casos excepcionais, a CMID poderá requerer às Forças Armadas prioridade na pré-análise de produtos pré-cadastrados.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, a CMID poderá indicar um dos seus representantes para subsidiar a pré-análise das Forças Armadas.
§ 7º A empresa interessada será notificada, via Siscaped, sobre o resultado da pré-análise.
§ 8º O pré-cadastro das empresas e dos produtos que se encontrem incompletos, inconsistentes ou que não forem avaliados no prazo de dois anos, contado em dias consecutivos a partir das respectivas datas de inclusão no sistema, serão excluídos pelo administrador do Siscaped.
§ 9º Os cadastros de empresas e produtos que, na pré-análise, forem considerados sem aplicação finalística de defesa serão inabilitados pela Força que realizou a verificação, com a devida motivação.
§ 10. Não será incluído na pauta da RT-CMID o produto cujo parecer técnico mencionado no art. 4º, I, “d”, não tenha sido emitido no mínimo quinze dias antes da referida reunião.
Art. 4º Os processos de credenciamento de ED e EED, bem como os de classificação de Prode e PED, iniciam-se na ocasião em que houver a aceitação de pelo menos uma das Forças Armadas ou pela CMID, indicando que o respectivo produto tem aplicação na atividade finalística de defesa e observará as seguintes fases:
I – em processamento: contempla todas as tarefas e as atividades relacionadas aos processos de análise de empresas e produtos até a submissão desses à publicação, quais sejam:
a) complementação do cadastro por parte da empresa interessada;
b) verificação do cadastramento pelo administrador do sistema;
c) análise da documentação técnica dos produtos ou das empresas pelo Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa – CASLODE da Chefia de Logística e Mobilização do Ministério da Defesa;
d) parecer técnico da Força Armada responsável pela aceitação do produto; e) apreciação do parecer técnico de que trata a alínea “d” pela RT-CMID;
f) análise dos produtos e empresas pela RD-CMID;
g) emissão de resolução; e
h) transcrição dos resultados em ata;
II – aguardando publicação: contempla as tarefas e as atividades internas, afetas ao Ministério da Defesa, que deverão ser acompanhadas pela Secretaria-Executiva da Comissão Mista da Indústria de Defesa – SEC-CMID, voltadas para a publicação dos atos deliberados, quais sejam:
a) elaboração das minutas de portaria ministerial pela SEC-CMID;
b) despacho das minutas de portaria pelo Secretário-Executivo com o Presidente CMID;
c) despacho das minutas de portarias pelo Presidente da CMID com o Ministro de Estado da Defesa;
d) publicação das portarias no Diário Oficial da União – DOU; e
e) atualização do Siscaped.
§ 1º As tarefas e atividades concernentes às fases “em processamento” e “aguardando publicação” deverão ocorrer em ordem cronológica.
§ 2º O parecer técnico da Força Armada responsável pela aceitação do produto ou do representante da CMID, para a classificação de PED, deverá considerar as métricas previstas no Anexo A.
§ 3º Em caso de desistência do pedido de credenciamento da empresa ou da classificação do produto, no ínterim entre a deliberação da CMID e a publicação no DOU, a empresa desistente deverá oficializar a solicitação, com as devidas motivações, ao Secretário-Executivo da CMID, ao qual competirá:
I – comunicar o fato ao Presidente da CMID;
II – assessorar o Presidente da CMID na elaboração de adendo à ata e à resolução da reunião da CMID, para posterior encaminhamento ao Ministro de Estado da Defesa, que o apreciará;
III – cientificar a empresa sobre a decisão do Ministro de Estado da Defesa; e
IV – realizar a devolução da empresa e do produto para a fase de précadastro do Siscaped.
§ 4º No caso do não preenchimento do cadastro da empresa ou do produto que esteja na fase de processamento de que trata o inciso I do caput, o status do processo será alterado pelo administrador do sistema para a fase de pré-cadastro, após decorrido o prazo de sessenta dias.
§ 5º Constatada eventual irregularidade na documentação técnica a que se refere a alínea “c” do inciso I do caput, a empresa será notificada, via Siscaped, para que realize as adequações necessárias.
§ 6º A SEPROD poderá solicitar prioridade às Forças Armadas para avaliação de empresas cadastradas no Siscaped, bem como na emissão de parecer técnico a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput, considerando a necessidade de fomento à base industrial de defesa.
§ 7º A solicitação de que trata o § 6º poderá considerar, ainda, o viés estratégico atual ou potencial das obtenções pelo Ministério da Defesa e seus órgãos subordinados, bem como da avaliação de produtos com possibilidade de emprego conjunto ou interoperável.
§ 8º No caso de ED candidata a ser credenciada como EED, e que já possua PED cadastrado, fica dispensada a aceitação das Forças Armadas, ficando a cargo do CASLODE a análise documental relacionada à respectiva empresa.
CAPÍTULO III
AVALIAÇÃO DE EMPRESAS DE DEFESA E DE EMPRESAS ESTRATÉGICAS DE DEFESA
Art. 5º As avaliações de ED e EED serão realizadas periodicamente, conforme cronograma estabelecido pelo DEPROD, observado o disposto no art. 8º.
Art. 6º A equipe de avaliação é composta por:
I – representantes do DEPROD;
II – representantes do CASLODE; e
III – representantes das Forças Armadas.
§ 1º A equipe de avaliação será coordenada pelo DEPROD, e a critério do seu Diretor poderão ser convidados representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, visando assessorar a equipe nos casos em que demande notório conhecimento técnico para proceder à avaliação das empresas e produtos, informando previamente tal necessidade à empresa a ser avaliada.
§ 2º Nos casos em que não houver a possibilidade de comparecimento in loco de representantes do CASLODE ou das Forças Armadas, deverá haver manifestação por escrito, sendo mantida a necessidade de elaboração do relatório específico.
Art. 7º Compete à equipe de avaliação:
I – verificar a regularidade dos dados cadastrados da empresa no Siscaped;
II – analisar a manutenção das condições estabelecidas no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 12.598, de 2012, em relação às EED; e
III – analisar a classificação de Prode e PED, em conformidade com o art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 12.598, de 2012.
§ 1º A equipe de avaliação poderá propor:
I – manutenção da classificação de Prode e PED;
II – mudança de categoria do PED;
III – reclassificação de PED para Prode;
IV – reclassificação de Prode para PED;
V – desclassificação do Prode e PED, caso seja constatado que o produto não atenda mais às atividades finalísticas de defesa; e
VI – manutenção ou não do credenciamento da empresa como ED ou EED.
§ 2º As ED e EED que tiverem todos os seus produtos desclassificados serão automaticamente descredenciadas junto ao Ministério da Defesa.
Art. 8º Para a adequação das atividades de avaliação das empresas fica estabelecida a seguinte rotina:
I – procedimentos prévios da equipe de avaliação;
II – notificação à empresa;
III – avaliação técnica;
IV – elaboração de relatório de avaliação das empresas por parte de cada órgão integrante da equipe de avaliação; e
V – notificação do resultado da avaliação técnica à empresa.
§ 1º Os relatórios referidos no inciso IV, do caput, serão consolidados pelo DEPROD para que integrem um documento único.
§ 2º O processo de avaliação e suas etapas serão regulados pelo DEPROD.
CAPÍTULO IV
DESCREDENCIAMENTO DE EMPRESAS E DESCLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS
Art. 9º O descumprimento das disposições da Lei nº 12.598, de 2012, do Decreto nº 7.970, de 2013, e do Decreto nº 8.122, de 26 de outubro de 2013, poderá implicar o descredenciamento de ED, EED ou a desclassificação de Prode e PED, observado o disposto no art. 12.
Parágrafo único. Os procedimentos para descredenciamento de ED, EED e desclassificação de Prode e PED observarão o direito à ampla defesa e ao contraditório, adotando-se, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 10. As propostas de descredenciamento de ED e EED, bem como as de desclassificação de Prode e PED, dar-se-ão a pedido da empresa ou de ofício quando não satisfeitas as condições previstas em lei.
Art. 11. O descredenciamento de pessoa jurídica credenciada como EED deverá observar o disposto nos artigos 2º-A e 2º-B da Lei nº 12.598, de 2012.
Art. 12. Os processos de descredenciamento de ED e EED, bem como os de desclassificação de Prode e PED, a pedido terão início com a apresentação da demanda pela pessoa jurídica interessada, por meio de ofício dirigido ao Secretário-Executivo da CMID.
§ 1º O pedido será tratado em procedimento específico e observará o fluxograma constante do Anexo B e as diretrizes previstas no Anexo C.
§ 2º No âmbito do fluxograma de que trata o § 1º, compete:
I – à RT-CMID avaliar os possíveis impactos às Forças Armadas e à legislação vigente e encaminhar à RD-CMID seus estudos e opiniões; e
II – à RD-CMID analisar a demanda e elaborar proposta de encaminhamento a ser apresentada ao Ministro de Estado da Defesa.
§ 3º Recebida a proposta de encaminhamento elaborada pela CMID, o Ministro de Estado da Defesa decidirá a respeito do pedido.
§ 4º Se, no encaminhamento de proposta de que trata o inciso II, do § 2º, a CMID opinar pelo não descredenciamento imediato, caberá à Comissão propor o período necessário para a manutenção dessa condição, limitado a cinco anos.
§ 5º Sem prejuízo do § 4º, o descredenciamento poderá ser condicionado à apresentação de garantias relacionadas a:
I – continuidade produtiva no País até a conclusão dos projetos estratégicos e dos contratos em andamento com as Forças Armadas ou Ministério da Defesa, inclusive a cadeia de suprimentos para os fornecedores e empresas associadas;
II – entrega de todo Prode e PED contratado pelas Forças Armadas ou pelo Ministério da Defesa;
III – manutenção do estabelecimento industrial, equiparado a industrial ou prestador de serviços no país;
IV – execução de projetos fomentados com recursos públicos e acordos de compensação tecnológica, industrial e comercial vigentes; e
V – transferência das tecnologias sensíveis de interesse da Defesa.
Art. 13. Os processos de descredenciamento de ED e EED, bem como os de desclassificação de Prode e PED, de ofício observará as seguintes fases:
I – abertura de processo administrativo de gestão de descredenciamento ou de desclassificação pela SEC-CMID;
II – após a abertura do processo administrativo de gestão de descredenciamento de EED, deverá ser observado o fluxograma constante do Anexo B, e o processo decisório previsto no Anexo C;
III – encaminhamento do relatório da análise técnica à RT-CMID, juntamente com a defesa da empresa, se houver, para análise e apreciação do fato; e
IV – encaminhamento dos resultados à CMID para deliberação, que poderá ser:
a) favorável ao descredenciamento ou desclassificação, com elaboração de resolução, que deverá ser encaminhada para subsidiar a decisão do Ministro de Estado da Defesa, e publicação no DOU; ou
b) contrária ao descredenciamento ou desclassificação, com elaboração de resolução, que deverá ser encaminhada para subsidiar a decisão do Ministro de Estado da Defesa, e publicada no DOU.
§ 1º A qualquer tempo, a CMID poderá restituir o processo à reunião técnica para esclarecimentos adicionais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Para os fins dispostos no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, § 2º, inciso I, alínea “b” do Decreto nº 8.122, de 2013, serão considerados:
I – Bem de Defesa Nacional – BDN: bens, serviços, obras ou informações que tenham sido classificados como Prode pelo Ministério da Defesa; e
II – Bem de Interesse Estratégico para a Defesa Nacional – BIEDN: Prode que tenha sido classificado como PED pelo Ministério da Defesa.
Art. 15. As comunicações oficiais relacionadas aos temas desta Portaria serão realizadas por intermédio da SEC-CMID, podendo ser utilizados ofício, carta ou e-mail.
Art. 16. O Ministério da Defesa disponibilizará em seu sítio eletrônico, no espaço reservado às publicações da CMID, manual para orientar e esclarecer eventuais dúvidas a respeito dos procedimentos previstos nesta Portaria.
Art. 17. Fica revogada a Portaria Normativa nº 86/GM-MD, de 13 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 241, de 17 de dezembro de 2018, seção 1, páginas 25 e 26, e republicada no Diário Oficial da União nº 243, de 19 de dezembro de 2018, seção 1, páginas 42 a 44.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
ANEXO A
(anexo exclusivo para assinantes)
ANEXO B
(anexo exclusivo para assinantes)
ANEXO C
(anexo exclusivo para assinantes)