DOU 6/4/2023 – Edição Extra-C
Consolidação de normas ministeriais de radiodifusão.
O MINISTRO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
PARTE I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os serviços de radiodifusão obedecerão ao disposto nesta Portaria de Consolidação.
LIVRO I
DAS CONSIGNAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA, RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS E RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO PELOS PODERES E ÓRGÃOS DA UNIÃO
Art. 2º Os representantes legais dos Poderes e órgãos da União poderão solicitar, a qualquer tempo, consignações para a execução dos serviços de radiodifusão sonora, radiodifusão de sons e imagens e retransmissão de televisão. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 1º, caput) Parágrafo único. Para efeitos deste livro, a Empresa Brasil de Comunicação (EBC) equipara-se aos órgãos da União. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 1º, parágrafo único)
Art. 3º As consignações de que trata o art. 2º dependem de viabilidade técnica e terão prazo de vigência indeterminado. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 2º, caput)
§ 1º Caso inexista canal vago no respectivo plano básico para a execução do serviço, o Ministério das Comunicações solicitará à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a inclusão de novo canal a ser destinado especificamente ao solicitante, quando viável tecnicamente. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 2º, § 2º)
§ 2º Na existência de canal vago no respectivo plano básico para a execução do serviço, ou na hipótese de inclusão de novo canal, conforme critérios do § 1º, o Ministério das Comunicações consignará o respectivo canal ao Poder ou órgão da União solicitante. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 2º, § 3º)
§ 3º Emitido o ato de consignação de que trata o § 2º, as pessoas jurídicas autorizadas terão o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação do referido ato, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 2º, § 4º)
§ 4º As pessoas jurídicas autorizadas deverão iniciar a execução no prazo de trezentos e sessenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 2º, § 5º)
§ 5º As pessoas jurídicas autorizadas antes de 01 de outubro de 2021 terão até 31 de dezembro de 2023 para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), na hipótese de não terem a referida autorização ou de a validade estar expirada, e para solicitar o licenciamento de suas estações, na hipótese de elas não estarem licenciadas, sob pena de extinção da outorga. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 2º, § 6º)
Art. 4º A responsabilidade perante o Ministério das Comunicações em relação à prestação do serviço previsto neste livro, bem como sobre as programações veiculadas, é exclusiva do Poder ou órgão da União consignatário. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 4º, caput)
Art. 5º A Rede Nacional de Comunicação Pública de que trata o art. 8º, III, da Lei nº 11.652/2008, será gerida pela Empresa Brasil de Comunicação (EBC) e integrada por: (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 5º, caput)
I – emissoras de radiodifusão de sons e de sons e imagens e retransmissoras de televisão consignadas à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), operadas exclusivamente por esta ou por órgãos da União; (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 5º, I)
II – emissoras de radiodifusão de sons e de sons e imagens e retransmissoras de televisão consignadas à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), operadas em parceria com municípios, estados e entidades vinculadas à administração pública nas três esferas, inclusive consórcios municipais e empresas públicas; e (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 5º, II)
III – emissoras de radiodifusão de sons e de sons e imagens e retransmissoras de televisão outorgadas diretamente a entidades públicas e privadas, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 11.652/2008. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 5º, III)
Parágrafo único. Caberá à EBC definir a forma de participação de cada emissora e retransmissora na Rede Nacional de Comunicação Pública, observado o disposto neste livro. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 5º, parágrafo único)
Art. 6º A Empresa Brasil de Comunicação (EBC) poderá solicitar ao Ministério das Comunicações novas consignações para as emissoras de radiodifusão de sons e de sons e imagens e retransmissoras de televisão operadas na forma do art. 5º, II, cabendo ao ente ou entidade parceiro, às suas expensas, desde que observados os princípios e objetivos dispostos no art. 3º da Lei nº 11.652/ 2008: (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 6º, caput)
I – constituir e manter Conselho Curador, integrado majoritariamente por representantes da sociedade civil, com as mesmas competências dispostas no art. 17 da Lei nº 11.652/ 2008, no que se refere ao ente ou entidade parceiro; e (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 6º, I)
II – criar e manter uma Ouvidoria, responsável pela elaboração, pelo menos a cada bimestre, de relatórios e análises críticas da programação, a serem encaminhados ao Conselho Curador antes das reuniões ordinárias desse colegiado. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 6º, II)
§ 1º A forma de indicação dos representantes da sociedade civil ao Conselho Curador de que trata o inciso II deverá seguir rito semelhante ao previsto no art. 17 da Lei nº 11.652/2008. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 6º, § 1º)
§ 2º O disposto nos incisos I e II aplica-se apenas às emissoras de radiodifusão de sons e de sons e imagens, bem como às retransmissoras de televisão aptas a inserir programação própria nos termos da regulamentação. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 6º, § 2º)
§ 3º A partir da publicação da Portaria GM/MCOM 4, de 17 de janeiro de 2014, em 20 de janeiro de 2014, novas retransmissoras de televisão que integrem a Rede Nacional de Comunicação Pública, e que não estejam aptas a inserir programação própria, nos termos da regulamentação, poderão retransmitir apenas os sinais das emissoras de radiodifusão de sons e de sons e imagens mencionadas no art. 5º, I, ou das novas consignações que observem o disposto nos incisos I e II deste artigo. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 6º, § 3º)
Art. 7º A parceria firmada nos termos do art. 5º, II deverá ser informada pela Empresa Brasil de Comunicação (EBC) ao Ministério das Comunicações, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua celebração. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 7º, caput)
§ 1º Nos casos das consignações vigentes, os dados relativos às entidades parceiras deverão ser encaminhados ao Ministério das Comunicações no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Portaria GM/MCOM 4, de 17 de janeiro de 2014, em 20 de janeiro de 2014. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 7º, § 1º)
§ 2º A listagem de que trata o caput e o § 1º deverá estar disponível também no sítio da Empresa Brasil de Comunicação (EBC) na Internet. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 7º, § 2º)
LIVRO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO
Art. 8º Fica instituída a Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão, destinada a receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos aos processos de licitação de outorga para a execução dos serviços de radiodifusão sonora e de radiodifusão de sons e imagens, bem como propor novos editais de licitação na modalidade concorrência, desde que autorizados pela autoridade competente. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 1º, caput)
§ 1º A Comissão Permanente de que trata este livro será composta por três membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente e um Membro ordinário, tendo ainda um Membro Suplente para compor a comissão nos afastamentos dos membros permanentes. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 1º, § 1º)
§ 2º O Presidente será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais, pelo Vice-Presidente. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 1º, § 2º)
§ 3º Os membros da Comissão Permanente de Licitação poderão ser destituídos a qualquer momento, a critério da Administração, mediante decisão fundamentada. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 1º, § 3º)
Art. 9º Compete à Comissão Permanente de Licitação: (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, caput)
I – analisar os processos de licitação de radiodifusão em tramite; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, I)
II – propor novos editais de licitação, na modalidade concorrência, para a execução dos serviços de radiodifusão sonora e de radiodifusão de sons e imagens, desde que autorizados pela autoridade competente; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, II)
III – receber em sessão pública, nos termos previsto em lei, os invólucros de documentos de habilitação, a proposta técnica e a proposta de preço pela outorga; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, III)
IV – abrir, também em sessão pública, conforme disposto na lei, os invólucros de documentos de habilitação, a proposta técnica e a proposta de preço pela outorga, na ordem estabelecida no edital; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, IV)
V – deliberar sobre a documentação de habilitação dos concorrentes; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, V)
VI – convocar os participantes para a sessão pública de abertura das propostas técnicas e das propostas de preço pela outorga; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, VI)
VII – julgar as propostas técnicas e as propostas de preço pela outorga, declarando a ordem de classificação dos licitantes, bem como a entidade vencedora do certame; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, VII)
VIII – receber e analisar os recursos interpostos, em conformidade com o art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, remetendo os autos à autoridade superior em caso de não ter exercido o juízo de retratação, ou de tê-lo exercido apenas parcialmente; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, VIII)
IX – realizar todas as diligências necessárias, até a homologação do certame, bem como solucionar questões afetas à licitação, inclusive instruindo autos com vistas à aplicação de sanções de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração Pública e declaração de inidoneidade, pela autoridade competente, ainda que já tenha ocorrido a homologação da concorrência, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, IX)
X – aplicar sanções administrativas às entidades que fraudarem o processo licitatório por conluio e que tenham repercussão após a homologação do certame, de acordo com o art. 87, da Lei 8.666/93; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, X)
XI – deliberar sobre os atos praticados pelas Comissões de Assessoramento Técnico; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, XI)
XII – não conhecer da manifestação e do recurso quando interposto fora do prazo, e por quem não tenha legitimidade, ou após exaurida a esfera administrativa, hipótese em que a petição será juntada aos autos para análise e decisão pelo não conhecimento de manifestação pela parte interessada. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, XII)
Art. 10. Fica criada a Comissão de Assessoramento Técnico com caráter de apoio à Comissão Permanente de Licitação. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 3º, caput)
Parágrafo único. Cabe ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação propor a convocação de novos servidores, para compor a Comissão de que trata o caput e constituir grupos de trabalho, visando à obtenção de suporte para a consecução dos processos de licitação de outorga para execução dos serviços de radiodifusão. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 3º, parágrafo único)
Art. 11. A investidura dos membros da Comissão Permanente de Licitação não excederá a um ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 4º, caput)
Art. 12. A Secretaria de Comunicação Social Eletrônica auxiliará a Comissão Permanente de Licitação com o fornecimento de subsídios técnicos para a consecução dos trabalhos. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 5º, caput)
Art. 13. Delega-se ao Secretário de Comunicação Social Eletrônica a competência, para designar os servidores que irão integrar a Comissão Permanente de Licitação e a Comissão de Assessoramento Técnico. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 6º, caput)
LIVRO III
DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES DE RADIODIFUSÃO E ANCILARES
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, Capítulo I)
Art. 14. Este livro visa a regulamentar as disposições relativas ao processo de licenciamento de estações de radiodifusão, estabelecido pelo Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 1º, caput)
Art. 15. Para fins do disposto neste livro, entende-se como: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 2º, caput)
I – entidade outorgada: a pessoa jurídica que possui outorga para execução dos serviços de radiodifusão sonora, de radiodifusão de sons e imagens, de retransmissão de televisão ou de retransmissão de rádio; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 2º, I)
II – serviços de radiodifusão: os serviços de radiodifusão sonora, de radiodifusão de sons e imagens, de retransmissão de televisão e de retransmissão de rádio. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 2º, II)
TÍTULO II
DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, Capítulo II)
CAPÍTULO I
DA SOLICITAÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DA ESTAÇÃO (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, Seção I do Capítulo II)
Art. 16. As entidades outorgadas deverão solicitar a licença de funcionamento da estação nos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 10.405, de 2020, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, caput)
§ 1º Na solicitação de que trata o caput deverão ser informadas as características técnicas constantes do projeto técnico de instalação da estação, o qual deverá ser elaborado por profissional habilitado e permanecer de posse da entidade outorgada. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 1º)
§ 2º Constarão da licença de funcionamento da estação, no mínimo, as seguintes informações: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º)
I – a identificação da entidade, com: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º, I)
a) a razão social; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º, I, a)
b) o nº de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º, I, b)
c) o nome fantasia; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º, I, c)
d) o indicativo de chamada (para os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens); (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º, I, d)
II – os dados da outorga, com: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º, II)
a) o estado e o município de execução do serviço; e (Origem: PRT GM/SEIMCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º, II, a)
b) a frequência, a classe e o canal de operação; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º, II, b)
III – os dados da estação, com: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º, III)
a) a sua categoria (principal, auxiliar ou reserva); (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º, III, a)
b) o endereço e as coordenadas geográficas do local de instalação; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º, III, b)
c) o código de homologação e a potência de operação de transmissores principal e auxiliares; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º, III, c)
d) o fabricante, o modelo, a altura do centro geométrico e o tipo (omnidirecional ou diretivo) do sistema radiante; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º, III, d)
IV – a data de emissão da licença; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º, IV)
V – a data de vencimento da licença para os serviços de radiodifusão. (Incluído pela PRT GM/MCOM 2.524/2021) (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º, V)
§ 3º A execução dos serviços de radiodifusão não poderá ser iniciada sem a licença de funcionamento da estação, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI). (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 3º)
§ 4º A entidade outorgada deverá possuir e disponibilizar, sempre que solicitado, laudo de vistoria técnica, elaborado por profissional habilitado, que ateste que as características técnicas da estação se encontram em conformidade com a licença de funcionamento da estação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 4º)
§ 5º A execução dos serviços de radiodifusão deverá ser iniciada nos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 10.405, de 2020. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 5º)
§ 6º Na solicitação de que trata o caput, a entidade outorgada deverá declarar o atendimento ao disposto nos § § 4º e 5º desse artigo. (Origem: PRT GM/SEIMCOM 1.459/2020, art. 3º, § 6º)
§ 7º A licença para funcionamento da estação para os serviços de radiodifusão expira automaticamente com o vencimento do prazo da outorga, sendo necessária a obtenção de novo licenciamento. (Incluído pela PRT GM/MCOM 2.524/2021) (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 7º)
§ 8º As entidades interessadas na renovação de outorga deverão solicitar a emissão de nova licença de funcionamento da estação no prazo de até noventa dias após o seu vencimento. (Incluído pela PRT GM/MCOM 2.524/2021) (Origem: PRT GM/SEIMCOM 1.459/2020, art. 3º, § 8º)
§ 9º A emissão de nova licença para funcionamento da estação, decorrente do vencimento da outorga, é requisito obrigatório para a conclusão do processo de renovação de outorga, podendo este ser sobrestado quando verificada a ausência do licenciamento. (Incluído pela PRT GM/MCOM 2.524/2021) (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 9º)
§ 10. A regularidade técnica, para fins de renovação de outorga, conforme art. 67, parágrafo único, da Lei nº 4.117, de 1962, será comprovada por meio de emissão da nova licença para funcionamento da estação. (Incluído pela PRT GM/MCOM 2.524/2021) (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 10)
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DOS DADOS DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DA ESTAÇÃO (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, Seção II do Capítulo II)
Art. 17. As entidades outorgadas deverão solicitar a emissão de nova licença de funcionamento da estação se efetuarem alterações dos dados especificados no art. 16, § 2º. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 4º, caput)
§ 1º Somente será cobrada a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) em caso de modificações de características técnicas que alterem o Plano Básico de Distribuição de Canais. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 4º, § 1º)
§ 2º A execução do serviço de radiodifusão nas novas características aprovadas somente será permitida após a emissão da nova licença de funcionamento da estação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 4º, § 2º)
§ 3º Será revogada a autorização de alteração de características técnicas das entidades outorgadas que não solicitarem a emissão da nova licença funcionamento da estação ou não entrarem em operação nas novas características técnicas nos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 10.405, de 2020. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 4º, § 3º)
§ 4º Na hipótese do § 3º, a entidade outorgada permanecerá executando o serviço com as últimas características aprovadas e constantes da licença de funcionamento da estação já emitida. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 4º, § 4º)
§ 5º A entidade outorgada não fará jus a eventual restituição do valor pago pela Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) em caso de revogação por não cumprimento dos prazos estabelecidos. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 4º, § 5º)
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, Capítulo III)
Art. 18. As pessoas jurídicas que estiverem executando o serviço de radiodifusão em caráter precário, em virtude da existência de processo de renovação de outorga em trâmite, poderão solicitar suspensão de prazo para cumprimento de eventuais exigências até que seja concluído o procedimento de licenciamento de estações previsto no art. 6º do Decreto nº 10.405, de 2020. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 5º, caput)
Parágrafo único. A regularidade quanto ao licenciamento da estação é condição necessária para conclusão do processo de renovação de outorga. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 5º, parágrafo único)
Art. 19. As entidades outorgadas que não possuam licença de funcionamento da estação poderão continuar a execução dos serviços de radiodifusão em carácter provisório até a obtenção da respectiva licença, nos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 10.405, de 2020. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 6º, caput)
Parágrafo único. A execução dos serviços de radiodifusão em caráter provisório só é permitida às entidades outorgadas que, até 31 de agosto de 2020, possuíam os seguintes documentos emitidos ou publicados, cumulativamente: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 6º, parágrafo único)
I – o Decreto Legislativo, para concessionárias e permissionárias, ou a Portaria de Outorga, para retransmissoras de televisão; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 6º, parágrafo único, I)
II – o contrato de concessão ou permissão celebrado com o Ministério das Comunicações, para concessionárias e permissionárias, quando for o caso; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 6º, parágrafo único, II)
III – a autorização do uso da radiofrequência emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 6º, parágrafo único, III)
IV – os dados da estação registrados em sistema eletrônico ou protocolados, no âmbito do Ministério das Comunicações ou da Agência Nacional de Telecomunicações. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 6º, parágrafo único, IV)
Art. 20. Os processos que contenham solicitações de aprovação de locais e equipamentos em trâmite no Ministério das Comunicações na data de publicação da Portaria GM/MCOM 1.459, de 23 de novembro de 2020, em 26 de novembro de 2020 serão arquivados e as entidades notificadas para que solicitem o licenciamento das respectivas estações nos termos do art. 16. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 7º, caput)
Art. 21. Será instaurado processo de apuração de infração contra as pessoas jurídicas que não tenham cumprido as obrigações previstas no caput do art. 6º do Decreto nº 10.405, de 2020, até o prazo de 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 8.744/2023) (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 8º, caput)
§ 1º A pessoa jurídica estará sujeita à aplicação de advertência caso a apresentação da solicitação de licenciamento das respectivas estações ocorra até 31 de dezembro de 2023, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 8.744/2023) (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 8º, § 1º)
§ 2º Caso a pessoa jurídica não apresente a solicitação de licenciamento das respectivas estações até 31 de dezembro de 2023, estará sujeita à extinção da outorga. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 8.744/2023) (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 8º, § 2º)
§ 3º O disposto no caput não se aplica às pessoas jurídicas outorgadas para a execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens ou de retransmissão de televisão, em tecnologia analógica, que poderão solicitar o licenciamento da estação apenas na tecnologia digital, nos termos do art. 467. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 8.744/2023) (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 8º, § 3º)
§ 4º A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) expedirá, em até 120 dias a contar da publicação da Portaria nº 8.744, de 16 de março de 2023, em 05 de abril de 2023, a cobrança do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR) referentes às outorgas de pessoas jurídicas do caput que não possuírem autorização de uso de radiofrequência ou cuja data de validade esteja expirada, independente de solicitação do titular. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 8.744/2023) (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 8º, § 4º)
Art. 22. Para entidades com canal digital consignado até 31 de agosto de 2020, em município em que a transição para a tecnologia digital tenha sido concluída, aplicar-se-á a regra prevista no art. 6º do Decreto nº 10.405, de 2020. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 9º, caput)
LIVRO IV
DAS REGRAS PARA A AUTORIZAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DE OPERAÇÃO DAS EMISSORAS DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO E SEUS ANCILARES QUE RESULTEM EM ALTERAÇÃO DA CLASSE E GRUPO DE ENQUADRAMENTO
Art. 23. As solicitações das concessionárias, permissionárias ou autorizadas relativas à alteração de características técnicas de operação de suas emissoras de serviços de radiodifusão e ancilares que resultem em alteração de classe serão analisadas na forma deste livro. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 1º, caput)
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, Capítulo I)
Art. 24. Para efeitos deste livro, aplicam-se as seguintes definições: (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 2º, caput)
I – classe: a classe de uma emissora é definida de acordo com a maior distância do Contorno Protegido do serviço, estimada com base em um conjunto de parâmetros que influenciam o alcance do sinal irradiado pela sua estação transmissora e a intensidade de campo elétrico mínima para a recepção do serviço; (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 2º, I)
II – contorno protegido: é o lugar geométrico dos pontos onde o valor de intensidade de campo é aquele tomado como referência de sinal desejado e para o qual é assegurada a relação mínima, definida pela razão entre sinal desejado e sinal interferente, estipulada para o serviço; (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 2º, II)
III – preço mínimo: valor mínimo da outorga de serviço de radiodifusão para o município ou municípios cobertos pelo Contorno Protegido, estabelecido com base na Classe da emissora; (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 2º, III)
IV – promoção de classe: é a ampliação do alcance do Contorno Protegido, mediante o aumento da área coberta, que resulta em alteração de Classe; (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 2º, IV)
V – diferença de preços mínimos: valor a ser pago pelas concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão em virtude da Promoção de Classe, tendo por base a diferença entre os preços mínimos estipulados pelo Ministério das Comunicações para cada grupo de enquadramento. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 2º, V)
Art. 25. Os termos não definidos neste livro têm significado estabelecido no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963, e alterações subsequentes, nas respectivas normas e regulamentos técnicos. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 3º, caput)
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE SOLICITAÇÃO E PAGAMENTO (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, Capítulo II)
Art. 26. A entidade que, no interesse de aumentar sua área de cobertura ou melhorar a intensidade do sinal transmitido, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado, de modo que seja necessária a modificação de seu enquadramento, terá seu pedido analisado desde que a alteração pretendida tenha o objetivo de melhor atender à comunidade do município para o qual o serviço é destinado. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 4º, caput)
§ 1º O pedido de Promoção de Classe deverá ser acompanhado de justificativa quanto às vantagens e necessidade das alterações pretendidas. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 4º, § 1º)
§ 2º Os pleitos relativos aos serviços de radiodifusão e ancilares localizados em Região Metropolitana ou em Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (Ride), legalmente definidas, serão analisados de forma a considerar o adequado atendimento da respectiva região. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 4º, § 2º)
§ 3º Os pleitos relativos ao Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias (OM) serão analisados de forma a respeitar as características locais, regionais e nacionais do serviço. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 4º, § 3º)
Art. 27. As concessionárias, permissionárias e autorizadas somente terão sua Classe promovida depois de decorridos os seguintes prazos: (Redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 5º, caput)
I – dois anos após a publicação do Ato da outorga do canal; (Redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 5º, I)
II – dois anos da última alteração de Classe do Plano Básico de Distribuição de Canais correspondente ao serviço por parte da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 5º, II)
§ 1º A Promoção de Classe de emissoras de serviços de radiodifusão será autorizada de forma gradual, conforme quadros anexos a esta portaria. (Incluído pela PRT GM/MCOM 2.347/2021, com redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 5º, § 1º)
§ 2º Poderá ser autorizada a Promoção de Classe de forma não gradual para as emissoras do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, a qualquer tempo, mediante pagamento de valor adicional, conforme metodologia descrita no art. 34, § 5º. (Incluído pela PRT GM/MCOM 2.347/2021, com redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 5º, § 2º)
§ 3º Aprovada a Promoção de Classe, as entidades deverão obter a autorização de uso de radiofrequência e solicitar o licenciamento da estação junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) nos prazos previstos pelo Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020. (Incluído pela PRT GM/MCOM 3.801/2021, com redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 5º, § 3º)
§ 4º A Promoção de Classe de entidades autorizadas do serviço de retransmissão de televisão em tecnologia digital pode ocorrer a qualquer tempo, não sendo aplicáveis nesse caso os prazos do caput nem a necessidade de aumento gradual de que trata o § 1º. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 5º, § 4º)
Art. 28. A solicitação de Promoção de Classe poderá ser apreciada a qualquer tempo pelo Ministério das Comunicações nas seguintes situações: (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 6º, caput)
I – na ocorrência de interferência eletromagnética prejudicial, devidamente comprovada por estudo técnico que: (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 6º, I)
a) por algum motivo não tenha sido detectada e considerada quando da fixação do canal no respectivo Plano Básico de Distribuição de Canais; (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 6º, I, a)
b) resulte de serviços de telecomunicações devidamente autorizados e instalados em território nacional ou estrangeiro; e (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 6º, I, b)
II – na ocorrência de problemas de cobertura em pontos específicos, dentro dos limites do município ou municípios cuja área urbana onde está localizada a sede esteja contida por seu Contorno Protegido atual, com níveis de intensidade de campo inadequados que prejudiquem a recepção da programação pela população e onde a impossibilidade da instalação de retransmissores ou reforçadores de sinal tenha sido tecnicamente comprovada em teste de campo. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 6º, II)
Parágrafo único. É condição de admissibilidade do pedido a comprovação da inexistência de solução técnica diversa que elimine a interferência detectada. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 6º, parágrafo único)
Art. 29. Poderá ser autorizado aumento de potência para igualar emissora de Classe superior desde que alcançadas as seguintes condições: (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 7º, caput)
I – se tratar de Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM); (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 7º, I)
II – a requerente possuir licenciamento definitivo ou autorização provisória de funcionamento; e (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 7º, II)
III – o Contorno Protegido de entidade com Classe superior atingir a zona urbana onde está localizada a sede do município objeto de outorga da requerente, nos casos em que ambas tiverem a outorga para o mesmo município ou para municípios adjacentes integrantes da mesma região metropolitana ou Ride. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 7º, III)
Parágrafo único. O aumento a que se refere o caput fica condicionado à viabilidade técnica do pedido, o qual deverá ser devidamente motivado. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 7º, parágrafo único)
Art. 30. A solicitação de alteração das características técnicas de operação que resulte em redução de Classe poderá ser apreciada a qualquer tempo. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 8º, caput)
Art. 31. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) se manifestará sobre a viabilidade técnica do pedido e determinará as condições necessárias para o adequado atendimento do município objeto da outorga ou região considerada. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 9º, caput)
§ 1º Nos casos em que, em virtude da Promoção de Classe, for devido o pagamento pela diferença entre os preços mínimos de outorga, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) somente alterará o respectivo Plano Básico e autorizará as novas condições de operação após a realização do pagamento. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 9º, § 1º)
§ 2º A solicitação do caput deste artigo será indeferida e arquivada e o boleto de cobrança emitido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) será cancelado pela ausência de recolhimento da diferença de preços mínimos de outorga . (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 9º, § 2º)
Art. 32. A autorização para Promoção de Classe será revogada na hipótese de não cumprimento dos prazos para obtenção da autorização de uso de radiofrequência ou para solicitação da licença de funcionamento da estação, nos termos do Decreto nº 10.405, de 2020. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 10, caput)
§ 1º Revogada a autorização de que trata o caput, a apreciação de nova solicitação de Promoção de Classe somente ocorrerá depois de decorridos dois anos da data de publicação do ato de revogação, devendo a emissora permanecer operando com as últimas características aprovadas. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 10, § 2º)
§ 2º A entidade não fará jus à restituição do valor pago pela diferença dos preços mínimos de outorga em caso de revogação por não cumprimento dos prazos especificados no caput. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 10, § 3º)
Art. 33. Observado o disposto no Anexo II, será devido o pagamento, quando autorizada a Promoção de Classe, para a entidade executante dos Serviços de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada ou em Onda Média ou do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 11, caput)
§ 1º O valor de referência a ser pago em decorrência da alteração a que se refere o caput será calculado com base no município de referência para cada unidade da federação e divulgado em portaria específica a ser publicada pelo Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 11, § 1º)
§ 2º Caso o aumento de potência ocorra no município utilizado para cálculo do valor de referência, o valor a ser pago pela Promoção de Classe será o constante da tabela. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 11, § 2º)
§ 3º Caso o aumento de potência ocorra em município diverso do utilizado para cálculo do valor de referência, o valor a ser pago pela Promoção de Classe será proporcional à população do(s) município(s) coberto(s) pelo novo Contorno Protegido: (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 11, § 3º)
§ 4º As entidades que solicitarem alteração das características técnicas de operação que resulte em redução de classe não terão direito à indenização ou restituição de valores pagos. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 11, § 4º)
§ 5º Caso seja aprovada a Promoção de Classe de emissoras do serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada de forma não gradual, o valor a ser pago pela Promoção de Classe será calculado pela fórmula a seguir:
VAB = Valor da mudança do grupo de enquadramento A para o B
VBC = Valor da mudança do grupo de enquadramento B para o C
VPC = Valor a ser pago pela Promoção de Classe
TCP = Tempo, em anos, em que a entidade levaria para atingir a classe pretendida de maneira gradual (Redação dada pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 11, § 5º)
§ 6º Os valores do Tcp por alteração de classe estão disponíveis no Quadro 4 do Anexo II. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 11, § 6º)
§ 7º Na hipótese de Promoção de Classe de forma não gradual dentro de um mesmo grupo de enquadramento, considerar-se-á o valor de referência da mudança do grupo de enquadramento A para o B, se a mudança ocorrer dentro do grupo B, e o valor de referência da mudança do grupo de enquadramento B para o C, se a mudança ocorrer dentro do grupo C. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 11, § 7º)
Art. 34. Nos casos em que o Contorno Protegido resultante da alteração das características técnicas pretendida atingirem a zona urbana onde estão localizadas as sedes de mais de um município, o valor a ser pago será calculado tomando por base os preços mínimos de outorga de todos os municípios atendidos. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 12, caput)
Art. 35. O valor de diferença de preços mínimos pela Promoção de Classe, de forma gradual ou não gradual, de entidades que, pela legislação corrente, possuam outorgas de caráter não oneroso, será reduzido de cinquenta por cento do valor calculado pela metodologia do art. 34, § 5º. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 13, caput)
Parágrafo único. Não será cobrada a diferença de preços mínimos para emissoras consignatárias da União, seja pela Promoção de Classe de forma gradual ou não gradual. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 13, parágrafo único)
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, Capítulo III)
Art. 36. As solicitações de alteração de características técnicas de operação que resultem em Promoção de Classe que não atendam aos critérios deste livro ou que sejam formuladas por entidades que ainda não tenham celebrado com este Ministério contrato de concessão, contrato de adesão, de permissão ou convênio de autorização para a execução dos serviços de radiodifusão serão indeferidos e arquivados e as respectivas reservas de canais excluídas. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 14, caput)
Art. 37. Este livro tem efeitos sobre todos os pedidos de aumento de potência pendentes de análise ou que venham a ser protocolados no Ministério das Comunicações ou na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 15, caput)
Art. 38. As entidades que apresentaram requerimento de Promoção de Classe anteriormente e até trinta dias após a publicação da Portaria GM/MCOM 231, de 07 de agosto de 2013, em 9 de agosto de 2013, serão oficiadas pela Secretaria de Comunicação Social Eletrônica a fim de: (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 16, caput)
I – manifestarem interesse na manutenção no pedido; e (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 16, I)
II – receberem informação quanto ao valor a ser pago em caso de deferimento. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 16, II)
Parágrafo único. Havendo desistência do requerimento ou ausência de resposta no prazo previsto no ofício de que trata o caput, o pedido será indeferido e arquivado. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 16, parágrafo único)
Art. 39. Os pedidos de promoção de classe em trâmite no Ministério das Comunicações em 5 de maio de 2022, serão analisados de acordo com a nova redação dada aos arts. 27 e 28. (Origem: PRT GM/MCOM 5.198/2022, art. 4º, caput)
LIVRO V
DA RENOVAÇÃO DE OUTORGA
TÍTULO I
DA COMPLEMENTAÇÃO DE INSTRUÇÃO DE PROCESSOS DE RENOVAÇÃO DE OUTORGA
Art. 40. As concessionárias ou permissionárias dos serviços de radiodifusão poderão apresentar requerimento para complementar a instrução dos seus respectivos processos de renovação de outorga, acompanhado de toda a documentação prevista no art. 113 do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e, quando couber, no Livro I da Parte II, desde que o pedido de renovação esteja pendente de decisão, nos termos do art. 5º do Decreto nº 10.775, de 23 de agosto de 2021. (Origem: PRT GM/MCOM 4.149/2021, art. 1º, caput)
§ 1º Considera-se pendente de decisão o pedido de renovação que não tiver ato publicado pelo Ministro de Estado das Comunicações ou pelo Presidente da República que declare a perempção da outorga, nos termos da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972. (Origem: PRT GM/MCOM 4.149/2021, art. 1º, § 1º)
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos processos de renovação de outorga instaurados após a entrada em vigor do Decreto nº 10.775, de 2021. (Origem: PRT GM/MCOM 4.149/2021, art. 1º, § 2º)
Art. 41. A petição de que trata o art. 41 deverá ser protocolada junto ao Ministério das Comunicações e endereçada ao Secretário de Comunicação Social Eletrônica, com a indicação do número do respectivo processo de renovação de outorga e no mesmo prazo estabelecido para regularização da autorização de uso de radiofrequência e da licença para funcionamento da estação, nos termos do art. 6º do Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020, e do art. 16. (Origem: PRT GM/MCOM 4.149/2021, art. 2º, caput)
Art. 42. Atendido o disposto nos arts. 41 e 42, a petição será admitida por ato do Secretário de Comunicação Social Eletrônica, que determinará a reabertura da instrução processual. (Origem: PRT GM/MCOM 4.149/2021, art. 3º, caput)
Parágrafo único. Será realizada uma única notificação para o preenchimento dos requisitos para renovação de outorga, exceto quando houver necessidade de atualização documental por decurso de tempo. (Origem: PRT GM/MCOM 4.149/2021, art. 3º, parágrafo único)
Art. 43. As disposições deste título não se aplicam ao serviço de radiodifusão comunitária, instituído pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, nem aos pedidos de renovação de outorga protocolados intempestivamente, de acordo com as disposições da Lei nº 5.785, de 1972. (Origem: PRT GM/MCOM 4.149/2021, art. 4º, caput)
LIVRO VI
DA FISCALIZAÇÃO
TÍTULO I
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 44. Fica estabelecido em R$ 146.533,21 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e um centavos) o valor máximo da multa por infração às disposições da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, às leis e aos regulamentos ou às demais normas aplicáveis aos serviços de radiodifusão e seus ancilares. (Origem: PRT GM/MCOM 1.921/2021, art. 1º, caput)
CAPÍTULO I
DO REGULAMENTO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 45. Fica aprovado o Regulamento de Sanções Administrativas, que tem por objetivo estabelecer procedimentos, parâmetros e critérios para aplicação de sanções administrativas a entidades prestadoras dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, por infração às leis, aos regulamentos e às normas aplicáveis aos serviços de radiodifusão, bem como em consequência da inobservância aos deveres decorrentes dos atos de outorga. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 1º, caput)
Seção I
Das Definições (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, Capítulo I)
Art. 46. Para os efeitos deste capítulo são aplicadas as seguintes definições: (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 2º, caput)
I – advertência: comunicado enviado ao infrator primário quando este incorrer em infração administrativa classificada como leve; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 2º, I)
II – antecedente: registro de sanção administrativa aplicada por decisão administrativa definitiva, publicada nos cinco anos precedentes ao cometimento da nova infração; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 2º, II)
III – cassação: sanção que determina a extinção da autorização, da concessão ou da permissão para prestação de serviço de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 2º, III)
IV – fator K1: fator relativo ao tipo de serviço e classe da emissora, utilizado no cálculo das multas; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 2º, IV)
V – fator K2: fator relativo ao porte do município e abrangência da cobertura da emissora, utilizado no cálculo das multas; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 2º, V)
VI – fator K3: fator relativo à gravidade da infração, utilizado no cálculo das multas; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 2º, VI)
VII – Índice de Desenvolvimento Humano (IDH): índice que tem o objetivo de medir o grau de desenvolvimento econômico e a qualidade de vida oferecida à população, sendo uma medida comparativa de riqueza, alfabetização, educação, expectativa de vida, natalidade e outros fatores de um país, estado, município ou região; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 2º, VII)
VIII – infração de igual natureza: infração ao mesmo dispositivo legal, normativo ou contratual que serviu de base à aplicação da sanção anterior; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 2º, VIII)
IX – infrator primário: infrator não reincidente e que não possui antecedentes; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 2º, IX)
X – multa: sanção pecuniária imposta ao infrator; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 2º, X)
XI – período de outorga: prazo de vigência da concessão, permissão ou autorização; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 2º, XI)
XII – reincidência: repetição de prática de infração de igual natureza, no prazo de um ano, contado da data de publicação do ato que confirmou a sanção imposta anteriormente; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 2º, XII)
XIII – revogação de autorização: sanção consistente na extinção da autorização outorgada à entidade prestadora do serviço de radiodifusão comunitária em razão de reincidência; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 2º, XIII)
XIV – suspensão: sanção que impõe ao infrator a interrupção temporária da execução dos serviços, nos casos previstos em lei; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 2º, XIV)
XV – valor da multa (VM): valor da multa calculado a partir do Valor de Referência, levando-se em consideração as variáveis relacionadas à área de abrangência, ao serviço executado e à gravidade da infração cometida; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 2º, XV)
XVI – valor de referência (VR): valor da multa para cada tipo de serviço, associado à classe da emissora; e (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 2º, XVI)
XVII – valor máximo da multa: valor máximo da multa por infração às leis, aos regulamentos e às normas aplicáveis aos serviços de radiodifusão, bem como em consequência da inobservância aos deveres decorrentes dos atos de outorga para prestação dos serviços de radiodifusão, estabelecido por ato específico do Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 2º, XVII)
Seção II
Das Sanções (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, Capítulo II)
Art. 47. O descumprimento de leis, regulamentos ou normas aplicáveis aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, bem como a inobservância às determinações do Ministério das Comunicações e aos deveres decorrentes dos atos de outorga sujeita os infratores às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas de natureza civil e penal: (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 3º, caput)
I – multa; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 3º, I)
II – suspensão; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 3º, II)
III – cassação; e (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 3º, III)
V – revogação de autorização. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 3º, IV)
§ 1º A advertência poderá ser aplicada quando se tratar de infrator primário e a infração administrativa for classificada como leve. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 3º, § 1º)
§ 2º A revogação de autorização é aplicável ao serviço de radiodifusão comunitária, em caso de reincidência, nos termos da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 3º, § 2º)
§ 3º As sanções previstas nos incisos II e III não são aplicáveis ao serviço de radiodifusão comunitária. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 3º, § 3º)
Seção III
Da Aplicação das Sanções (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, Capítulo III)
Subseção I
Da Multa (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, Seção I do Capítulo III)
Art. 48. A sanção de multa poderá ser aplicada nas hipóteses referidas no Anexo VI, no art. 40 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, bem como por qualquer outra infração às leis, aos regulamentos ou às normas aplicáveis aos serviços de radiodifusão. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 4º, caput)
Parágrafo único. A sanção de multa também poderá ser aplicada em razão da inobservância às determinações do Ministério das Comunicações e aos deveres decorrentes dos atos de outorga. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 4º, parágrafo único)
Subseção II
Da Suspensão (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, Seção II do Capítulo III)
Art. 49. A sanção de suspensão poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses, dentre outras previstas em lei ou na regulamentação: (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 5º, caput)
I – nomear administradores ou gerentes que detenham poder de gestão e de representação civil e judicial, em desconformidade com a condição de serem brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 5º, I)
II – deixar de informar ao Ministério das Comunicações, no prazo de sessenta dias, contado da realização do ato, as alterações contratuais ou estatutárias que não impliquem alterações dos objetivos sociais, do quadro diretivo, de cessões de cotas ou ações, ou aumento de capital social que não resulte em alteração de controle societário; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 5º, II)
III – promover alteração do quadro diretivo, dos objetivos sociais, do controle societário das empresas ou transferir direta ou indiretamente a concessão, permissão ou autorização, sem prévia anuência do Ministério das Comunicações; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 5º, III)
IV – deixar de transmitir o programa de divulgação oficial dos atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de acordo com as exigências legais; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 5º, IV)
V – admitir pessoa na administração ou gerência, que participe da administração ou gerência de outra concessionária, permissionária ou autorizada do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 5º, V)
VI – deixar de destinar no mínimo cinco por cento da programação diária para transmissão de serviço noticioso; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 5º, VI)
VII – deixar de manter em arquivo a gravação da programação durante as vinte e quatro horas subsequentes à sua transmissão; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 5º, VII)
VIII – deixar de conservar em arquivo os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante sessenta dias; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 5º, VIII)
IX – deixar de conservar em arquivo programação referente a programas políticos e outros de mesma natureza, pelo prazo de: (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 5º, IX)
a) vinte dias, para as concessionárias ou permissionárias que operem com até 1 kW de potência; e (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 5º, IX, a)
b) trinta dias para as demais; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 5º, IX, b)
X – deixar de cumprir exigência que tenha sido feita pelo Ministério das Comunicações ou pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), dentro do prazo estipulado; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 5º, X)
XI – reincidir, no caso das autorizadas de RTV e RpTV, em infração anteriormente punida com multa, desde que a entidade tenha antecedentes cujo total de pontos, em conformidade com o Anexo VI, seja superior a vinte; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 5º, XI)
XII – transmitir programas que exponham indivíduos ou grupos à discriminação baseada em preconceitos de origem, raça, sexo, cor e religião; e (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 5º, XII)
XIII – não observar o disposto sobre elevação injustificável de volume, nos termos da Lei nº 10.222, de 9 de maio de 2001, e em sua regulamentação. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 5º, XIII)
Subseção III
Da Cassação (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, Seção III do Capítulo III)
Art. 50. A sanção de cassação poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses, dentre outras previstas na lei ou na regulamentação: (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 6º, caput)
I – interromper a execução dos serviços por mais de trinta dias consecutivos sem prévia autorização do Ministério das Comunicações; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 6º, I)
II – apresentar incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 6º, II)
III – deixar de corrigir as irregularidades motivadoras de suspensão anteriormente imposta, no prazo estipulado; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 6º, III)
IV – deixar de cumprir as exigências e prazos estipulados até o licenciamento definitivo de sua estação; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 6º, IV)
V – deixar de observar as disposições contidas no artigo 222, caput e seus § § 1º e 2º da Constituição Federal; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 6º, V)
VI – transferir autorização para execução do serviço de retransmissão de televisão e do serviço de repetição de televisão, sem prévia anuência do Ministério das Comunicações; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 6º, VI)
VII – reincidir em infração já punida com suspensão, desde que a entidade tenha antecedentes cujo total de pontos, em conformidade com o Anexo VI, seja superior a quarenta; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 6º, VII)
VIII – desrespeitar os limites legais de detenção de concessão ou permissão para prestar serviço de radiodifusão; e (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 6º, VIII)
IX – deixar de entrar em funcionamento no prazo previsto no edital de licitação ou na legislação específica. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 6º, IX)
Seção IV
Das Competências para a Aplicação de Sanções (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, Capítulo IV)
Art. 51. A aplicação da sanção de cassação e sua conversão em outras penalidades são de competência do: (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 7º, caput)
I – Ministro de Estado das Comunicações, quando se tratar de outorga de serviços de radiodifusão sonora; e (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 7º, I)
II – Presidente da República, quando se tratar de outorga de serviços de radiodifusão de sons e imagens. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 7º, II)
Parágrafo único. Fica delegada ao Secretário de Comunicação Social Eletrônica a competência para aplicar sanção de cassação e sua conversão em multa às permissionárias e concessionárias de serviços de radiodifusão sonora e às autorizatárias do serviço de retransmissão de televisão. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 5.774/2016) (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 7º, parágrafo único)
Art. 52. Ao Secretário de Comunicação Social Eletrônica compete a aplicação da sanção de suspensão e a sua conversão em multa, nos termos deste capítulo. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 8º, caput)
Art. 53. Ao Diretor do Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização compete a aplicação de multa e advertência. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 9º, caput)
Seção V
Dos Parâmetros e Critérios Gerais (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, Capítulo V)
Art. 54. Na aplicação das sanções e na fixação do valor da multa referente à infração cometida serão considerados a gravidade da falta, a existência de advertências e processos de apuração de infração instaurados contra a prestadora de serviço de radiodifusão, a reincidência e os antecedentes dessa entidade. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 10, caput)
Art. 55. Será aplicada uma única sanção no caso de infrações cometidas e apuradas durante uma mesma ação de fiscalização, observado o disposto no art. 63, § 1º, e no art. 64, § 2º. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 11, caput)
§ 1º Para efeito da contagem de pontos a que se refere o Anexo VI, o valor conferido às infrações de igual natureza, apuradas nos termos do caput, será multiplicado pela metade da quantidade de condutas cometidas. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 11, § 1º)
§ 2º Se forem cometidas infrações de natureza diversa, o valor a elas conferido será o resultado final da soma do valor de cada conduta considerada individualmente. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 11, § 2º)
Art. 56. As infrações serão classificadas de acordo com o Anexo VI, com a seguinte gradação: (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 12, caput)
I – leve; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 12, I)
II – média; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 12, II)
III – grave; e (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 12, III)
IV – gravíssima. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 12, IV)
Parágrafo único. Infrações previstas em outros instrumentos normativos e não constantes do Anexo VI serão classificadas por ato específico da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 12, parágrafo único)
Seção VI
Dos Parâmetros e Critérios para a Aplicação de Multas (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, Capítulo VI)
Art. 57. A multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com outras sanções previstas neste capítulo. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 13, caput)
Art. 58. O Valor da Multa, por infração cometida, não poderá ser superior ao Valor Máximo da Multa. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 14, caput)
Parágrafo único. O Valor Máximo da Multa será atualizado de três em três anos. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 14, parágrafo único)
Art. 59. O Valor de Referência (VR), relativo ao tipo de serviço e a classe da emissora, é definido como o produto do fator K1, conforme definido no Anexo III, pelo Valor Máximo da Multa: (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 15, caput)
Art. 60. O Valor da Multa (VM) é calculado como o produto do VR pelos fatores K2 e K3, definidos nos Anexos IV e V, respectivamente: (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 16, caput)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o cálculo do Valor da Multa (VM) de emissoras executantes do serviço de radiodifusão comunitária, serviço de retransmissão e repetição de televisão, serviço com finalidade exclusivamente educativa, serviços auxiliares de radiodifusão e correlatos. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 16, parágrafo único)
Art. 61. Para o serviço de radiodifusão comunitária, os serviços de retransmissão e repetição de televisão, o serviço com finalidade exclusivamente educativa, os serviços auxiliares de radiodifusão e correlatos, o VM é calculado como o produto do VR pelo fator K3: (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 17, caput)
Art. 62. O Valor da Multa (VM), considerando a gradação das infrações cometidas anteriormente, enquadradas como antecedentes, será multiplicado por: (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 18, caput)
I – 0,3, quando se tratar de infrator primário; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 18, I)
II – 0,6, quando houver antecedente de uma sanção aplicada; e (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 18, II)
III – 0,9, quando houver antecedente de duas sanções aplicadas. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 18, III)
§ 1º No caso disposto no art. 56, o Valor da Multa, apurado na forma do caput, será, ainda, multiplicado pelo número de infrações cometidas. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 18, § 1º)
§ 2º Em caso de reincidência, o Valor da Multa corresponderá ao dobro do valor previsto para a infração, respeitado o Valor Máximo da Multa. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 18, § 2º)
§ 3º O somatório do valor apurado na situação descrita no § 1º poderá superar o Valor Máximo da Multa. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 18, § 3º)
Seção VII
Dos Parâmetros e Critérios para a Aplicação de Suspensão (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, Capítulo VII)
Art. 63. A suspensão será de 1 (um) a 30 (trinta) dias, sendo: (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 19, caput)
I – de 1 (um) dia para as infrações previstas no art. 50, II, IV, VII, VIII, IX, X e XI; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 19, I)
II – de até 5 (cinco) dias para a infração prevista no art. 50, VI; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 19, II)
III – de até 10 (dez) dias para as infrações previstas no art. 50, I, III e V; e (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 19, III)
IV – de até 30 (trinta) dias para as infrações previstas no art. 50, XII e XIII. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 19, IV)
§ 1º A suspensão poderá ser ampliada, em até 2 (dois) dias, quando houver antecedente ou se tratar de reincidência, respeitado o limite de 30 (trinta) dias. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 19, § 1º)
§ 2º No caso do art. 56, a pena de suspensão, apurada na forma do caput e do § 1º, será, ainda, multiplicada pelo número de infrações cometidas. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 19, § 2º)
§ 3º A sanção no caso do cometimento da infração disposta no art. 50, XIII, poderá ser majorada, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.222, de 2001, e em sua regulamentação. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 19, § 3º)
Art. 64. As penas de suspensão e de cassação, no caso das infrações previstas nos arts. 50 e 51, respectivamente, poderão ser convertidas em multa, desde que a entidade não seja reincidente e não possua cumulativamente antecedentes cujo total de pontos, em conformidade com o Anexo VI, seja superior a oitenta, observada a efetividade das penas. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 5.774/2016) (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 20, caput)
§ 1º Na conversão da pena de suspensão em multa incidirá o disposto no art. 63, ao qual serão acrescidos, por infração, os percentuais estabelecidos abaixo, considerando a gradação das infrações cometidas: (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 5.774/2016) (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 20, § 1º)
I – leve: 20% (vinte por cento); (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 5.774/2016) (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 20, § 1º, I)
II – média: 30% (trinta por cento); (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 5.774/2016) (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 20, § 1º, II)
III – grave: 40% (quarenta por cento); e (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 5.774/2016) (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 20, § 1º, III)
IV – gravíssima: 50% (cinquenta por cento). (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 5.774/2016) (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 20, § 1º, IV)
§ 2º Convertida a pena de cassação em multa, esta será fixada no valor máximo vigente à época da infração. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 5.774/2016) (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 20, § 2º)
Seção VIII
Dos Parâmetros e Critérios para a Aplicação de Cassação (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, Capítulo VIII)
Art. 65. A eficácia da pena de cassação, nos casos de concessão e permissão, depende de decisão judicial que determine o cancelamento da outorga, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 223 da Constituição Federal. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 22, caput)
Seção IX
Dos Procedimentos para Aplicação de Sanções (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, Capítulo IX)
Art. 66. Antes de decidir sobre a aplicação de qualquer sanção, o Ministério das Comunicações notificará a interessada para, no prazo de cinco dias, contados do recebimento da notificação, exercer o seu direito de defesa. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 23, caput)
Art. 67. A notificação deverá conter: (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 24, caput)
I – nome, endereço e qualificação da notificada; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 24, I)
II – exposição dos fatos levantados; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 24, II)
III – descrição das irregularidades constatadas; e (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 24, III)
IV – o respectivo fundamento legal. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 24, IV)
Parágrafo único. Quando da análise da defesa, poderão ser solicitadas outras informações julgadas necessárias ao esclarecimento dos fatos. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 24, parágrafo único)
Art. 68. As sanções serão aplicadas mediante decisão fundamentada da autoridade competente e publicadas no Diário Oficial da União. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 25, caput)
Art. 69. Da decisão que aplicar sanção prevista neste capítulo caberá um único recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, independentemente de caução. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 26, caput)
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 26, § 1º)
§ 2º O recurso deverá ser interposto no prazo de trinta dias, contado da data de notificação da decisão. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 26, § 2º)
§ 3º A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 26, § 3º)
Art. 70. Negado provimento ao recurso, ou transcorrido o prazo recursal sem manifestação da entidade, esta será notificada para, conforme o caso: (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 27, caput)
I – efetuar o pagamento da multa, no prazo de quarenta dias; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 27, I)
II – cumprir a penalidade de suspensão na data ou no período estipulado na decisão administrativa; ou (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 27, II)
III – tomar ciência da aplicação definitiva da pena, nos casos de cassação ou revogação da autorização. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 27, III)
§ 1º O boleto bancário para pagamento da multa deverá ser impresso pela entidade diretamente no sítio eletrônico da Anatel. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 27, § 1º)
§ 2º Findo o prazo referido no inciso I do caput sem o pagamento da multa: (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 27, § 2º)
I – o seu valor será acrescido dos seguintes encargos: (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 27, § 2º, I)
a) multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo fixado, até o dia em que ocorrer o pagamento; e (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 27, § 2º, I, a)
b) juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 27, § 2º, I, b)
II – o débito será inscrito na Dívida Ativa e a entidade terá seu nome inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), na forma prevista em lei. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 27, § 2º, II)
§ 3º Na hipótese do inciso III, a decisão de cassação, acompanhada de cópia integral do processo administrativo, será encaminhada ao órgão competente da Advocacia-Geral da União para fins de ajuizamento da ação de cancelamento da concessão ou da permissão, na forma prevista na Constituição Federal. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 27, § 3º)
Seção X
Do Termo de Ajuste de Conduta (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, Capítulo X)
Art. 71. O Ministério das Comunicações poderá, a seu exclusivo critério, celebrar Termo de Ajuste de Conduta com as prestadoras de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, nas hipóteses descritas no art. 48, § 2º e nos arts. 50 e 51, visando à adequação da conduta irregular às disposições legais, regulamentares ou contratuais. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 28, caput)
§ 1º O Ministério das Comunicações informará à entidade a possibilidade de celebração de Termo de Ajuste de Conduta na situação descrita no caput. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 28, § 1º)
§ 2º O Termo de Ajuste de Conduta conterá dispositivo acerca da desistência de eventuais recursos interpostos pelo interessado. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 28, § 2º)
§ 3º A celebração do Termo de Ajuste de Conduta acarretará o arquivamento do processo administrativo de apuração da infração, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis no caso de descumprimento do acordo. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 28, § 3º)
§ 4º Não será admitida a celebração de Termo de Ajuste de Conduta após a publicação de decisão administrativa definitiva. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 28, § 4º)
§ 5º O Termo de Ajuste de Conduta será celebrado pelo Secretário de Comunicação Social Eletrônica, após análise da Consultoria Jurídica, e conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas: (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 28, § 5º)
I – obrigação de fazer cessar a prática de atividades ou atos objeto da apuração, no prazo estabelecido; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 28, § 5º, I)
II – obrigação de fazer, que corresponderá a duas vezes o Valor de Referência (VR), relativo ao tipo de serviço e à classe da emissora, o que poderá incluir a veiculação de campanhas de utilidade pública de responsabilidade do governo federal; (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 28, § 5º, II)
III – valor da multa a ser imposta no caso de descumprimento, definida de acordo com o porte econômico da prestadora de serviço de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; e (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 28, § 5º, III)
IV – sanção a ser imposta no caso de descumprimento, nos termos do disposto no art. 48, § 2º e nos arts. 50 e 51. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 28, § 5º, IV)
§ 6º A assinatura do Termo de Ajuste de Conduta não importa confissão da entidade quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 28, § 6º)
§ 7º O descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta será apurado em processo administrativo especificamente instaurado para esse fim, assegurada a ampla defesa do interessado. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 28, § 7º)
§ 8º A multa de que trata o § 5º, inciso III, será correspondente a três vezes o Valor de Referência (VR), relativo ao tipo de serviço e à classe da emissora. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 28, § 8º)
§ 9º As prestadoras de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares poderão firmar apenas um Termo de Ajuste de Conduta a cada período de cinco anos. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 28, § 9º)
§ 10. O Termo de Ajuste de Conduta deverá ser publicado no Diário Oficial da União, na forma prevista em lei. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 28, § 10)
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se apenas às infrações cometidas a partir da data de publicação da Portaria GM/MCOM 112, de 22 de abril de 2013, em 23 de abril de 2013. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 28, § 11)
Seção XI
Das Disposições Finais (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, Capítulo XI)
Art. 72. Ressalvado o disposto nos § § 1º e 2º deste artigo, as normas contidas neste capítulo aplicam-se aos processos pendentes de decisão em caráter definitivo. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 29, caput)
§ 1º O disposto no art. 51, VII, no tocante à pontuação atribuída, aplica-se apenas às infrações cometidas após a publicação da Portaria GM/MCOM 112, de 22 de abril de 2013, em 23 de abril de 2013. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 29, § 1º)
§ 2º Os parâmetros definidos no art. 63, I, II e III não se aplicam aos casos de infrações que tenham ocorrido antes da vigência da Portaria MC nº 562, de 22 de dezembro de 2011, nos quais, quando houver antecedentes, deverá ser acrescido um percentual de dez por cento ao valor da multa. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 29, § 2º)
Art. 73. As notificações de que trata este capítulo serão efetuadas por via postal. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 30, caput)
Parágrafo único. A notificação poderá ser realizada, ainda, por publicação no Diário Oficial da União ou, quando disponível, por via eletrônica. (Origem: PRT GM/MCOM 112/2013, art. 30, parágrafo único)
Art. 74.
Parágrafo único. Eventualmente, e de forma justificada, as circunstâncias do caso concreto podem ser invocadas para alterar o grau de reprovabilidade da conduta e, portanto, a gradação de sua gravidade, bem como sanção e pontuação atribuídas. (Origem: PRT GM/MCOM 2.387/2021, art. 2º, caput)
A infração classificada como “Executar o serviço com as características referentes à recepção dos sinais diferentes das autorizadas pelo Poder Concedente” se aplica aos processos futuros bem como aos pendentes de decisão definitiva ao tempo da publicação da Portaria GM/MCOM 2387/2021. (Origem: PRT GM/MCOM 2.387/2021, art. 3º, caput)
LIVRO VII
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DE RADIODIFUSÃO E CORRELATOS (SARC)
Art. 75. Ficam reconhecidos os Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC) como serviços de telecomunicações, de interesse restrito, executados por entidades detentoras de outorga para execução de serviço de radiodifusão. (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 1º, caput)
Parágrafo único. Observado o art. 78, § 2º, poderão executar também os serviços mencionados no caput as entidades dispostas no item 5 da Portaria MC nº 71, de 20 de janeiro de 1978, bem como suas sucessoras, e outras a serem definidas em ato específico da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 1º, parágrafo único)
Art. 76. A prestação dos Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC) depende de prévia autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a ser expedida a título oneroso e por prazo indeterminado, nos termos estabelecidos em Ato específico, observado o disposto no art. 174 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963. (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 2º, caput)
Parágrafo único. O custo das autorizações previstas no caput deste artigo será equivalente ao praticado para execução do Serviço Limitado Privado (SLP) até a publicação de nova regulamentação pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 2º, parágrafo único)
Art. 77. A outorga e a exploração dos Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC), bem como as condições de uso de radiofrequência atribuídas a esses serviços, serão objeto de regulamentação a ser expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 3º, caput)
§ 1º Ficam preservadas as condições técnicas das outorgas vigentes até a publicação da regulamentação prevista no caput. (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 3º, § 1º)
§ 2º Enquanto não for editada a regulamentação a que se refere o caput, as autorizações para execução dos Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC) continuarão regidas pelas Portarias MC nº 71, de 20 de janeiro de 1978, e art. 76, parágrafo único. (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 3º, § 2º)
§ 3º Na elaboração da regulamentação prevista no caput a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) deverá considerar a possibilidade de unificar a regulamentação dos Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlato (SARC) com a de outros serviços convergentes de telecomunicações de interesse restrito. (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 3º, § 3º)
Art. 78. Os Processos de Apuração de Infração referentes a entidades detentoras de outorga de Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlato (SARC) em curso no Ministério das Comunicações no momento de publicação da Portaria GM/MCOM 252, de 08 de agosto de 2013, em 9 de agosto de 2013, serão instruídos e concluídos na Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, observado o disposto no Regulamento de Sanções Administrativas, aprovado pelo Capítulo I do Título I do Livro VI desta parte. (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 4º, caput)
Art. 79. As solicitações de novas outorgas ou de alteração das condições de outorgas de Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlato (SARC) pendentes de análise no momento da publicação da Portaria GM/MCOM 252, de 08 de agosto de 2013 em 9 de agosto de 2013, serão arquivadas pelo Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 5º, caput)
Parágrafo único. A partir da data de publicação da Portaria GM/MCOM 252, de 08 de agosto de 2013, em 9 de agosto de 2013, as novas solicitações de outorgas ou as de alteração das condições de outorgas de Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlato (SARC) deverão ser protocoladas junto à sede da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em Brasília, ou sem suas Gerências Regionais e Unidades Operacionais, nos estados. (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 5º, parágrafo único)
Art. 80. Fica estabelecido que toda solicitação pare a execução do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos deverá estar acompanhada de projeto técnico elaborado por profissional habilitado, assim entendido como sendo todo profissional definido por legislação específica vigente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 1º, caput)
Art. 81. Fica estabelecido, sem prejuízo dos requisitos contidos nas respectivas normas técnicas os seguintes procedimentos a serem seguidos pelas entidades interessadas na obtenção de autorização para a execução do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, bem como para licenciamento de suas estações. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2º, caput)
Parágrafo único. A solicitação para instalação das estações do serviço mencionado deverá ser apresentada ao Departamento de Outorgas, da Secretaria de Fiscalização e Outorga, na sede do Ministério das Comunicações, em Brasília, ou à Delegacia Regional do Ministério das Comunicações, em cuja jurisdição se encontram as instalações propostas com 1 (uma) via dos seguintes documentos: (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2º, parágrafo único)
I – requerimento firmado pelo representante legal da entidade; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2º, parágrafo único, I)
II – formulário(s) padronizado(s), devidamente preenchido(s), contendo as características técnicas de instalação da(s) estação(ões) proposta(s): (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2º, parágrafo único, II)
a) a indicação do fabricante do(s) transmissor(es) poderá ser feita na ocasião da solicitação do licenciamento da estação, caso ainda não esteja(am) definido(s). O campo referente a potência de operação do equipamento deverá, obrigatoriamente, ser preenchido; e (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2º, parágrafo único, II, a)
b) todas as informações adicionais relativas à instalação proposta, consideradas pertinentes e que não tenham campo previsto no formulário correspondente, deverão ser indicadas em formulário padronizado próprio para tal fim; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2º, parágrafo único, II, b)
III – declaração do representante legal da entidade de que interromperá suas transmissões, em caso de interferências em estações de telecomunicações regularmente autorizadas e instaladas, até que os problemas sejam sanados; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2º, parágrafo único, III)
IV – diagramas de irradiação e especificações técnicas dos sistemas irradiantes propostos; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2º, parágrafo único, IV)
V – parecer conclusivo, assinado pelo engenheiro projetista, atestando que o projeto das instalações propostas atende a todas as exigências das normas técnicas em vigor, aplicáveis às mesmas; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2º, parágrafo único, V)
VI – declaração do engenheiro projetista atestando que as instalações propostas não ferem os gabaritos de proteção ao voo, ou declaração do órgão competente do Ministério da Defesa autorizando as instalações propostas, ou, se for o caso, declaração de inexistência de aeródromo na região, quando se tratar de estações fixas; e (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2º, parágrafo único, VI)
VII – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), referente ao projeto de instalação. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2º, parágrafo único, VII)
Art. 82. Encontrando-se a solicitação de acordo com o art. 82, parágrafo único, e estando a(s) frequência(s) indicada(s) pelos interessados já devidamente atribuídas ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, o Ministério das Comunicações, através do Departamento de Outorgas da Secretaria de Fiscalização e Outorga, procedera à análise das possibilidades de consignação das mesmas, e expedirá o competente ato de autorização para instalação da(s) estação(ções), onde fixará o prazo para a entidade providenciar a efetivação do que foi autorizado. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 3º, caput)
Art. 83. A partir da data de publicação da Portaria GM/MCOM 985, de 05 de dezembro de 1994, em 06 de dezembro de 1994, as entidades que forem autorizadas a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, terão o prazo máximo de 12 (doze) meses, contado a partir da data de expedição do ato de autorização, para solicitar licença para funcionamento. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 4º, caput)
I – as entidades concessionárias, permissionárias ou aquelas autorizadas a executar serviço de radiodifusão, em fase de instalação, detentoras de atos de autorização para execução do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, terão o prazo máximo de 12 (doze) meses, contado a partir da data do licenciamento do serviço principal, para solicitar licenciamento de suas estações; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 4º, I)
II – as entidades já autorizadas a executar Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos e que ainda não efetivaram as providencias necessárias ao licenciamento de suas estações, deverão faze-lo, em um prazo máximo de 12 (doze) meses, contado a partir da data de publicação da Portaria GM/MCOM 985, de 05 de dezembro de 1994, em 06 de dezembro de 1994, sob pena de terem revogadas as suas autorizações. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 4º, II)
Art. 84. Concluídas as instalações. deverá o interessado solicitar ao Departamento de Fiscalização das Comunicações da Secretaria de Fiscalização e Outorga, na sede do Ministério das Comunicações, em Brasília, ou à Delegacia Regional do Ministério das Comunicações, em cuja jurisdição se encontram as instalações propostas, vistoria de suas instalações, para fins de emissão da licença para funcionamento de sua(s) estação(ões), apresentando os documentos abaixo relacionados: (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 5º, caput)
I – requerimento firmado pelo representante legal da entidade; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 5º, I)
II – solicitação de autorização de uso do(s) transmissor(es) instalado(s), caso não tenha(m) sido mencionado(s) no formulário de informações técnicas, indicando: (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 5º, II)
a) fabricante; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 5º, II, a)
b) modelo; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 5º, II, b)
c) potência de operação; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 5º, II, c)
d) Código de Certificação; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 5º, II, d)
III – comprovação de pagamento da Taxa de Fiscalização das Telecomunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 5º, III)
Art. 85. Fica estabelecido que os procedimentos acima descritos, no que couber, aplicam-se aos pedidos de mudança de características de operação de estações já autorizadas do citado serviço. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 6º, caput)
Art. 86. Fica estabelecido, ainda, que a partir da data de publicação da Portaria GM/MCOM 985, de 05 de dezembro de 1994, em 06 de dezembro de 1994, não serão aceitos pedidos em desacordo com as presentes prescrições. As entidades que, nesta data, tenham processos em tramitação neste Ministério, poderão ser instadas a complementar os mesmos, caso as informações existentes sejam julgadas insuficientes para a análise e conclusão dos seus pedidos. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 7º, caput)
Art. 87. Fica delegada competência ao Diretor do Departamento de Outorgas, da Secretaria de Fiscalização e Outorga, para baixar orientações e instruções relativas à execução do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, bem como para aprovar, alterar ou cancelar formulários de informações técnicas do referido serviço, sempre que necessário. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 8º, caput)
LIVRO VIII
DO SERVIÇO ESPECIAL PARA FINS CIENTÍFICOS E EXPERIMENTAIS
TÍTULO I
DA APROVAÇÃO PRÉVIA À AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA FINS CIENTÍFICOS E EXPERIMENTAIS
Art. 88. Fica aprovada a NORMA Nº 01/2007, conforme Anexo VII, que estabelece os procedimentos operacionais necessários ao requerimento para a execução do Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, com o objetivo de realizar experimentos de transmissão de sinais de radiodifusão ou demonstrações de sistemas desenvolvidos para essa finalidade. (Origem: PRT GM/MCOM 465/2007, art. 1º, caput)
LIVRO IX
DO PAGAMENTO DE PREÇO PÚBLICO DE OUTORGA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO, DECORRENTES DE PROCESSO LICITATÓRIO, ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E ADAPTAÇÃO DE OUTORGA DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDA MÉDIA PARA O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, Capítulo I)
Art. 89. Este livro estabelece as condições, critérios e procedimentos para o pagamento, em cota única ou parcelado, dos valores devidos a título de preço público de: (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 1º, caput)
I – outorga para execução de serviços de radiodifusão, decorrentes de processo licitatório; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 1º, I)
II – alteração de características técnicas; e (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 1º, II)
III – adaptação de outorga do serviço de radiodifusão sonora em onda média para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 1º, III)
§ 1º O parcelamento de que trata o caput será mensal, com duração de dez anos, para o serviço de radiodifusão sonora, ou quinze anos, para o serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 1º, § 1º)
§ 2º O parcelamento de que trata o § 1º poderá ser em menos parcelas, a pedido do interessado ou caso o valor da parcela seja inferior ao disposto no art. 100, § 2º. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 1º, § 2º)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, Capítulo II)
Art. 90. No curso do processo de formalização da outorga para assinatura do contrato, a pessoa jurídica vencedora da licitação será notificada para, no prazo de trinta dias, optar pelo pagamento em cota única ou parcelado do valor atualizado do preço público correspondente. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 2º, caput)
Parágrafo único. No caso de não manifestação no prazo previsto será considerada, para todos os efeitos, a opção pela cota única. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 2º, parágrafo único)
Art. 91. As pessoas jurídicas que solicitarem a adaptação de outorga do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, nos termos do Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, bem como aquelas que solicitarem a alteração de suas características técnicas, na forma prevista no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, poderão efetuar o pagamento dos valores correspondentes por meio de parcelamento mensal. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 3º, caput)
Parágrafo único. Na hipótese de alteração das características técnicas, a notificação para o pagamento dos valores devidos, nos termos do caput deste artigo, se dará após a manifestação de viabilidade técnica pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), conforme disposições da legislação vigente. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 3º, parágrafo único)
Art. 92. O débito será consolidado na data da emissão do boleto referente à primeira parcela ou à cota única, conforme o caso. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, caput)
§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por consolidado o valor devido atualizado por índice de correção monetária mais a aplicação de eventuais juros e multa de mora. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 1º)
§ 2º O índice de correção monetária para o cumprimento do § 1º será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 2º)
§ 3º Para efeito do § 2º, no caso de débito decorrente de processo licitatório que especifique índice de correção monetária diverso do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), deve-se aplicar o índice especificado no edital. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 3º)
§ 4º A acumulação de que trata o § 2º deve ocorrer desde a apresentação da proposta de preço, no caso de decorrer de processo licitatório. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 4º)
§ 5º A correção monetária deve incidir até a data de consolidação, ressalvados os casos de créditos vencidos, hipótese em que a correção monetária deve incidir até a data de vencimento. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 5º)
§ 6º Os débitos não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora e de multa de mora, seja qual for o motivo determinante do inadimplemento, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas previstas em regulamentos do Ministério das Comunicações, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ou na legislação federal. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 7.079/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 6º)
§ 7º Os juros de mora são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento e de um por cento no mês do pagamento. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 7º)
§ 8º A multa de mora é calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), sendo aplicada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento, até o dia em que ocorrer a quitação. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 8º)
§ 9º A incidência dos juros de mora e da multa de mora é cumulativa. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 9º)
§ 10. Os acréscimos moratórios previstos neste artigo não se aplicam às parcelas resultantes dos parcelamentos, as quais serão atualizadas conforme regra prevista no art. 102. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 10)
§ 11. Os editais referentes a licitações de outorgas para execução de serviços de radiodifusão que vierem a ser publicados após a entrada em vigor desta Portaria preverão a aplicação dos acréscimos moratórios de que trata os § § 5º, 6º e 7º. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 11)
§ 12. Após a consolidação de que trata o caput, as parcelas serão calculadas na forma do art. 102. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 12)
Art. 93. As pessoas jurídicas que, até a data da entrada em vigor da Portaria nº 7.079, de 07 de outubro de 2022, em 17 de outubro de 2022, encontrarem-se em débito com os valores devidos a título de preço público de outorgas para execução de serviços de radiodifusão, decorrentes de processo licitatório, bem como com os valores decorrentes de alteração de características técnicas e de adaptação de outorga do serviço de radiodifusão sonora em onda média para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, terão trinta dias para solicitar o parcelamento dos valores devidos. (Origem: PRT GM/MCOM 7.079/2022, art. 2º, caput)
Parágrafo único. Esgotado o prazo do caput, as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão que não regularizarem os seus débitos estarão sujeitas às medidas definidas nos arts. 105 e 106. (Origem: PRT GM/MCOM 7.079/2022, art. 2º, parágrafo único)
CAPÍTULO III
DA FORMA DE PAGAMENTO (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, Capítulo III)
Art. 94. Os valores devidos a título de preço público de outorga para execução de serviços de radiodifusão, decorrentes de processo licitatório, de alteração de características técnicas ou de adaptação de outorga podem ser pagos em cota única ou parcelado. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 5º, caput)
§ 1º O prazo para quitação da cota única será de sessenta dias, contados a partir da emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU). (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 5º, § 1º)
§ 2º O pagamento, seja em cota única ou em parcelas, deve ser efetuado exclusivamente por Guia de Recolhimento da União (GRU), a ser emitida no endereço eletrônico da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 5º, § 2º)
§ 3º Considera-se sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista neste livro. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 5º, § 3º)
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DO PARCELAMENTO (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, Capítulo IV)
Seção I
Do Pedido de Parcelamento (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, Seção I do Capítulo IV)
Art. 95. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de parcelamento próprio, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, instruído com os seguintes documentos: (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6º, caput)
I – requerimento de parcelamento, disponível no portal do Ministério das Comunicações, devidamente preenchido e subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica interessada; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6º, I)
II – caso a interessada se faça representar por mandatário, deverá ser apresentada procuração por instrumento público ou particular, conferindo ao subscritor do requerimento poderes específicos para firmar parcelamento ou confissão de dívida; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6º, II)
III – cópia do comprovante de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6º, III)
IV – declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito, ou, na existência de ação judicial, de desistência e renúncia, devidamente comprovadas por meio de cópia de petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6º, IV)
V – declaração de inexistência de recurso administrativo ou pedido de reconsideração contestando o crédito, ou, na existência destes, de desistência, devidamente comprovada por meio de cópia de petição de desistência protocolizada no Ministério das Comunicações; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6º, V)
VI – certidão simplificada ou documento equivalente, atualizado, emitido pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica; e (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6º, VI)
VII – cópia da cédula de identidade ou passaporte do representante legal da pessoa jurídica. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6º, VII)
§ 1º O pedido de parcelamento, independentemente do deferimento, implica a confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável, dos débitos em nome da pessoa jurídica, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6º, § 1º)
§ 2º Caso haja pendência ou incorreção na documentação apresentada com vistas ao parcelamento, a pessoa jurídica terá o prazo de trinta dias, contados da data da notificação, para sanar as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do pedido. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6º, § 2º)
Art. 96. Ao receber o pedido de parcelamento, o Ministério das Comunicações, em atenção ao art. 4º do Decreto nº 10.804, de 2021, desconsiderará automaticamente as eventuais solicitações de desistência da outorga, apresentadas anteriormente pela pessoa jurídica, desde que ainda não tenha sido publicado o ato de extinção da concessão ou permissão pelo Poder Executivo. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 7º, caput)
Seção II
Da Formalização do Parcelamento (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, Seção III do Capítulo IV)
Art. 97. Atendidos os requisitos para aprovação do parcelamento, o Ministro das Comunicações deferirá o pedido. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 7.079/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 9º, caput)
§ 1º Após o deferimento de que trata o caput, a Secretaria de Comunicação Social Eletrônica disponibilizará o Termo de Parcelamento Administrativo, via sistema eletrônico, e emitirá o boleto para pagamento da primeira parcela. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 7.079/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 9º, § 1º)
§ 2º A autorização do parcelamento se aperfeiçoa com o pagamento da primeira parcela. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 7.079/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 9º, § 2º)
Art. 98. Após o pagamento da primeira parcela, a pessoa jurídica poderá ser convocada, a qualquer tempo, para celebrar o respectivo contrato de permissão ou concessão com a União, na hipótese de não ter sido assinado, nos casos de parcelamento decorrentes de processo licitatório para execução do serviço de radiodifusão, bem como para assinatura do termo aditivo contratual, na hipótese de adaptação de outorga do serviço de radiodifusão sonora em onda média para o serviço de radiodifusão sonora. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 10, caput)
Seção III
Do Pagamento (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, Seção IV do Capítulo IV)
Art. 99. A primeira parcela deverá ser paga em até trinta dias contados da assinatura do Termo de Parcelamento. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 11, caput)
§ 1º As demais parcelas serão pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao vencimento da primeira parcela. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 11, § 1º)
§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 100,00 (cem reais). (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 11, § 2º)
§ 3º Caso o requerimento de parcelamento descumpra o valor mínimo da prestação, a quantidade de parcelas será reduzida até que seja alcançado esse valor, sem necessidade de autorização prévia do interessado. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 11, § 3º)
Art. 100. O pagamento da primeira parcela suspende a exigibilidade do respectivo crédito e o registro no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, bem como obsta a inscrição em dívida ativa, desde que cumpridas todas as condições do parcelamento. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 12, caput)
Art. 101. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 13, caput)
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, Capítulo V)
Art. 102. Implicará a rescisão do parcelamento: (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 15, caput)
I – a inobservância de qualquer regra deste livro; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 15, I)
II – a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 15, II)
III – a falta de pagamento de até duas parcelas, estando pagas todas as demais; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 15, III)
IV – a decretação de insolvência, falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, ou extinção; e (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 15, IV)
V – a solicitação, por parte do devedor, de prosseguimento de qualquer tipo de impugnação, recurso administrativo ou qualquer outro meio em que se discutam os débitos consolidados objeto do parcelamento. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 15, V)
§ 1º É considerada não paga a parcela parcialmente paga. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 15, § 1º)
§ 2º A rescisão será realizada após ser concedido prazo de sessenta dias para o devedor regularizar o parcelamento, observado o prazo limite da outorga e garantido o contraditório e ampla defesa. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 15, § 2º)
Art. 103. A rescisão do parcelamento, nos termos do art. 103, implicará: (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 16, caput)
I – na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação aplicável à época do surgimento do débito até a data do cancelamento, deduzido o montante já pago; e (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 16, I)
II – nos procedimentos e medidas previstos no Capítulo VI deste livro. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 16, II)
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO NÃO SUSPENSO (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, Capítulo VI)
Art. 104. Não verificado o recolhimento integral ou a suspensão da exigibilidade do débito vencido, respeitados os limites mínimos e procedimentos fixados na legislação, a pessoa jurídica fica suscetível: (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, caput)
I – à inscrição no Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), em conformidade com art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, I)
II – à inscrição em Dívida Ativa, conforme art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; e (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, II)
III – à adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, como o protesto extrajudicial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997), a inscrição do devedor nos serviços de proteção ao crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), Serasa e afins (art. 46, da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007) e ajuizamento de execução fiscal (Lei nº 6.830, de 1980). (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, III)
Parágrafo único. A existência de débitos vencidos e não suspensos impede ao outorgado: (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, parágrafo único)
I – expedição de licença para funcionamento de estação; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, parágrafo único, I)
II – alteração de característica técnica de estação; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, parágrafo único, II)
III – obtenção de outorga para execução de serviço de telecomunicações e de direito de exploração de satélite; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, parágrafo único, III)
IV – obtenção de outorga para uso de radiofrequência; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, parágrafo único, IV)
V – transferência de outorga a terceiro; e (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, parágrafo único, V)
VI – alteração de Plano Básico de Distribuição de Canais a pedido do interessado. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, parágrafo único, VI)
Art. 105. Sem prejuízo das outras medidas previstas neste livro e na legislação federal, o não cumprimento das obrigações previstas na legislação pode implicar aplicação de sanções administrativas, incluindo: (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 18, caput)
I – a instrução de processo visando a extinção judicial da concessão ou permissão, se for o caso; e (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 18, I)
II – o retorno do status quo ante da outorga, no caso de alteração de características técnicas. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 18, II)
Art. 106. Após o vencimento do crédito, o Ministério das Comunicações atualizará os sistemas de informação pertinentes com todos os dados necessários e encaminhará o processo administrativo à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), momento a partir do qual a Agência se torna responsável pelas medidas previstas no art. 105. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 19, caput)
§ 1º O processo a ser encaminhado à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), por meio de sistema eletrônico, deve ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso: (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 19, § 1º)
I – edital de licitação, no caso de preço público de outorga para execução de serviços de radiodifusão, decorrentes de processo licitatório; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 19, § 1º, I)
II – ato de autorização, permissão ou concessão; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 19, § 1º, II)
III – declaração de que o crédito não se encontra prescrito; e (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 19, § 1º, III)
IV – cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, e caso o sujeito passivo, no momento do envio do processo à Agência, esteja com a sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) baixada, inapta ou nula, deve ser indicado no ofício de encaminhamento o nome, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o endereço dos respectivos sócios. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 19, § 1º, IV)
§ 2º Constatada a necessidade de saneamento do processo administrativo pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ou pela Procuradoria responsável pelo controle de legalidade administrativo, os autos deverão ser restituídos ao Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 19, § 2º)
§ 3º Uma vez enviado o processo administrativo para a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), nos termos do caput, não será possível requerer o parcelamento de que trata este livro. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 19, § 3º)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, Capítulo VII)
Art. 107. O requerente será notificado, via postal ou eletrônica, de todas as decisões envolvendo o seu pleito. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 20, caput) Parágrafo único. A notificação será encaminhada no endereço ou e-mail fornecido no ato do requerimento, constituindo ônus do requerente manter seus dados atualizados nos autos do processo em trâmite. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 20, parágrafo único)
Art. 108. Nos casos em que a concessionária ou a permissionária tiver optado pelo pagamento de forma parcelada, conforme hipóteses previstas neste livro, a anuência para a transferência da concessão ou da permissão, assim como para o seu cancelamento ou extinção ficará condicionada à prévia quitação integral de todos os seus parcelamentos e dívidas em aberto. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 21, caput)
Art. 109. O requerimento de restituição de crédito relativo ao pagamento do preço público da outorga para execução do serviço de radiodifusão será direcionado ao Ministério das Comunicações, para deliberação. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 22, caput)
§ 1º O Ministério das Comunicações, após validar e atestar que o valor é passível de restituição ao interessado, deverá encaminhar o requerimento à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que efetivará a operacionalização da restituição. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 22, § 1º)
§ 2º O requerimento de restituição observará as diretrizes e critérios previstos na Resolução Anatel nº 690, de 29 de janeiro de 2018, ou outro instrumento que venha substitui-la. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 22, § 2º)
Art. 110. As pessoas jurídicas que, até a data da entrada em vigor da Portaria GM/MCOM nº 5256, de 12 de abril de 2022, em 14 de abril de 2022, encontrarem-se em débito com os valores devidos a título de preço público de outorgas para execução de serviços de radiodifusão, decorrentes de processo licitatório, bem como com os valores decorrentes de alteração de características técnicas e de adaptação de outorga do serviço de radiodifusão sonora em onda média para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, terão noventa dias para solicitar o parcelamento dos valores devidos. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 23, caput)
§ 1º Esgotado o prazo do caput, as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão que não regularizarem os seus débitos estarão sujeitas às medidas definidas nos art. 105, caput e art. 106. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 23, § 1º)
§ 2º Os critérios de atualização monetária, juros e multa moratória aplicáveis aos débitos a que se refere o caput seguirão o previsto no art. 93. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 23, § 2º)
Art. 111. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste livro, quando não previstos em normas específicas, serão dirimidos pelo Ministro de Estado das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 25, caput)
LIVRO X
DA PADRONIZAÇÃO DO VOLUME DE ÁUDIO NOS INTERVALOS COMERCIAIS DA PROGRAMAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS NOS TERMOS DA LEI Nº 10.222, DE 9 DE MAIO DE 2001
Art. 112. Os prestadores de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverão controlar o nível de sinal de áudio nos termos previstos neste livro. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 1º, caput)
Art. 113. Para efeitos deste livro, aplicam-se as definições a seguir: (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, caput)
I – canal de áudio principal: canal estéreo ou, quando a programação não for estéreo, canal mono; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, I)
II – faixa de Loudness: faixa na qual varia a intensidade subjetiva de áudio ao longo de um período de medição; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, II)
III – intensidade subjetiva de áudio (Loudness): percepção da intensidade do som ou dos sinais de áudio quando estes são reproduzidos acusticamente, tratando-se de uma função complexa, que pode ser medida objetivamente por meio de algoritmos definidos na Recomendação ITU-R BS.1770-2 e na Recomendação EBU R128-2011; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, III)
IV – intensidade média subjetiva de áudio (Loudness médio): média da intensidade subjetiva de áudio medida em um intervalo de tempo; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, IV)
V – intervalo comercial: período compreendido entre blocos de um mesmo programa ou entre blocos de programas diferentes; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, V)
VI – LKFS: unidade de medida absoluta da intensidade subjetiva de áudio, relativa ao fundo de escala digital, resultante dos algoritmos de medição especificados na Recomendação ITU-R BS.1770-2; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, VI)
VII – LU: unidade de medida relativa da intensidade subjetiva de áudio, de acordo com algoritmos definidos na Recomendação EBU R-128-2011; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, VII)
VIII – nível de áudio: amplitude do sinal de áudio; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, VIII)
IX – programa: produção audiovisual, visual ou aural que pode conter nenhum, um ou mais canais de áudio; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, IX)
X – programação: sequência de programas veiculados de maneira contínua; e (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, X)
XI – sinal de áudio: representação eletrônica analógica ou digital do som. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, XI)
Art. 114. Para efeito do controle dos sinais de áudio de que trata este livro, de modo que não haja elevação injustificável de volume entre um bloco de programa e o intervalo comercial imediatamente posterior, serão considerados: (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 3º, caput)
I – os limites de modulação e os critérios de fiscalização constantes nos regulamentos específicos de cada serviço; e (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 3º, I)
II – o padrão internacional e os algoritmos recomendados pela União Internacional de Telecomunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 3º, II)
Parágrafo único. Na programação transmitida, serão observados os seguintes parâmetros: (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 3º, § 1º)
I – a intensidade subjetiva de áudio (Loudness) dos blocos de programas deverá ser centrada em -23 LKFS, com tolerância, para mais ou para menos, de 2 LKFS; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 3º, § 1º, I)
II – a intensidade subjetiva de áudio (Loudness) dos intervalos comerciais deverá ser centrada em -23 LKFS, com tolerância, para mais ou para menos, de 2 LKFS; e (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 3º, § 1º, II)
III – a faixa de Loudness do canal de áudio principal dos programas e dos intervalos comerciais não deve ultrapassar o valor de 15 LU. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 3º, § 1º, III)
Art. 115. Para efeito de fiscalização, serão analisadas seis amostras de áudio de uma programação, cada uma contendo um bloco de programa e o intervalo comercial imediatamente posterior, respeitado o disposto neste artigo. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º, caput)
§ 1º Nas amostras de que trata o caput, o bloco de programa não deve ter duração inferior a dez minutos e o intervalo comercial não deve ter duração menor que dois minutos e trinta segundos. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º, § 1º)
§ 2º As vinhetas de início e fim de programas serão consideradas partes integrantes dos blocos de programas. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º, § 2º)
§ 3º As amostras serão coletadas em intervalo máximo de quarenta e oito horas. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º, § 3º)
§ 4º Sempre que possível, serão desconsiderados blocos de programas em que o áudio seja captado, no todo ou em parte, externamente aos estúdios da emissora e transmitido ao vivo. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º, § 4º)
§ 5º Quando em, pelo menos, duas das seis amostras a intensidade média subjetiva do áudio do intervalo comercial for superior à do bloco de programa a ele anterior em mais de 2 LKFS, será caracterizada infração ao disposto na Lei nº 10.222, de 9 de maio de 2001, e neste livro. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º, § 5º)
§ 6º Constatada a infração, a entidade fiscalizada será advertida, dispondo do prazo de trinta dias para que proceda à padronização do nível de áudio de seus programas e intervalos comerciais, na forma do art. 115. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º, § 6º)
§ 7º Decorrido o prazo a que se refere o § 6º sem a correção da irregularidade, ficará a emissora sujeita à sanção prevista em lei. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º, § 7º)
§ 8º Não será concedido o prazo mencionado no § 6º no caso de emissora reincidente, considerando-se para este fim a repetição, dentro de um ano, da prática da mesma infração já sancionada anteriormente. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º, § 8º)
Art. 116. O Ministério das Comunicações constituirá grupo técnico, do qual a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) fará parte, para propor mecanismos e procedimentos de operacionalização do disposto no art. 116, considerando, quando for o caso, as especificidades de cada serviço. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 5º, caput)
§ 1º Integrarão o grupo técnico de que trata o caput engenheiros e técnicos indicados pelas associações nacionais representativas de prestadoras dos serviços de radiodifusão e especialistas em áudio indicados pelas associações nacionais representativas de entidades que tenham atividades relacionadas à produção e à edição de áudio. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 5º, § 1º)
§ 2º O Ministério das Comunicações poderá, a seu critério, convidar outros especialistas sempre que julgar necessário ao bom andamento dos trabalhos do grupo técnico. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 5º, § 2º)
§ 3º O grupo técnico poderá propor alteração na metodologia disposta no art. 116, observado o previsto em lei, nesta portaria e nos regulamentos técnicos dos serviços de radiodifusão. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 5º, § 3º)
§ 4º O Ministério das Comunicações não arcará com os custos de participação dos integrantes do grupo técnico de que trata o caput. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 5º, § 4º)
Art. 117. As prestadoras de serviços de radiodifusão terão doze meses para se adaptar ao disposto neste livro, a contar da publicação, no Diário Oficial da União da Portaria GM/MCOM 354, de 11 de julho de 2012, em 12 de julho de 2012. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 6º, caput)
Art. 118. Os critérios e parâmetros técnicos constantes deste livro serão objeto de nova consulta pública em até vinte e quatro meses após a publicação no Diário Oficial da União da Portaria GM/MCOM 354, de 11 de julho de 2012, em 12 de julho de 2012. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 7º, caput)
PARTE II
DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COM FINS EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVOS
LIVRO I
DA PERMISSÃO E CONCESSÃO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA E DE SONS E IMAGENS COM FINS EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVOS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Capítulo I)
Art. 119. Este livro estabelece as condições e os procedimentos de permissão e concessão para a execução dos serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 1º, caput)
Art. 120. A radiodifusão educativa destina-se, exclusivamente, à divulgação de programação educativo-cultural, sem finalidade lucrativa. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 2º, caput)
§ 1º O tempo destinado à emissão dos programas educativo-culturais será integral nas emissoras educativas, sem prejuízo do estabelecido no artigo 28, item 12, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963, no que couber. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 2º, § 1º)
§ 2º São programas educativo-culturais aqueles que: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 2º, § 2º)
I – respeitam os princípios e objetivos estabelecidos no art. 122; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 2º, § 2º, I)
II – atuam conjuntamente com os sistemas de ensino de qualquer nível ou modalidade, visando à educação básica e superior e à formação para o trabalho; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 2º, § 2º, II)
III – abrangem as atividades de divulgação educacional, cultural, pedagógica e de orientação profissional, sempre de acordo com os objetivos nacionais; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 2º, § 2º, III)
IV – veiculam conteúdos de caráter recreativo, informativo ou de divulgação desportiva, desde que presentes em sua apresentação elementos instrutivos ou enfoques educativo-culturais. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 2º, § 2º, IV)
Art. 121. As emissoras executantes dos serviços de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, deverão atender, em sua programação, aos seguintes princípios e objetivos: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3º, caput)
I – transmissão de programas que detenham, exclusivamente, finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3º, I)
II – cooperação com os processos educacionais e de formação crítica do cidadão para o exercício da cidadania e da democracia, em especial mediante a transmissão de aulas, conferências, palestras e debates; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3º, II)
III – promoção da cultura nacional e regional, bem como da produção independente, ampliando a presença desses conteúdos em sua grade de programação; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3º, III)
IV – preferência à produção local e regional; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3º, IV)
V – respeito aos direitos humanos e aos valores éticos e sociais da pessoa e da família; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3º, V)
VI – não discriminação religiosa, político-partidária, filosófica, étnica, de gênero ou de opção sexual; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3º, VI)
VII – observância de preceitos éticos no exercício das atividades de radiodifusão. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3º, VII)
§ 1º As programações opinativas e informativas deverão observar os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultânea em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3º, § 1º)
§ 2º As emissoras educativas poderão instituir mecanismos que permitam cidadãos e organizações da sociedade civil emitir opiniões sobre assuntos abordados em sua programação, bem como manifestar ideias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3º, § 2º)
Art. 122. Todos os processos regidos por este livro são públicos, ressalvados os dados e documentos protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem da pessoa. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 4º, caput)
§ 1º Qualquer interessado poderá solicitar acesso aos processos de que trata o caput, mediante encaminhamento de pedido de vista, o qual será regido pelas normas de gestão de documentos, processos e arquivos do Ministério das Comunicações (MCOM). (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 4º, § 1º)
§ 2º Quando não for autorizado o acesso integral à informação por ser parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 4º, § 2º)
Art. 123. As exigências feitas pelo Ministério das Comunicações (MCOM) deverão ser cumpridas nos prazos estabelecidos neste livro ou no prazo assinalado no expediente encaminhado à entidade, sob pena de indeferimento da solicitação e arquivamento do processo. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 5º, caput)
Art. 124. Com exceção da documentação a ser apresentada em procedimentos de seleção pública, e salvo disposição legal em contrário, as certidões e documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal serão obtidos, sempre que possível, diretamente pelo Ministério das Comunicações (MCOM). (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 6º, caput)
§ 1º Salvo previsão legal expressa em contrário, os documentos solicitados poderão ser apresentados em cópia simples. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 6º, § 1º)
§ 2º Havendo dúvida fundada quanto à autenticidade de documentos ou à veracidade do seu conteúdo, poderá ser solicitada a apresentação do documento original, de cópia autenticada ou o reconhecimento de firma. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 6º, § 2º)
§ 3º Não serão aceitos requerimentos apresentados em desconformidade com os modelos previstos nos Anexos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII e disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações (MCOM) na Internet. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 6º, § 3º)
TÍTULO II
DA MANIFESTAÇÃO FORMAL DE INTERESSE (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Capítulo II)
Art. 125. As pessoas jurídicas interessadas em obter concessão ou permissão para execução dos serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, poderão apresentar manifestação formal de interesse ao Ministério das Comunicações (MCOM), mediante preenchimento do formulário constante do Sistema de Controle de Informações de Radiodifusão (SISRD), disponível para acesso no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações (MCOM) na Internet. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 7º, caput)
§ 1º As manifestações de interesse formuladas no Sistema de Controle de Informações de Radiodifusão (SISRD) serão consideradas para a elaboração do Plano Nacional de Outorgas de Radiodifusão Educativa (PNO-Educ). (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 7º, § 1º)
§ 2º A apresentação da manifestação formal de interesse não dá início ao processo de outorga, não confere direito de preferência e não dispensa os interessados de atenderem as condições e os prazos previstos em edital. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 7º, § 2º)
TÍTULO III
DO PLANO NACIONAL DE OUTORGAS DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Capítulo III)
Art. 126. O Ministério das Comunicações (MCOM) divulgará, periodicamente, o Plano Nacional de Outorgas de Radiodifusão Educativa (PNO-Educ), que conterá: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 8º, caput)
I – cronograma dos editais de seleção pública; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 8º, I)
II – localidades a serem contempladas com oportunidades de novas outorgas relativas aos serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 8º, II)
III – os canais a serem designados em cada localidade para execução do serviço. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 8º, III)
Art. 127. O Plano Nacional de Outorgas de Radiodifusão Educativa (PNO-Educ) visa a dar transparência e visibilidade aos procedimentos e critérios utilizados para seleção de localidades a serem contempladas com oportunidades de novas outorgas, e a sua publicação não gera qualquer direito ou garantia aos interessados de que os editais nele previstos serão publicados. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 9º, caput)
Art. 128. Na elaboração do Plano Nacional de Outorgas de Radiodifusão Educativa (PNO-Educ), o Ministério das Comunicações (MCOM) considerará apenas as localidades para as quais houve manifestação formal de interesse para execução dos serviços. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 10, caput)
Parágrafo único. Por razões técnicas, os editais de seleção pública podem deixar de abranger localidades constantes do Plano Nacional de Outorgas de Radiodifusão Educativa (PNO-Educ). (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 10, parágrafo único)
TÍTULO IV
DA SELEÇÃO PÚBLICA (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Capítulo IV)
CAPÍTULO I
DAS FASES DA SELEÇÃO PÚBLICA (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção I do Capítulo IV)
Art. 129. As outorgas de concessão e permissão para a execução dos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos serão precedidas de procedimento de seleção, que obedecerá às seguintes fases: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 11, caput)
I – publicação do edital e inscrição; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 11, I)
II – classificação; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 11, II)
III – habilitação e recurso; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 11, III)
IV – homologação do resultado. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 11, IV)
Art. 130. A seleção pública será processada e julgada em estrita observância aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica, do julgamento objetivo, da presunção de boa-fé, da duração razoável do processo, da racionalização de métodos e padronização de procedimentos e da adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos e deveres dos interessados. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 12, caput)
CAPÍTULO II
DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL E DA INSCRIÇÃO (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção II do Capítulo IV)
Art. 131. O Ministério das Comunicações (MCOM) dará publicidade ao procedimento de seleção por meio de publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União e de divulgação do seu texto integral em seu sítio eletrônico na Internet. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, caput)
§ 1º O edital deverá conter, entre outros, os seguintes elementos e requisitos: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1º)
I – objeto do procedimento de seleção; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1º, I)
II – tipo e características técnicas do serviço; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1º, II)
III – localidade de execução do serviço; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1º, III)
IV – prazo da concessão ou permissão; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1º, IV)
V – referência à regulamentação pertinente; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1º, V)
VI – prazo para recebimento da documentação; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1º, VI)
VII – relação de documentos exigidos para habilitação; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1º, VII)
VIII – quesitos e critérios para julgamento das propostas; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1º, VIII)
IX – menção de que a localidade objeto do procedimento de seleção encontra-se em faixa de fronteira, quando for o caso; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1º, IX)
X – prazos e condições para interposição de recursos; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1º, X)
XI – minuta do contrato, contendo suas cláusulas essenciais; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1º, XI)
XII – condições e critérios para apresentação do pedido de impugnação do edital. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1º, XII)
§ 2º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital, devendo protocolar o pedido em até cinco dias úteis, contados da sua publicação no Diário Oficial da União, devendo o Sistema Eletrônico de Informações do Ministério das Comunicações (MCOM) julgar e responder à impugnação em até quinze dias. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 2º)
Art. 132. Somente poderão participar do procedimento de seleção as pessoas jurídicas cuja sede, campus ou filial estejam situadas no estado ou no Distrito Federal onde se dará a seleção, e que se enquadrem como: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, caput)
I – estados, Distrito Federal e municípios; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, I)
II – instituições de educação superior (IES), credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC), inclusive aquelas que estão sob a condição de mantidas; ou (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, II)
III – fundações de direito público e de direito privado. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, III)
§ 1º As Instituições de Educação Superior (IES) a que se refere o inciso II do caput classificam-se, segundo sua organização acadêmica, em: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, § 1º)
I – universidades; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, § 1º, I)
II – centros universitários; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, § 1º, II)
III – faculdades. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, § 1º, III)
§ 2º Para fins do disposto neste livro, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia são equiparados às Universidades Federais. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, § 2º)
§ 3º Com exceção das pessoas jurídicas de direito público, as demais entidades interessadas em participar do procedimento de seleção deverão possuir, entre as finalidades institucionais previstas nos respectivos atos constitutivos ou estatuto, a de executar serviços de radiodifusão. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, § 3º
§ 4º A União não se submete ao procedimento de seleção de que trata este livro, já que compete a ela explorar, por meio de simples consignação, os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos do art. 21, inciso XII, alínea “a”, da Constituição, observando, no que couber, o disposto na Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, no Livro I da Parte I, e nas demais legislações correlatas. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, § 4º)
Art. 133. No procedimento de seleção, a Instituição de Educação Superior (IES) que estiver sob a condição de mantida deverá apresentar requerimento em conjunto com sua mantenedora, nos termos da lei. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 15, caput)
§ 1º Para os casos de que trata o caput, o serviço será executado, obrigatoriamente, pela Instituição de Educação Superior (IES) mantida, sendo as demais obrigações legais e regulamentares da outorga de responsabilidade tanto da Instituição de Educação Superior (IES) mantida quanto de sua mantenedora, conforme o caso. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 15, § 1º)
§ 2º É vedada a alienação da Instituição de Educação Superior (IES) mantida, de modo a preservar a relação jurídica entre ela e a sua mantenedora, sob pena de inabilitação no procedimento de seleção. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 15, § 2º)
Art. 134. As pessoas jurídicas interessadas em executar os serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos deverão apresentar requerimento de outorga, firmado por seu representante legal, juntamente com todos os documentos para habilitação, no prazo previsto em edital, sob pena de inabilitação. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, caput)
§ 1º Os interessados em participar do procedimento de seleção devem apresentar requerimento de outorga individual para cada localidade pretendida. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 1º)
§ 2º As pessoas jurídicas de direito público, inclusive as Instituições de Educação Superior (IES) públicas, deverão apresentar o requerimento de outorga, declarações e todos os documentos para habilitação constantes do Anexo VIII. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 2º)
§ 3º As Instituições de Educação Superior (IES) privadas, juntamente com suas mantenedoras, quando for o caso, deverão apresentar o requerimento de outorga, declarações e todos os documentos para habilitação constantes do Anexo IX. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 3º)
§ 4º As fundações de direito privado deverão apresentar o requerimento de outorga, declarações e todos os documentos para habilitação constantes do Anexo X, bem como convênio, firmado com uma única Instituição de Educação Superior (IES) credenciada pelo Ministério da Educação (MEC), com sede ou campus no estado ou no Distrito Federal onde o serviço será executado, que garanta o fornecimento de suporte pedagógico e técnico à edição de programas voltados exclusivamente para a educação. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 4º)
§ 5º O convênio de que trata o § 4º deverá conter, no mínimo: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 5º)
I – qualificação das entidades conveniadas; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 5º, I)
II – objeto do convênio; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 5º, II)
III – obrigações das partes; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 5º, III)
IV – prazo de vigência; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 5º, IV)
V – assinatura dos representantes legais das entidades conveniadas. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 5º, V)
§ 6º As fundações de direito privado deverão manter convênio com alguma Instituição de Educação Superior (IES), que se enquadre nas condições especificadas no § 4º, durante todo o tempo de duração da outorga, sob pena de rescisão do contrato de concessão ou permissão, sendo obrigatória a comunicação ao Ministério das Comunicações (MCOM), no prazo de sessenta dias, de qualquer alteração da entidade conveniada. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 6º)
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção III do Capítulo IV)
Art. 135. Encerrada a fase de inscrição, o Ministério das Comunicações (MCOM) efetuará a classificação das entidades concorrentes. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 17, caput)
Art. 136. As participantes da seleção serão classificadas na seguinte ordem: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, caput)
I – Instituições de Educação Superior (IES) públicas, ordenadas da seguinte forma: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, I)
a) universidades federais, estaduais ou distritais e municipais, nessa ordem, com sede ou campus na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, I, a)
b) universidades federais, estaduais ou distritais e municipais, nessa ordem, com sede ou campus no estado ou no Distrito Federal onde será executado o serviço objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, I, b)
c) centros universitários federais, estaduais ou distritais e municipais, nessa ordem, com sede ou campus na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, I, c)
d) centros universitários federais, estaduais ou distritais e municipais, nessa ordem, com sede ou campus no estado ou no Distrito Federal onde será executado o serviço objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, I, d)
e) faculdades federais, estaduais ou distritais e municipais, nessa ordem, com sede ou campus na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, I, e)
f) faculdades federais, estaduais ou distritais e municipais, nessa ordem, com sede ou campus no estado ou no Distrito Federal onde será executado o serviço objeto da outorga. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, I, f)
II – fundações públicas federais; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, II)
III – estados, Distrito Federal e respectivas fundações; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, III)
IV – municípios e respectivas fundações; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, IV)
V – Instituições de Educação Superior (IES) privadas, ordenadas da seguinte forma: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, V)
a) universidades com sede ou campus na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, V, a)
b) universidades com sede ou campus no estado ou no Distrito Federal onde será executado o serviço objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, V, b)
c) centros universitários com sede ou campus na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, V, c)
d) centros universitários com sede ou campus no estado ou no Distrito Federal onde será executado o serviço objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, V, d)
e) faculdades com sede ou campus na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, V, e)
f) faculdades com sede ou campus no estado ou no Distrito Federal onde será executado o serviço objeto da outorga. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, V, f)
VI – fundações de direito privado, com sede ou filial na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga, ordenadas da seguinte forma: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, VI)
a) fundações conveniadas com universidades; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, VI, a)
b) fundações conveniadas com centros universitários; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, VI, b)
c) fundações conveniadas com faculdades. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, VI, c)
VII – fundações de direito privado, com sede ou filial no estado ou no Distrito Federal onde será executado o serviço objeto da outorga, ordenadas da seguinte forma: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, VII)
a) fundações conveniadas com universidades; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, VII, a)
b) fundações conveniadas com centros universitários; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, VII, b)
c) fundações conveniadas com faculdades. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, VII, c)
§ 1º Serão eliminadas sumariamente as interessadas que não se enquadrarem em uma das formas previstas nos incisos I, II ou III do art. 133. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, § 1º)
§ 2º Para fins dos critérios de classificação dos incisos VI e VII deste artigo, terá preferência a fundação de direito privado que possuir sede na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, § 2º)
Art. 137. No caso de empate entre as propostas avaliadas na forma do art. 137, serão utilizados como critérios de desempate, sucessivamente: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 19, caput)
I – o último Índice Geral de Cursos Contínuo (IGC Contínuo), fornecido pelo Ministério da Educação (MEC), das Instituições de Educação Superior (IES) participantes ou, no caso de fundações privadas, o Índice Geral de Cursos Contínuo (IGC Contínuo) das respectivas conveniadas, conforme o caso; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 19, I)
II – sorteio público, a ser realizado na sede do Ministério das Comunicações (MCOM), em data previamente comunicada às entidades, acompanhado por, pelo menos, três servidores públicos. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 19, II)
§ 1º Caso a Instituição de Educação Superior (IES) participante ou conveniada não tenha o valor de seu Índice Geral de Curso (IGC) registrado ou aferido pelo Ministério da Educação (MEC), ser-lhe-á atribuído o valor igual a zero. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 19, § 1º)
§ 2º Para fins de aferição, será considerado o Índice Geral de Cursos Contínuo (IGC Contínuo) válido durante o prazo de inscrição do edital de seleção. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 19, § 2º)
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO E DO RECURSO (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção IV do Capítulo IV)
Art. 138. Encerrada a fase de classificação, será verificado se a pessoa jurídica classificada em primeiro lugar preenche os requisitos para habilitação. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 20, caput)
Art. 139. Será inabilitada a entidade que: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, caput)
I – deixar de apresentar requerimento de outorga ou quaisquer das declarações e documentos de habilitação indicados nos Anexos VIII e IX ou Anexo X, conforme o caso, ou que os apresentem com falhas, incorreções ou em desconformidade com as exigências estabelecidas no edital, inclusive as certidões e documentos comprobatórios disponíveis na Internet; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, I)
II – deixar de cumprir as exigências constantes do Edital; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, II)
III – possuir outorga para executar o mesmo tipo de serviço pretendido na localidade objeto da concessão ou permissão; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, III)
IV – promover a alienação da Instituição de Educação Superior (IES) mantida durante o procedimento de seleção; ou (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, IV)
V – exceda ou vier a exceder os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, V)
§ 1º Para fins de aplicação dos limites de que trata o inciso V do caput, as outorgas serão contabilizadas, em ordem cronológica, a partir da publicação da Portaria de Outorga pelo Ministério das Comunicações (MCOM), para as permissões, ou da publicação do Decreto Presidencial de Outorga, para as concessões. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, § 1º)
§ 2º Se, após a divulgação do resultado definitivo, houver entidade habilitada em várias seleções concomitantemente, em número que possa vir a exceder aos limites do art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967, o Ministério das Comunicações, antes do início da fase de instrução processual de que trata o Título V deste livro, realizará sorteio público, a fim de obter localidades em número compatível com o limite de outorgas. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, § 2º)
§ 3º Sorteadas as localidades, nos termos do § 2º, a entidade será inabilitada nas demais seleções das localidades excedentes, dando-se prosseguimento aos respectivos procedimentos de seleção, com a convocação da próxima colocada. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, § 3º)
§ 4º O sorteio público de que trata o § 2º se revestirá das mesmas formalidades descritas no art. 138, II. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, § 4º)
Art. 140. As propostas serão analisadas de acordo com a ordem de classificação, sendo que a primeira habilitação prejudica a análise das demais. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 22, caput)
Parágrafo único. Em caso de inabilitação, nos termos do art. 140, será analisada a proposta da entidade seguinte, observada a ordem de classificação. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 22, parágrafo único)
Art. 141. Encerrada a fase de habilitação, o titular do Departamento de Outorga e Pós Outorga divulgará o resultado preliminar da seleção no Diário Oficial da União, contendo a ordem de classificação, a indicação da entidade vencedora, das que tiveram suas propostas prejudicadas e, se for o caso, das que foram inabilitadas. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 23, caput)
Art. 142. As entidades terão o prazo de quinze dias, contado da publicação do Edital de Resultado Preliminar, para interpor um único recurso, relativo às fases de classificação e de habilitação. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, caput)
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará ao titular da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, a quem caberá a decisão definitiva na esfera administrativa. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, § 1º)
§ 2º Salvo na hipótese de todas as concorrentes serem inabilitadas, não serão considerados, no julgamento do recurso, documentos que a recorrente deveria ter apresentado em momento anterior, seja por força das exigências constantes do edital de seleção pública, seja por solicitação do Ministério das Comunicações (MCOM). (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, § 2º)
§ 3º O recurso não será conhecido quando interposto: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, § 3º)
I – fora do prazo; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, § 3º, I)
II – por quem não seja legitimado a recorrer; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, § 3º, II)
III – após a homologação do resultado da seleção. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, § 3º, III)
§ 4º Se na análise do recurso for verificada a possibilidade de alteração do resultado preliminar, as entidades participantes da seleção serão notificadas para formular, no prazo de quinze dias, alegações antes da decisão sobre o recurso. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, § 4º)
§ 5º O acolhimento de recurso que enseja anulação de ato administrativo não implica a invalidação daqueles suscetíveis de aproveitamento. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, § 5º)
CAPÍTULO V
DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DA SELEÇÃO (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção V do Capítulo IV)
Art. 143. O resultado definitivo da seleção será homologado por ato do titular da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, publicado no Diário Oficial da União, do qual também constará a decisão dos recursos interpostos. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 25, caput)
TÍTULO V
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Capítulo V)
CAPÍTULO I
DO ASSENTIMENTO PRÉVIO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção II do Capítulo V)
Art. 144. O assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional (CDN), para a instalação da estação em município situado, total ou parcialmente, na faixa interna de cento e cinquenta quilômetros da fronteira com outros países, é condição imprescindível para execução dos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 27, caput)
§ 1º Ao se inscrever na seleção pública, a pessoa jurídica que pretenda instalar a estação em município situado em faixa de fronteira autoriza o Ministério das Comunicações (MCOM) a solicitar, em seu nome, o assentimento prévio junto ao Conselho de Defesa Nacional (CDN), em conformidade com a legislação específica. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 27, § 1º)
§ 2º Os documentos necessários ao assentimento prévio serão elencados no expediente de exigência encaminhado à entidade vencedora, observado o disposto na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979 e no Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 27, § 3º)
CAPÍTULO II
DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA MINISTERIAL OU DO DECRETO PRESIDENCIAL DE OUTORGA (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção III do Capítulo V)
Art. 145. Obtido o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional (CDN), se for o caso, o órgão competente do Poder Executivo federal fará publicar ato de outorga, do qual constarão, entre outras que se fizerem necessárias, as seguintes informações: (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, caput)
I – o nome e o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica outorgada; (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, I)
II – o serviço a ser prestado; (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, II)
III – a Instituição de Educação Superior (IES) responsável pela execução do serviço e sua mantenedora, se for o caso; (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, III)
IV – a localidade de prestação do serviço e o canal; e (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, IV)
V – as principais obrigações a serem cumpridas pela pessoa jurídica. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, V)
§ 1º No caso de serviços de radiodifusão sonora, será publicada Portaria de Outorga pelo Ministério das Comunicações (MCOM), que será enviada ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, § 1º)
§ 2º No caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, será publicado Decreto Presidencial de Outorga, após a indicação pelo Ministério das Comunicações (MCOM) da pessoa jurídica apta à contratação, o qual será enviado ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, § 2º)
§ 3º A deliberação do Congresso Nacional, da qual resultará Decreto Legislativo acerca da aprovação da outorga, é condição de eficácia do Decreto Presidencial ou Portaria. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, § 3º)
CAPÍTULO III
DA ASSINATURA DO CONTRATO (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção IV do Capítulo V)
Art. 146. Para celebrar o contrato de concessão ou permissão com a União, a pessoa jurídica apta à contratação deverá obter a autorização de uso de radiofrequência e a licença de funcionamento da estação. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 29, caput)
§ 1º As pessoas jurídicas estão obrigadas a informar imediatamente ao Ministério das Comunicações (MCOM) quaisquer alterações de fato e de direito ocorridas no período entre a fase de habilitação e a assinatura do contrato. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 29, § 1º)
§ 2º O contrato será assinado pelo representante legal da pessoa jurídica apta à contratação, ou por procurador legalmente constituído, com poderes específicos para esse ato, e pelo Ministro de Estado das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 29, § 2º)
§ 3º Quando celebrados com Instituição de Educação Superior (IES) sob a condição de mantida, os contratos deverão ser firmados, em conjunto, pelo seu representante legal e pelo da mantenedora. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 29, § 3º)
§ 4º Encerrado o prazo estabelecido no caput sem que o contrato tenha sido celebrado, por culpa da contratada, o direito de contratar da pessoa jurídica decairá, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no edital. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 29, § 4º)
§ 5º O Ministério das Comunicações (MCOM) poderá, na hipótese prevista no § 4º, convocar as concorrentes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a seleção. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 29, § 5º)
Art. 147. Depois de assinado o contrato, será publicado o seu extrato no Diário Oficial da União, data em que será iniciada a contagem do prazo da concessão ou da permissão. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 30, caput)
TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE PÓS-OUTORGA (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Capítulo VI)
CAPÍTULO I
DA RENOVAÇÃO DA OUTORGA (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção I do Capítulo VI)
Art. 148. As pessoas jurídicas que desejarem a renovação do prazo da concessão ou da permissão deverão dirigir requerimento ao Ministério das Comunicações (MCOM), nos doze meses anteriores ao término do prazo da outorga, acompanhado da documentação correspondente. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 31, caput)
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, inclusive as Instituições de Educação Superior (IES) públicas, deverão encaminhar o requerimento de renovação constante do Anexo XI; as Instituições de Educação Superior (IES) privadas, o do Anexo XII; e as fundações de direito privado, o do Anexo XIII. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 31, § 1º)
§ 2º As pessoas jurídicas que não apresentarem o requerimento de renovação no prazo previsto no caput serão notificadas pelo Ministério das Comunicações (MCOM) para que se manifestem sobre o interesse na renovação, no prazo de noventa dias, contado da data da notificação. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 31, § 2º)
§ 3º Encerrado o prazo da concessão ou da permissão sem que tenha havido decisão sobre o requerimento de renovação, o serviço poderá ser mantido em funcionamento em caráter precário, exceto na hipótese de descumprimento dos prazos previstos no caput e no § 2º. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 31, § 3º)
Art. 149. O Ministério das Comunicações (MCOM) analisará a regularidade da documentação apresentada e, se forem verificadas omissões ou irregularidades passíveis de correção, a interessada será notificada para, no prazo de trinta dias, regularizar o pedido. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 32, caput)
Art. 150. Verificada a regularidade da documentação, o processo será instruído com o relatório de apuração de infrações referente ao período de vigência da outorga. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 33, caput)
Art. 151. Após a completa instrução do processo de renovação, com a manifestação conclusiva da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, os autos serão encaminhados ao Ministro de Estado das Comunicações, com parecer prévio da Consultoria Jurídica, para: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 34, caput)
I – apreciação e decisão, nos casos de serviços de radiodifusão sonora; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 34, I)
II – encaminhamento de proposta de decisão à Presidência da República, nos casos de serviços de radiodifusão de sons e imagens. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 34, II)
Art. 152. Publicado o Decreto Legislativo que aprovou o ato de renovação, a entidade será convocada para assinatura do termo aditivo ao contrato de permissão ou concessão, renovando, respectivamente, por dez ou quinze anos, o prazo da outorga, contado do término do último período. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 35, caput)
Art. 153. Depois de assinado o termo aditivo ao contrato, será publicado o seu extrato no Diário Oficial da União. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 36, caput)
Art. 154. A outorga não será renovada quando: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 37, caput)
I – não forem apresentados os documentos ou regularizadas as pendências, conforme solicitação do Ministério das Comunicações (MCOM); (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 37, I)
II – houver aplicação de pena de cassação por decisão administrativa definitiva; ou (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 37, II)
III – incorrer em uma das hipóteses de perempção. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 37, III)
Art. 155. A perempção da concessão ou da permissão será declarada nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 38, caput)
I – se a renovação não for conveniente ao interesse público; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 38, I)
II – se a entidade interessada não cumprir as exigências legais e regulamentares aplicáveis ao serviço ou não observar as suas finalidades educativo-culturais e morais; ou (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 38, II)
III – se não forem obedecidos os prazos estabelecidos no caput e no § 1º do art. 112 do Decreto nº 52.795, de 1963. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 38, III)
Parágrafo único. Na hipótese do art. 155, o Ministério das Comunicações (MCOM) adotará as providências para solicitar a interrupção imediata da execução do serviço, observado o disposto no § 2º do art. 223 da Constituição. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 38, parágrafo único)
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS, CONTRATUAIS E DE QUADRO DIRETIVO (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção II do Capítulo VI)
Art. 156. As alterações estatutárias, contratuais e de quadro diretivo das concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, independem de anuência prévia do Ministério das Comunicações (MCOM), devendo ser comunicadas no prazo de sessenta dias, contado da data da realização do ato, acompanhadas dos documentos constantes dos Anexo XIV ou Anexo XV, conforme o caso. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 39, caput)
§ 1º O não cumprimento do disposto no caput ensejará aplicação das sanções previstas nas normas que disciplinam os serviços de radiodifusão. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 39, § 1º)
§ 2º As entidades que prestem o serviço em faixa de fronteira devem obter o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional (CDN) antes de realizarem as alterações de que trata o caput. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 39, § 2º)
§ 3º Os pedidos de assentimento prévio devem ser dirigidos ao Ministério das Comunicações (MCOM) e instruídos com a documentação exigida pela Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, e pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 39, § 3º)
§ 4º Obtido o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional (CDN), a entidade será comunicada para promover a alteração pretendida e apresentá-la ao Ministério das Comunicações (MCOM), nos termos do caput. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 39, § 4º)
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção III do Capítulo VI)
Art. 157. As concessões e permissões dos serviços de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, poderão ser transferidas de uma pessoa jurídica para outra pessoa jurídica, mediante prévia anuência do Ministério das Comunicações (MCOM). (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 40, caput)
§ 1º A transferência da concessão ou da permissão somente poderá ser autorizada após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de expedição do certificado de licença definitiva para o funcionamento da estação, e desde que a entidade cessionária possua sede, campus ou filial no estado ou no Distrito Federal onde o serviço é executado. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 40, § 1º)
§ 2º A concessão ou a permissão será transferida em observância aos prazos e às condições estabelecidas originalmente. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 40, § 2º)
§ 3º Deferida a transferência, serão adotados os seguintes procedimentos: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 40, § 3º)
I – no caso de serviços de radiodifusão sonora, será publicada Portaria pelo Ministério das Comunicações (MCOM), que será enviada ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação; ou (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 40, § 3º, I)
II – no caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, será publicado Decreto, que será enviado ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 40, § 3º, II)
Art. 158. A anuência para a transferência da concessão ou da permissão, no curso do funcionamento do serviço de radiodifusão em caráter precário, poderá ser deferida desde que concluída a instrução do processo de renovação da concessão ou da permissão no âmbito do Ministério das Comunicações (MCOM), devendo ser advertida desta condição a entidade para a qual a outorga será transferida. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 41, caput)
Parágrafo único. Os pedidos de transferência de outorga de que trata o caput somente serão processados após a conclusão da instrução do processo de renovação, que se dará com a publicação da Portaria Ministerial, no caso de permissão, ou com o encaminhamento da Exposição de Motivos à Presidência da República, no caso de concessão. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 41, parágrafo único)
Art. 159. As entidades interessadas em realizar a transferência da outorga deverão apresentar o requerimento conjunto dos Anexos XVI e XVII ou Anexo XVIII, conforme o caso, assinado tanto pela entidade cedente quanto pela cessionária. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 42, caput)
Art. 160. São vedadas as seguintes hipóteses de transferência das concessões ou permissões: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 43, caput)
I – de pessoa jurídica de direito público, ou de Instituições de Educação Superior (IES) pública, para entidade de natureza privada; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 43, I)
II – de fundação pública de direito privado para entidade de natureza privada; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 43, II)
III – de Instituições de Educação Superior (IES) de natureza privada para fundação privada. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 43, III)
Parágrafo único. As concessões e permissões executadas por Instituições de Educação Superior (IES) de natureza privada só poderão ser transferidas para outra Instituição de Educação Superior (IES) de natureza privada se obedecidos os termos dos incisos abaixo, sem prejuízo do cumprimento das demais condições previstas neste capítulo: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 43, parágrafo único)
I – se a cedente e a cessionária tiverem a mesma organização acadêmica, nos termos do art. 133, § 1º; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 43, parágrafo único, I)
II – se a cedente for Faculdade e a cessionária for Centro Universitário ou Universidade; ou (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 43, parágrafo único, II)
III – se a cedente for Centro Universitário e a cessionária for Universidade. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 43, parágrafo único, III)
Art. 161. É vedada a alienação da Instituição de Educação Superior (IES) mantida, de modo a preservar a relação jurídica entre ela e a sua mantenedora, durante todo o prazo de vigência da outorga, sob pena de rescisão do contrato de concessão ou permissão. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 44, caput)
TÍTULO VII
DOS PRAZOS E DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Capítulo VII)
Art. 162. Os prazos mencionados neste livro serão contados a partir da data da ciência do ato, por qualquer meio, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observado o disposto nos artigos 66 e 67 da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e regulamentação própria do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério das Comunicações (MCOM). (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 45, caput)
Art. 163. Não será admitida a prorrogação dos prazos estabelecidos neste livro, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, conforme entendimento do Ministério das Comunicações (MCOM). (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 46, caput)
Parágrafo único. Não serão admitidos pedidos de prorrogação de prazo para inscrição na seleção ou interposição de recurso. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 46, parágrafo único)
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Capítulo VIII)
Art. 164. A pessoa jurídica outorgada para executar o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada ou de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, deverá manter atualizados seus dados cadastrais no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério das Comunicações (SEI-MCOM), sendo de sua exclusiva responsabilidade: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 47, caput)
I – o sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica no sistema; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 47, I)
II – a consulta periódica ao sistema e aos endereços de e-mail nele cadastrados, a fim de verificar o recebimento de comunicações eletrônicas relativas a atos processuais; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 47, II)
III – o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o Sistema Eletrônico de Informações do Ministério das Comunicações (SEI-MCOM) não estiver em funcionamento, em decorrência de indisponibilidade técnica do serviço. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 47, III)
Parágrafo único. A não obtenção de acesso ou credenciamento no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério das Comunicações (SEI-MCOM), bem como eventual problema na transmissão ou recepção de dados, documentos e informações, não imputáveis à falha do referido sistema, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos legais. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 47, parágrafo único)
Art. 165. O Ministério das Comunicações (MCOM) poderá solicitar, a qualquer momento, o envio de grade de programação, de convênio atualizado, nos termos do art. 135, § 4º, ou de outros documentos que julgar necessário para fins de verificação quanto ao cumprimento das finalidades educativo-culturais na programação das emissoras executantes dos serviços de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 48, caput)
Art. 166. Os estados e municípios detentores de outorga poderão executar os serviços de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, por qualquer órgão que integre a sua estrutura de administração direta. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 49, caput)
Art. 167. Às seleções regidas pela Portaria nº 355, de 12 de julho de 2012, e pela Portaria nº 420, de 14 de setembro de 2011, aplicam-se os procedimentos e critérios de seleção dessas Portarias. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 50, caput)
Art. 168. Às seleções iniciadas durante a vigência da Portaria nº 4.335, de 17 de setembro de 2015, aplicam-se os procedimentos e critérios deste livro, especialmente o art. 140, exceto quanto aos critérios de classificação, os quais serão aplicados seguindo as disposições daquela Portaria, assegurado, ainda, o direito de participação das entidades inscritas cuja sede ou campus esteja situado fora do estado ou do Distrito Federal objeto da seleção. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 51, caput)
Parágrafo único. Para os casos de que trata o caput, o Ministério das Comunicações (MCOM) encaminhará expediente com exigências, com prazo de sessenta dias, para que as interessadas complementem a instrução de seus processos com a documentação indicada nos Anexos VIII, IX e X, conforme o caso, sob pena de indeferimento do pedido. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 51, parágrafo único)
Art. 169. A análise dos processos de pós-outorga e de renovação de outorga de serviços de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, em trâmite no Ministério das Comunicações (MCOM), será realizada em conformidade com as disposições deste livro. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 52, caput)
Art. 170. Os limites de outorga fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967, aplicam-se a todas as entidades, de direito público ou privado, inclusive nas seleções que estejam em curso na data de publicação da Portaria GM/MCOM 3.238, de 20 de junho de 2018, em 21 de junho de 2018. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 53, caput)
Art. 171. Aos serviços de que trata este livro, também serão observados a Constituição Federal, a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, sem prejuízo de outras normas que disciplinem, de qualquer modo, o serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 54, caput)
PARTE III
DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 172. Os serviços de radiodifusão sonora obedecerão ao disposto nesta Parte. TÍTULO I DO SISTEMA BRASILEIRO DE RÁDIO DIGITAL (SBRD)
Art. 173. Fica instituído o Sistema Brasileiro de Rádio Digital (SBRD). (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 1º, caput)
Art. 174. Para o serviço de radiodifusão sonora em Onda Média (OM) e em Frequência Modulada (FM) deve ser adotado padrão que, além de contemplar os objetivos de que trata o art. 176, possibilite a operação eficiente em ambas as modalidades do serviço. (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 2º, caput)
Art. 175. O SBRD tem por finalidade alcançar, entre outros, os seguintes objetivos: (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, caput)
I – promover a inclusão social, a diversidade cultural do País e a língua pátria por meio do acesso à tecnologia digital, visando à democratização da informação; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, I)
II – propiciar a expansão do setor, possibilitando o desenvolvimento de serviços decorrentes da tecnologia digital como forma de estimular a evolução das atuais exploradoras do serviço; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, II)
III – possibilitar o desenvolvimento de novos modelos de negócio adequados à realidade do País; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, III)
IV – propiciar a transferência de tecnologia para a indústria brasileira de transmissores e receptores, garantida, onde couber, a isenção de royalties; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, IV)
V – possibilitar a participação de instituições brasileiras de ensino e pesquisa no ajuste e melhoria do sistema de acordo com a necessidade do País; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, V)
VI – incentivar a indústria regional e local na produção de instrumentos e serviços digitais; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, VI)
VII – propiciar a criação de rede de educação à distância; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, VII)
VIII – proporcionar a utilização eficiente do espectro de radiofrequências; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, VIII)
IX – possibilitar a emissão de simulcasting, com boa qualidade de áudio e com mínimas interferências em outras estações; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, IX)
X – possibilitar a cobertura do sinal digital em áreas igual ou maior do que as atuais, com menor potência de transmissão; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, X)
XI – propiciar vários modos de configuração considerando as particularidades de propagação do sinal em cada região brasileira; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, XI)
XII – permitir a transmissão de dados auxiliares; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, XII)
XIII – viabilizar soluções para transmissões em baixa potência, com custos reduzidos; e (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, XIII)
XIV – propiciar a arquitetura de sistema de forma a possibilitar, ao mercado brasileiro, as evoluções necessárias. (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, XIV)
TÍTULO II
DAS REGRAS PARA FLEXIBILIZAÇÃO E A DISPENSA DO HORÁRIO DE RETRANSMISSÃO OBRIGATÓRIA DO PROGRAMA OFICIAL DE INFORMAÇÕES DOS PODERES DA REPÚBLICA, DENOMINADO A VOZ DO BRASIL, PELAS EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO SONORA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, Capítulo I)
Art. 176. Este título estabelece as condições, critérios e procedimentos para flexibilização ou dispensa da retransmissão obrigatória do programa A Voz do Brasil pelas emissoras de radiodifusão sonora. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 1º, caput)
Art. 177. Salvo nas hipóteses de flexibilização ou de dispensa, as emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a retransmitir, diariamente, no horário compreendido entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa A Voz do Brasil, com início: (Origem: PRT GM/SEIMCOM 1.024/2020, art. 2º, caput)
I – às dezenove horas: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 2º, I)
a) pelas emissoras com fins educativos; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 2º, I, a)
b) pelas emissoras vinculadas aos Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, exceto na hipótese do inciso II; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 2º, I, b)
II – entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, pelas emissoras de que trata a alínea “b” do inciso I, nos dias em que houver sessão deliberativa no plenário da respectiva casa legislativa; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 2º, II)
III – entre as dezenove horas e as vinte e uma horas, pelas demais emissoras de radiodifusão sonora, inclusive as emissoras com fins comerciais e as executantes do serviço de radiodifusão comunitária. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 2º, III)
Parágrafo único. O programa A Voz do Brasil será retransmitido sem cortes, no horário oficial de Brasília, Distrito Federal, exceto quando a emissora de radiodifusão sonora estiver situada em local cuja hora legal seja diferente da hora adotada no fuso de Brasília, nos termos do Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913, hipótese em que será observado o fuso horário local, conforme orientações constantes do Anexo XIX. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 2º, parágrafo único)
Art. 178. Salvo nas hipóteses de dispensa, as emissoras de radiodifusão sonora ficam obrigadas a retransmitir, diariamente, às dezenove horas do fuso horário local, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre o horário de retransmissão do programa A Voz do Brasil. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 3º, caput)
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, Capítulo II)
Art. 179. Para fins do disposto neste título, entende-se como: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 4º, caput)
I – flexibilização: a retransmissão do programa A Voz do Brasil no mesmo dia, mas em horário diverso dos previstos neste título; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 4º, I)
II – dispensa: a desobrigação de retransmissão do programa A Voz do Brasil em qualquer horário de determinado dia; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 4º, II)
III – excepcional interesse público: situações que justifiquem a flexibilização ou a dispensa do programa a Voz do Brasil, caracterizadas pela importância e temporariedade na cobertura ou divulgação de eventos, manifestações ou acontecimentos de cunho cultural, desportivo, educativo, noticioso ou jornalístico, com repercussão pública nacional, estadual, distrital ou municipal. (Origem: PRT GM/SEIMCOM 1.024/2020, art. 4º, III)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, Capítulo III)
Art. 180. Compete à Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, por meio de seu Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização, analisar as solicitações de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 5º, caput)
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, Capítulo IV)
Seção I
Da Consulta Pública (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, Seção I do Capítulo IV)
Art. 181. O Ministério das Comunicações divulgará, anualmente, consulta pública com vistas à elaboração e atualização de lista com os casos aprovados de flexibilização ou dispensa da retransmissão do programa A Voz do Brasil. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6º, caput)
§ 1º A consulta pública será publicada no Diário Oficial da União por titular da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica e conterá, no mínimo: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6º, § 1º)
I – o texto inicial da proposta; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6º, § 1º, I)
II – o prazo e o meio utilizado para encaminhamento das contribuições. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6º, § 1º, II)
§ 2º As contribuições deverão ser fundamentadas e estar devidamente identificadas mediante preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no site do Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6º, § 2º)
§ 3º Serão aceitas sugestões de flexibilização ou dispensa apenas quando comprovados: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6º, § 3º)
I – o excepcional interesse público na divulgação de eventos, de manifestações ou de acontecimentos de grande apelo ou repercussão pública nacional, estadual, distrital ou municipal; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6º, § 3º, I)
II – a absoluta incompatibilidade com os horários originais para retransmissão do programa A Voz do Brasil, nos termos do art. 178. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6º, § 3º, II)
Art. 182. A lista com os casos aprovados para flexibilização ou dispensa da retransmissão do programa A Voz do Brasil será homologada, por ato do titular da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, e disponibilizada no site do Ministério das Comunicações, contendo: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 7º, caput)
I – o calendário de datas e de horários previstos para flexibilização ou dispensa da retransmissão; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 7º, I)
II – a abrangência da flexibilização ou dispensa, se nacional, estadual, distrital ou municipal. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 7º, II)
Seção II
Dos Casos Adicionais de Flexibilização ou Dispensa (Origem: PRT GM/SEIMCOM 1.024/2020, Seção II do Capítulo IV)
Art. 183. Os estados, o Distrito Federal, os municípios ou as entidades representativas do setor de radiodifusão em âmbito nacional poderão, a qualquer momento, solicitar a inclusão de casos adicionais de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil, além dos previstos na lista de que trata a Seção I deste capítulo. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 8º, caput)
§ 1º Consideram-se entidades representativas do setor de radiodifusão em âmbito nacional as que possuam a presença de associados em pelo menos nove estados da federação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 8º, § 1º)
§ 2º As solicitações de que trata o caput deverão ser realizadas por meio de formulário eletrônico, disponibilizado no site do Ministério das Comunicações, com antecedência mínima de dez dias da data para a qual a flexibilização ou a dispensa esteja sendo requerida. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 8º, § 2º)
§ 3º Na hipótese de o fato que der causa à solicitação não poder ser previsto com maior antecedência, o Ministério das Comunicações poderá, excepcionalmente, analisar as solicitações realizadas em prazo inferior ao estabelecido no § 2º. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 8º, § 3º)
§ 4º Não serão conhecidas as solicitações que não forem realizadas por meio do formulário eletrônico indicado no site do Ministério das Comunicações, ou aquelas realizadas por interessados não legitimados, nos termos do caput. (Origem: PRT GM/SEIMCOM 1.024/2020, art. 8º, § 4º)
Art. 184. Se aprovados, os casos adicionais de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil serão homologados, por ato do titular da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, e passarão a compor a lista de que trata o art. 183, a qual será atualizada e disponibilizada no site do Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 9º, caput)
Seção III
Dos Critérios Gerais de Análise (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, Seção III do Capítulo IV)
Art. 185. As contribuições e solicitações com vistas à inclusão dos casos de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil serão avaliadas considerando o excepcional interesse público e observarão a conveniência e oportunidade para o Governo Federal. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 10, caput)
§ 1º Para fins da avaliação de que trata o caput, os interessados deverão encaminhar todas as informações que julgarem pertinentes para comprovação da necessidade de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 10, § 1º)
§ 2º A dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil somente será autorizada nas hipóteses em que não seja possível a flexibilização. (Origem: PRT GM/SEIMCOM 1.024/2020, art. 10, § 2º)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, Capítulo V)
Art. 186. O Ministro de Estado das Comunicações poderá, mediante ato motivado, autorizar a flexibilização ou a dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil em casos não previstos neste título. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 11, caput)
Art. 187. As entidades representativas do setor de radiodifusão em âmbito nacional que tiverem interesse em se cadastrar para os fins deste título deverão solicitar seu credenciamento, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, e enviar os seguintes documentos: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 12, caput)
I – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); (Origem: PRT GM/SEIMCOM 1.024/2020, art. 12, I)
II – ato constitutivo consolidado e suas posteriores alterações, devidamente registrados ou arquivados no órgão competente; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 12, II)
III – comprovante da representação legal do gerente administrador diretor ou presidente; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 12, III)
IV – comprovante de que possui associados em pelo menos nove estados da federação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 12, IV)
Parágrafo único. A lista de entidades credenciadas será divulgada no site do Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 12, parágrafo único)
TÍTULO III
DA REGULAMENTAÇÃO DE COBERTURA DO LOCAL DE OUTORGA DE EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO SONORA, ESTÚDIO PRINCIPAL, ESTÚDIOS AUXILIARES, CENTROS DE PRODUÇÃO DE PROGRAMAS E EQUIPAMENTO DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO
Art. 188. A estação transmissora de radiodifusão deve ser instalada em local que assegure o atendimento aos requisitos mínimos de cobertura da área urbana do município objeto da outorga. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, caput)
§ 1º Os requisitos mínimos de cobertura mencionados no caput são estabelecidos em regulamentação técnica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 1º)
§ 2º A estação transmissora de emissora de radiodifusão poderá ser instalada em município limítrofe ao do objeto da outorga, desde que cumpridos os requisitos do caput e mediante a apresentação de estudo ao Ministério das Comunicações que indique a necessidade técnica ou econômica da instalação no local proposto. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 2º)
§ 3º O estudo de que trata o § 2º indicará a necessidade econômica quando a entidade assim o declarar, ou técnica quando levar a melhoria de cobertura no município sede da outorga. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 3º)
§ 4º No caso de município pertencente a Região Metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento, é permitida a alteração para qualquer município da Região Metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento, desde que respeitado o disposto nos § § 2º e 5º. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 4º)
§ 5º Na hipótese da alteração de local de instalação para fora do município objeto da outorga acarretar o aumento da cobertura na área de outros municípios, será devido pagamento de diferença de outorga para emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens, conforme metodologia descrita no parágrafo § 6º. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 5º)
§ 6º O valor da diferença de outorga, Vdo, será calculado por meio da diferença do somatório ponderado da população dos setores censitários urbanos sobrepostos pela mancha de cobertura inserida no contorno protegido da estação, considerando o local atual e o local proposto para a instalação, conforme fórmula abaixo:
Onde:
Vdo = Valor de diferença de outorga
Vref = Valor de referência
Pref = População total do município de referência
Pi = População do i-ésimo setor censitário urbano sobreposto pela mancha de cobertura inserida no contorno protegido da estação instalada no local proposto
Pj = População do j-ésimo setor censitário i urbano sobreposto pela mancha de cobertura inserida no contorno protegido da estação instalada no local atual (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 6º)
§ 7º O valor de referência, Vref, para cada unidade da federação, será estabelecido em portaria específica do Ministério das Comunicações. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 7º)
§ 8º Para fins de aplicação da fórmula do § 6º, será considerada a base mais recente da malha censitária disponibilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 8º)
§ 9º Considera-se que o setor censitário urbano esteja sobreposto pela macha de cobertura inserida no contorno protegido da estação quando sua área estiver contida na cobertura teórica da estação, conforme método de predição estabelecido em regulamentação técnica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 9º)
§ 10. Será considerada a população proporcional à área sobreposta pela mancha de cobertura de cada setor censitário urbano. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 10)
§ 11. Não será permitida a alteração de município objeto de outorga caso a porcentagem de cobertura da área urbana total do município objeto da outorga ficar abaixo de cinquenta por cento, para estações de radiodifusão sonora em frequência modulada, e de setenta por cento, para estações de radiodifusão de sons e imagens, conforme método de predição estabelecido em regulamentação técnica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 11)
§ 12. Na hipótese de alteração de classe de operação, será considerado para os cálculos do § 6º o contorno protegido da classe proposta, sem prejuízo da cobrança de diferença de outorga em caso de alteração de grupo de enquadramento, nos termos do Livro IV da Parte I. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 12)
§ 13. Previamente à análise de viabilidade técnica realizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o Ministério das Comunicações calculará o valor da diferença de outorga e notificará a entidade para que informe, no prazo de dez dias, o interesse na continuidade da análise do pleito e a forma de pagamento do valor correspondente, se à vista ou parcelado. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 13)
§ 14. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) somente alterará o respectivo Plano Básico e autorizará as novas condições de operação após a realização do pagamento do boleto de diferença de outorga, ou do pagamento do primeiro boleto, no caso de parcelamento do valor, que será emitido pela Agência, caso seja constatada a viabilidade técnica da alteração. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 14)
§ 15. O valor de diferença de outorga para entidades que, pela legislação corrente, possuam outorgas de caráter não oneroso, será reduzido de cinquenta por cento do valor calculado pela expressão do § 6º. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 15)
§ 16. Quando houver aumento da cobertura da sede no município objeto da outorga em virtude da alteração de local de instalação para município limítrofe ao de objeto da outorga, o valor de diferença de outorga será reduzido de cinquenta por cento do valor calculado pela expressão do § 6º, ou, quando aplicável, do valor ajustado pelo § 15. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 16)
§ 17. Não será cobrada a diferença de preços mínimos em mudanças de locais de instalação de emissoras consignatárias da União. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 17)
§ 18. A entidade não fará jus à restituição de qualquer montante caso o valor obtido de Valor de diferença de outorga (Vdo) seja negativo. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 18)
§ 19. O disposto neste artigo se aplica apenas às estações transmissoras de radiodifusão que tenham sua instalação em município distinto do da outorga aprovada após a data de entrada em vigor da Portaria GM/MCOM 3801, de 05 de outubro de 2021, em 06 de outubro de 2021. (Origem: PRT GM/MCOM 3.801/2021, art. 6º, caput)
Art. 189. Os Estúdios Principal e Auxiliar de emissora de radiodifusão podem se situar em localidade diferente daquela para a qual o serviço foi outorgado, dentro do território nacional, desde que não comprometa a geração de conteúdo local na localidade de outorga. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 5.589/2019) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 2º, caput)
§ 1º Os Estúdios Principal e Auxiliar somente poderão entrar em operação após emissão de nova licença de funcionamento que contenha as informações atualizadas sobre os endereços dos estúdios e da estação transmissora. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 5.589/2019) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 2º, § 1º)
§ 2º Somente poderão solicitar Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC), na modalidade Ligação para Transmissão de Programas, as entidades que instalarem o Estúdio Principal no município da outorga, na mesma Região Metropolitana (RM) ou Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (Ride) legalmente definidas, ou em município limítrofe ao município constante do ato de outorga. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 5.589/2019) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 2º, § 2º)
Art. 190. Os Centros de Produção de Programas podem ser instalados em qualquer localidade e Independem de autorização do Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 4º, caput)
§ 1º Considera-se como Centro de Produção de Programas o local onde são produzidos e gravados programas destinados às emissoras. (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 4º, § 1º)
§ 2º Parte da programação da emissora de radiodifusão poderá ser oriunda de Centro de Produção de Programas. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 5.589/2019) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 4º, § 2º)
§ 3º As frequências destinadas ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos não serão autorizadas para utilização por Centro de Produção de Programas. (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 4º, § 3º)
Art. 191. Toda emissora deve dispor, em seu estúdio principal, de equipamento de gravação de áudio capaz de permitir o atendimento do que dispõe o Art. 71 da Lei nº 4 117, de 27 de agosto de 1962, com a redação dada pelo Decreto-lei nº236, de 28 de fevereiro de 1967. (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 6º, caput)
LIVRO II
DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA
TÍTULO I
DOS CRITÉRIOS PARA SOLICITAÇÕES DE ADAPTAÇÃO DE OUTORGA DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS MÉDIAS PARA O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA
Art. 192. As solicitações de adaptação de outorga do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, nos termos no Decreto nº 8.139, de 2013, serão recebidas e analisadas pelo Ministério das Comunicações conforme o procedimento previsto neste título. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 1º, caput)
Parágrafo único. O serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, para fins de adaptação da outorga para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, é assim classificado, quanto à área de serviço: (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 6/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 1º, parágrafo único)
I – caráter nacional: potência diurna máxima (p) P > 10 kw; (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 1º, parágrafo único, I)
II – caráter regional: potência diurna máxima (p) 1 < P < 10 kw; (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 1º, parágrafo único, II)
III – caráter local: potência diurna máxima (p) P < 1 kw. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 1º, parágrafo único, III)
Art. 193. As solicitações a que se refere o art. 193 deverão ser apresentadas por meio de formulário próprio, conforme Anexo XX, disponível no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações, em sessões públicas a serem realizadas pela Secretaria de Comunicação Social Eletrônica especialmente para esta finalidade. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 2º, caput)
§ 1º A Secretaria de Comunicação Social Eletrônica publicará edital com cronograma, que indicará o dia, hora e local, para a realização das sessões públicas. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 2º, § 1º)
§ 2º As sessões públicas a que se refere o caput serão organizadas por unidade da federação, conforme indicado no edital. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 2º, § 2º)
§ 3º Somente serão recebidas as solicitações das concessionárias e permissionárias de serviço de radiodifusão sonora: (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 2º, § 3º)
I – apresentados nos moldes do disposto no Anexo XX; e (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 2º, § 3º, I)
II – cuja outorga estiver localizada na unidade da federação a que se destina a sessão pública, conforme o edital referido no § 1º. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 2º, § 3º, II)
§ 4º As entidades que não apresentarem requerimento na forma prevista nos § § 1º a 3º, poderão apresentar pedido de adaptação de outorga ao Ministério das Comunicações até o dia 10 de novembro de 2014. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 2º, § 4º)
§ 5º O requerimento a que se refere o § 4º será objeto de análise somente após a conclusão do estudo de viabilidade técnica de cada unidade da federação, nos termos do art. 195. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 2º, § 5º)
Art. 194. Após o recebimento dos requerimentos, nos termos do art. 194, o Ministério das Comunicações solicitará à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a realização de estudos de viabilidade técnica, para cada unidade da federação. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 3º, caput)
§ 1º Se, em um município, for constatada inviabilidade técnica ou a inexistência de espectro na faixa destinada ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada para atender a todos os pedidos de adaptação a que se refere o art. 194 referentes a este município, a análise ficará sobrestada até o momento em que houver viabilidade técnica para atender a todos os pleitos conjuntamente. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 3º, § 1º)
§ 2º Na hipótese da necessidade de utilização de canal em faixa estendida de frequência modulada para atender aos municípios que se enquadrarem no § 1º, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) deverá observar a possibilidade de inclusão dos canais na faixa de frequência compreendida entre 76 e 88 MHz. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 3º, § 2º)
§ 3º Caso a viabilidade técnica da adaptação pretendida seja possível apenas em potência inferior à prevista no Decreto nº 8.139, de 2013, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) notificará a requerente para que manifeste interesse no prazo de trinta dias, contado da data de notificação por aviso de recebimento. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 3º, § 3º)
§ 4º Caso haja coincidência de manifestações para uma mesma frequência, ou para frequências adjacentes para atendimento a um mesmo município, ou municípios próximos, o Ministério das Comunicações realizará sorteio público de todas as frequências disponíveis no(s) município(s). (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 3º, § 4º)
§ 5º Verificada a viabilidade técnica, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) adotará as providências para inclusão dos canais no respectivo plano básico. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 3º, § 5º)
§ 6º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, as transmissões necessariamente deverão apresentar o mesmo conteúdo. (Incluído pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 3º, § 6º)
Art. 195. Incluído o canal pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o Ministério das Comunicações verificará a habilitação jurídica do pedido. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º, caput)
§ 1º Para fins da análise de que trata o caput, as requerentes serão notificadas, por meio de edital, a apresentarem os seguintes documentos: (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º, § 1º)
I – certidões negativas, ou positivas com efeito de negativas, da Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da entidade, e da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) referente ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel); (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º, § 1º, I)
II – certidões negativas, ou positivas com efeito de negativas, da Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º, § 1º, II)
III – certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, referente a débitos perante a Justiça do Trabalho. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º, § 1º, III)
§ 2º A Secretaria de Comunicação Social Eletrônica poderá notificar a interessada para que retifique ou complemente a documentação apresentada, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação por aviso de recebimento. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º, § 2º)
Art. 196. As entidades que tenham apresentado requerimento no prazo estabelecido pelo § 1º do artigo 2º do Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, deverão apresentar os documentos complementares necessários à conclusão do processo, conforme o cronograma constante do Anexo XXII e efetuar o pagamento do valor correspondente à tabela contida no Anexo XXIII. (Incluído pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º-A, caput)
§ 1º Para fins do disposto no caput, as entidades devem apresentar os documentos complementares solicitados pela Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, nos quais se inclui o formulário preenchido conforme Anexo XXIV. (Incluído pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º-A, § 1º)
§ 2º Caso a entidade não apresente a documentação em noventa dias contados a partir da data prevista no Cronograma contido no Anexo XXII, terá o processo deslocado para o Lote Residual. (Incluído pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º-A, § 2º)
§ 3º Todas as exigências para fins de adaptação das outorgas contidas neste título deverão ser impreterivelmente concluídas até noventa dias do início do prazo do Lote Residual previsto no Anexo XXII, sob pena de indeferimento do pedido. (Incluído pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º-A, § 3º)
§ 4º Os processos cujos canais ainda não estejam disponíveis terão os prazos interrompidos até que ocorra a disponibilidade do respectivo canal por meio de inclusão no Plano de Atribuições de Canais administrado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Incluído pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º-A, § 4º)
Art. 197. Constatada a habilitação técnica e jurídica da requerente, a Secretaria de Comunicação Social Eletrônica expedirá notificação para a requerente efetuar o pagamento do valor relativo à adaptação da outorga, que corresponderá à diferença entre os preços mínimos de outorga estipulados pelo Ministério das Comunicações para os serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e os serviços de radiodifusão sonora em ondas médias nos grupos de enquadramento referentes à respectiva localidade. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, caput)
§ 1º O cálculo do valor relativo à adaptação da outorga será efetuado com base em metodologia definida pelo Ministério das Comunicações, levando em consideração, além do disposto no caput, os seguintes critérios: (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, § 1º)
I – potência da rádio; (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, § 1º, I)
II – população; e (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, § 1º, II)
III – classificação do município, conforme grupos de enquadramento contido no Anexo XXV. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, § 1º, III)
§ 2º O valor mencionado no § 1º deste artigo, indicado no Anexo XXIII, deverá ser recolhido em cota única no prazo de até noventa dias da sua emissão, não sendo admitida prorrogação, ou por meio de parcelamento mensal, desde que solicitado pelo requerente. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 5.256/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, § 2º)
§ 3º Após o pagamento do boleto, a Secretaria de Comunicação Social Eletrônica expedirá o ato referente à adaptação de outorga. (Incluído pela PRT GM/MCOM 6.467/2015, com redação dada pela PRT GM/MCOM 5.256/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, § 3º)
§ 4º As entidades que não efetuarem o pagamento da cota única ou da primeira parcela, conforme o caso, no prazo fixado no boleto, terão o pleito de adaptação da outorga indeferido. (Incluído pela PRT GM/MCOM 6.467/2015, com redação dada pela PRT GM/MCOM 5.256/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, § 4º)
§ 5º Quando a adaptação da outorga implicar a utilização de canal da faixa de radiofrequências de 76 a 87,4 MHz, a entidade poderá realizar, desde que solicitado, a transmissão simultânea do sinal da entidade em ondas médias e frequência modulada, por um prazo de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 8.139, de 2013. (Incluído pela PRT GM/MCOM 6.467/2015, com redação dada pela PRT GM/MCOM 5.256/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, § 5º)
§ 6º Incidirá atualização monetária sobre os valores contidos no Anexo XXIII, que será calculada aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) entre a data de vigência da Portaria GM/MCOM 127, de 12 de março de 2014 e a data da emissão do boleto. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, § 6º)
§ 7º A tabela de enquadramento dos municípios nos respectivos Grupos previstos no Anexo XXV estará disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, § 7º)
Art. 198. Deferido o pedido, nos termos do art. 198, § 2º, o Ministro de Estado das Comunicações fará publicar ato de adaptação da outorga e notificará a interessada para assinatura do aditivo contratual. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 6º, caput)
§ 1º As outorgas das executantes do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, que não possuírem instrumento contratual celebrado com a União, deverão assiná-lo no momento mencionado no caput. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 6º, § 1º)
§ 2º Assinado o instrumento contratual, a interessada fará publicar o respectivo extrato no Diário Oficial da União no prazo de trinta dias, contado da data de sua assinatura. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 6º, § 2º) § 3º A celebração do instrumento contratual não altera o prazo de vigência da outorga originária. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 6º, § 3º)
Art. 199. A requerente deverá obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação no prazo de doze meses, contados da data de publicação do ato de adaptação da outorga, exceto quando se tratar dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 7º, caput)
Parágrafo único. O canal em onda média será devolvido à União no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento da estação. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 7º, parágrafo único)
Art. 200. O início da execução do serviço deverá ocorrer no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento da estação, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI). (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 7º-A, caput)
Art. 201. O pedido de adaptação de outorga a que se refere o art. 193 será indeferido, nos seguintes casos: (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 8º, caput)
I – ausência de viabilidade técnica; (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 8º, I)
II – inabilitação jurídica; (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 8º, II)
III – não manifestação da requerente nos prazos a que se referem o art. 194, § 1º e o art. 196, § 2º; e (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 8º, III)
IV – não pagamento do valor correspondente à adaptação da outorga, no prazo previsto no art. 198. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 8º, IV)
Parágrafo único. Também serão indeferidos os pedidos de adaptação de outorga considerados intempestivos, em razão da inobservância do prazo previsto no art. 194, § 4º. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 8º, parágrafo único)
Art. 202. As executantes do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local, cujo pedido for indeferido nos termos do art. 202, poderão manifestar interesse na alteração das características técnicas de sua estação, acompanhado do estudo de viabilidade técnica correspondente, visando ao reenquadramento da outorga para caráter regional, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento da notificação. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 9º, caput)
Parágrafo único. Somente serão aceitos os requerimentos apresentados nos moldes do disposto no Anexo XXI. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 9º, parágrafo único)
Art. 203. Após o recebimento do requerimento a que se refere o art. 203, o Ministério das Comunicações solicitará à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a análise da sua viabilidade técnica. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 10, caput)
§ 1º Caso a viabilidade técnica do reenquadramento pretendido seja possível apenas em potência inferior à solicitada, a Anatel notificará a requerente para que manifeste interesse no prazo de trinta dias, contado da data de notificação por aviso de recebimento. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 10, § 1º)
§ 2º Verificada a viabilidade técnica, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) adotará as providências para alteração do canal. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 10, § 2º)
§ 3º Em caso de inviabilidade técnica, o pedido será indeferido, devendo a entidade manter sua operação em ondas médias locais nas condições anteriormente aprovadas pelo Ministério das Comunicações até o vencimento do período vigente da outorga. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 10, § 3º)
Art. 204. O valor mencionado no art. 198, § 1º poderá ser prorrogado, pelo prazo de noventa dias, mediante a apresentação de requerimento devidamente motivado, antes da data do vencimento do boleto. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.071/2017, art. 1º, caput)
Parágrafo único. Deferido o pedido de prorrogação de prazo de que trata o caput, será emitido novo boleto, cujo montante apurado para a quitação do valor relativo à diferença entre os preços mínimos de outorga deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do vencimento do primeiro boleto até a data de emissão do segundo boleto. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.071/2017, art. 1º, § 1º)
Art. 205. Os débitos das concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, decorrentes do inadimplemento do valor destinado à adaptação da outorga de radiodifusão sonora em onda média para a execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, poderão ser pagos nos prazos e condições estabelecidos neste título. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.071/2017, art. 2º, caput)
§ 1º O disposto no caput aplica-se apenas aos boletos vencidos até a data de publicação da Portaria GM/MCOM 3071, de 31 de maio de 2017, em 01 de junho de 2017. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.071/2017, art. 2º, § 1º)
§ 2º As entidades a que se refere o caput terão trinta dias, contados da publicação da Portaria GM/MCOM 3071, de 31 de maio de 2017, em 01 de junho de 2017, para apresentar ao Ministério das Comunicações requerimento especifico solicitando o pagamento dos boletos em atraso. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.071/2017, art. 2º, § 2º)
§ 3º O montante apurado para quitação do débito devido será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do vencimento do primeiro boleto até a emissão do segundo boleto. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.071/2017, art. 2º, § 3º)
§ 4º O montante mencionado no parágrafo anterior deverá ser recolhido em parcela única no prazo de até noventa dias da emissão do respectivo boleto. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.071/2017, art. 2º, § 4º)
Art. 206. As entidades que não efetuarem o pagamento no prazo fixado serão deslocadas para o Lote Residual de que trata a Portaria nº 6.467/2015, por meio do qual, após nova instrução será expedido novo boleto. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.071/2017, art. 3º, caput)
TÍTULO II
DAS CONDIÇÕES, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS DE ADAPTAÇÃO DE OUTORGA, FORMULADOS NOSTERMOS DO DECRETO Nº 8.139, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE FORAM DESLOCADOS PARA O LOTE RESIDUAL EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 3º DA PORTARIA Nº 3.071, DE 31 DE MAIO DE 2017
Art. 207. Este título estabelece as condições, critérios e procedimentos para a realização de nova instrução dos pedidos de adaptação de outorga, formulados nos termos do Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, que foram deslocados para o Lote Residual em virtude do cumprimento do disposto no art. 207. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.898/2021, art. 1º, caput)
Art. 208. As entidades especificadas na tabela constante do Anexo XXVI, cujos pedidos de adaptação de outorga foram deslocados para o Lote Residual, nos termos do art. 208, poderão requerer, dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Portaria 1.898, de 26 de janeiro de 2021, em 05 de fevereiro de 2021, nova instrução dos pedidos anteriormente formulados. (Origem: PRT GM/SEIMCOM 1.898/2021, art. 2º, caput)
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações e estar acompanhado da documentação constante do Anexo XXVII. (Origem: PRT GM/SEIMCOM 1.898/2021, art. 2º, § 1º)
§ 2º As certidões e documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal serão obtidos, sempre que possível, diretamente pelo Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.898/2021, art. 2º, § 2º)
§ 3º Caso haja pendência ou incorreção na documentação apresentada, ou na que for obtida diretamente pelo Ministério das Comunicações, a requerente será notificada para que, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, sane as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do requerimento. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.898/2021, art. 2º, § 3º)
§ 4º Serão liminarmente indeferidos os requerimentos protocolados de maneira intempestiva, após a finalização do prazo previsto no caput. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.898/2021, art. 2º, § 4º)
Art. 209. Constatada a instrução do pedido, a Secretaria de Comunicação Social Eletrônica notificará a requerente para que efetue o pagamento do valor relativo à adaptação da outorga, conforme estabelecido no art. 198. (Origem: PRT GM/SEIMCOM 1.898/2021, art. 3º, caput)
Art. 210. Nas hipóteses de indeferimento do requerimento, ou de não pagamento do valor relativo à adaptação da outorga dentro do prazo estipulado, os pedidos de adaptação de outorga de que trata o art. 208 permanecerão alocados no Lote Residual. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.898/2021, art. 4º, caput)
TÍTULO III
DO VALOR DE REFERÊNCIA A SER PAGO PELAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS, DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA EM DECORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS PARA A PROMOÇÃO DE CLASSE DE GRUPO DE ENQUADRAMENTO DAS EMISSORAS EXECUTANTES DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO QUE RESULTE EM AUMENTO DE POTÊNCIA
Art. 211. O valor de referência a ser pago pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas, dos Serviços de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada em alterações de locais de instalação, nos termos do art. 189, § 2º, é o definido na tabela constante no Anexo XXIX. (Incluído pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 251/2013, art. 1º-A, caput)
Art. 212. O valor de referência a ser pago pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas, dos Serviços de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada em decorrência de alteração das características técnicas para a promoção de Classe de Grupo de Enquadramento das emissoras executantes dos serviços de radiodifusão que resulte em aumento de potência, nos termos do art. 34, § 1º, é o definido na tabela constante no Anexo XXVIII. (Origem: PRT GM/MCOM 251/2013, art. 1º, caput)
TÍTULO IV
DA DIRETRIZ DE RECEPÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA (FM) NOS EQUIPAMENTOS TERMINAIS DE ACESSO AO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL (SMP)
Art. 213. Fica estabelecida à Agência Nacional de Telecomunicações a diretriz de adotar medidas que garantam a fruição do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM) em terminais de acesso ao Serviço Móvel Pessoal (SMP). (Origem: PRT GM/MCOM 2.523/2021, art. 1º, caput)
Art. 214. A não desabilitação da recepção do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM) nos equipamentos terminais de acesso ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) que dispõem dessa funcionalidade é uma das medidas a serem adotadas para o atendimento ao disposto no art. 214. (Origem: PRT GM/MCOM 2.523/2021, art. 2º, caput)
Parágrafo único. Considera-se que o terminal de acesso ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) possui a funcionalidade de que trata o caput quando possuir os componentes de hardware e versão comercializada de seu sistema operacional que permitam a recepção do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM). (Origem: PRT GM/MCOM 2.523/2021, art. 2º, parágrafo único)
TÍTULO V
DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO NA AMAZÔNIA LEGAL, ANCILAR AO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Capítulo I)
Art. 215. Este título estabelece as condições, critérios e procedimentos de autorização para a execução do serviço de Retransmissão de Rádio (RTR), ancilar ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, na Amazônia Legal. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 1º, caput)
§ 1º O serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal é aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea, os sinais de emissora geradora de radiodifusão sonora em frequência modulada da capital para município do mesmo estado da Amazônia Legal, e somente será outorgado em caráter primário, em conformidade com as disposições do Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 1º, § 1º)
§ 2º Para fins do disposto neste título, as emissoras geradoras de radiodifusão sonora em frequência modulada localizadas na região metropolitana, conurbada ou na região integrada de desenvolvimento econômico, pertencente ou relativa à capital, não serão consideradas como emissoras da capital. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 1º, § 2º)
Art. 216. Os prazos mencionados neste título serão contados a partir da data da ciência do ato, por qualquer meio, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observado o disposto nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a regulamentação própria do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no âmbito do Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/SEIMCOM 275/2020, art. 2º, caput)
§ 1º As exigências feitas pelo Ministério das Comunicações deverão ser cumpridas nos prazos estabelecidos neste título, ou no prazo assinalado no expediente encaminhado, sob pena de indeferimento da solicitação e arquivamento do processo. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 2º, § 1º)
§ 2º Não será admitida a prorrogação dos prazos estabelecidos neste título, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 2º, § 2º)
Art. 217. As certidões e documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal serão obtidos, sempre que possível, diretamente pelo Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 3º, caput)
§ 1º Salvo previsão legal expressa em contrário, os documentos solicitados poderão ser apresentados em cópia simples. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 3º, § 1º)
§ 2º Havendo dúvida fundada quanto à autenticidade de documentos ou à veracidade do seu conteúdo, poderá ser solicitada a apresentação do documento original, de cópia autenticada ou o reconhecimento de firma. (Origem: PRT GM/SEIMCOM 275/2020, art. 3º, § 2º)
Art. 218. Os processos regidos por este título são públicos, sendo livre a consulta, observadas as disposições legais aplicáveis. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 4º, caput)
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Capítulo II)
Art. 219. Para fins do disposto neste título, entende-se como: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 5º, caput)
I – emissora geradora: pessoa jurídica permissionária do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada da capital de estado da Amazônia Legal; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 5º, I)
II – inserção de programação local: inserção, pela pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal, de programação com finalidade educativa, artística, cultural ou informativa, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade local, na grade de programação da emissora geradora cedente do sinal; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 5º, II)
III – inserção publicitária local: inserção, pela pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal, de publicidade comercial, de interesse da comunidade contemplada pelo serviço de retransmissão de rádio, na grade de programação da emissora geradora cedente do sinal; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 5º, III)
IV – manifestação formal de interesse: requerimento protocolado, via sistema eletrônico, que demonstre o interesse da pessoa jurídica em executar o serviço de RTR em determinado município da Amazônia Legal; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 5º, IV)
V – região integrada de desenvolvimento econômico (Ride): região administrativa análoga às regiões metropolitanas, mas que abrange diferentes unidades da federação. É criada por legislação específica, na qual é definida a estrutura de funcionamento e os interesses das unidades político-administrativas participantes, cuja competência é da União, com base nos artigos 21, inciso IX, 43 e 48, inciso IV, da Constituição Federal; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 5º, V)
VI – região metropolitana (RM): área composta por um núcleo urbano densamente povoado e por suas áreas vizinhas menos povoadas, que partilha indústrias, infraestruturas e habitações, visando integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. É instituída por lei complementar estadual, de acordo com o artigo 25, § 3º, da Constituição Federal; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 5º, VI)
VII – unidade da federação (UF): nomenclatura utilizada para representar os estados e o Distrito Federal, conjuntamente. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 5º, VII)
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Capítulo III)
Seção I
Da Manifestação Formal de Interesse (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Seção I do Capítulo III)
Art. 220. As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado de que trata o art. 7º do Decreto nº 9.942, de 2019, interessadas em retransmitir, de forma simultânea, sinais de emissora geradora da capital para município do mesmo estado da Amazônia Legal poderão, a qualquer tempo, apresentar manifestação formal de interesse ao Ministério das Comunicações, com o intuito de obter autorização para execução do serviço de Retransmissão de Rádio (RTR). (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 6º, caput)
§ 1º As manifestações formais de interesse de que trata o caput deverão ser realizadas por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações e servirão como base para a elaboração do chamamento público de que trata a Seção II deste capítulo. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 6º, § 1º)
§ 2º A apresentação da manifestação formal de interesse não dá início ao processo de autorização e não dispensa os interessados de atenderem as condições e os prazos previstos no chamamento público ou no processo seletivo, tratados neste título. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 6º, § 2º)
Seção II
Do Chamamento Público (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Seção II do Capítulo III)
Art. 221. O Ministério das Comunicações divulgará, periodicamente, chamamento público para que as pessoas jurídicas interessadas possam protocolar requerimento com vistas à obtenção de autorização para execução do serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 7º, caput)
§ 1º O chamamento público será publicado no Diário Oficial da União por titular da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica e deverá conter, no mínimo: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 7º, § 1º)
I – o município de prestação do serviço; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 7º, § 1º, I)
II – o prazo para a registro do requerimento; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM275/2020, art. 7º, § 1º, II)
III – a relação de documentos exigidos para habilitação; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 7º, § 1º, III)
IV – o link do sistema eletrônico por meio do qual o requerimento deve ser protocolado. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 7º, § 1º, IV)
§ 2º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, o qual deverá ser devidamente preenchido, inclusive com a ciência e concordância com as declarações nele elencadas, e estar acompanhado da documentação de habilitação e de instrução, constantes do Anexo XXX. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 7º, § 2º)
§ 3º Os requerimentos que não estiverem acompanhados da documentação de habilitação, ou aqueles efetuados por pessoa jurídica que não se enquadre no art. 7º do Decreto nº 9.942, de 2019, serão liminarmente indeferidos. (Origem: PRT GM/SEIMCOM 275/2020, art. 7º, § 3º)
§ 4º Os requerimentos que não forem realizados por meio do sistema eletrônico de que trata o § 2º do caput serão desconsiderados para fins do chamamento público e cadastrados como manifestações formais de interesse. (Origem:PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 7º, § 4º)
Art. 222. Encerrado o prazo do chamamento público, será analisada a documentação de habilitação das concorrentes. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 8º, caput)
§ 1º Será inabilitada a concorrente que: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 8º, § 1º)
I – deixar de apresentar quaisquer dos documentos de habilitação indicados no Anexo XXX, ou que os apresente com falhas, incorreções ou em desconformidade com as exigências estabelecidas no chamamento público; ou (Origem: PRT GM/SEIMCOM 275/2020, art. 8º, § 1º, I)
II – deixar de cumprir as exigências constantes do chamamento público. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 8º, § 1º, II)
§ 2º Da decisão de inabilitação cabe recurso, que deverá ser interposto nos termos e no prazo do Capítulo VII deste título. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 8º, § 2º)§ 3º A inabilitação no chamamento público não impede a apresentação de nova manifestação formal de interesse ou de novo requerimento para participação em chamamento público posterior. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 8º, § 3º)
Seção III
Do Processo Seletivo (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Seção III do Capítulo III)
Art. 223. As concorrentes habilitadas serão classificadas de acordo com a seguinte ordem de preferência, sucessivamente: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9º, caput)
I – emissoras geradoras que desejam retransmitir seus próprios sinais; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9º, I)
II – estados e municípios da Amazônia Legal; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9º, II)
III – entidades da administração pública indireta federal, estadual e municipal localizadas nos estados da Amazônia Legal; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9º, III)
IV – fundações privadas cuja sede esteja situada no estado da Amazônia Legal em que se localiza o município objeto do chamamento público; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9º, IV)
V – sociedades nacionais constituídas por ações ou cotas de responsabilidade limitada, cuja sede esteja situada no estado da Amazônia Legal em que se localiza o município objeto do chamamento público, observado o disposto no § 1º do art. 222 da Constituição; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9º, V)
VI – demais fundações privadas; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9º, VI)
VII – demais sociedades nacionais constituídas por ações ou cotas de reponsabilidade limitada, observado o disposto no § 1º do art. 222 da Constituição. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9º, VII)
§ 1º Em caso de empate, terá preferência a concorrente que tiver manifestação formal de interesse cadastrada, para o município objeto do chamamento público, com a data de registro mais antiga. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9º, § 1º)
§ 2º Permanecendo o empate, depois de adotado o critério de que trata o § 1º, ou caso as concorrentes não tenham manifestação formal de interesse cadastrada para o município objeto do chamamento público, realizar-se-á sorteio, para definição da ordem de preferência. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9º, § 2º)
§ 3º O sorteio a que se refere o § 2º será realizado na sede do Ministério das Comunicações, em data previamente comunicada aos concorrentes, acompanhado por, ao menos, três servidores. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9º, § 3º)
Art. 224. O Ministério das Comunicações encaminhará à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) solicitação para que seja realizado estudo de viabilidade técnica com vistas à inclusão de canais no Plano Básico de Distribuição de Canais em Frequência Modulada (PBFM), considerando o quantitativo de canais necessários para atender à demanda de concorrentes habilitadas em cada município de prestação do serviço. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 10, caput)
§ 1º A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) incluirá os canais no Plano Básico de Distribuição de Canais em Frequência Modulada (PBFM) e os designará para o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR), em conformidade com a viabilidade técnica realizada para cada município de prestação do serviço. (Origem: PRT GM/SEIMCOM 275/2020, art. 10, § 1º)
§ 2º Cabe à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) definir a classe de operação necessária ao melhor atendimento da localidade de prestação do serviço, considerando que todas as retransmissoras de rádio participantes do processo seletivo para determinado município deverão possuir, inicialmente, a mesma classe de operação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 10, § 2º)
Art. 225. As concorrentes habilitadas terão sua documentação de instrução analisada em conformidade com a ordem de classificação estabelecida no art. 224, observado o quantitativo de canais incluídos em cada município de prestação do serviço. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 11, caput)
§ 1º Caso haja pendência ou incorreção na documentação de instrução apresentada, ou na que for obtida diretamente pelo Ministério das Comunicações, a concorrente será notificada para que, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, sane as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do requerimento. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 11, § 1º)
§ 2º Se houver mais de uma concorrente com acordo firmado com uma mesma emissora geradora para retransmissão dos sinais em determinado município, terá preferência a concorrente melhor classificada, devendo as demais firmar acordo com emissora geradora diversa, dentro do prazo estipulado no § 1º. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 11, § 2º)
§ 3º As concorrentes poderão indicar o canal desejado para operação de sua estação retransmissora, observada a ordem de preferência decorrente da classificação estabelecida no art. 224, nas hipóteses em que houver mais de um canal designado para um mesmo município de prestação do serviço. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 11, § 3º)§ 4º O indeferimento do processo não impede a apresentação de nova manifestação formal de interesse ou de novo requerimento para participação em chamamento público posterior. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 11, § 4º)
Art. 226. Da decisão de indeferimento cabe recurso, que deverá ser interposto nos termos e no prazo do Capítulo VII deste título. (Origem: PRT GM/SEIMCOM 275/2020, art. 12, caput)
Art. 227. Mantida a decisão de indeferimento será analisada a documentação da próxima concorrente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até que não haja mais concorrentes habilitadas no processo seletivo para o município em questão. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 13, caput)
Parágrafo único. Os canais reservados e que, porventura, não forem utilizados, em virtude do indeferimento dos processos das concorrentes, poderão ser considerados para novo processo de autorização, nos termos deste capítulo. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 13, parágrafo único)
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO E DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Capítulo IV)
Art. 228. O resultado do processo seletivo de que trata o Capítulo III deste título será homologado e as concorrentes aptas serão autorizadas a executar o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal, por meio de portaria do Ministro de Estado das Comunicações, que conterá, no mínimo: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 14, caput)
I – a denominação da pessoa jurídica que o executará; (Origem: PRT GM/SEIMCOM 275/2020, art. 14, I)
II – a identificação da emissora geradora cedente da programação; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 14, II)
III – o canal de operação da estação retransmissora; (Origem: PRT GM/SEIMCOM 275/2020, art. 14, III)
IV – o município e o estado de execução do serviço; e (Origem: PRT GM/SEIMCOM 275/2020, art. 14, IV)
V – extrato do contrato firmado entre o Ministério das Comunicações e a pessoa jurídica que executará o serviço. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 14, V)
Parágrafo único. A portaria de homologação e autorização de que trata o caput será publicada no Diário Oficial da União, como condição indispensável à sua eficácia. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 14, parágrafo único)
Art. 229. A concorrente apta à autorização será notificada para que, antes da publicação da portaria de que trata o art. 228, assine o contrato para execução do serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal. (Origem: PRT GM/SEIMCOM 275/2020, art. 15, caput)
§ 1º O contrato será assinado pelo representante legal da concorrente apta à autorização e pelo Ministro de Estado das Comunicações, e dele constarão, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas, sem prejuízo de outras que se julgarem necessárias: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 15, § 1º)
I – objeto do contrato; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 15, § 1º, I)
II – condições de exploração do serviço; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 15, § 1º, II)
III – obrigações da pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 15, § 1º, III)
IV – infrações e sanções aplicáveis. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 15, § 1º, IV)
§ 2º O prazo e a forma que será utilizada para assinatura do contrato serão especificados no expediente de notificação encaminhado à concorrente apta à contratação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 15, § 2º)
Art. 230. Publicada a portaria de que trata o art. 228, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal deverão obter a autorização de uso de radiofrequência, o licenciamento da estação e iniciar a execução do serviço, nos prazos estabelecidos no Decreto nº 9.942, de 2019. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 16, caput)
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS (Origem: PRT GM/SEIMCOM 275/2020, Capítulo V)
Art. 231. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal poderão requerer, a qualquer tempo, a alteração das características técnicas do serviço executado. (Origem: PRT GM/SEIMCOM 275/2020, art. 17, caput)
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 17, § 1º)
§ 2º Na hipótese de ser autorizada a alteração de características técnicas que enseje a emissão de novo ato de autorização de uso de radiofrequência ou de nova licença de funcionamento, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal deverão solicitar tais documentos e entrar em operação nos prazos estabelecidos no Decreto nº 9.942, de 2019. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 17, § 2º)
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Capítulo VI)
Art. 232. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal poderão requerer a transferência da autorização, a qual deverá ocorrer após prévia anuência do Ministério das Comunicações e desde que decorrido o prazo de três anos, contado da data de assinatura do contrato de que trata o art. 229. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 18, caput)
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, o qual deverá ser devidamente preenchido, inclusive com a ciência e concordância com as declarações nele elencadas, e estar acompanhado da documentação constante do Anexo XXXI. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 18, § 1º)
§ 2º Caso haja pendência ou incorreção na documentação apresentada, ou na documentação obtida diretamente pelo Ministério das Comunicações, a requerente será notificada para que, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, sane as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do requerimento. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 18, § 2º)
§ 3º O indeferimento do processo não impede a apresentação de novo requerimento com vistas à obtenção da transferência de autorização de que trata este capítulo. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 18, § 3º)
Art. 233. Da decisão de indeferimento cabe recurso, que deverá ser interposto nos termos e no prazo do Capítulo VII deste título. (Origem: PRT GM/SEIMCOM 275/2020, art. 19, caput)
Art. 234. Se autorizada, a transferência da autorização para execução do serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal será formalizada, por meio de portaria do Ministro de Estado das Comunicações, que conterá, no mínimo: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, caput)
I – a denominação da pessoa jurídica cedente e da cessionária; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, I)
II – a identificação da emissora geradora cedente da programação; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, II)
III – o canal de operação da estação retransmissora; (Origem: PRT GM/SEIMCOM 275/2020, art. 20, III)
IV – o município e o estado de execução do serviço; e (Origem: PRT GM/SEIMCOM 275/2020, art. 20, IV)
V – extrato do contrato firmado entre o Ministério das Comunicações e a pessoa jurídica cessionária. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, V)
§ 1º A portaria com vistas à transferência da autorização de que trata o caput será publicada no Diário Oficial da União, como condição indispensável à sua eficácia. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, § 1º)
§ 2º A pessoa jurídica cessionária será notificada para que, antes da publicação da portaria de que trata o § 1º do caput, assine o contrato para execução do serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal. (Origem: PRT GM/SEIMCOM 275/2020, art. 20, § 2º)
§ 3º O contrato será assinado pelo representante legal pessoa jurídica cessionária e pelo Ministro de Estado das Comunicações, e dele constarão, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas, sem prejuízo de outras que se julgarem necessárias: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, § 3º)
I – objeto do contrato; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, § 3º, I)
II – condições de exploração do serviço; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, § 3º, II)
III – obrigações da cessionária; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, § 3º, III)
IV – infrações e sanções aplicáveis. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, § 3º, IV)
§ 4º O prazo e a forma que será utilizada para assinatura do contrato serão especificados no expediente de notificação encaminhado à pessoa jurídica cessionária. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, § 4º)
CAPÍTULO VII
DO RECURSO (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Capítulo VII)
Art. 235. Na hipótese de indeferimento ou de inabilitação, a pessoa jurídica será notificada para que, no prazo de dez dias, contado da data de notificação, apresente recurso administrativo contra a decisão. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 21, caput)
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade imediatamente superior, a quem caberá a decisão definitiva na esfera administrativa. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 21, § 1º)
§ 2º O recurso não será conhecido quando interposto: (Origem: PRT GM/SEIMCOM 275/2020, art. 21, § 2º)
I – fora do prazo; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 21, § 2º, I)
II – por quem não seja legitimado; ou (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 21, § 2º, II)
III – após exaurida a esfera administrativa. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 21, § 2º, III)
CAPÍTULO VIII
DAS REGRAS GERAIS PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO (Origem: PRT GM/SEIMCOM 275/2020, Capítulo VIII)
Art. 236. O serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal somente será autorizado para municípios onde não haja emissora geradora de mesma programação básica ou outra pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) de mesma programação básica. (Origem: PRT GM/SEIMCOM 275/2020, art. 23, caput)
§ 1º Poderão ser concedidas autorizações adicionais às pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal que, com o objetivo de aumentar a cobertura no município objeto da autorização, requeiram a instalação de novas estações retransmissoras em localidades específicas não cobertas pelo sinal da estação já autorizada. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 23, § 1º)
§ 2º A autorização mencionada no § 1º somente poderá ser concedida em um mesmo canal de operação e depende de prévia avaliação técnica por parte da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 23, § 2º)
§ 3º A instalação de reforçadores de sinais, dentro do contorno protegido das estações, independe de autorização do Ministério das Comunicações, devendo a interessada seguir os procedimentos estabelecidos em regulamentação específica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 23, § 3º)
Art. 237. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal poderão substituir a emissora geradora cedente da programação constante da Portaria de autorização, devendo o Ministério das Comunicações ser comunicado no prazo de trinta dias, contado da data de assinatura do documento de autorização para retransmissão dos sinais firmado pelo representante legal da emissora geradora cedente da programação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 24, caput)
§ 1º O comunicado de que trata o caput deverá estar acompanhado do respectivo documento de autorização para retransmissão dos sinais firmado pelo representante legal da emissora geradora cedente da programação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 24, § 1º)
§ 2º A substituição será homologada por meio de ato do titular do Departamento em que o processo estiver sendo tratado. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 24, § 2º)
§ 3º Não serão permitidas as alterações para os casos em que a mesma programação básica já esteja sendo transmitida ou retransmitida por outra pessoa jurídica no município. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 24, § 3º)
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Capítulo IX)
Art. 238. Os pedidos de extinção da autorização encaminhados pelas pessoas jurídicas que não desejam mais executar o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal deverão estar acompanhados dos seguintes documentos: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 25, caput)
I – comprovação da titularidade do requerente, como representante legal da pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 25, I)
II – prova de regularidade dos débitos administrados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 25, II)
Art. 239. Os requerimentos para execução do serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal já protocolados pelas pessoas jurídicas de direito público e de direito privado de que trata o art. 7º do Decreto nº 9.942, de 2019, serão cadastrados como manifestações formais de interesse e servirão como base para a elaboração do chamamento público de que trata a Seção II do Capítulo III deste título. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 26, caput)
LIVRO III
DA NORMA BÁSICA DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDA MÉDIA E EM ONDA TROPICAL
Art. 240. Fica aprovada a Norma Básica dos Serviços de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical, faixa de 120 metros – Nº 01/99, conforme Anexo XXXV. (Origem: PRT GM/MCOM 32/1999, art. 1º, caput)
LIVRO IV
DA NORMA TÉCNICA PARA EMISSORA DE RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS DECAMÉTRICAS
Art. 241. Fica aprovada a N-02/83 – Norma Técnica para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Ondas Decamétricas, na forma do Anexo XXXVI. (Origem: PRT GM/MCOM 25/1983, art. 1º, caput)
Art. 242. Todas as emissoras concessionárias do Serviço de Radiodifusão em Ondas Curtas deverão comunicar, no prazo de noventa dias, a partir da data de publicação da Portaria GM/MCOM 25, de 24 de fevereiro de 1983, em 28 de fevereiro de 1983, à Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações, a área de serviço que desejariam ter, para cada frequência que operam nestas faixas, na forma do que dispõe o Capítulo IV do Anexo XXXVI. Estas informações serão levadas em conta para a elaboração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Ondas Decamétricas (PBOD). (Origem: PRT GM/MCOM 25/1983, art. 2º, caput)
Parágrafo único. A não comunicação destas informações, no prazo, implicará na fixação de características técnicas, ex-officio da interessada, ou perda da frequência ou leque de frequências atribuído. (Origem: PRT GM/MCOM 25/1983, art. 2º, parágrafo único)
Art. 243. Requerimentos para criação ou alteração de canais de radiodifusão em ondas decamétricas que tenham sido submetidos ao Ministério das Comunicações antes da publicação do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Ondas Decamétricas (PBOD), e ainda não deferidos, deverão ser refeitos pelos interessados, à luz da Norma aqui baixada. (Origem: PRT GM/MCOM 25/1983, art. 3º, caput)
Art. 244. As emissora em operação na faixa de ondas curtas deverão continuar a operar com as características técnicas atualmente autorizadas, até a publicação de um calendário de enquadramento, subsequente ao Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Ondas Decamétricas (PBOD). (Origem: PRT GM/MCOM 25/1983, art. 4º, caput)
Art. 245. Estender, aos canais de radiodifusão em Ondas Decamétricas, o procedimento de reserva estabelecido na Portaria nº 078, de 18/06/82. Nos pedidos deverão ser especificados, também, a área de serviço desejada, de acordo com o Capítulo IV do Anexo XXXVI, e o horário de emissão pretendido. (Origem: PRT GM/MCOM 25/1983, art. 5º, caput)
Art. 246. Tornar aplicável às emissoras de Radiodifusão Sonora em Ondas Decamétricas o item, 6.4, o capítulo 7 e as letras p e t do subitem 8.3.1 da Norma Técnica para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Onda Média, N-06/76 aprovada pela Portaria nº 1.48, de 10/09/76. (Origem: PRT GM/MCOM 25/1983, art. 6º, caput)
Art. 247. Definir como situação de perigo de vida, aquela criada pela falta de dispositivos de segurança e prevenção contra quaisquer acidente que possam ameaçar a integridade física e a vida das pessoas. São, particularmente, considerados perigo de vida o não cumprimento do estabelecido nos itens 8.3.1 (letras p e t) e 6.4.3 da N-06/76, e sua ocorrência implicará nas penalidades previstas na legislação específica de telecomunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 25/1983, art. 7º, caput)
Art. 248. O Ministério das Comunicações emitirá normas complementares que se tornem necessárias à plena execução dos serviços de radiodifusão em Ondas Curtas, bem como ao registro internacional de frequência. (Origem: PRT GM/MCOM 25/1983, art. 8º, caput)
LIVRO V
DA RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Capítulo I)
Art. 249. Este livro visa regulamentar as disposições relativas ao Serviço de Radiodifusão Comunitária, instituído pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 1º, caput)
Parágrafo único. Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 1º, parágrafo único)
Art. 250. Todos os processos regidos por esse livro são públicos, sendo livre a vista deles a qualquer pessoa, observadas as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 3º, caput)
Art. 251. Deverão ser sanadas todas as irregularidades meramente formais, entendidas como aquelas a que este livro, o Decreto nº 2.615, de 1998, ou a Lei nº 9.612, de 1998, não cominem inabilitação ou indeferimento. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 4º, caput)
Art. 252. As entidades credenciadas para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) serão notificadas apenas por meio eletrônico, na forma prevista na regulamentação. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 5º, caput)
Parágrafo único. No caso de entidades não credenciadas na forma do caput, a comunicação dos atos se dará na forma prevista pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, de modo que, caso uma notificação efetuada via postal seja devolvida por erro ou inconsistência no endereço cadastrado, será realizada apenas mais uma tentativa de comunicação, em endereço diverso informado pela entidade, antes do indeferimento ou do arquivamento do processo. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 5º, parágrafo único)
Art. 253. Os documentos solicitados poderão ser apresentados em cópia simples. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 6º, caput)
§ 1º Havendo dúvida fundada quanto à sua autenticidade, o Ministério das Comunicações poderá solicitar a apresentação do documento original ou de cópia autenticada. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 6º, § 1º)
§ 2º Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de outro documento válido. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 6º, § 2º)
§ 3º Documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal serão obtidos diretamente pelo Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 6º, § 3º)
§ 4º Serão aceitos requerimentos apresentados em desconformidade com os modelos previstos neste livro, desde que contenham todas as informações essenciais constantes do respectivo formulário padrão. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 6º, § 4º)
Art. 254. Para os fins deste livro, considera-se: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, caput)
I – entidade interessada: a associação civil ou fundação que pretende obter autorização para prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, I)
II – caráter comunitário: o conjunto de características da entidade que, dando cumprimento ao que determina a normatização aplicável ao Serviço de Radiodifusão Comunitária, assegura a participação democrática e isonômica dos associados nos foros de deliberação, inclusive mediante a garantia ampla de direito de voz e voto, da possibilidade de ingresso de novos associados e da alternância dos membros de seu corpo diretivo; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, II)
III – vínculo: a manutenção ou o estabelecimento de qualquer ligação que subordine ou sujeite a entidade, inclusive por meio de seus dirigentes, à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de outrem, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais, quando, notadamente: (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, III)
a) algum membro de órgão de direção da entidade, individualmente considerado: (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, III, a)
1. exercer cargo ou função em órgão de direção de partido político a nível municipal, estadual, distrital ou federal; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, III, a, 1)
2. exercer cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal, independente da denominação; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, III, a, 2)
3. exercer mandato eletivo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, III, a, 3)
4. for suplente de cargo eletivo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, III, a, 4)
5. for dirigente de outra entidade detentora de outorga de serviços de radiodifusão; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, III, a, 5)
6. exercer cargo de dignidade eclesiástica ou de sacerdócio; ou (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, III, a, 6)
7. exercer cargo de administração ou gerência de entidade religiosa. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, III, a, 7)
b) mais da metade da diretoria da entidade for composta por parentes entre si, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, incluídos o cônjuge ou companheiro; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, III, b)
c) o estatuto social, a ata de fundação, de eleição ou de assembleia geral, ou qualquer outro documento da entidade, apresente claramente disposições que explicitem ou possibilitem a caracterização da vinculação; ou (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, III, c)
d) a localização da sede da entidade, do seu sistema irradiante ou do seu estúdio coincida com o endereço de partido político ou outra emissora executante de serviços de radiodifusão. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, III, d)
IV – concorrência: a relação que se estabelece entre entidades concorrentes, tidas como todas as interessadas cujos processos possam influir ou ser influenciados mutuamente em razão da proximidade entre os sistemas irradiantes, sendo de duas espécies: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, V)
a) direta: quando os sistemas irradiantes distem menos de 4 (quatro) quilômetros; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, V, a)
b) indireta: quando entidades que não concorram diretamente tenham pelo menos uma concorrente direta em comum; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, V, b)
V – cessão: o ato que, sem necessidade de instrumento formal, transfere a titularidade da emissora ou de horários da programação de modo definitivo; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, VI)
VI – arrendamento: o ato que, sem necessidade de instrumento formal, transfere o uso e gozo da emissora ou de horários da programação sem transferência da titularidade; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, VII)
VII – cobertura restrita: a área limitada por um raio igual ou inferior a mil metros a partir da antena transmissora, destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro, uma vila ou uma localidade de pequeno porte; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, VIII)
VIII – localidade de pequeno porte: toda cidade ou povoado cuja área urbana possa estar contida nos limites de uma área de cobertura restrita; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, IX)
IX – área pretendida para prestação do serviço (área da comunidade atendida): a área limitada por um raio igual ou inferior a quatro mil metros a partir da antena transmissora; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, X)
X – localidade de prestação do serviço: o município onde o Serviço será executado; e (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, XI)
XI – execução clandestina de serviço de radiodifusão: a execução de serviço de radiodifusão sem a outorga do Poder Concedente. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, XII)
Art. 255. Durante o curso dos processos de pós-outorga ou de renovação, de que trata este livro, será conferida uma única oportunidade, em cada tipo de processo, para saneamento dos seguintes vícios, sob pena de indeferimento da solicitação: (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º-A, caput)
I – quando algum membro de órgão de direção da entidade, individualmente considerado, tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por qualquer infração de natureza penal ou nos ilícitos previstos nas alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; ou (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º-A, I)
II – o estabelecimento ou manutenção de vínculo, nos termos do art. 255, III. (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º-A, II)
TÍTULO II
DO PROCESSO DE OUTORGA (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Capítulo II)
CAPÍTULO I
DAS FASES DA SELEÇÃO PÚBLICA (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção I do Capítulo II)
Art. 256. O processo de outorga de autorização para prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá às seguintes fases: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 8º, caput)
I – publicação do edital; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 8º, I)
II – habilitação; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 8º, II)
III – seleção da entidade com maior representatividade; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 8º, III)
IV – instrução do processo selecionado; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 8º, IV)
V – procedimentos para finalizar a outorga de autorização. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 8º, V)
Art. 257. A seleção pública obedecerá aos seguintes princípios: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 9º, caput)
I – isonomia, vinculação ao edital e julgamento objetivo; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 9º, I)
II – presunção de boa-fé; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 9º, II)
III – duração razoável do processo administrativo; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 9º, III)
IV – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 9º, IV)
V – racionalização de métodos e padronização de procedimentos; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 9º, V)
VI – eliminação de exigências desproporcionais ou cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 9º, VI)
VII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 9º, VII)
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção II do Capítulo II)
Art. 258. O Cadastro de Demonstração de Interesse (CDI) é o instrumento pelo qual a entidade demonstra ao Ministério das Comunicações interesse na publicação de edital de seleção pública para localidade específica. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 10, caput)
§ 1º O objetivo do Cadastro de Demonstração de Interesse (CDI) é, exclusivamente, o de identificar a demanda por outorgas e fornecer subsídios para a elaboração do Plano Nacional de Outorgas (PNO RadCom), não gerando direito à autorização ou ao funcionamento de estação de rádio comunitária. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 10, § 1º)
§ 2º A publicação de editais com o fim de atender ao Cadastro de Demonstração de Interesse (CDI) fica sujeita à análise de conveniência e oportunidade do Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 10, § 2º)
§ 3º A apresentação de Cadastro de Demonstração de Interesse (CDI) não dá início ao processo de outorga, não confere direito de preferência e não dispensa a entidade interessada de atender ao edital nas condições e prazos estabelecidos. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 10, § 3º)
Art. 259. O Cadastro de Demonstração de Interesse (CDI) deverá ser apresentado mediante a utilização do formulário padronizado (Anexo XXXVII), disponível no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações, e deverá ser entregue preferencialmente por meio eletrônico. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 11, caput)
Art. 260. O Cadastro de Demonstração de Interesse (CDI) não será registrado pelo Ministério das Comunicações quando: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 12, caput)
I – for formulado por pessoa física ou por pessoa jurídica que não seja associação civil ou fundação; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 12, I)
II – o local proposto para instalação do sistema irradiante: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 12, II)
a) estiver a uma distância inferior a 4 (quatro) quilômetros do sistema irradiante de uma entidade autorizada a prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária no mesmo município; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 12, II, a)
b) se encontrar em área que não atenda a qualquer comunidade; ou (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 12, II, b)
c) estiver fora do limite geográfico do município para onde estiver sendo solicitada a outorga; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 12, II, c)
III – for ininteligível; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 12, III)
IV – apresentar incorreções quanto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ao endereço pretendido para instalação do sistema irradiante ou à assinatura do representante legal da entidade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 12, IV)
Parágrafo único. A existência de processo de outorga em andamento para a localidade não é óbice ao registro do Cadastro de Demonstração de Interesse (CDI). (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 12, parágrafo único)
Art. 261. Da decisão que nega o registro do Cadastro de Demonstração de Interesse (CDI) não cabe recurso. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 13, caput)
Art. 262. As entidades que não lograrem o registro poderão apresentar novo Cadastro de Demonstração de Interesse (CDI) a qualquer tempo. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 14, caput)
Art. 263. O Ministério das Comunicações disponibilizará na internet uma listagem dos municípios com Cadastro de Demonstração de Interesse (CDI) registrado, mas ainda não atendido. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 15, caput)
CAPÍTULO III
DO PLANO NACIONAL DE OUTORGA E DOS EDITAIS DE SELEÇÃO PÚBLICA
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção III do Capítulo II)
Art. 264. O Ministério das Comunicações divulgará, periodicamente, o Plano Nacional de Outorgas (PNO RadCom), contendo o cronograma dos editais a serem publicados nos períodos subsequentes. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 16, caput)
§ 1º A qualquer tempo, o Ministério das Comunicações poderá publicar novos editais, em paralelo ao Plano Nacional de Outorgas (PNO RadCom), com o fim de atender comunidades ribeirinhas, quilombolas, indígenas, assentamentos rurais, de matriz africana e colônias agrícolas, além de outras consideradas tradicionais, e municípios onde não haja entidades autorizadas. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 16, § 1º)
§ 2º O cronograma deverá indicar as datas prováveis para publicação dos editais e os municípios contemplados. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 16, § 2º)
§ 3º A escolha dos municípios observará, prioritariamente, os seguintes critérios: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 16, § 3º)
I – atendimento a localidades onde não existam entidades autorizadas para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 16, § 3º, I)
II – atendimento a Cadastros de Demonstração de Interesse registrados. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 16, § 3º, II)
Art. 265. Observado o disposto no Plano Nacional de Outorgas (PNO RadCom), o Ministério das Comunicações publicará extrato do edital de seleção pública no Diário Oficial da União e disponibilizará o texto integral em seu sítio eletrônico na Internet. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 17, caput)
Parágrafo único. As entidades interessadas em participar da seleção pública deverão apresentar toda a documentação de habilitação dentro do prazo previsto em edital, sob pena de inabilitação. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 17, parágrafo único)
Art. 266. A qualquer tempo, poderão ser excluídos do Plano Nacional de Outorgas (PNO RadCom) ou de edital os municípios que apresentem inviabilidade técnica. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 18, caput)
Art. 267. Do edital constará no mínimo: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 19, caput)
I – os municípios contemplados e os estados correspondentes; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 19, I)
II – o canal de operação designado para cada município; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 19, II)
III – o prazo para apresentação da documentação; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 19, III)
IV – a relação circunstanciada de toda a documentação a ser apresentada pelas entidades interessadas, indicando aquela cuja ausência implica a inabilitação; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 19, IV)
V – o valor da taxa relativa às despesas de cadastramento, bem como o banco, a agência e a conta na qual deverá ser efetuado o depósito; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 19, V)
VI – as condições técnicas especiais, nos casos em que se constatar limitação técnica no município; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 19, VI)
VII – as regras de seleção e os critérios de contagem e validade das manifestações em apoio; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 19, VII)
VIII – o método de contagem de prazo; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 19, VIII)
IX – os meios de divulgação oficial dos atos decisórios. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 19, IX)
Parágrafo único. Qualquer modificação ou correção do edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo incialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afete as condições gerais de habilitação ou seleção. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 19, parágrafo único)
Art. 268. O prazo constante do edital para inscrição no processo seletivo é improrrogável e insuscetível de suspensão, sendo considerada intempestiva a apresentação de qualquer documento após sua finalização, ressalvada a hipótese do art. 273. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 20, caput)
Parágrafo único. Findo o prazo constante do edital, o Ministério das Comunicações disponibilizará, em até trinta dias, em seu sítio eletrônico na Internet, a relação nominal das entidades que solicitaram autorização para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária em cada município. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 20, parágrafo único)
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção IV do Capítulo II)
Art. 269. A habilitação é a fase do processo de outorga em que o Ministério das Comunicações verifica a tempestividade da apresentação dos documentos habilitantes e se estes atendem ao definido no edital. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 21, caput)
Art. 270. São documentos habilitantes: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, caput)
I – requerimento de outorga (Anexo XXXVIII), com as declarações nele elencadas; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, I)
II – estatuto social da entidade atualizado; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, II)
III – ata de constituição da entidade; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, III)
IV – ata de eleição dos atuais dirigentes; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, IV)
V – prova de que todos os diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, V)
VI – comprovação de maioridade de todos os diretores; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, VI)
VII – manifestações em apoio à iniciativa firmadas por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas na área pretendida para a prestação do serviço (Anexos XXXIX e XL); e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, VII)
VIII – comprovante de recolhimento da taxa de cadastramento. (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, VIII)
§ 1º As coordenadas indicadas no Requerimento de Outorga devem respeitar o art. 272, estar situadas dentro da área do município e obedecer à padronização GPSWGS84, na forma GGº MM' SS", com apenas dois dígitos inteiros, em que tanto os minutos (MM') como os segundos (SS") na latitude e na longitude não deverão ultrapassar o limite máximo de 59. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 1º)
§ 2º Todas as atas bem como as eventuais alterações do estatuto social devem estar registradas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 2º)
§ 3º A prova da maioridade e nacionalidade se dará por meio dos seguintes documentos: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 3º)
I – certidão de nascimento ou casamento; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 3º, I)
II – certificado de reservista; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 3º, II)
III – cédula de identidade; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 3º, III)
IV – certificado de naturalização expedido há mais de dez anos; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 3º, IV)
V – carteira profissional; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 3º, V)
VI – carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); ou (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 3º, VI)
VII – passaporte. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 3º, VII)
§ 4º A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não será aceita para comprovar a nacionalidade e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) não servirá para comprovar a maioridade ou a nacionalidade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 4º)
§ 5º As manifestações em apoio somente serão consideradas se apresentadas na forma do art. 282, e servirão para aferição dos critérios de representatividade. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 5º)
§ 6º A taxa de cadastramento deverá ser recolhida conforme as especificações constantes do edital de seleção pública. (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 6º)
Art. 271. As coordenadas geográficas do sistema irradiante propostas pelas entidades interessadas deverão guardar uma distância mínima de 4 (quatro) quilômetros do sistema irradiante de entidade autorizada a executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 23, caput)
Parágrafo único. A distância mínima de 4 (quatro) quilômetros poderá ser excepcionada quando, cumulativamente: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 23, parágrafo único)
I – as duas emissoras estiverem em municípios vizinhos; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 23, parágrafo único, I)
II – forem atribuídos canais distintos para a execução do Serviço nos municípios. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 23, parágrafo único, II)
Art. 272. Caso algum dos documentos constantes do art. 271 seja enviado em desacordo com as disposições deste livro, será conferida uma única oportunidade, a ser cumprida no prazo improrrogável de sessenta dias, para que a irregularidade encontrada seja saneada, sob pena de inabilitação. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 24, caput)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos de ausência completa de qualquer um dos documentos previstos nos incisos do art. 271. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 24, § 3º)
Art. 273. São hipóteses de inabilitação: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 25, caput)
I – a inscrição na Seleção Pública por entidade que não seja associação civil ou fundação; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 25, I)
II – apresentação intempestiva ou ausência completa de qualquer um dos documentos previstos nos incisos do art. 271; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 25, II)
III – o estabelecimento ou a manutenção de vínculos de qualquer natureza; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 25, III)
IV – o não saneamento de irregularidades, após a diligência prevista no art. 273, caput; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 25, IV)
V – a execução clandestina de serviço de radiodifusão nos cinco anos anteriores à data de publicação do edital até a publicação da portaria que autoriza a execução do serviço; ou (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 25, V)
VI – quando algum membro de órgão de direção da entidade, individualmente considerado, tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por qualquer infração de natureza penal ou nos ilícitos previstos nas alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 25, VI)
Parágrafo único. As hipóteses dos incisos III e VI, quando constatadas no curso do processo de outorga, são vícios insanáveis. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 25, § 3º)
Art. 274. O resultado prévio da habilitação será comunicado às entidades interessadas, que poderão interpor recurso administrativo na forma da Seção VII deste Capítulo. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 26, caput)
Art. 275. Finalizada a análise dos recursos, as entidades serão comunicadas do resultado definitivo da fase de habilitação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 27, caput)
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção V do Capítulo II)
Art. 276. Seleção é a fase na qual serão escolhidas, dentre as concorrentes habilitadas, aquela que passará à fase de instrução processual, tendo em consideração a pontuação em manifestações em apoio válidas e as relações de concorrência direta e indireta. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 28, caput)
Parágrafo único. A fase de seleção somente ocorrerá quando houver concorrência. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 28, parágrafo único)
Art. 277. As entidades habilitadas poderão mudar as coordenadas propostas para instalação do sistema irradiante, inclusive durante a fase de instrução, desde que haja viabilidade técnica e que o novo local escolhido esteja dentro da área pretendida para prestação do serviço. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 29, caput)
Parágrafo único. Se a mudança de coordenadas fizer com que a entidade requerente tenha outras concorrentes, estas não serão prejudicadas e a entidade que propôs a mudança perderá, em relação a essas novas concorrentes, a pontuação obtida com manifestações em apoio. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 29, parágrafo único)
Art. 278. Antes de se aferir a representatividade de cada concorrente, por ocasião da comunicação do resultado definitivo da seleção, o Ministério das Comunicações promoverá o entendimento entre elas, instando-as a entrarem em acordo para prestarem o Serviço de Radiodifusão Comunitária em conjunto. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 30, caput)
§ 1º No prazo improrrogável de trinta dias, as concorrentes deverão se manifestar sobre a proposta de acordo, apresentando, caso aceitem prestar conjuntamente o Serviço, requerimento assinado pelos representantes legais das entidades habilitadas, com firma reconhecida, conforme o modelo do Anexo XLIV. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 30, § 1º)
§ 2º A ausência de manifestação das entidades interessadas será considerada como recusa à prestação conjunta do Serviço. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 30, § 2º)
§ 3º Uma vez firmado o acordo, as manifestações em apoio apresentadas pelas entidades participantes serão consideradas em conjunto. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 30, § 3º)
Art. 279. Não alcançando êxito a iniciativa de acordo ou caso este não abranja todas as concorrentes, a classificação no certame será definida conforme a representatividade de cada entidade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 31, caput)
Art. 280. As manifestações em apoio se dividem em duas modalidades: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 33, caput)
I – manifestações em apoio de pessoas jurídicas; e (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 33, I)
II – manifestações em apoio das pessoas físicas. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 33, II)
§ 1º A representatividade será obtida a partir da contagem das manifestações em apoio de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas que tenham domicílio na área pretendida para a prestação do serviço. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 33, § 1º)
§ 2º Serão contabilizadas, primeiramente, o número de manifestações em apoio de pessoas jurídicas e, em caso de empate, serão contabilizadas as manifestações em apoio de pessoas físicas. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 33, § 2º)
§ 3º Persistindo o empate, a escolha será efetuada por sorteio público, a ser realizado na sede do Ministério das Comunicações, em data previamente comunicada às entidades, acompanhado por pelo menos três servidores. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 33, § 3º)
Art. 281. Cada modalidade de manifestação em apoio deve ser encaminhada separadamente, conforme os modelos indicados no Anexos XXXIX e XL, acompanhada da seguinte documentação: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 34, caput)
I – manifestações em apoio de pessoas jurídicas: cópia do comprovante de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), cópia da ata de eleição ou termo de posse do representante legal da declarante e comprovante de endereço; e (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 34, I)
II – manifestações em apoio de pessoas físicas: cópia da identidade e comprovante de endereço do declarante. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 34, II)
§ 1º Não serão aceitas manifestações em apoio na forma de abaixo-assinado. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 34, § 1º)
§ 2º As manifestações em apoio deverão ser apresentadas no original, excetuados os documentos a elas anexados. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 34, § 2º)
Art. 282. Aferida a representatividade de cada concorrente, o Ministério das Comunicações informará o resultado prévio da fase de seleção. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 35, caput)
Art. 283. As concorrentes poderão interpor um único recurso, relativo a toda a matéria de fato e de direito concernente à fase de seleção, no prazo de trinta dias, contados da data de notificação do resultado. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 36, caput)
Art. 284. Analisados os recursos, as entidades interessadas serão comunicadas do resultado definitivo da fase de seleção, do qual constará a classificação final das concorrentes de acordo com a representatividade de cada uma e a convocação da entidade selecionada para apresentar os documentos previstos no art. 287, no prazo de trinta dias. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 37, caput)
CAPÍTULO VI
DA INSTRUÇÃO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção VI do Capítulo II)
Art. 285. A fase de instrução é o momento em que a entidade selecionada deve apresentar documentos ainda não encaminhados, desde que não sejam habilitantes, ou retificar vícios sanáveis. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 38, caput)
§ 1º A entidade selecionada que tenha débitos junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) deverá regularizá-los antes do término da fase de instrução, sob pena de indeferimento. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem:
PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 38, § 1º)
§ 2º O Ministério das Comunicações instruirá o processo com os documentos previstos no art. 287, II, III, IV, V e VI. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 38, § 2º) § 3º Poderá ser solicitada a apresentação dos documentos referidos no parágrafo 2º na impossibilidade de obtê-los diretamente pela Internet. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 38, § 3º)
Art. 286. São documentos necessários à instrução: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, caput)
I – Formulário de Dados de Funcionamento da Estação; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, II)
II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ); (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, III)
III – certidão negativa de débitos de receitas administradas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel); (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, IV)
IV – certidão que comprove a regularidade da entidade com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, V)
V – certidão conjunta negativa de débitos da entidade, relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal, que comprove a regularidade perante a Fazenda federal; e (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, VI)
VI – certidão que prove a inexistência de débitos inadimplidos da entidade perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, VII)
§ 1º O Formulário de Dados de Funcionamento da Estação (Anexo XLII) deve vir acompanhado por Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devendo ambos os documentos ser apresentados com as assinaturas de profissional habilitado para a execução de projeto técnico de radiodifusão e do representante legal da entidade, juntamente com o comprovante de pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, § 2º)
§ 2º O Formulário de Dados de Funcionamento da Estação, de responsabilidade exclusiva da entidade interessada, deverá obedecer às características especificadas no Título IV deste livro e contar com as declarações constantes no item 11 do Anexo XLII. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, § 3º)
§ 3º Na hipótese do art. 265, § 1º, o edital poderá prever documentação técnica simplificada. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, § 4º)
Art. 287. O estatuto social da entidade deverá estar de acordo com o Código Civil e conter as seguintes disposições: (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, caput)
I – indicação da finalidade de executar o Serviço de Radiodifusão; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, I)
II – garantia de ingresso gratuito, como associado, de toda e qualquer pessoa física ou jurídica, vedado o condicionamento do ingresso à aprovação pela diretoria ou à indicação por outro associado; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, II)
III – garantia do direito de voz e voto aos associados nas instâncias deliberativas; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, III)
IV – garantia às pessoas físicas do direito de votarem e serem votadas para os cargos de direção, e às pessoas jurídicas do direito de votarem para os cargos diretivos; e (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, IV)
V – especificação do órgão administrativo da entidade e do Conselho Comunitário, bem como o modo de funcionamento, notadamente no que concerne: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, V)
a) aos cargos que compõem a estrutura administrativa, bem como as suas respectivas atribuições; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, V, a)
b) ao tempo de mandato dos membros que compõem a diretoria, limitado ao máximo de quatro anos, sendo admitida uma recondução, após a qual será vedada a permanência dos mesmos dirigentes, ainda que em cargos diversos. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, V, b)
Parágrafo único. O estatuto social não será considerado irregular, na forma do inciso I do caput, se da leitura do seu conjunto for possível depreender que a entidade tem a finalidade de prestar o Serviço de Radiodifusão. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, § 1º)
Art. 288. Com o objetivo de instruir o processo, o Ministério das Comunicações fará solicitação, a ser cumprida no prazo de trinta dias, prorrogável uma única vez e por igual período a requerimento da entidade interessada. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 41, caput)
§ 1º Caso a entidade apresente resposta, mas não envie todos os documentos ou os envie com alguma deficiência, o Ministério das Comunicações fará apenas mais uma solicitação a ser cumprida no prazo improrrogável de trinta dias. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 41, § 1º)
§ 2º Na hipótese do art. 264, § 1º, ou em município que não possua entidade autorizada a prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, poderão ser encaminhadas até duas notificações adicionais à entidade, cada qual a ser cumprida no prazo improrrogável de trinta dias. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 41, § 2º)
Art. 289. O Ministério das Comunicações poderá, ainda, fazer ou determinar diligências, solicitar outros documentos bem como esclarecimentos, quando imprescindível ao regular cumprimento das disposições normativas que regem o Serviço de Radiodifusão Comunitária. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 42, caput)
Art. 290. São casos de indeferimento: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 43, caput)
I – o descumprimento de solicitação para instrução processual; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 43, I)
II – o estabelecimento ou a manutenção de vínculos de qualquer natureza; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 43, II)
III – após a publicação do edital, a entidade tenha executado Serviço de Radiodifusão sem a outorga do Poder concedente. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 43, III)
IV – a não quitação dos débitos que a entidade tenha junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) até o término da fase de instrução; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 43, IV)
V – o não saneamento de irregularidades fiscais e trabalhistas; ou (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 43, V)
VI – a não substituição imediata de membro de órgão de direção da entidade, individualmente considerado, quando, após a fase de habilitação, tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por qualquer infração de natureza penal ou nos ilícitos previstos nas alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018, com redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.976/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 43, VI)
Art. 291. Instruído o processo, o Ministério das Comunicações proclamará vencedora a entidade selecionada e declarará encerrada a Seleção Pública, de tudo comunicando às entidades interessadas. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 44, caput)
Art. 292. Indeferido o pedido de outorga, a entidade selecionada poderá interpor recurso na forma do art. 295. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 45, caput)
§ 1º No caso de não provimento do recurso, o processo será arquivado e serão convocadas para a fase de instrução as entidades remanescentes, observada a ordem de classificação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 45, § 1º)
§ 2º No caso de provimento do recurso, será observado o procedimento do art. 298. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 45, § 2º)
CAPÍTULO VII
DO RECURSO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção VII do Capítulo II)
Art. 293. Das decisões administrativas cabe recurso para impugnar as razões de legalidade e de mérito. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 46, caput)
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará, sem necessidade de provocação, à autoridade superior. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 46, § 1º)
§ 2º O prazo para interposição de recurso administrativo é de trinta dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 46, § 2º)
§ 3º O prazo recursal é improrrogável, mas pode ser suspenso nos termos da Lei nº. 9.784, de 1999. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 46, § 3º)
Art. 294. O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 47, caput)
§ 1º Na análise do recurso, não serão considerados documentos apresentados na fase recursal e que deveriam ter sido apresentados em outro momento processual. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 47, § 1º)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 47, § 2º)
I – quando todas as concorrentes forem inabilitadas; ou (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 47, § 2º, I)
II – no caso de decisão que inabilita a entidade por descumprimento do art. 271, § 1º; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 47, § 2º, II)
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, eventual alteração das coordenadas não prejudicará o andamento de outros processos já habilitados e a entidade perderá toda a pontuação obtida com manifestações em apoio. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 47, § 3º)
Art. 295. O recurso não será conhecido quando interposto: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 48, caput)
I – fora do prazo; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 48, I)
II – por quem não seja legitimado; ou (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 48, II)
III – após exaurida a esfera administrativa. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 48, III)
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 48, parágrafo único)
Art. 296. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 49, caput)
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo a decisão puder ser mantida, mas por outros fundamentos, a recorrente deverá ser cientificada para que formule suas alegações antes da decisão. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 49, parágrafo único)
Art. 297. Havendo uma entidade vencedora e concluída a análise dos recursos eventualmente interpostos, o processo será remetido à Consultoria Jurídica para análise quanto à regularidade do procedimento. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 50, caput)
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção VIII do Capítulo II)
Art. 298. Todos os prazos mencionados neste livro serão contados a partir da ciência do ato por qualquer meio, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observado o disposto nos artigos 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 1999. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 51, caput)
Art. 299. No caso de intimação por meio eletrônico, a contagem do prazo será efetuada na forma prevista na regulamentação do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 52, caput)
Art. 300. A tempestividade dos atos praticados pelas entidades interessadas é aferida pela data do registro no protocolo junto ao Ministério das Comunicações ou pela data da postagem da correspondência junto aos Correios, aquela que for mais benéfica para a entidade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 53, caput)
Art. 301. O pedido de prorrogação de prazo, quando tempestivo, suspende a contagem do prazo até o momento em que a entidade é notificada da resposta à solicitação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 54, caput) Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de prazo terão prioridade na tramitação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 54, parágrafo único)
CAPÍTULO IX
DOS PROCURADORES (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção IX do Capítulo II)
Art. 302. À entidade interessada é facultado se fazer representar por procurador devidamente constituído. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 55, caput)
Art. 303. É vedada a procuração que outorgue poderes de gerência ou administração. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 56, caput)
Art. 304. É vedada a atuação de servidor público federal como procurador ou intermediário junto ao Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 57, caput)
CAPÍTULO X
DAS DENÚNCIAS (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção X do Capítulo II)
Art. 305. A denúncia é o instrumento apto para qualquer pessoa impugnar o andamento de qualquer processo sob o fundamento de ilegalidade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 58, caput)
Parágrafo único. Uma vez recebida, a denúncia será autuada em apenso aos autos principais. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 58, parágrafo único)
Art. 306. A denúncia deverá conter a individualização e o endereço do denunciante e do denunciado, a narração dos fatos impugnados, o dispositivo legal, regulamentar ou editalício que está sendo violado, caso seja possível, e os documentos que sirvam de prova do alegado. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 59, caput)
§ 1º Caso a denúncia não preencha tais requisitos ou apresente irregularidades capazes de dificultar sua apreciação, o denunciante será intimado para que a emende ou complete no prazo de dez dias. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 59, § 1º)
§ 2º Na impossibilidade de se apresentar documentos que sirvam de prova do alegado, o denunciante indicará onde é possível obtê-los. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 59, § 2º)
Art. 307. Não será conhecida a denúncia que não obedeça ao disposto no art. 306. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 60, caput)
Parágrafo único. Será sumariamente indeferida a denúncia manifestamente protelatória ou improcedente. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 60, parágrafo único)
Art. 308. Constatada a regularidade da denúncia, a denunciada será notificada para que se manifeste no prazo de dez dias, ocasião em que poderá apresentar alegações e juntar documentos. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 61, caput)
Parágrafo único. Versando a denúncia sobre vício sanável, a denunciada será intimada desde logo para retificá-lo. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 61, parágrafo único)
Art. 309. O ônus da prova incumbe ao denunciante, quanto aos fatos que alega. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 62, caput)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a Administração Pública deverá diligenciar no sentido de verificar a procedência das denúncias, caso note a sua plausibilidade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 62, parágrafo único)
Art. 310. A denunciada será presumida inocente até que se prove o contrário. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 63, caput)
Art. 311. Decorrido o prazo para manifestação da denunciada, com ou sem defesa, será realizada a análise da denúncia. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 64, caput)
§ 1º Se a denúncia for julgada procedente, o processo da denunciada deverá ser saneado e, na impossibilidade, o pedido será indeferido. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 64, § 1º)
§ 2º Se a denúncia for julgada improcedente, será arquivada, operando-se a preclusão acerca do alegado, que poderá ser rediscutido apenas se apresentados fatos novos. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 64, § 2º)
Art. 312. O processo de outorga não será decidido sem que todas as denúncias sejam devidamente apreciadas. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 65, caput)
CAPÍTULO XI
DA PRECLUSÃO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção XI do Capítulo II)
Art. 313. Não serão conhecidas as manifestações acerca de questões já decididas definitivamente, a cujo respeito se operou a preclusão. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 66, caput)
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Capítulo III)
CAPÍTULO I
DO ASSENTIMENTO PRÉVIO PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO NA FAIXA DE FRONTEIRA (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção I do Capítulo III)
Art. 314. No caso de fundação selecionada para executar o Serviço na faixa de 150 (cento e cinquenta) quilômetros da fronteira com outros países, deverá ser obtido o assentimento prévio junto ao Conselho de Defesa Nacional (CDN). (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 67, caput)
Parágrafo único. Ao se inscrever na Seleção Pública, a entidade que se enquadre na hipótese do caput autoriza o Ministério das Comunicações a solicitar, em seu nome, o assentimento prévio ao Conselho de Defesa Nacional (CDN), em conformidade com a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, e o Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 67, parágrafo único)
Art. 315. A solicitação mencionada no art. 315, parágrafo único deverá ser instruída com a seguinte documentação: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, caput)
I – cópia autenticada do estatuto social da entidade interessada e suas alterações em que constem artigos dispondo que: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, I)
a) a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa da entidade caberão sempre a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, I, a)
b) o quadro de pessoal será constituído de, pelo menos, dois terços de trabalhadores brasileiros; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, I, b)
c) a entidade não poderá efetuar nenhuma alteração do seu estatuto social sem prévia autorização da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, I, c)
II – prova de nacionalidade de todos os dirigentes; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, II)
III – prova de que os dirigentes estão em dia com as obrigações referentes ao serviço militar; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, III)
IV – prova de que os dirigentes estão em dia com as obrigações relacionadas com a Justiça Eleitoral; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, IV)
V – atas de constituição e de eleição registradas em cartório; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, V)
VI – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da entidade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, VI)
Art. 316. O assentimento prévio, dado pela Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional, para instalação de estação na faixa de fronteira, é condição imprescindível para a outorga da autorização para executar o Serviço. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 69, caput)
Parágrafo único. A remessa do processo ao Conselho de Defesa Nacional será efetuada após a instrução do processo de outorga. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 69, parágrafo único)
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA EXECUTAR O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção II do Capítulo III)
Art. 317. A autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária será formalizada mediante portaria do Ministro de Estado das Comunicações, a ser publicada no Diário Oficial da União. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, caput)
§ 1º A portaria a que se refere o caput deverá indicar, no mínimo: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, § 1º)
I – razão social da entidade; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, § 1º, I)
II – número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da entidade; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, § 1º, II)
III – serviço objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, § 1º, III)
IV – município e unidade da federação de execução do serviço; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, § 1º, IV)
V – prazo de outorga e; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, § 1º, V)
VI – frequência e canal de operação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, § 1º, VI)
§ 2º A portaria de outorga terá efeitos tão somente a partir da deliberação do Congresso Nacional, ressalvado o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.612, de 1998. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, § 2º)
Art. 318. O Ministério das Comunicações disponibilizará a lista de entidades autorizadas no seu sítio eletrônico. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 71, caput)
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção III do Capítulo III)
Art. 319. Transcorrido o prazo previsto no art. 64, § § 2º e 4º da Constituição Federal, sem apreciação do Congresso Nacional, o Ministério das Comunicações expedirá autorização de operação, em caráter provisório, que perdurará até a publicação do Decreto Legislativo expedido pelo Congresso Nacional. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 72, caput)
Parágrafo único. Da autorização de operação em caráter provisório deverão constar as informações mencionadas no art. 322. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 72, parágrafo único)
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DA ESTAÇÃO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção IV do Capítulo III)
Art. 320. Após a deliberação pelo Congresso Nacional e a expedição de Decreto Legislativo, o Ministério das Comunicações emitirá a licença para funcionamento de estação, com prazo de vigência de dez anos. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 73, caput)
Art. 321. Da licença para funcionamento de estação, constarão: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, caput)
I – razão social da entidade; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, I)
II – nome fantasia da emissora; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, II)
III – número do Fistel; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, III)
IV – número da estação; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, IV)
V – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, V)
VI – número do processo; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, VI)
VII – coordenadas geográficas do sistema irradiante; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, VII)
VIII – endereço da estação ou local de operação; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, VIII)
IX – horário de funcionamento; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, IX)
X – canal e frequência de operação; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, X)
XI – indicativo de chamada; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, XI)
XII – fabricante, modelo e código de certificação do transmissor; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, XII)
XIII – potência de operação do transmissor; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, XIII)
XIV – polarização, ganho e altura da antena transmissora em relação ao solo; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, XIV)
XV – informação de que a emissora não tem direito à proteção contra interferências causadas por estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instaladas. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, XV)
Art. 322. O prazo para o início efetivo da execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária é de seis meses a contar da data de autorização para operação em caráter provisório ou do licenciamento para funcionamento da estação, o que ocorrer primeiro, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 75, caput)
Parágrafo único. O pedido de prorrogação a que se refere o caput deverá: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 75, parágrafo único)
I – ser apresentado pela entidade dentro do prazo de seis meses para início efetivo da execução do serviço; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 75, parágrafo único, I)
II – indicar as razões que justificam a prorrogação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 75, parágrafo único, II)
TÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Capítulo IV)
CAPÍTULO I
DA EMISSÃO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção I do Capítulo IV)
Art. 323. A emissão deverá ter as seguintes características técnicas: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 76, caput)
I – designação: monofônica: 180KF3EGN estereofônica: 256KF8EHF; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 76, I)
II – polarização: a polarização da onda eletromagnética emitida pela antena poderá ser linear (horizontal ou vertical), circular ou elíptica; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 76, II)
III – tolerância de frequência: a frequência central da estação de Radiodifusão Comunitária não poderá variar mais que ±2000 Hz de seu valor nominal; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 76, III)
IV – espúrios de radiofrequência: qualquer emissão presente em frequências afastadas de 120 a 240 kHz, inclusive, da frequência da portadora deverá estar pelo menos 25 dB abaixo do nível da portadora sem modulação; as emissões em frequências afastadas de mais de 240 kHz até 600 kHz, inclusive, da frequência da portadora deverão estar pelo menos 35 dB abaixo do nível da portadora sem modulação; as emissões em frequências afastadas de mais de 600 kHz da frequência da portadora deverão estar pelo menos (73 + P) dB (P=potência de operação do transmissor, em dBk) abaixo do nível da portadora sem modulação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 76, IV)
Art. 324. É estabelecida a referência de 75 kHz no desvio de frequência da portadora para definir o nível de modulação de cem por cento. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 77, caput)
CAPÍTULO II
DAS EMISSORAS (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção II do Capítulo IV)
Art. 325. A potência efetiva irradiada (ERP) por emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária será de, no máximo, 25 watts. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 78, caput)
Art. 326. O máximo valor de intensidade de campo que a estação poderá ter a uma distância de 1 (um) quilômetro da antena e a uma altura de 10 metros sobre o solo será de 91 dBu, obtido a partir da expressão:
E (dBu ) = 107 + ERP (dBk) – 20 log d (km), onde:
ERP (dBk) – potência efetiva irradiada, em dB relativos a 1 kW (tomado o valor máximo, de -16 dBk, correspondentes a 25 W), sendo:
Ght – ganho da antena, no plano horizontal, em relação ao dipolo de meia onda, em vezes;
d – distância da antena transmissora ao limite da área de serviço, em km, (tomado o valor máximo de um km). (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 79, caput)
Parágrafo único. Em nenhuma direção o valor da intensidade de campo, a um quilômetro da estação transmissora, poderá ser superior à indicada neste artigo. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 79, parágrafo único)
Art. 327. O diagrama de irradiação da antena utilizada por estação do Serviço de Radiodifusão Comunitária deverá ser omnidirecional. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 80, caput)
Art. 328. O ganho da antena transmissora será de, no máximo, 0 dB, em relação ao dipolo de meia onda. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 81, caput)
Art. 329. A altura da antena com relação ao solo será de, no máximo, 30 (trinta) metros. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 82, caput)
Art. 330. A cota do terreno (solo) no local de instalação do sistema irradiante não poderá ser superior a 30 (trinta) metros, com relação à cota de qualquer ponto do terreno no raio de um quilômetro em torno do local do sistema irradiante. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 83, caput)
Art. 331. Caso a condição estabelecida no art. 331 não seja satisfeita, a instalação proposta será analisada como situação especial, dependendo de estudo específico realizado pela entidade e assinado por profissional habilitado, que deverá conter: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 84, caput)
I – levantamento do perfil do terreno mostrado em pelo menos doze direções, a partir do local da antena, num raio de 4 quilômetros. As radiais devem ser traçadas com espaçamento angular de 30º entre si e com passos de 100 metros em cada radial; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 84, I)
II – demonstração da adequação do sistema irradiante no que se refere à altura da torre e potência do transmissor que garantam os valores de intensidade de campo máximo sobre a área de cobertura restrita. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 84, II)
Art. 332. A emissora não pode ferir os gabaritos de zona de proteção aos aeródromos, estabelecidos na Portaria nº 256/GC5 de 13 de maio de 2011, do Ministério da Defesa – Comando da Aeronáutica. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 85, caput)
Art. 333. A estação transmissora deve atender ao disposto em regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) sobre limitação à exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz, não submetendo a população a campos eletromagnéticos de radiofrequências com valores superiores aos estabelecidos. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 86, caput)
Art. 334. Não é permitida a instalação de estúdio auxiliar. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 87, caput)
Art. 335. Caso o estúdio e o transmissor não estejam instalados na mesma edificação e haja interesse em fazer a ligação utilizando radiofrequência, deverá ser solicitada, diretamente à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), autorização para execução de serviço auxiliar de radiodifusão e correlato para interligação das duas instalações. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 88, caput)
Art. 336. É vedada às estações do Serviço de Radiodifusão Comunitária a transmissão no canal secundário prevista no item 11.8 do Ato de Requisitos Técnicos de Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal e Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Ato nº 4174, de 10 de junho de 2021, do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 89, caput)
Art. 337. A distância entre duas coordenadas será calculada com base na teoria dos cossenos da geometria esférica considerando cada grau como 111,185 km. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 90, caput)
CAPÍTULO III
DOS TRANSMISSORES (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção III do Capítulo IV)
Art. 338. Somente será permitida a utilização de equipamentos transmissores com potência de saída de no máximo 25 watts, específicos para o Serviço de Radiodifusão Comunitária e certificados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 91, caput)
Parágrafo único. Os equipamentos transmissores utilizados no Serviço de Radiodifusão Comunitária deverão ser pré-sintonizados na frequência de operação consignada à emissora e deverão ter sua potência de saída inibida à potência de operação constante da Licença para Funcionamento de Estação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 91, parágrafo único)
Art. 339. As especificações dos transmissores deverão atender aos requisitos mínimos a seguir indicados: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 92, caput)
I – os transmissores não poderão ter dispositivos externos que permitam a alteração da frequência e da potência de operação; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 92, I)
II – os transmissores devem estar completamente encerrados em gabinete metálico e todas as partes expostas ao contato dos operadores serão eletricamente interligadas e conectadas a terra. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 92, II)
Art. 340. Todo o transmissor deve ter fixado no gabinete uma placa de identificação onde conste, no mínimo, o nome do fabricante, o modelo, o número de série, a potência nominal de operação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 93, caput)
Art. 341. O dispositivo de controle da frequência deve ser tal que permita a manutenção automática da frequência de operação entre os limites de mais ou menos 2000 Hz da frequência nominal. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 94, caput)
Art. 342. Qualquer emissão presente em frequências afastadas de 120 a 240 kHz,inclusive, da frequência da portadora deverá estar pelo menos 25 dB abaixo do nível da portadora sem modulação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 95, caput)
Art. 343. As emissões em frequências afastadas da frequência da portadora de 240 kHz até 600 kHz, inclusive, deverão estar pelo menos 35 dB abaixo do nível da portadora sem modulação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 96, caput)
Art. 344. As emissões em frequências afastadas de mais de 600 kHz da frequência da portadora deverão estar abaixo do nível da portadora sem modulação de (73 + P) dB, onde P é a potência de operação do transmissor em dBk. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 97, caput)
Art. 345. A distorção harmônica total das frequências de áudio, introduzidas pelo transmissor, não deve ultrapassar o valor eficaz de três por cento na faixa de 50 a 15.000 Hz para percentagens de modulação de vinte e cinco, cinquenta e cem por cento. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 98, caput)
Art. 346. O nível de ruído, por modulação em frequência, medido na saída do transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deverá estar, pelo menos, 50 dB abaixo do nível correspondente a cem por cento de modulação da portadora por um sinal senoidal de 400 Hz. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 99, caput)
Art. 347. O nível de ruído, por modulação em amplitude, medido na saída do transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deverá estar, pelo menos, 50 dB abaixo do nível que represente cem por cento de modulação em amplitude. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 100, caput)
TÍTULO V
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Capítulo V)
CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção I do Capítulo V)
Art. 348. As entidades não poderão estabelecer ou manter, inclusive por meio de seus dirigentes, qualquer espécie de vínculo. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 101, caput)
§ 1º O Ministério das Comunicações manterá atualizado em seu sítio eletrônico rol exemplificativo de quais são os fatos e características que configuram vínculo (art. 11, Lei nº. 9.612, de 1998). (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 101, § 1º)
§ 2º Constatado o vínculo, a entidade outorgada será notificada, observando-se as disposições do art. 256, para sanear a irregularidade, sem prejuízo das sanções previstas na legislação. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 101, § 2º)
Art. 349. A entidade autorizada prezar pela pluralidade de ideias e opiniões por meio da divulgação de diferentes interpretações sobre temas controversos. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 102, caput)
Art. 350. Com o intuito de dar cumprimento aos princípios e finalidades dispostos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 9.612, de 1998, é recomendável que as entidades autorizadas adotem as seguintes condutas: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 103, caput)
I – difundir e estimular a produção de conteúdo local; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 103, I)
II – divulgar eventos culturais, desportivos, de lazer ou quaisquer outros ligados à formação e integração da comunidade; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 103, II)
III – dar preferência a programas que permitam a participação do ouvinte; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 103, III)
IV – noticiar fatos de utilidade pública, como condições do trânsito ou do tempo, informes da defesa civil e do Poder Público; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 103, IV)
V – criar programas de estágio e de serviço voluntário, nos termos das Leis 11.788, de 25 de setembro de 2008, e 9.608, de 18 de fevereiro de 1998; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 103, V)
VI – promover debates e palestras acerca de temas de interesse público local; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 103, VI)
VII – desenvolver atividades que permitam a integração entre a sociedade local e a entidade autorizada, incentivando a adesão de novos associados; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 103, VII)
VIII – informar à comunidade, notadamente durante a sua programação, que a emissora é comunitária; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 103, VIII)
IX – informar aos ouvintes do direito que assiste a qualquer cidadão da comunidade beneficiada de emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar ideias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, mediante pedido encaminhado à direção da entidade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 103, IX)
Art. 351. A entidade autorizada deverá estar a serviço da comunidade atendida, sendo vedado que ela se conduza como propriedade privada de uma pessoa ou de um grupo. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 104, caput)
Art. 352. A entidade autorizada deverá assegurar transparência na sua gestão e promover mecanismos que privilegiem a participação da comunidade na sua administração. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 105, caput)
Art. 353. A entidade autorizada poderá veicular mensagem institucional de patrocinador domiciliado na área de comunidade atendida que colaborar na forma de apoio cultural, vedada a transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer título. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 106, caput)
Parágrafo único. Para fins do Serviço de Radiodifusão Comunitária, configura propaganda ou publicidade comercial a divulgação de preços e condições de pagamento. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 106, parágrafo único)
Art. 354. A entidade autorizada a executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária deverá manter atualizado o endereço de sua sede e o nome e o endereço de correspondência de cada um de seus dirigentes, para qualquer solicitação ou inspeção do Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 107, caput)
Art. 355. Toda a irradiação deverá ser gravada e mantida em arquivo durante as vinte e quatro horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora, devendo também ser conservados em arquivo, durante sessenta dias, os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelo responsável legal da entidade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 108, caput)
Art. 356. As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de vinte dias, a partir da transmissão. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 109, caput)
Art. 357. Enquanto durarem casos de calamidade pública, oficialmente reconhecidos como tal pela autoridade competente, as emissoras de Radiodifusão Comunitária poderão se organizar em rede, em âmbito estadual, para transmitir exclusivamente conteúdos de auxílio às vítimas, ainda que não tenham sido convocadas pela autoridade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 110, caput)
Parágrafo único. Uma vez ocorrida a convocação, as emissoras ficam obrigadas a operar em rede. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 110, parágrafo único)
Art. 358. É vedada a cessão ou o arrendamento, a qualquer título, da emissora e de horários de sua programação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 111, caput)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a entidade autorizada poderá veicular programas produzidos por terceiros, assumindo a responsabilidade pelo seu conteúdo. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 111, parágrafo único)
Art. 359. À entidade outorgada é vedada a transferência dos poderes de gerência ou administração por meio de contrato de mandato ou qualquer outro meio. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 112, caput)
CAPÍTULO II
DO CONSELHO COMUNITÁRIO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção II do Capítulo V)
Art. 360. O Conselho Comunitário é órgão autônomo de fiscalização e encarregado de zelar pelo cumprimento das finalidades e princípios do Serviço de Radiodifusão Comunitária estabelecidos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 9.612, de 1998. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 113, caput)
Art. 361. A entidade autorizada deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por representantes de, no mínimo, cinco entidades legalmente instituídas. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 114, caput)
§ 1º Poderão indicar representantes para compor o Conselho Comunitário, dentre outras, entidades de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, excluída a própria executora do serviço e a Administração Pública direta e indireta. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 114, § 1º)
§ 2º Cada entidade que tenha a intenção de indicar componente para o Conselho Comunitário poderá apresentar apenas um representante, ressalvada a hipótese de inexistir um número mínimo de entidades que queiram participar do Conselho, sendo permitido, neste caso, que uma mesma entidade indique mais de um representante, até totalizar, no mínimo, cinco Conselheiros Comunitários. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 114, § 3º)
§ 3º A entidade autorizada deverá encaminhar cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) de cada entidade que vier a compor o Conselho. (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 114, § 4º)
Art. 362. Compete ao Conselho Comunitário, no exercício de suas funções: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 115, caput)
I – fiscalizar a programação da emissora; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 115, I)
II – solicitar ao órgão de direção da entidade autorizada informações e esclarecimentos concernentes à gestão das atividades, área editorial, direção da programação, dentre outros; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 115, II)
III – fazer recomendações ao órgão de direção da entidade autorizada; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 115, III)
IV – realizar pesquisa de satisfação ou opinião junto à comunidade atendida; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 115, IV)
V – receber reclamações, denúncias e elogios; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 115, V)
VI – submeter ao Ministério das Comunicações e aos órgãos de direção da entidade autorizada relatório circunstanciado acerca da programação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 115, VI)
Art. 363. Sempre que solicitado pelo Ministério das Comunicações, a entidade deverá apresentar relatório, elaborado pelo Conselho Comunitário, contendo a grade de programação com a descrição e a avaliação dos programas veiculados, considerando as finalidades legais do Serviço de Radiodifusão Comunitária. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 116, caput)
Parágrafo único. O relatório deverá ser assinado por todos os Conselheiros Comunitários e devem estar indicadas as entidades representadas por cada um deles. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 116, parágrafo único)
CAPÍTULO III
DOS CANAIS DE OPERAÇÃO DAS ESTAÇÕES (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção III do Capítulo V)
Art. 364. Os canais de operação das emissoras são os constantes do Plano de Referência para Distribuição de Canais do Serviço de Radiodifusão Comunitária (PRRadCom), elaborado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a quem cabe a administração exclusiva do espectro de radiofrequências. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 117, caput)
TÍTULO VI
DOS PROCESSOS DE PÓS-OUTORGA (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Capítulo VI)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção I do Capítulo VI)
Art. 365. O processo de pós-outorga terá início quando o Ministério das Comunicações receber pedido da entidade autorizada com o fim de alterar características técnicas ou jurídicas. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 118, caput)
§ 1º Os pedidos referidos no caput serão autuados em processos específicos, relacionados aos autos principais, e conterão a qualificação da entidade requerente e os documentos necessários à realização da alteração. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 118, § 2º)
§ 2º Compete ao Coordenador-Geral de Pós-Outorgas a decisão acerca dos pedidos realizados em processos de pós-outorga. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 118, § 3º)
Art. 366. Para fins de instrução processual cabe uma única solicitação, a ser cumprida no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a pedido da entidade interessada. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 119, caput)
Art. 367. O pedido de alteração será indeferido nas hipóteses de inviabilidade técnica ou jurídica e no caso de descumprimento de solicitação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 120, caput)
Art. 368. Da decisão que negue o pedido de alteração não cabe recurso, mas a entidade poderá apresentar a qualquer tempo novo pedido de alteração, desde que apresente viabilidade técnica e jurídica e esteja devidamente instruído com os documentos necessários. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 121, caput)
Art. 369. Aprovado o pedido de alteração que importe modificação de característica expressa na licença para funcionamento da estação em caráter provisório ou definitivo, será emitida nova licença, mantendo-se o prazo originário da outorga. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 122, caput)
Parágrafo único. A nova licença não será emitida enquanto a entidade autorizada estiver em débito junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 122, parágrafo único)
Art. 370. Acatado o pedido, lavra-se o extrato das alterações realizadas, incluindo-o ao processo principal para fins de registro. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 123, caput)
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES DE CARÁTER JURÍDICO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção II do Capítulo VI)
Art. 371. As alterações de caráter jurídico deverão ser informadas ao Ministério das Comunicações no prazo de trinta dias, a contar da realização do ato, acompanhadas do requerimento de pós-outorga jurídico (Anexo XLIII), assinado por todos os dirigentes, e dos seguintes documentos: (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 124, caput)
I – no caso de modificação de quadro diretivo: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 124, I)
a) ata de eleição registrada junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 124, I, a)
b) prova de maioridade, nacionalidade e o comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), de todos os dirigentes; e (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 124, I, b)
c) declaração, firmada por cada um dos dirigentes, indicando que residem na área da comunidade atendida, com os respectivos endereços de domicílio. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 124, I, c) .
II – no caso de modificação do estatuto social: cópia do estatuto social consolidado e registrado junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 124, II)
III – no caso de alteração da composição do Conselho Comunitário: termo de posse do novo Conselho com a indicação e qualificação de todos os conselheiros e das entidades que representam, acompanhado do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ) atualizado de cada uma dessas entidades; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 124, III)
IV – para as alterações da razão social da entidade ou do seu nome fantasia: cópia do estatuto social consolidado e registrado junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, acompanhado do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) atualizado; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 124, V)
Parágrafo único. A sede poderá ter sua localização alterada para qualquer local do município. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 124, parágrafo único)
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES DE CARÁTER TÉCNICO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção III do Capítulo VI)
Art. 372. Caso a entidade deseje alterar qualquer característica constante da Licença para Funcionamento da Estação, deverá encaminhar pedido de alteração de caráter técnico, acompanhado do Formulário de Dados de Funcionamento da Estação (Anexo XLII), juntamente com a documentação constante do respectivo formulário. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 125, caput)
§ 1º O sistema irradiante poderá ter sua localização alterada para qualquer local dentro da área da comunidade atendida, desde que previamente autorizado pelo Ministério das Comunicações, e observada a distância mínima de quatro quilômetros a partir do sistema irradiante de outra entidade autorizada ou participante de edital em andamento. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 125, § 1º)
§ 2º Deferida a mudança, nos temos do § 1º, será publicada Portaria de Alteração de Características Técnicas, tendo a entidade um prazo de sessenta dias, contado da publicação da Portaria, para concretizar a modificação do local do sistema irradiante e adequar o quadro diretivo e a sede para a nova área da comunidade atendida, sob pena das sanções previstas na legislação. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 125, § 2º)
§ 3º Caso haja necessidade de alteração do quadro diretivo, deverão ser encaminhados os documentos e observadas as formalidades previstas no art. 372. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 125, § 3º)
Art. 373. Com exceção dos pedidos de alteração de local do sistema irradiante, as demais alterações de caráter técnico não dependem de prévia anuência do Ministério das Comunicações. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 126, caput)
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput devem ser comunicadas ao Ministério das Comunicações no prazo máximo de trinta dias, contado da realização do ato, acompanhadas do Formulário de Dados de Funcionamento da Estação (Anexo XLII) e da respectiva documentação necessária. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 126, parágrafo único)
Art. 374. Os pedidos de alteração de canal do município deverão ser enviados ao Ministério das Comunicações, que os analisará e, caso cumpridas as formalidades necessárias, os encaminhará à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 127, caput)
§ 1º Os pedidos de alteração de canal somente serão processados caso haja anuência da maioria das entidades autorizadas a executar o serviço no município. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 127, § 1º)
§ 2º Para comprovação da anuência, nos termos do § 1º, o solicitante da alteração pleiteada deverá encaminhar o formulário de alteração de canal (Anexo XLV) juntamente com os seguintes documentos das demais entidades que concordarem com a alteração: (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 127, § 2º)
I – declaração, firmada por cada representante legal, indicando que a entidade representada concorda com a alteração de canal no município; e (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 127, § 2º, I)
II – ata de eleição e documento de identificação de cada representante legal. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 127, § 2º, II)
Art. 375. A operação da estação em novo local de instalação só poderá ser realizada após emissão de nova licença com as informações correspondentes. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 128, caput)
Art. 376. As alterações de características técnicas sujeitas à publicação em órgão oficial dependerão de pagamento, pela entidade, de valor relativo às despesas decorrentes do ato. (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 128-A, caput)
TÍTULO VII
DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Capítulo VII)
Art. 377. A outorga para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária tem validade de dez anos e poderá ser renovada por igual período, desde que obedecido este livro e as disposições legais vigentes. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 129, caput)
Art. 378. A entidade autorizada a prestar serviços de radiodifusão comunitária que desejar a renovação da outorga deverá dirigir requerimento para ao Ministério das Comunicações entre os 12(doze) e os 2(dois) meses anteriores ao término da vigência da outorga. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, caput)
§ 1º A entidade interessada na renovação deverá instruir o requerimento de renovação com os seguintes documentos: (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 1º)
I – requerimento de renovação (Anexo XLI), assinado por todos os dirigentes; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 1º, I)
II – estatuto social atualizado, nos termos do art. 288; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 1º, II)
III – ata de eleição da diretoria em exercício; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 1º, III)
IV – prova de maioridade, nacionalidade e o comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), de todos os dirigentes; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 1º, IV)
V – último relatório do Conselho Comunitário, observado o disposto no art. 364; e (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 1º, V)
VI – declaração, assinada pelo representante legal da entidade, atestando que a emissora encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com a última autorização do Ministério das Comunicações, de acordo com os parâmetros técnicos previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva licença de funcionamento. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 1º, VI)
§ 2º O estatuto social e a ata de eleição da diretoria deverão estar registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 2º)
§ 3º A interessada será notificada para suprir, no prazo de trinta dias, eventuais omissões ou irregularidades constatadas na documentação apresentada. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 3º)
§ 4º O disposto no § 3º está limitado ao máximo de três notificações, sob pena de indeferimento do pedido, excetuados os casos do art. 256, que seguirão as suas próprias disposições. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 4º)
§ 5º Em caso de indeferimento do pedido, a entidade poderá apresentar um único recurso, que será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 5º)
§ 6º O Ministério das Comunicações instruirá o processo de renovação com os seguintes documentos: (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 6º)
I – portaria de autorização da entidade e demais documentos cadastrais; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 6º, I)
II – relatório de apuração de infrações, referente ao período de vigência da outorga; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 6º, II)
III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 6º, III)
IV – certidão negativa de débitos de receitas administradas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel); (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 6º, IV)
V – certidão que comprove a regularidade da entidade com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 6º, V)
VI – certidão conjunta negativa de débitos da entidade, relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal, que comprove a regularidade perante a Fazenda federal; e (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 6º, VI)
VII – certidão que prove a inexistência de débitos inadimplidos da entidade perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 6º, VII)
§ 7º Poderá ser solicitada à entidade a apresentação dos documentos referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do § 6º na impossibilidade de obtê-los diretamente pela Internet. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 7º)
§ 8º O Ministério das Comunicações poderá, ainda, fazer ou determinar diligências, solicitar outros documentos bem como esclarecimentos, quando imprescindível ao regular cumprimento das disposições normativas que regem o Serviço de Radiodifusão Comunitária. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 8º)
Art. 379. Caso não haja manifestação de interesse na renovação, até o prazo limite previsto no art. 379, caput, a entidade será notificada, a partir do penúltimo mês da vigência da outorga, para que se manifeste em tal sentido, sendo-lhe concedido o prazo de trinta dias para resposta. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 131, caput)
§ 1º Na hipótese prevista no caput, em caso de resposta solicitando a renovação da outorga, a autorizada sujeitar-se-á à sanção de multa enquadrada como infração média, segundo disposições da legislação em vigor. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 131, § 1º)
§ 2º A sanção prevista no § 1º será aplicada ainda que a autorizada apresente requerimento de renovação antes de receber a notificação de que trata o caput. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 131, § 2º)
§ 3º Não havendo resposta à notificação de renovação da outorga, ou sendo ela intempestiva, o Ministério das Comunicações aplicará a perempção, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 131, § 3º)
§ 4º Independentemente da notificação de que trata o caput deste artigo, a entidade interessada poderá dirigir requerimento ao Ministério das Comunicações, observado o prazo de até um mês antes do vencimento da respectiva outorga. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 131, § 4º)
Art. 380. A renovação será indeferida, além das hipóteses previstas na legislação em vigor aplicáveis ao serviço de que trata esse livro, nos casos em que: (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 132, caput)
I – não tenham sido apresentados os documentos ou regularizadas as pendências, conforme solicitação do Ministério das Comunicações; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 132, II)
II – seja constatado o estabelecimento ou a manutenção de vínculo, ou que algum membro de órgão de direção da entidade, individualmente considerado, tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por qualquer infração de natureza penal ou nos ilícitos previstos nas alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observado o disposto no art. 256; ou (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 132, III)
III – aplicação de pena de revogação de autorização por decisão administrativa definitiva. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 132, V) Parágrafo único. Na hipótese de existência de processos em curso, nos termos do inciso III do caput, a decisão sobre a renovação de outorga, no âmbito do Ministério das Comunicações, ficará sobrestada até a conclusão dos referidos processos. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 132, parágrafo único)
Art. 381. O processo de renovação será concluído mediante a edição de Decreto Legislativo pelo Congresso Nacional. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 133, caput)
Art. 382. Expirado o prazo de vigência da outorga, as entidades poderão manter suas emissoras em funcionamento até a conclusão do processo de renovação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 134, caput)
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Capítulo VIII)
Art. 383. Os pedidos de extinção da autorização, encaminhados pelas entidades que não desejarem mais executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, deverão estar acompanhados dos seguintes documentos: (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 136-A, caput)
I – ata da Assembleia na qual se deliberou acerca da extinção da autorização, assinada por todos os dirigentes, registrada no Livro A do Cartório de Pessoas Jurídicas; (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 136-A, I)
II – ata de eleição da diretoria em exercício; e (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 136-A, II)
III – prova de regularidade dos débitos administrados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 136-A, III)
Art. 384. As disposições sobre prazos, procuradores, denúncias e preclusão, previstas, respectivamente, nos Capítulos VIII, IX, X e XI do Título II deste livro, aplicam-se a todos os procedimentos regulados por este livro. (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 136-B, caput)
Art. 385. Os prazos previstos neste livro somente poderão ser prorrogados por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados, e desde que a solicitação de prorrogação do prazo seja tempestiva. (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 136-C, caput)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos prazos para apresentação dos requerimentos iniciais de outorga e de renovação, que são improrrogáveis e insuscetíveis de suspensão, e aos prazos recursais, que são improrrogáveis. (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 136-C, parágrafo único)
Art. 386. As entidades executantes do serviço de radiodifusão comunitária que tiveram seu processo de renovação de outorga indeferido até 26/11/2020 com fundamento no art. 379, § 4º, terão mais uma oportunidade para suprir as omissões ou irregularidades constatadas na documentação apresentada, desde que o respectivo processo não possua decisão definitiva do Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020, art. 9º, caput)
§ 1º A decisão definitiva de que trata o caput será considerada como a publicação, pelo Ministro de Estado das Comunicações, da portaria de extinção da outorga em questão. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020, art. 9º, § 1º)
§ 2º As entidades que se enquadrarem nos termos do caput serão notificadas e deverão apresentar a documentação solicitada no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, sob pena de manutenção da decisão de indeferimento anteriormente proferida. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020, art. 9º, § 2º)
Art. 387. Às alterações de redação do art. 250, parágrafo único; art. 253, caput e art. 253, parágrafo único; art. 255, III, Art. 255, VII, Art. 255, VIII, Art. 255, IX, Art. 255, X, Art. 255, XI; art. 256, caput e art. 256, I e Art. 256, II; art. 265; art. 266, caput e art. 266, parágrafo único; art. 268, III; art. 269, caput e art. 269, parágrafo único; art. 271, II, Art. 271, VIII, art. 271, § 5º e art. 271, § 6º, art. 273; art. 274, II, Art. 274, IV, Art. 274, V, Art. 274, VI e art. 274, parágrafo único; art. 278; art. 281, I, art. 281, § 1º, art. 281, § 2º e art. 281, § 3º; art. 282, I; art. 286, § 1º, art. 286, § 2º e art. 286, § 3º; art. 287, II, III, IV, V e VI e art. 287, § 1º; art. 288, II e IV e art. 288, V, b e art. 288, parágrafo único; art. 291, I, IV, V e VI; =10680,10681,10682[art.114, caput e § § 3º e 4º]; art. 364, caput e art. 364, parágrafo único; art. 372, caput e art. 372, I, b e c e art. 372, III e IV; art. 373, caput e art. 373, § § 1º, 2º e 3º; art. 374, caput e art. 374, parágrafo único; art. 375, caput e art. 375, § § 1º e 2º; art. 377; art. 379, caput e art. 379, § § 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º, 7º e 8º; art. 380, caput e art. 380, § § 1º, 2º e 3º; art. 381, caput e art. 381, II e art. 381, parágrafo único; art. 384, caput e art. 384, I, II e III; art. 385 e art. 385 e art. 386, caput e art. 386, parágrafo único; Anexos XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV e XLV, trazidas pela Portaria GM/MCOM 1909, de 6 de abril de 2018, aplicam-se: (Origem: PRT GM/MCTIC 1.909/2018, art. 6º, caput)
I – aos processos de outorga cujos editais foram publicados sob a égide do Livro V; (Origem: PRT GM/MCTIC 1.909/2018, art. 6º, I)
II – a todos os processos de pós-outorga em andamento quando da publicação da Portaria GM/MCOM 1909, de 6 de abril de 2018; e (Origem: PRT GM/MCTIC 1.909/2018, art. 6º, II)
III – a todos os processos de renovação de outorga em andamento e que não possuem decisão definitiva quando da publicação da Portaria GM/MCOM 1909, de 6 de abril de 2018. (Origem: PRT GM/MCTIC 1.909/2018, art. 6º, III)
PARTE IV
DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 388. Para fins do que estabelece o art. 33 do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, são consideradas regiões de fronteira de desenvolvimento do País a Amazônia Legal, conforme definido na Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, alterada pela Lei nº 5.374, de 7 de dezembro de 1967, e o arquipélago de Fernando de Noronha. (Origem: PRT GM/MCOM 669/2007, art. 1º, caput)
LIVRO II
DOS RECURSOS DE ACESSIBILIDADE, PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NA PROGRAMAÇÃO VEICULADA NOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS E DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO
Art. 389. Fica aprovada a Norma Complementar nº 01/2006 – Recursos de acessibilidade, para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, na forma do Anexo XLVI. (Origem: PRT GM/MCOM 310/2006, art. 1º, caput)
LIVRO III
DA NORMA GERAL PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEVISÃO PÚBLICA DIGITAL
Art. 390. Fica aprovada a Norma Geral para Execução dos Serviços de Televisão Pública Digital – Nº 01/2009, conforme Anexo XLVII. (Origem: PRT GM/MCOM 24/2009, art. 1º, caput)
LIVRO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ACELERAÇÃO DO ACESSO AO SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE (SBTVD-T) E PARA A AMPLIAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DE ESPECTRO DE RADIOFREQUÊNCIA PARA ATENDIMENTO DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA NACIONAL DE BANDA LARGA (PNBL)
Art. 391. Ficam estabelecidas diretrizes para a aceleração do acesso ao Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T) e para a ampliação da disponibilidade de espectro de radiofrequência para atendimento dos objetivos do Programa Nacional de Banda Larga (PNBL). (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 1º, caput) Art. 392. Fica determinado que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) inicie os procedimentos administrativos para a verificação da viabilidade da atribuição, destinação e distribuição da Faixa de 698 MHz a 806 MHz para atendimento dos objetivos do Programa Nacional de Banda Larga (PNBL). (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 2º, caput)
§ 1º Nos procedimentos a que se refere o caput a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) deverá: (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 2º, § 1º)
I – observar a necessidade de eventual disponibilização em outra faixa de radiofrequência adequada aos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão os canais necessários para sua prestação, em tecnologia digital ou analógica; (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 2º, § 1º, I)
II – garantir a proteção do serviço de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão contra eventuais interferências geradas pelo uso da Faixa de 698 MHz a 806 MHz para atendimento dos objetivos do Programa Nacional de Banda Larga (PNBL) pela adoção de tecnologias de banda larga móvel de quarta geração; (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 2º, § 1º, II)
III – garantir a manutenção da cobertura atual dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão existentes, conforme Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão Digital, de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF, e de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF; e (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 2º, § 1º, III)
IV – considerar a harmonização regional e internacional, de forma adotar arranjo de frequência que favoreça a convivência em regiões de fronteira e o aproveitamento de ganhos de escala visando à inclusão digital. (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 2º, § 1º, IV)
§ 2º Para atendimento ao caput, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) poderá realizar eventuais alterações dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão Digital, de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF, e de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF. (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 2º, § 2º)
Art. 393. Constatada a viabilidade a que se refere o art. 393, em eventual licitação da Faixa de 698 MHz a 806 MHz a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) considerará os seguintes princípios: (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 3º, caput)
I – promoção da digitalização dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, dada a importância de se acelerar a implantação do SBTVD-T (Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre); (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 3º, I)
II – aceleração da cobertura de grandes regiões, zonas de periferia urbana e áreas remotas, com banda larga móvel de quarta geração; (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 3º, II)
III – incentivo à ampliação da infraestrutura de transporte de telecomunicações de alta capacidade em fibra óptica em todo o País, em especial nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 3º, III)
IV – crescimento da demanda de serviços de banda larga móvel por setores de segurança e de infraestrutura, a expansão da cobertura de serviços em rodovias e o atendimento aos grandes eventos internacionais, em especial os Jogos Olímpicos e Paralímpicos; (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 3º, IV)
V – fortalecimento do setor produtivo brasileiro, por meio da aquisição de competência tecnológica e de capacidade industrial local pelos proponentes; e (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 3º, V)
VI – preservação dos estímulos ao desenvolvimento tecnológico, industrial e comercial relacionadas ao uso das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, voltados ao atendimento de áreas rurais e regiões remotas. (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 3º, VI)
Art. 394. Ficam vedadas as outorgas de novos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV) e Serviços de Retransmissão de Sons e Imagens (RTV) na faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz. (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 4.123/2014) (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 3º-A, caput)
LIVRO V
DOS CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA A CONSIGNAÇÃO DE CANAIS DE RADIOFREQUÊNCIA DESTINADOS À TRANSMISSÃO DIGITAL DO SERVIÇO DE RADIOFUSÃO DE SONS E IMAGENS E DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO, NO ÂMBITO DO SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE – SBTVD-TTV ABERTA
Art. 395. Ficam estabelecidos critérios, procedimentos e prazos para a consignação de canais de radiofrequência destinados à transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T). (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 1º, caput)
Art. 396. As concessionárias e autorizadas do serviço de radiodifusão de sons e imagens e as permissionárias e autorizadas do serviço de retransmissão de televisão poderão requerer ao Ministério das Comunicações, nos prazos estabelecidos no cronograma de que trata o art. 399, a consignação de canal de radiofrequência para transmissão digital, nos termos dos Anexos XLVIII e XLIX. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 2º, caput)
Parágrafo único. O canal referido no caput somente será consignado às concessionárias, permissionárias e autorizadas cuja exploração dos serviços esteja em regularidade com a outorga, observado o estabelecido no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD). (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 2º, parágrafo único)
Art. 397. Somente será deferido o requerimento de consignação de canal de radiofrequência para transmissão digital se a entidade estiver em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel). (Redação dada pela PRT GM/MCOM 4.287/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 3º, caput)
Parágrafo único. O Ministério das Comunicações poderá solicitar documentos complementares ou realizar diligências para verificara regularidade das informações prestadas, bem como da exploração dos serviços. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 4.287/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 3º, parágrafo único)
Art. 398. A apresentação do requerimento de consignação ao Ministério das Comunicações deverá obedecer ao seguinte cronograma: (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4º, caput)
I – geradoras situadas nas capitais dos estados e no Distrito Federal: (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4º, I)
a) até 29 de dezembro de 2006: cidade de São Paulo; e (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4º, I, a)
b) após 29 de junho de 2007: (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4º, I, b)
1. cidades de Belo Horizonte, Brasília, Fortaleza, Rio de Janeiro e Salvador: até 30 de novembro de 2007; (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4º, I, b, 1)
2. cidades de Belém, Curitiba, Goiânia, Manaus, Porto Alegre e Recife: até 31 de março de 2008; (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4º, I, b, 2)
3. cidades de Campo Grande, Cuiabá, João Pessoa, Maceió, Natal, São Luís e Teresina: até 31 de julho de 2008; (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4º, I, b, 3)
4. cidades de Aracaju, Boa Vista, Florianópolis, Macapá, Palmas, Porto Velho, Rio Branco e Vitória: até 30 de novembro de 2008. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4º, I, b, 4)
II – geradoras situadas nos demais municípios: de 1º de outubro de 2007 até 31 de março de 2009; (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4º, II)
III – retransmissoras situadas nas capitais dos estados e no Distrito Federal: até 30 de abril de 2009; e (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4º, III)
IV – retransmissoras situadas nos demais municípios: até 30 de abril de 2011. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4º, IV)
Art. 399. Aprovado o requerimento de consignação, será celebrado, em prazo não superior a sessenta dias, instrumento pactual entre a requerente e a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, nos termos do art. 9º do Decreto nº 5.820, de 2006. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 5º, caput)
Art. 400. Celebrado o instrumento contratual ou pactual, a entidade deverá obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e solicitar a licença de funcionamento da estação nos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 6º, caput)
Art. 401. O início da transmissão digital deverá ocorrer no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento da estação, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI). (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 9º, caput)
Art. 402. O canal de radiofrequência utilizado para transmissão digital deverá: (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 10, caput)
I – proporcionar a mesma cobertura que o atual canal utilizado para transmissão analógica, observado o disposto no instrumento de outorga; (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 10, I)
II – propiciar gerenciamento eficaz das transmissões analógicas e digitais; e (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 10, II)
III – prevenir interferências. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 10, III)
Parágrafo único. Sempre que um mesmo canal puder ser consignado a mais de uma exploradora, e desde que atendidas as condições dos incisos I, II e III, será observada, para fins de consignação, a ordem sequencial das posições ocupadas pelas exploradoras no espectro de radiofrequência no âmbito da transmissão analógica. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 10, parágrafo único)
Art. 403. O não cumprimento pelas exploradoras dos prazos estabelecidos nos arts. 399, 400, 401 e 402 caracterizará o desinteresse da concessionária, permissionária ou autorizada na exploração do serviço para transmissão digital, nos termos do Decreto nº 5.820, de 2006. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 11, caput)
Parágrafo único. No caso previsto no caput, a exploradora devolverá o canal utilizado para transmissão analógica na data prevista no § 2º do art. 10 do Decreto nº 5.820, de 2006. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 11, parágrafo único)
Art. 404. O Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências e o Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) serão adequados às diretrizes do Decreto nº 5.820, de 2006, e às disposições contidas neste livro. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 12, caput)
Parágrafo único. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) deverá prosseguir na expansão do Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) de forma a atender o cronograma de que trata o art. 399. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 12, parágrafo único)
Art. 405. O Ministério das Comunicações formulará, ouvida a Câmara Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre, o plano de numeração para identificação do canal de transmissão digital pelo usuário de forma a atender o disposto neste livro. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 13, caput)
LIVRO VI
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO DE CONSIGNAÇÃO PELAS ENTIDADES QUE EXECUTAM O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS, EM TECNOLOGIA ANALÓGICA
Art. 406. As entidades executantes do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens analógicas que pretenderem continuar com a execução do serviço utilizando a tecnologia digital deverão protocolar requerimento de consignação no Ministério das Comunicações, de acordo com o modelo constante no Anexo LII, até quinze dias antes do desligamento do sinal analógico de televisão na localidade em que prestem o serviço, conforme cronograma estabelecido por este Ministério. (Origem: PRT GM/MCTIC 5.487/2017, art. 1º, caput)
LIVRO VII
DA UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE CANAIS 7 A 13, CONHECIDA COMO "VHF ALTO"
Art. 407. A faixa compreendida entre as frequências 174 MHz a 216 MHz ("VHF Alto") será utilizada para a execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens, em tecnologia digital, por consignações da União e outorgas integrantes dos sistemas de radiodifusão público, privado e estatal. (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 1º, caput)
Parágrafo único. Continuará a ser executado, nesta faixa, o serviço de radiodifusão de sons e imagens, em tecnologia analógica, apenas antes dos prazos fixados pela Portaria nº 481, de 9 de julho de 2014. (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 1º, parágrafo único)
Art. 408. Os canais criados pelo art. 13 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, terão preferência no uso da faixa de VHF Alto nos municípios onde houver inviabilidade técnica de atribuição de outros canais utilizados para a execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital. (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 2º, caput)
§ 1º Antes do início de qualquer processo de outorga na faixa de VHF Alto em municípios com população superior a quinhentos mil habitantes ou outros a eles conurbados, o Ministério das Comunicações questionará formalmente a Anatel sobre a viabilidade técnica de que trata o caput. (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 2º, § 1º)
§ 2º Caracterizada a inviabilidade técnica, o Ministério das Comunicações consignará todos os canais citados no caput antes do prosseguimento do novo processo de outorga na faixa de VHF Alto. (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 2º, § 2º)
Art. 409. Respeitada a preferência de que trata o art. 408, o Ministério das Comunicações realizará chamamentos públicos, por município, para mapear potenciais entidades interessadas em executar o serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital na faixa de VHF Alto. (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 3º, caput)
§ 1º Concluído o chamamento público, o Ministério das Comunicações planejará as novas outorgas, em cada município, considerando o percentual de entidades interessadas em executar, na faixa de VHF Alto, os serviços de: (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 3º, § 1º)
I – radiodifusão de sons e imagens; (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 3º, § 1º, I)
II – radiodifusão de sons e imagens com finalidade exclusivamente educativa; e (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 3º, § 1º, II)
III – retransmissão de televisão (RTV). (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 3º, § 1º, III)
§ 2º A resposta ao chamamento público de que trata o caput não configura qualquer direito adquirido ou preferência à nova outorga. (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 3º, § 2º)
LIVRO VIII
DAS NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DE MULTIPROGRAMAÇÃO E PARA A OPERAÇÃO COMPARTILHADA COM ENTES PÚBLICOS NOS CANAIS CONSIGNADOS A ÓRGÃOS DOS PODERES DA UNIÃO
Art. 410. Os órgãos dos Poderes da União consignatários de canais digitais de seis megahertz poderão utilizar o recurso de multiprogramação para transmitir programações simultâneas em no máximo cinco faixas. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 4/2014) (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 1º, caput)
§ 1º Ressalvadas as hipóteses de regulamentação específica, aplica-se aos canais referidos nos incisos I a IV do art. 13 do Decreto nº 5.820, de 2006, o disposto neste livro. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 4/2014) (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 1º, § 1º)
§ 2º Para efeitos deste livro, a Empresa Brasil de Comunicação (EBC) equipara-se aos órgãos dos Poderes da União. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 4/2014) (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 1º, § 2º)
Art. 411. A operação das faixas de programação poderá ser compartilhada, de forma não-onerosa, com órgãos da União e com órgãos, autarquias e fundações públicas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, mediante a celebração de convênios ou instrumentos similares, com o fim de permitir a veiculação de conteúdos que atendam aos seguintes requisitos e objetivos: (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 2º, caput)
I – finalidades educativa, artística e cultural; (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 2º, I)
II – divulgação de produções culturais e programas locais ou regionais; (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 2º, II)
III – estímulo à produção independente; (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 2º, III)
IV – divulgação de atos, sessões, projetos e eventos institucionais dos poderes públicos federal, estadual e municipal; ou (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 2º, IV)
V – aplicações de serviços públicos de governo eletrônico no âmbito federal, estadual e municipal. (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 2º, V)
§ 1º A celebração do convênio ou instrumento similar a que se refere o caput deste artigo deverá ser comunicada ao Ministério das Comunicações pelo órgão detentor do canal digital consignado, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação. (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 2º, § 1º)
§ 2º É vedado a subcontratação, a transferência, a cessão ou o compartilhamento da faixa de programação a terceiros pelo órgão parceiro da consignatária do canal digital. (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 2º, § 2º)
Art. 412. A consignatária deverá veicular programação própria em pelo menos uma faixa de programação, bem como disponibilizar a transmissão para dispositivo móvel. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 471/2012) (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 3º, caput)
Art. 413. Cada faixa de programação deverá ser transmitida com pelo menos a qualidade de resolução de definição padrão (SDTV). (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 4º, caput)
Art. 414. A responsabilidade perante o Ministério das Comunicações em relação à forma da prestação do serviço previsto neste livro, bem como sobre as programações veiculadas, inclusive nas faixas de programação operadas de forma compartilhada, é exclusiva do órgão consignatário. (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 6º, caput)
§ 1º Observado que o convênio apresentado nos termos do art. 412, § 1º não está de acordo com o disposto neste livro e na regulamentação dos serviços específicos, o Ministério das Comunicações, por meio da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, poderá recomendar a sua adequação. (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 6º, § 1º)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, na hipótese de descumprimento deste livro pelo consignatário ou pelos convenentes ou parceiros públicos, caberá ao Ministério das Comunicações aplicar as sanções cabíveis ao órgão consignatário. (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 6º, § 2º)
LIVRO IX
DO CANAL VIRTUAL
TÍTULO I
DAS REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DE CANAIS VIRTUAIS PELAS ENTIDADES EXECUTANTES DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS E RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO DO SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE (SBTVD)
Art. 415. As regras disciplinadas e aprovadas deste título terão vigência durante o período de transição, em âmbito nacional, do sistema analógico de televisão para o Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T). (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 1º, caput)
Art. 416. Ficam adotadas, para os fins deste título, as seguintes definições: (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 2º, caput)
I – canal físico: é a numeração correspondente à faixa de frequências atribuída aos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, de acordo com a regulamentação técnica vigente, para a prestação dos referidos serviços; e (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 2º, I)
II – canal virtual: é um número compreendido no intervalo de 1 a 99, que deve ser codificado nos sinais digitais transmitidos por uma emissora e captados pelos receptores do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T), indicando ao telespectador qual canal deve ser utilizado para acessar a programação desta emissora, independentemente de seu canal físico. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 2º, II)
Art. 417. Cada estação de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão terá direito a utilizar apenas um canal virtual, sem a possibilidade de reserva de outro canal virtual. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 3º, caput)
Art. 418. As entidades executantes dos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T) que operem em redes de frequência única (SFN – Single Frequency Networks) deverão utilizar, em suas estações, o mesmo número de canal virtual. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 4º, caput)
§ 1º O canal virtual da rede deverá ser igual ao canal virtual da estação geradora cedente da programação que compõe a rede, que, por sua vez, deverá ser definido de acordo com as regras aplicáveis às estações geradoras. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 4º, § 1º)
§ 2º Caso a rede de frequência única seja formada unicamente por estações retransmissoras, o canal virtual deverá ser igual ao canal físico digital da rede. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 4º, § 2º)
§ 3º As entidades deverão protocolar declaração contendo estudo técnico que comprove a operação em redes de frequência única, pelo sistema informatiza do Mosaico, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), encaminhando o modelo constante no Anexo LIII. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 4º, § 3º)
Art. 419. As entidades executantes dos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão que tenham a opção de escolher a numeração do canal virtual de suas estações, conforme estabelece o Livro IX, deverão cadastrar manifestação pelo sistema informatizado Mosaico, da Anatel. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 5º, caput)
§ 1º Em não sendo cadastrada a manifestação de que trata o caput, o canal virtual da entidade será igual ao seu canal físico digital. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 5º, § 1º)
§ 2º As entidades que não tenham a opção de escolher seus canais virtuais, conforme a legislação em vigor, ficam dispensadas de cadastrar manifestação. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 5º, § 2º)
Art. 420. Em caso de coincidência na designação dos canais virtuais, as entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão seguirão a seguinte ordem decrescente de prioridade na designação dos canais virtuais de suas estações: (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, caput)
I – geradoras de televisão; (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, I)
II – retransmissoras de televisão que utilizem redes de frequência única (SFN), nas quais ao menos uma das retransmissoras seja primária; (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, II)
III – demais retransmissoras de televisão em caráter primário; (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, III)
IV – retransmissoras de televisão que utilizem redes de frequência única (SFN), nas quais todas as retransmissoras sejam secundárias; (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, IV)
V – demais retransmissoras de televisão em caráter secundário. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, V)
§ 1º Permanecendo a coincidência dos canais virtuais, as entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão seguirão a seguinte ordem decrescente de prioridade na designação dos canais virtuais de suas estações: (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, § 1º)
I – os canais de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão consignados diretamente à União; e (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, § 1º, I)II – a entidade que detenha a outorga por maior período de tempo. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, § 1º, II)
§ 2º A segunda entidade em diante, na ordem de prioridade, deverá optar por outro canal virtual a que lhe facultar, se estiver amparada legalmente para tal. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, § 2º)
§ 3º Caberá à Secretaria de Comunicação Social Eletrônica definir a numeração do canal virtual nos demais casos coincidentes, entre os canais compreendidos de 14 a 99, alocando as entidades correspondentes nos canais virtuais de menor numeração disponível. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, § 3º)
§ 4º Para fins de apuração dos casos coincidentes, serão consideradas as manifestações cadastradas em até oitenta dias corridos, contados a partir da publicação da Portaria GM/MCTIC 486, de 05 de fevereiro de 2020, em 12 de março de 2020. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, § 4º)
§ 5º As manifestações cadastradas após a data de que trata o § 4º e que resultem em coincidência serão resolvidas de acordo com a ordem de cadastramento no sistema Mosaico. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, § 5º)
Art. 421. A aprovação dos canais virtuais das entidades executantes dos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T) ficará sob a responsabilidade do Ministério das Comunicações, por intermédio da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, que dará publicidade em ato publicado no Diário Oficial da União, que indicará a localização, no sítio deste Ministério, da relação aprovada de canais virtuais. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 7º, caput)
Parágrafo único. Canais virtuais já homologados não serão modificados quando da designação de novos canais virtuais para outras entidades. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 7º, parágrafo único)
Art. 422. Compete à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) fiscalizar o cumprimento dos aspectos técnicos das estações no que diz respeito às normas de utilização de canais virtuais estabelecidas nesta Portaria, bem como nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), referentes ao padrão do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T) adotado no Brasil, conforme previsto no art. 211, parágrafo único, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1998. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 8º, caput)
Art. 423. As entidades que descumprirem as normas estabelecidas neste título, bem como as regras previstas no Livro IX, salvo fato superveniente devidamente comprovado e assim considerado pela Administração Pública, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação pertinente à matéria. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 9º, caput)
Art. 424. Casos omissos serão decididos pelo Ministério das Comunicações, observado o disposto no art. 421, § 3º. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 10, caput)
Art. 425. Ficam arquivados os processos de que tratava a Portaria MCTIC nº 699, de 06 de fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 08 de fevereiro de 2018. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 12, caput)
TÍTULO II
DAS NORMAS COMPLEMENTARES PARA UTILIZAÇÃO DO CANAL VIRTUAL PELAS ENTIDADES EXECUTANTES DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS E DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO EXPLORADOS DIRETAMENTE PELA UNIÃO
Art. 426. Fica estabelecida a possibilidade de entidades que executam serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão explorados diretamente pela União requererem alteração de seus canais virtuais. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 1º, caput)
Parágrafo único. A solicitação de alteração dos canais virtuais refere-se à numeração de 1 a 13, entre os disponíveis na respectiva localidade. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 413/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 1º, parágrafo único)
Art. 427. A análise dos requerimentos de que trata o art. 426, para os canais 2 a 13, será precedida da análise dos requerimentos de canais virtuais de mesma numeração de que trata o Título I deste livro, que forem protocolados até a publicação da Portaria nº 3306, de 19 de julho de 2019, em 25 de julho de 2019. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 413/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 2º, caput)
Art. 428. O requerimento de que trata o art. 427 deverá ser encaminhado à Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, especificando a localidade e o canal virtual pretendido. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 3º, caput)
Parágrafo único. O requerimento será indeferido se o canal virtual pleiteado estiver em regular utilização por outra entidade. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 3º, parágrafo único)
Art. 429. Na hipótese de requerimentos coincidentes para a mesma localidade, a Secretaria de Comunicação Social Eletrônica adotará a seguinte ordem decrescente de prioridade na designação dos canais virtuais de suas estações: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 4º, caput)
I – entidade que detenha a outorga por mais tempo; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 4º, I)
II – entidade que primeiramente tenha protocolado o requerimento de utilização do canal virtual. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 4º, II)
Art. 430. O Secretário de Comunicação Social Eletrônica publicará portaria deferindo a alteração de canal virtual. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 5º, caput)
Art. 431. Deferida a alteração de canal virtual, as entidades deverão veicular, em sua programação, durante os trinta dias que antecederem à alteração, elementos audiovisuais informativos com o estrito propósito de orientar a população quanto aos procedimentos para reconfigurar o novo canal virtual nos televisores. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 6º, caput)
§ 1º A veiculação dos elementos audiovisuais de que trata o caput deste artigo deverá seguir o disposto no Livro II desta parte, que trata de recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 6º, § 1º)
§ 2º As informações de que trata o caput deste artigo poderão ser inseridas nas programações das estações dos serviços de retransmissão de televisão das entidades de que trata o art. 427, estando estas sujeitas às penalidades dispostas no art. 45 do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, caso realizem qualquer inserção de programação diversa ao disposto neste título. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 6º, § 2º)
LIVRO X
DO CANAL DA CIDADANIA
TÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO CANAL DA CIDADANIA
Art. 432. Ficam estabelecidas, por este título, as diretrizes para a operacionalização do Canal da Cidadania, de que trata o inciso IV e parágrafos do art. 13 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital (SBTVD-T). (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 1º, caput)
Art. 433. O Canal da Cidadania atenderá, prioritariamente, em sua programação, aos seguintes princípios e objetivos: (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º, caput)
I – promover a divulgação dos atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º, I)
II – propiciar a formação crítica do indivíduo para o exercício da cidadania e da democracia; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º, II)
III – expressar a vontade das diversidades de gênero, étnico-racial, cultural e social brasileiras, promovendo o diálogo entre as múltiplas identidades do País; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º, III)
IV – promover a universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º, IV)
V – fomentar a produção audiovisual independente, ampliando significativamente a presença desses conteúdos, de interesse da comunidade, em sua grade de programação; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º, V)
VI – contemplar, primordialmente, a produção local e regional; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º, VI)
VII – dar oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º, VII)
VIII – oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º, VIII)
IX – prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º, IX)
X – promover programas de finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; e (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º, X)
XI – promover os valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida. (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º, XI)
Parágrafo único. É vedada qualquer forma de proselitismo na programação, bem como a veiculação de publicidade comercial de qualquer natureza. (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º, parágrafo único)
Art. 434. O Canal da Cidadania deverá servir como meio de oferta e promoção de aplicações de serviços públicos de governo eletrônico no âmbito federal, estadual e municipal. (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 5º, caput)
Art. 435. O Ministério das Comunicações baixará os atos complementares necessários à operacionalização do Canal da Cidadania. (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 6º, caput)
TÍTULO II
DA NORMA REGULAMENTAR DO CANAL DA CIDADANIA
Art. 436. Fica aprovada a Norma Regulamentar do Canal da Cidadania, na forma do Anexo LIV. (Origem: PRT GM/MCOM 489/2012, art. 1º, caput)
LIVRO XI
DO PROGRAMA DE ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO DO PADRÃO NACIONAL DE INTERATIVIDADE DA TELEVISÃO DIGITAL BRASILEIRA (GINGA BRASIL)
Art. 437. Fica criado o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento do Padrão Nacional de Interatividade da Televisão Digital Brasileira – Ginga Brasil, que tem por finalidade contribuir para a produção e o desenvolvimento de conteúdos e aplicações baseados na interatividade prevista no Sistema Brasileiro de Televisão Digital – Terrestre (SBTVD-T). (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 1º, caput)
Art. 438. São objetivos do Ginga Brasil: (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 2º, caput)
I – fomentar a criação e a difusão de conteúdos e aplicações interativas transmitidas por emissoras de televisão digital, com ênfase na produção independente; (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 2º, I)
II – promover a capacitação de profissionais e estudantes das áreas do audiovisual, design, tecnologia da informação, engenharia, dentre outras correlatas; (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 2º, II)
III – disponibilizar aos cidadãos brasileiros conteúdos e aplicações que proporcionem experiências de interatividade em atendimento às finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da televisão digital brasileira; e (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 2º, III)
IV – implementar e manter repositórios digitais públicos, destinados a abrigar conteúdos e aplicações multiplataforma. (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 2º, IV)
Art. 439. Os recursos para a implementação das ações oriundas do Programa Ginga Brasil correrão por conta dos créditos orçamentários do Ministério das Comunicações e de outros órgãos da administração pública federal, conforme legislação orçamentária vigente, bem como de aportes de patrocínio e investimentos de empresas e organizações da sociedade civil, realizados na forma da lei. (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 3º, caput)
Art. 440. Compete à Secretaria-Executiva, que coordenará o Programa, e à Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, no âmbito de suas respectivas esferas de atuação, a implementação, execução, acompanhamento, fiscalização e análise de prestação de contas das ações e projetos do Programa Ginga Brasil. (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 4º, caput)
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva poderá expedir atos complementares ao disposto neste livro. (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 4º, parágrafo único)
Art. 441. As parcerias que visem à implementação e execução do Programa serão formalizadas mediante a celebração de instrumento específico, conforme o caso e de acordo com os requisitos fixados na legislação vigente. (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 5º, caput)
Art. 442. Os direitos de autor e direitos conexos incidentes sobre aplicativos, obras audiovisuais e publicações resultantes dos projetos e ações financiados pelo Programa Ginga Brasil não poderão ser cedidos a terceiros, ainda que parcialmente, e suas licenças de uso deverão ser públicas, observado o disposto na legislação em vigor e as especificações constantes do instrumento de que trata o art. 442. (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 6º, caput)
LIVRO XII
DO PROGRAMA DIGITALIZA BRASIL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Capítulo I)
Art. 443. Fica instituído, no âmbito do Ministério das Comunicações, o Programa Digitaliza Brasil, que tem por finalidade alcançar os seguintes objetivos, dentre outros: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 1º, caput)
I – concluir o processo de digitalização dos sinais da televisão analógica terrestre até 31 de dezembro de 2023, data final para desligamento dos sinais analógicos no Brasil; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 1º, I)
II – ampliar o acesso ao serviço de televisão digital terrestre nas localidades onde ainda não houve o desligamento dos sinais analógicos de televisão, possibilitando a transmissão digital em alta definição (HDTV) e em definição padrão (SDTV), com recursos de interatividade; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 1º, II)
III – instalar equipamentos para a digitalização dos sinais analógicos das estações retransmissoras de televisão nos municípios que possuem acesso ao sinal analógico e que ainda não dispõem de nenhum sinal de televisão digital terrestre; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 1º, III)
IV – distribuir conversores de televisão digital terrestre a famílias integrantes do Cadastro Único, inclusive as beneficiárias do Programa Bolsa Família, que atendem aos critérios estabelecidos no art. 4º, inciso II, do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, por meio da utilização do saldo de recursos remanescente proveniente da licitação de que trata o Edital nº 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL, conforme disposições do art. 1º, inciso I, da Portaria MCTIC nº 6.370, de 19 de novembro de 2019, nos municípios com sinais exclusivamente analógicos cujas prefeituras sejam qualificadas, conforme procedimento previsto no Capítulo V do Título II deste livro; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 1º, IV)
V – simplificar o processo de consignação de canais digitais às entidades que prestam o serviço de retransmissão de televisão em tecnologia analógica, garantindo a continuidade da prestação do serviço em tecnologia digital. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 1º, V)
Art. 444. O Programa Digitaliza Brasil será coordenado pela Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações, a quem compete expedir normas e atos complementares para melhor operacionalização do Programa. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 2º, caput)
Art. 445. Para fins do disposto neste livro, entende-se como: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º, caput)
I – Associação Brasileira de Televisões e Rádios Legislativas (Astral): entidade representativa das emissoras de televisão e rádio legislativas, tendo a Câmara dos Deputados, órgão integrante do Poder Legislativo Federal, como sua representada e partícipe no Programa Digitaliza Brasil; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º, I)
II – Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD): entidade constituída por força do Edital de Licitação nº 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º, II)
III – Entidades Cedentes da Programação (ECP): pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens que cedam sua programação para uma Entidade Detentoras de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA); (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º, III)
IV – Entidades Detentoras de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA): pessoas jurídicas detentoras de autorização para execução do serviço de retransmissão de televisão; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º, IV)
V – entidades qualificadas: entidades que prestam o serviço de retransmissão de televisão nos municípios com sinais exclusivamente analógicos e que cumpram com os requisitos estabelecidos por este livro, para execução dos serviços de retransmissão de televisão, em tecnologia digital, utilizando a infraestrutura compartilhada; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º, V)
VI – Grupo de Implantação do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV e RTV (Gired): grupo constituído por força do Edital nº 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL e cujas competências são definidas no regimento interno do grupo; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º, VI)
VII – municípios com sinais exclusivamente analógicos: municípios que, até 1º de setembro de 2020, possuíam acesso apenas ao sinal analógico de televisão aberta terrestre e ainda não dispunham de sinal digital, conforme estabelecido pelo art. 1º, inciso II, da Portaria MCTIC nº 6.370, de 2019, e de acordo com os critérios técnicos definidos pelo Gired; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º, VII)
VIII – municípios com sinais simultâneos: municípios que, até 1º de setembro de 2020, possuíam acesso tanto ao sinal analógico de televisão aberta terrestre quanto a pelo menos um sinal digital; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º, VIII)
IX – prefeituras qualificadas: prefeituras dos municípios com sinais exclusivamente analógicos que cumpram com os requisitos estabelecidos por este livro para que a Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD) instale a infraestrutura compartilhada para digitalização dos sinais analógicos de televisão. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º, IX)
Parágrafo único. Os municípios com sinais exclusivamente analógicos estão especificados na lista constante do Anexo LV. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º, parágrafo único)
TÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DIGITALIZA BRASIL NOS MUNICÍPIOS COM SINAIS EXCLUSIVAMENTE ANALÓGICOS (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Capítulo II)
CAPÍTULO I
DO MODELO DE EXECUÇÃO (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Seção I do Capítulo II)
Art. 446. Para a implementação do Programa Digitaliza Brasil nos municípios constantes da lista do Anexo LV será utilizado o saldo de recursos remanescente proveniente da licitação de que trata o Edital nº 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 4º, caput)
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Seção II do Capítulo II)
Art. 447. Ao Ministério das Comunicações compete: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 5º, caput)
I – atuar na coordenação de alto nível para implementação do Programa Digitaliza Brasil; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 5º, I)
II – qualificar as entidades para participação no Programa Digitaliza Brasil; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 5º, II)
III – aprovar o desligamento dos sinais analógicos de televisão digital terrestre; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 5º, III)
IV – realizar outras atividades no âmbito de sua competência. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 5º, IV)
Art. 448. Observadas as políticas públicas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, compete à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), por meio do Gired: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 6º, caput)
I – atuar para atingir os objetivos constantes da Portaria MCTIC nº 6.370, de 2019, e do Livro XII; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 6º, I)
II – estabelecer critérios e procedimentos técnicos para possibilitar a implementação do Programa Digitaliza Brasil. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 6º, II)
Art. 449. Observadas as políticas públicas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, e seguindo as diretivas do Gired, a Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD) será responsável, nos municípios com sinais exclusivamente analógicos cujas prefeituras sejam qualificadas, conforme procedimento previsto no Capítulo V deste título, pelo fornecimento e instalação de equipamentos para digitalização do sinal analógico das estações retransmissoras de televisão, pelo requerimento do licenciamento das estações e pela distribuição de conversores de televisão digital terrestre. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 7º, caput)
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DE CONVERSORES (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Seção III do Capítulo II)
Art. 450. A Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD) deverá distribuir conversores de televisão digital terrestre, com interatividade e com desempenho otimizado, a famílias integrantes do Cadastro Único, inclusive as beneficiárias do Programa Bolsa Família, que atendem aos critérios estabelecidos no art. 4º, inciso II, do Decreto nº 6.135, de 2007, conforme disposições do art. 1º, inciso I, da Portaria MCTIC nº 6.370, de 2019. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 8º, caput)
Parágrafo único. A distribuição de conversores será realizada de acordo com o prévio exame, pelo Gired, acerca da sua efetiva necessidade e utilidade, devendo ser primeiramente distribuídos os conversores em estoque da Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 8º, parágrafo único)
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM INFRAESTRUTURA COMPARTILHADA
(Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Seção IV do Capítulo II)
Art. 451. A Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD) deverá viabilizar a digitalização dos sinais analógicos das estações retransmissoras de televisão por meio do fornecimento e instalação de equipamentos em infraestrutura compartilhada, conforme procedimentos e especificações técnicas a serem definidas pelo Gired. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 9º, caput)
§ 1º A instalação dos equipamentos, nos termos do caput, dependerá de prévia adesão ao Programa pelas prefeituras e pelas Entidades Detentoras de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA) ou Entidades Cedentes da Programação (ECP) das estações que operam o serviço de retransmissão de televisão nos municípios com sinais exclusivamente analógicos, conforme regras estabelecidas nos Capítulos V e VI deste título. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 9º, § 1º)
§ 2º As prefeituras qualificadas no Programa serão responsáveis por manter e garantir o funcionamento da infraestrutura compartilhada de que trata o caput e não poderão cobrar taxas ou quaisquer valores das detentoras de outorga do serviço de retransmissão de televisão para sua utilização. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 9º, § 2º)
§ 3º A infraestrutura compartilhada deverá possuir capacidade para a instalação de, no mínimo, oito canais, para atendimento das seguintes finalidades: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 9º, § 3º)
I – digitalização dos sinais analógicos das estações retransmissoras de televisão, nos municípios com sinais exclusivamente analógicos; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 9º, § 3º, I)
II – utilização de um canal para a veiculação da programação de entidades representadas pela Associação Brasileira de Televisões e Rádios Legislativas (ASTRAL) e um canal para a Empresa Brasil de Comunicação (EBC). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 9º, § 3º, II)
§ 4º As entidades que retransmitam a mesma programação básica da Empresa Brasil de Comunicação em determinado município, e que ainda não firmaram instrumento jurídico de parceria para adesão à Rede Nacional de Comunicação Pública, deverão efetuar a regularização da adesão junto à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), sob pena de serem desqualificadas do Programa Digitaliza Brasil. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 9º, § 4º)
Art. 452. A infraestrutura compartilhada conterá capacidade ociosa quando, após atendimento das finalidades constantes dos art. 452, § 3º, I e II em determinado município, ainda houver capacidade para a instalação de equipamentos para novos canais. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, caput)
§ 1º O Ministério das Comunicações divulgará a lista dos municípios que possuírem capacidade ociosa e realizará chamamento público para seleção das concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens interessadas em retransmitir seus próprios sinais nestes municípios. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 1º)
§ 2º Após a conclusão do chamamento público de que trata o § 1º, o Ministério das Comunicações solicitará à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a inclusão de canais para atendimento dos pedidos. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 2º)
§ 3º Caso a capacidade ociosa em determinado município seja inferior à quantidade de entidades interessadas, serão adotados os seguintes critérios de seleção, sucessivamente: (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.239/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 3º)
I – a concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que possuir a mesma programação básica de entidade autorizada que não foi qualificada no âmbito do Programa Digitaliza Brasil; (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.239/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 3º, I)
II – em uma mesma unidade federativa, a concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens instalada no município mais próximo da infraestrutura compartilhada objeto da seleção; (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.239/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 3º, II)
III – a concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que detenha a outorga mais antiga para execução deste serviço no estado em que se encontra o município; e (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.239/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 3º, III)
IV – a concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que detenha a outorga mais antiga para execução deste serviço no País. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.239/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 3º, IV)
§ 4º A expedição das autorizações para execução do serviço de retransmissão de televisão pelas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens por meio da infraestrutura compartilhada dependerá de prévia análise de viabilidade técnica por parte da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), de modo que, caso autorizadas, as concessionárias deverão arcar com todas as despesas para a aquisição de equipamentos e adaptação da infraestrutura existente para entrada em operação, devendo preservar a continuidade das transmissões de outras entidades que compartilhem da mesma infraestrutura. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 4º)
§ 5º É requisito para a abertura da seleção mencionada no § 1º a qualificação da prefeitura do município em questão, conforme critérios estabelecidos no Capítulo VI deste título. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 5º)
CAPÍTULO V
DA ADESÃO DAS PREFEITURAS AO PROGRAMA DIGITALIZA BRASIL (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Seção V do Capítulo II)
Art. 453. Os municípios com sinais exclusivamente analógicos deverão manifestar interesse para adesão ao Programa Digitaliza Brasil, por meio de sistema eletrônico disponibilizado no site do Ministério das Comunicações, para recebimento da infraestrutura compartilhada de equipamentos de transmissão de televisão a ser instalada pela Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 11, caput)
§ 1º A Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações será responsável pela publicação dos editais de convocação para apresentação das manifestações de interesse de que trata o caput, em conformidade com o cronograma definido pelo Gired. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 11, § 1º)
§ 2º A manifestação de interesse da prefeitura deverá ser realizada pelo chefe do Poder Executivo Municipal ou por representante legalmente constituído ou indicado para este fim, o qual se responsabilizará pelo envio de toda a documentação requerida para a qualificação do município no Programa, conforme critérios estabelecidos pelo Gired. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 11, § 2º)
§ 3º A Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD) será responsável pelo recebimento das manifestações de interesse e instrução documental, incluindo a análise da viabilidade da instalação da infraestrutura compartilhada necessária para a operação do serviço de televisão digital no município, e por informar ao Gired e ao Ministério das Comunicações a relação das prefeituras que cumpriram os requisitos para qualificação e participação no Programa Digitaliza Brasil. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 11, § 3º)
§ 4º O Ministério das Comunicações será responsável pela aprovação dos municípios que participarão do Programa Digitaliza Brasil, devendo disponibilizar, mensalmente, a lista das que foram qualificadas, desqualificadas e das que ainda estão em análise. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 11, § 4º)
§ 5º Os municípios que forem desqualificados, ou que não se manifestarem nos termos do § 1º, poderão realizar nova manifestação de interesse para adesão ao programa até 30 de junho de 2022. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 11, § 5º)
§ 6º Na hipótese do § 5º, a instalação de equipamentos nos municípios cujas prefeituras manifestarem interesse dependerá de prévia constatação de saldo de recurso remanescente por parte do Gired. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 11, § 6º)
Art. 454. As prefeituras qualificadas deverão firmar o Termo de Adesão ao Programa Digitaliza Brasil com o Ministério das Comunicações, que conterá, no mínimo: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 12, caput)
I – os deveres e as responsabilidades da prefeitura, especialmente com relação à custódia da infraestrutura de transmissão instalada pela Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD); (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 12, I)
II – a vedação da venda, doação ou transferência da infraestrutura a terceiros, salvo mediante prévia análise e aprovação do Ministério das Comunicações; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 12, II)
III – a garantia de acesso, pela prefeitura, da equipe de fiscalização dos órgãos competentes e dos técnicos indicados pelas detentoras de outorga do serviço de retransmissão de televisão em tecnologia digital aos equipamentos da infraestrutura compartilhada, sempre que for necessário; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 12, III)
IV – a garantia, pela prefeitura, de que dará continuidade à execução do serviço de retransmissão de televisão, sem nenhum tipo de embaraço ou interrupção, salvo em casos fortuitos ou de força maior, devidamente motivados e comunicados ao Ministério das Comunicações; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 12, IV)
V – a declaração de conformidade quanto às autorizações, alvarás e licenças necessárias ao processo de regularização da infraestrutura no município; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 12, V)
VI – a garantia, pela prefeitura, de que não cobrará taxas ou quaisquer valores das detentoras de outorga do serviço de retransmissão de televisão para utilização da infraestrutura compartilhada. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 12, VI)
CAPÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DETENTORAS DE AUTORIZAÇÃO OU CEDENTES DA PROGRAMAÇÃO (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Seção VI do Capítulo II)
Art. 455. As Entidades Detentoras de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA) ou as Entidades Cedentes da Programação (ECP) localizadas nos municípios com sinais exclusivamente analógicos poderão manifestar interesse na adesão ao Programa de Digitaliza Brasil, por meio de sistema eletrônico disponibilizado no site do Ministério das Comunicações, até a data final para a manifestação de interesse para a adesão da prefeitura dos municípios, conforme estabelecido no art. 454, § 4º. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, caput)
§ 1º O Ministério das Comunicações será responsável pelo recebimento e análise das manifestações de interesse encaminhadas, conforme critérios estabelecidos neste capítulo. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 1º)
§ 2º A manifestação de interesse de que trata o caput deverá ser encaminhada por representante legal ou procurador devidamente constituído para essa finalidade. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 2º)
§ 3º São requisitos mínimos para a qualificação das entidades no Programa, cumulativamente: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 3º)
I – estar em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel); (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 3º, I)
II – que a estação do serviço de retransmissão de televisão analógica na localidade pretendida possua ato de uso de radiofrequência emitido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em data anterior a 1º de setembro de 2020, mesmo que esteja vencido; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 3º, II)
III – que a estação do serviço de retransmissão de televisão analógica esteja em operação na localidade pretendida, conforme verificação pela Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 3º, III)
§ 4º Caso durante a avaliação técnica da viabilidade de instalação da infraestrutura compartilhada no município seja constatado, pela Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD), que alguma entidade que tenha manifestado interesse na adesão ao Programa não esteja executando o serviço de retransmissão de televisão analógica na localidade, o fato será comunicado ao Gired, para que se decida sobre a retirada da entidade do Programa. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 4º)
§ 5º Na hipótese de decisão que culmine na retirada da entidade do Programa, o canal previsto para a digitalização do sinal da referida entidade será considerado como parte da capacidade ociosa para instalação de canais adicionais, conforme procedimento estabelecido no art. 453, § 2º. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 5º)
§ 6º A Empresa Brasil de Comunicação e as entidades representadas pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão Legislativa poderão manifestar interesse para execução do serviço em quaisquer dos municípios estabelecidos na lista do Anexo LV, nos termos do Acórdão nº 635, de 1 de dezembro de 2020, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), cabendo-as o cumprimento dos requisitos de que trata o § 3º, com exceção dos incisos II e III. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 6º)
Art. 456. Ao manifestarem interesse na adesão ao Programa, as entidades autorizam a Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD) a realizar o processo de licenciamento de suas estações junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), salvo se elas declararem, no momento da manifestação de interesse, que elas mesmas desejam realizar os procedimentos em questão. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 14, caput)
§ 1º As entidades que optarem por realizar o procedimento de licenciamento das estações e não efetuarem o pedido no prazo de até trinta dias após a publicação do ato de uso de radiofrequência da estação serão desqualificadas do Programa, de modo que a utilização prevista na infraestrutura compartilhada passará a ser considerada como parte da capacidade ociosa para instalação de canais adicionais, conforme procedimento estabelecido no art. 453, § 2º. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 14, § 1º)
§ 2º A autorização conferida à Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD) para licenciamento das estações não impede as entidades de também realizarem os procedimentos e ajustes necessários ao processo de licenciamento. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 14, § 2º)
Art. 457. A Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD) realizará o pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) para a emissão da licença para funcionamento das estações. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 15, caput)
Art. 458. A manifestação de interesse para adesão ao programa será caracterizada como requerimento de consignação de canal digital, caso a entidade ainda não o possua. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 16, caput)
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de consignação para a operação em tecnologia digital, e se ambas as entidades (Entidades Detentoras de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica e Entidades Cedentes da Programação) tiverem manifestado interesse na adesão ao Programa em determinado município, considerar-se-á a seguinte ordem de preferência para a seleção da entidade que receberá a consignação do canal digital: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 16, parágrafo único)
I – a entidade que já tenha sido habilitada a continuar a prestação do serviço de RTV em tecnologia digital, nos termos do Título X do Livro XV desta parte; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 16, parágrafo único, I)
II – a Entidade Detentora de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA); (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 16, parágrafo único, II)
III – a Entidade Cedente da Programação (ECP); e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 16, parágrafo único, III)
IV – a concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que retransmita a mesma programação básica da Entidade Cedente da Programação (ECP). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 16, parágrafo único, IV)
Art. 459. A inabilitação das entidades no Programa Digitaliza Brasil não prejudicará a digitalização de seus sinais às suas próprias expensas. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 17, caput)
Art. 460. O Ministério das Comunicações informará ao Gired a lista de Entidades Qualificadas no Programa Digitaliza Brasil nos municípios com sinais exclusivamente analógicos. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 18, caput)
CAPÍTULO VII
DAS AUTORIZAÇÕES (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Seção VII do Capítulo II)
Art. 461. O Ministério das Comunicações consignará um canal de radiofrequência para execução do serviço em tecnologia digital às Entidades Qualificadas que ainda não possuem tal consignação. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19, caput)
§ 1º É requisito para a consignação mencionada no caput a situação regular da entidade quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19, § 1º)
§ 2º Será consignado um canal de radiofrequência em caráter primário nas hipóteses em que a Entidade Qualificada para consignação do canal digital seja uma Entidade Detentora de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA) operando em caráter primário, uma Entidade Detentora de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA) concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens com canal de retransmissão operando em caráter secundário ou uma Entidade Cedente da Programação (ECP). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19, § 2º)
§ 3º Caso não haja canal reservado no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para a consignação dos canais de que trata o § 2º, a Agência deverá realizar os estudos de viabilidade para a inclusão dos respectivos canais no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19, § 3º)
§ 4º Caso a Entidade Detentora de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA) qualificada opere em caráter secundário e em tecnologia analógica na localidade, e não seja concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, o Ministério das Comunicações procederá com a consignação de canal digital em caráter secundário. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19, § 4º)
§ 5º Na hipótese do § 4º, considerar-se-á a seguinte ordem de preferência para a consignação do canal digital em caráter secundário: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19, § 5º)
I – canal do Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) incluído pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para a adaptação da autorização para execução de RTV de caráter secundário para primário; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19, § 5º, I)
II – outro canal na faixa de UHF a ser definido pelo Ministério das Comunicações; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19, § 5º, II)
III – o mesmo canal já utilizado pela entidade para a transmissão analógica. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19, § 5º, III)
Art. 462. Emitido o ato de consignação do canal digital das Entidades Qualificadas, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) emitirá, de ofício, boleto para pagamento do valor correspondente ao uso de radiofrequência, cujo valor será quitado pela Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD) em favor das Entidades Qualificadas. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 20, caput)
Parágrafo único. A Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD) poderá solicitar em favor das Entidades Qualificadas a emissão do boleto para pagamento do valor correspondente ao uso de radiofrequência para as estações em que seja responsável pelo respectivo licenciamento, nos termos do art. 456. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 20, parágrafo único)
TÍTULO III
DOS MUNICÍPIOS COM SINAL SIMULTÂNEO DE TELEVISÃO ANALÓGICA E DIGITAL (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Capítulo III)
CAPÍTULO I
DAS MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE, CONSIGNAÇÕES E AUTORIZAÇÕES EM TECNOLOGIA DIGITAL (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Seção I do Capítulo III)
Art. 463. As entidades outorgadas que não possuem consignação do canal digital nos municípios com sinal simultâneo de televisão analógica e digital terão até 30 de abril de 2023 para manifestar interesse na continuidade do serviço em tecnologia digital, com exceção das entidades que já se manifestaram nos termos do Título X do Livro XIV desta parte. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 8.574/2023) (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 21, caput)
§ 1º Na hipótese em que mais de uma entidade manifeste interesse para o mesmo canal nos termos do caput, considerar-se-á a seguinte ordem de preferência para a seleção da entidade que receberá a consignação do canal digital: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 21, § 1º)
I – a entidade que já tenha sido habilitada a continuar a prestação do serviço de RTV em tecnologia digital, nos termos do Título X do Livro XIV desta parte; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 21, § 1º, I)
II – a Entidade Detentora de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA); (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 21, § 1º, II)
III – a Entidade Cedente da Programação (ECP); e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 21, § 1º, III)
IV – a concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que retransmita a mesma programação básica da Entidade Cedente da Programação (ECP). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 21, § 1º, IV)
§ 2º A manifestação de interesse de que trata o caput será caracterizada como requerimento de consignação de canal digital. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 21, § 2º)
Art. 464. O Ministério das Comunicações consignará um canal de radiofrequência para execução do serviço em tecnologia digital às entidades habilitadas que ainda não possuem tal consignação. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 22, caput)
§ 1º É requisito para a consignação mencionada no caput a situação regular da entidade quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 22, § 1º)
§ 2º Será consignado um canal de radiofrequência em caráter primário nas hipóteses em que a entidade habilitada seja uma EDA operando em caráter primário, uma Entidade Detentora de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA) concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens com canal de retransmissão operando em caráter secundário ou uma Entidade Cedente da Programação (ECP). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 22, § 2º)
§ 3º Caso não haja canal reservado no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para a consignação dos canais de que trata o § 2º, a Agência deverá realizar os estudos de viabilidade para a inclusão dos respectivos canais no Plano. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 22, § 3º)
§ 4º Caso a Entidade Detentora de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA) qualificada opere em caráter secundário e em tecnologia analógica na localidade, e não seja concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, o Ministério das Comunicações procederá com a consignação de canal digital em caráter secundário. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 22, § 4º)
§ 5º Na hipótese do § 4º, considerar-se-á a seguinte ordem de preferência para a consignação do canal digital em caráter secundário: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 22, § 5º)
I – canal do Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) incluído pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para a adaptação da autorização para execução de RTV de caráter secundário para primário; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 22, § 5º, I)
II – outro canal na faixa de UHF a ser definido pelo Ministério das Comunicações; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 22, § 5º, II)
III – o mesmo canal já utilizado pela entidade para a transmissão analógica. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 22, § 5º, III)
Art. 465. Emitido o ato de consignação do canal digital, a entidade deverá realizar o pagamento do valor correspondente ao uso de radiofrequência, conforme estabelecido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 23, caput)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Capítulo IV)
Art. 466. A Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações estabelecerá um Grupo de Trabalho para execução das atividades inerentes ao Programa Digitaliza Brasil. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 24, caput)
Art. 467. As entidades que operem apenas em tecnologia analógica, e que ainda não possuam a licença para funcionamento da estação na referida tecnologia, poderão realizar o licenciamento da estação apenas na tecnologia digital, nos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 25, caput)
Parágrafo único. Para a emissão da licença para funcionamento na hipótese do caput, deverão ser recolhidos, junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o valor da Taxa de Fiscalização da Instalação (TFI) e os valores retroativos da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), contados da data estabelecida no art. 6º do Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020, para licenciamento da estação em tecnologia analógica até a data da emissão da licença para funcionamento da estação em tecnologia digital. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 25, parágrafo único)
Art. 468. O estudo de viabilidade para inclusão de canais no âmbito do Programa Digitaliza Brasil deverá observar as seguintes premissas, considerando as disposições dos regulamentos técnicos da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel): (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 26, caput)
I – a menor classe de operação existente, para os casos de novas autorizações para execução do serviço de retransmissão de televisão nos municípios; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 26, I)
II – a classe de operação correspondente àquela já utilizada no município, para os casos de emissoras já autorizadas a executar o serviço de retransmissão de televisão em tecnologia analógica. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 26, II)
Parágrafo único. Na hipótese de inviabilidade para atendimento das premissas descritas no caput, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) poderá utilizar outra classe que melhor atenda ao caso em questão. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 26, parágrafo único)
LIVRO XIII
EXIBIÇÃO DE CARTELA INFORMATIVA PELAS ENTIDADES QUE EXECUTAM O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS E O SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO, EM TECNOLOGIA DIGITAL, QUE ALTERAREM SEU CANAL FÍSICO, E DA ORIENTAÇÃO DA POPULAÇÃO QUANTO AOS PROCEDIMENTOS DE SINTONIA DO NOVO CANAL
Art. 469. As entidades que executam o serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e o serviço de Retransmissão de Televisão, com utilização de tecnologia digital, que alterarem seu canal físico, poderão exibir cartela informativa com o estrito propósito de orientar a população quanto aos procedimentos para sintonia do novo canal. (Origem: PRT GM/MCTIC 2.105/2018, art. 1º, caput)
§ 1º A cartela informativa deverá ser exibida ininterruptamente no canal físico anterior à alteração, pelo prazo máximo de quinze dias, a contar da data de sua alteração, salvo quando estiver prevista a imediata utilização deste canal para a transmissão dos sinais de outra entidade. (Origem: PRT GM/MCTIC 2.105/2018, art. 1º, § 1º)
§ 2º A cartela informativa deverá ser dotada da audiodescrição de seu texto, feita repetidamente, para possibilitar sua melhor compreensão por pessoas com deficiência visual e intelectual, conforme estabelecido na Portaria nº 310, de 24 de março de 2010, e alterações. (Origem: PRT GM/MCTIC 2.105/2018, art. 1º, § 2º)
Art. 470. A cartela informativa mencionada no art. 470 deverá seguir a identidade visual e as especificações estabelecidas no Anexo LVI. (Origem: PRT GM/MCTIC 2.105/2018, art. 2º, caput)
Parágrafo único. Fica facultado às entidades de que trata o caput substituir o trecho do texto "deste canal", do Anexo LVI, pelo nome fantasia da geradora da programação. (Origem: PRT GM/MCTIC 2.105/2018, art. 2º, parágrafo único)
Art. 471. As entidades que executam o serviço de Retransmissão de Televisão poderão exibir a cartela informativa de que trata os arts. 470 e 471, estando sujeitas às penalidades dispostas no art. 45 do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, caso realizem qualquer inserção de programação diversa ao disposto neste livro. (Origem: PRT GM/MCTIC 2.105/2018, art. 3º, caput)
LIVRO XIV
DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO, ANCILAR AO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 472. Este título estabelece as condições, critérios e procedimentos de autorização para a execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV), ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 1º, caput)
Parágrafo único. O serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) é aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea ou não simultânea, os sinais de estação geradora de radiodifusão de sons e imagens para a recepção livre e gratuita pelo público em geral, e poderá ser outorgado em caráter primário ou secundário, em conformidade com as disposições do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 1º, parágrafo único)
Art. 473. Os prazos mencionados neste título serão contados a partir da data da ciência do ato, por qualquer meio, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observado o disposto nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a regulamentação própria do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no âmbito do Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 2º, caput)
§ 1º As exigências feitas pelo Ministério das Comunicações deverão ser cumpridas nos prazos estabelecidos neste título, ou no prazo assinalado no expediente encaminhado, sob pena de indeferimento da solicitação e arquivamento do processo. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 2º, § 1º)
§ 2º Não será admitida a prorrogação dos prazos estabelecidos neste título, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 2º, § 2º)
Art. 474. As certidões e documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal serão obtidos, sempre que possível, diretamente pelo Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 3º, caput)
§ 1º Salvo previsão legal expressa em contrário, os documentos solicitados poderão ser apresentados em cópia simples. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 3º, § 1º)
§ 2º Havendo dúvida fundada quanto à autenticidade de documentos ou à veracidade do seu conteúdo, poderá ser solicitada a apresentação do documento original, de cópia autenticada ou o reconhecimento de firma. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 3º, § 2º)
Art. 475. Os processos regidos por este título são públicos, sendo livre a consulta, observadas as disposições legais aplicáveis. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 4º, caput)
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 476. Para fins do disposto no Título I deste livro, entende-se como: (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5º, caput)
I – canal em reuso de frequência: canal tecnicamente viável para utilização, em determinada localidade, por uma única pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, tendo em vista a operação de estação próxima à localidade pretendida, devendo ambos os canais transmitirem sinais idênticos; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5º, I)
II – canal de rede: é o grupo de três ou mais canais digitais iguais, consignados a estações geradoras ou retransmissoras pertencentes a uma mesma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, em um mesmo estado ou no Distrito Federal; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5º, II)
III – canal vago: o canal que já está incluído no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD), mas que não possui destinação ou reserva atribuída para fins de autorização; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5º, III)
IV – concessionária de TV: pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5º, IV)
V – estação geradora: é o conjunto de equipamentos, incluindo os acessórios, que realiza emissões portadoras de programas que têm origem em seus próprios estúdios; e (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5º, V)
VI – unidade da federação (UF): nomenclatura utilizada para representar os estados e o Distrito Federal, conjuntamente. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5º, VI)
§ 1º Os canais digitais iguais de que trata o inciso II do caput são aqueles que possuem a mesma frequência de operação, independente das demais características de transmissão, e que constam do Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD). (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5º, § 1º)
§ 2º A mesma concessionária de TV poderá possuir mais de um canal de rede em uma mesma UF e poderá possuir canais de rede diferentes em UF's distintas. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5º, § 2º)
TÍTULO III
DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO EM CARÁTER PRIMÁRIO
Seção I
Dos Procedimentos Gerais (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, Seção I do Capítulo III)
Art. 477. As concessionárias de TV interessadas em retransmitir seus sinais em caráter primário poderão, a qualquer tempo, requerer ao Ministério das Comunicações autorização para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) e utilizar, preferencialmente, o seu canal de rede. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 6º, caput)
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, o qual deverá ser devidamente preenchido, inclusive com a ciência e concordância com as declarações nele elencadas, e estar acompanhado da documentação constante do Anexo LVII. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 6º, § 1º)
§ 2º Os requerimentos para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em caráter primário efetuados por pessoa jurídica que não seja concessionária de TV, ou que não estiverem acompanhados da documentação constante do Anexo LVII, serão liminarmente indeferidos. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 6º, § 3º)
Art. 478. Os requerimentos para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em caráter primário deverão ser individualizados e conter a indicação de apenas uma localidade e um canal por solicitação. (Redação dada pela PRT GM/SEIMCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 7º, caput)
§ 1º Na hipótese de requerimentos que contenham mais de uma localidade ou mais de um canal, realizar-se-á a análise apenas da primeira localidade e canal indicados, sendo desconsideradas as demais. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 7º, § 1º)
§ 2º Caso haja requerimentos de diferentes concessionárias de TV para um mesmo canal em determinada localidade, as análises serão realizadas por ordem cronológica, considerando-se a data e o horário de protocolo de cada requerimento. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 7º, § 2º)
Art. 479. Os processos cujos requerimentos estiverem em conformidade serão encaminhados à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), com a devida anuência do Ministério das Comunicações, para que seja realizado estudo de viabilidade técnica com vistas à inclusão do canal requerido no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD). (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 8º, caput)
§ 1º Havendo viabilidade técnica para utilização do canal requerido, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) prosseguirá com os trâmites necessários para incluí-lo no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 8º, § 1º)
I – caso seja o próprio canal de rede da requerente ou não seja canal de rede de outra concessionária de TV na UF em que for feita a solicitação; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 8º, § 1º, I)
II – caso seja canal de rede de outra concessionária de TV na UF em que for feita a solicitação, e desde que não haja viabilidade para utilização de outro canal, que não seja canal de rede, no município objeto da análise viabilidade; ou (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 8º, § 1º, II)
III – caso seja canal em reuso de frequência, e desde que o referido canal seja tecnicamente viável para utilização apenas pela requerente. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 8º, § 1º, III)
§ 2º Na inviabilidade técnica para inclusão do canal requerido no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD), ou na hipótese de o canal não ser incluído devido ao não atendimento dos critérios constantes dos incisos II ou III do caput, o requerimento apresentado será indeferido, podendo a requerente apresentar novo pedido para canal diverso. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 8º, § 2º)
Seção II
Dos Procedimentos Específicos (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, Seção II do Capítulo III)
Art. 480. Na hipótese de inclusão do canal no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) em decorrência do previsto no art. 479, § 1º, I, e desde que outra concessionária de TV não tenha manifestado interesse neste mesmo canal incluído, serão iniciados os trâmites previstos no Título V deste livro com vistas à formalização da autorização para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) para a requerente. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 9º, caput)
Art. 481. Na hipótese de inclusão do canal no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) em decorrência do previsto no art. 479, § 1º, I, e caso mais de uma concessionária de TV tenha manifestado interesse neste mesmo canal incluído, será selecionada a concorrente que, na seguinte ordem de preferência: (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 10, caput)
I – tiver esse canal designado como canal de rede na UF em questão, se houver; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 10, I)
II – possuir a estação mais próxima das coordenadas geográficas do canal incluído, outorgada na mesma UF e no mesmo canal; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 10, II)
III – for a requerente da solicitação que ensejou a inclusão do respectivo canal; ou (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 10, III)
IV – primeiro tiver manifestado interesse, nos termos do art. 486, caput. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 10, IV)
Art. 482. Na hipótese do previsto no art. 479, § 1º, II, as concessionárias de TV que tiverem esse canal designado como de canal de rede na UF em questão serão notificadas para se manifestarem, no prazo de dez dias, contado da data da notificação, quanto ao interesse em utilizar o referido canal incluído. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 7.231/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, caput)
§ 1º Caso haja manifestação pela utilização do canal, nos termos e no prazo estipulados no caput, e desde que apenas uma das concessionárias de TV que tiverem esse canal designado como canal de rede tenha se manifestado, serão iniciados os trâmites previstos no Título V deste livro com vistas à formalização da autorização para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) para aquela que se manifestou, hipótese em que o pedido da requerente será indeferido. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 1º)
§ 2º Se, na hipótese do § 1º, mais de uma concessionária de TV tiver manifestado interesse pela utilização do canal, será selecionada a concorrente que, na seguinte ordem de preferência: (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 2º)
I – possuir a estação mais próxima das coordenadas geográficas do canal incluído, outorgada na mesma UF e no mesmo canal; ou (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 2º, I)
II – primeiro tiver registrado manifestação de interesse, nos termos do caput deste artigo. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 2º, II)
§ 3º Encerrado o prazo a que se refere o caput sem que haja manifestação das concessionárias de TV que tiverem o canal que foi incluído no PBTVD designado como canal de rede na UF em questão, e desde que outra concessionária de TV não tenha manifestado interesse neste mesmo canal, serão iniciados os trâmites previstos no Título V deste livro com vistas à formalização da autorização para execução do serviço de RTV para a requerente. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 3º)
§ 4º Se, na hipótese do § 3º, mais de uma concessionária de TV tiver manifestado interesse pela utilização do canal, será selecionada a concorrente que, na seguinte ordem de preferência: (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 4º)
I – possuir a estação mais próxima das coordenadas geográficas do canal incluído, outorgada na mesma UF e no mesmo canal; (Redação dada pela PRT GM/SEIMCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 4º, I)
II – for a requerente da solicitação que ensejou a inclusão do respectivo canal; e (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 4º, II)
III – primeiro tiver manifestado interesse, nos termos do art. 486, caput. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 4º, III)
Art. 483. Na hipótese de inclusão do canal no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) em decorrência do previsto no art. 479, § 1º, III, serão iniciados os trâmites previstos no Título V deste livro com vistas à formalização da autorização para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) para a requerente. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 12, caput)
Art. 484. Para análise da ordem de preferência de que trata esta seção serão computadas as estações geradoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens e as estações de Retransmissão de Televisão (RTV) em caráter primário, devidamente outorgadas à concessionária de TV em questão. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 13, caput)
Art. 485. Serão computados, para aferição da manifestação de interesse para utilização de determinado canal, os requerimentos protocolados pelas concessionárias de TV, em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, no período entre a publicação, pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), da consulta pública para a inclusão do canal no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) até a data de publicação do respectivo ato de efetivação da inclusão do canal. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 14, caput)
§ 1º Na hipótese de o canal já estar incluído no PBTVD será realizado chamamento público, para aferição da manifestação de interesse para utilização do referido canal, e selecionada a concorrente que, na seguinte ordem de preferência: (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 14, § 1º)
I – tiver esse canal designado como canal de rede na UF em questão, se houver; (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 14, § 1º, I)
II – possuir a estação mais próxima das coordenadas geográficas do canal incluído, outorgada na mesma UF e no mesmo canal; (Redação dada pela PRT GM/SEIMCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 14, § 1º, II)
III – primeiro tiver apresentado, durante o período de vigência da Portaria nº 6.197, de 5 de dezembro de 2018, requerimento de autorização para executar o serviço de RTV no referido canal; ou (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 14, § 1º, III)
IV – primeiro tiver manifestado interesse durante o chamamento público. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 14, § 1º, IV)
§ 2º Para fazer jus ao direito de preferência de que trata o inciso III do § 1º, a concorrente deverá indicar, durante o chamamento público, o número do processo anteriormente protocolado relativo ao requerimento de autorização para executar o serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) no canal em questão (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 14, § 2º)
Art. 486. Na hipótese de canais que vierem a ser incluídos de ofício, por solicitação do Ministério das Comunicações, será realizado chamamento público para seleção das entidades que serão autorizadas. (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 14-A, caput)
TÍTULO IV
DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO EM CARÁTER SECUNDÁRIO
Art. 487. As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado de que trata o caput do art. 8º do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, poderão, a qualquer tempo, requerer autorização ao Ministério das Comunicações para execução do serviço de RTV em caráter secundário. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 15, caput)
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, o qual deverá ser devidamente preenchido, inclusive com a ciência e concordância com as declarações nele elencadas, e estar acompanhado da documentação constante do Anexo LVIII, além do estudo técnico que demonstre a não interferência em canais primários constantes do Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD), de acordo com os critérios de proteção estabelecidos em ato da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 15, § 1º)
§ 2º Os requerimentos apresentados serão analisados por ordem cronológica, considerando-se a data e o horário de protocolo, sendo vedada a alteração de canal ou de localidade nos requerimentos já apresentados. (Redação dada pela PRT GM/SEIMCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 15, § 2º)
§ 3º Será indeferido o requerimento em que o canal requerido seja canal de rede de concessionária de TV, ainda que o referido canal não esteja incluído no PBTVD.
(Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 15, § 4º) § 4º Os requerimentos efetuados por pessoa jurídica que não se enquadre no art. 8º do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, ou que não estiverem acompanhados da documentação constante do Anexo LVIII, serão liminarmente indeferidos. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 15, § 5º)
Art. 488. Os requerimentos para execução do serviço de RTV em caráter secundário deverão ser individualizados e conter a indicação de apenas uma localidade e um canal por solicitação. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 16, caput)
Parágrafo único. Na hipótese de requerimentos que contenham mais de uma localidade ou mais de um canal, realizar-se-á a análise apenas da primeira localidade e canal indicados, sendo desconsideradas as demais. (Redação dada pela PRT GM/SEIMCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 16, parágrafo único)
Art. 489. Verificado o cumprimento dos requisitos técnicos e jurídicos, serão iniciados os trâmites previstos no Título V deste livro com vistas à formalização da autorização para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em caráter secundário para a requerente. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 17, caput)
§ 1º A autorização será concedida em caráter precário, devendo a requerente declarar estar ciente de que: (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 17, § 1º)
I – não pode causar interferência prejudicial em canais primários regularmente instalados; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 17, § 1º, I)
II – não tem direito a proteção contra interferência prejudicial proveniente de estações operando em caráter primário regularmente instaladas; e (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 17, § 1º, II)
III – as transmissões deverão ser imediatamente cessadas caso ocorra interferência prejudicial em estações operando em caráter primário regularmente instaladas ou quando da entrada em operação de qualquer estação primária que impeça a convivência com a Retransmissão de Televisão (RTV) secundária. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 17, § 1º, III)
§ 2º Na hipótese do inciso III do § 1º do caput será oportunizado à autorizada a possibilidade de alteração das características técnicas com o intuito de sanar a interferência prejudicial ora constatada. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 17, § 2º)
§ 3º Na impossibilidade de convivência com o canal primário, a autorização concedida em caráter secundário será extinta, garantidos o contraditório e a ampla defesa. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 17, § 3º)
TÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO E DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Art. 490. A autorização para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) será formalizada por meio de portaria do Ministro de Estado das Comunicações, que conterá, no mínimo: (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 18, caput)
I – a denominação da pessoa jurídica que o executará; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 18, I)
II – a identificação da concessionária de TV cedente da programação; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 18, II)
III – o canal de operação da estação retransmissora; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 18, III)
IV – o município e o estado de execução do serviço, com o prazo para seu início efetivo; e (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 18, IV)
V – a identificação do caráter primário ou secundário do serviço. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 18, V)
Parágrafo único. A portaria de autorização de que trata o caput será publicada no Diário Oficial da União, como condição indispensável à sua eficácia. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 18, parágrafo único)
Art. 491. Caso seja constatada alguma pendência ou incorreção na análise dos requisitos que devem ser aferidos pelo Ministério das Comunicações, nos termos dos Anexo LVII ou Anexo LVIII, conforme o caso, a requerente será notificada antes da formalização de que trata o art. 491 para que, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, sane as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do requerimento. (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 18-A, caput)
Art. 492. Publicada a portaria de autorização para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV), as pessoas jurídicas autorizadas deverão obter a autorização de uso de radiofrequência, o licenciamento da estação e iniciar a execução do serviço, nos prazos estabelecidos no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 19, caput)
TÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
Art. 493. A pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) poderá requerer, a qualquer tempo, a alteração das características técnicas do serviço executado. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 20, caput)
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 20, § 1º)
§ 2º Na hipótese de ser autorizada a alteração de características técnicas que enseje a emissão de novo ato de autorização de uso de radiofrequência ou de nova licença de funcionamento, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) deverão solicitar tais documentos e entrar em operação nos prazos estabelecidos no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 20, § 2º)
TÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO
Art. 494. As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado de que trata o art. 8º do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, poderão requerer a transferência da autorização do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV), a qual deverá ocorrer após prévia anuência do Ministério das Comunicações e desde que decorrido o prazo de três anos, contado da data de emissão da autorização de uso de radiofrequência relativa à autorização originária da execução do serviço. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 21, caput)
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, o qual deverá ser devidamente preenchido, inclusive com a ciência e concordância com as declarações nele elencadas, e estar acompanhado da documentação constante do Anexo LIX. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 21, § 1º)
§ 2º Caso haja pendência ou incorreção na documentação apresentada, ou na documentação obtida diretamente pelo Ministério das Comunicações, a requerente será notificada para que, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, sane as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do requerimento. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 21, § 2º)
Art. 495. Na hipótese de indeferimento, a pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de RTV será notificada para que, no prazo de dez dias, contado da data de notificação, apresente recurso administrativo contra a decisão. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 22, caput)
Art. 496. A transferência da autorização para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) somente será permitida entre pessoas jurídicas para retransmissão da mesma programação básica, e poderá ser realizada da seguinte forma: (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 23, caput)
I – entre concessionárias de TV; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 23, I)
II – das pessoas jurídicas elencadas nos incisos I, II, IV e V do art. 8º do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, para as concessionárias de TV; ou (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 23, II)
III – das pessoas jurídicas elencadas nos incisos I, II, IV e V do art. 8º do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, para as mesmas pessoas jurídicas. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 23, III)
§ 1º A transferência prevista no inciso III do caput somente poderá ocorrer para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em caráter secundário. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 23, § 1º)
§ 2º É permitida a transferência da autorização do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em tecnologia analógica, devendo a cessionária, após a autorização da transferência, observar os prazos legais e regulamentares para digitalização da estação, conforme estabelecido no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, e demais legislações correlatas. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 23, § 2º)
§ 3º A transferência da autorização de estações que não solicitaram a consignação do canal digital poderá ser autorizada, mas o serviço somente será executado até o desligamento do respectivo sinal analógico no município. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 23, § 3º)
§ 4º Os requerimentos que não se enquadrarem nas regras deste artigo serão liminarmente indeferidos. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 23, § 4º)
Art. 497. Se autorizada, a transferência da autorização para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) será formalizada, por meio de portaria do Ministro de Estado das Comunicações, que conterá, no mínimo: (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 24, caput)
I – a denominação da pessoa jurídica cedente e da cessionária; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 24, I)
II – a identificação da concessionária de TV cedente da programação; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 24, II)
III – o canal de operação da estação retransmissora; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 24, III)
IV – o município e o estado de execução do serviço; e (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 24, IV)
V – a identificação do caráter primário ou secundário do serviço. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 24, V)
Parágrafo único. A portaria com vistas à transferência da autorização de que trata o caput será publicada no Diário Oficial da União, como condição indispensável à sua eficácia. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 24, parágrafo único)
Art. 498. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) poderão substituir a concessionária de TV cedente da programação constante da Portaria de autorização, devendo o Ministério das Comunicações ser comunicado no prazo de trinta dias, contado da data de assinatura do documento de autorização para retransmissão dos sinais firmado pelo representante legal da concessionária de TV cedente da programação. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 27, caput)
§ 1º O comunicado de que trata o caput deverá estar acompanhado do respectivo documento de autorização para retransmissão dos sinais firmado pelo representante legal da concessionária de TV cedente da programação. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 27, § 1º)
§ 2º A substituição será homologada por meio de ato do titular do Departamento em que o processo estiver sendo tratado. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 27, § 2º)
§ 3º Não serão permitidas as alterações para os casos em que a mesma programação básica já esteja sendo retransmitida por outra pessoa jurídica autorizada executar o serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) no município. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 27, § 3º)
§ 4º Na hipótese de não homologação da substituição, a pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) será notificada para que, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, promova nova alteração e comunique ao Ministério das Comunicações, submetendo, ainda, o respectivo documento de autorização para retransmissão dos sinais firmado pelo representante legal da nova concessionária de TV cedente da programação. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 27, § 4º)
TÍTULO VIII
DO RECURSO
Art. 499. Na hipótese de indeferimento, a pessoa jurídica será notificada para que, no prazo de dez dias, contado da data de notificação, apresente recurso administrativo contra a decisão. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 25, caput)
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade imediatamente superior, a quem caberá a decisão definitiva na esfera administrativa. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 25, § 1º)
§ 2º O recurso não será conhecido quando interposto: (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 25, § 2º)
I – fora do prazo; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 25, § 2º, I)
II – por quem não seja legitimado; ou (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 25, § 2º, II)
III – após exaurida a esfera administrativa. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 25, § 2º, III)
§ 3º O indeferimento não impede a apresentação de novo requerimento com vistas à obtenção da autorização para execução do serviço de RTV em caráter primário ou secundário, para transferência ou para adaptação da autorização. (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 25, § 3º)
TÍTULO IX
DAS REGRAS GERAIS PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Art. 500. O serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) somente será autorizado para municípios onde não haja concessionária de TV de mesma programação básica ou outra pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) de mesma programação básica. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 26, caput)
TÍTULO X
DAS CONDIÇÕES, PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO E PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO COM UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIA DIGITAL (RTVD)
CAPÍTULO I
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO, UTILIZANDO A TECNOLOGIA DIGITAL (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, Capítulo I)
Seção I
Das Manifestações de Interesse (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, Seção II do Capítulo I)
Art. 501. A Entidade Detentora de Autorização (EDA) do Serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia analógica (RTVA), em caráter primário ou secundário, poderá continuar a prestar o serviço utilizando tecnologia digital, desde que manifestado o interesse na participação de seleção pública. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 3º, caput)
§ 1º Para fins do disposto no caput, o Ministério das Comunicações (MCOM) disponibilizará em seu sítio eletrônico lista contendo: (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 3º, § 1º)
I – as detentoras de autorização, em caráter secundário, que manifestaram interesse pela transmissão em tecnologia digital até 30 de junho de 2013, conforme Portaria nº 486, de 18 de dezembro de 2012; (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 3º, § 1º, I)
II – as detentoras de autorização, em caráter secundário, que não manifestaram interesse pela transmissão em tecnologia digital até 30 de junho de 2013; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 3º, § 1º, II)
III – as detentoras de autorização, em caráter primário, que não apresentaram pedido de consignação de canal digital até a data de publicação da Portaria GM/MCOM nº 4.287, de 21 de setembro de 2015, em 22 de setembro de 2015. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 3º, § 1º, III)
§ 2º As entidades referidas nos incisos II e III do § 1º deverão manifestar interesse pela transmissão em tecnologia digital até o dia 19 de outubro de 2015. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 3º, § 2º)
§ 3º A manifestação de interesse será realizada por meio do preenchimento do Formulário de Interesse (FI), ferramenta disponível no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações (MCOM). (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 3º, § 3º)
§ 4º Até o dia 26 de outubro de 2015, o Ministério das Comunicações (MCOM) divulgará, em seu sítio eletrônico, lista final contendo a relação das entidades que se manifestaram e das que não se manifestaram pela continuação da prestação do serviço, acompanhada das respectivas localidades. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 3º, § 4º)
Art. 502. São requisitos para a continuação da prestação do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV), por meio de tecnologia digital, pela Entidade Detentora de Autorização (EDA): (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 4º, caput)
I – correto preenchimento de todos os campos do Formulário de Interesse (FI); e (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 4º, I)
II – situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel). (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 4º, II)
Art. 503. A Entidade Cedente da Programação (ECP) poderá participar de seleção pública para execução do Serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD) até 19 de outubro de 2015, mediante preenchimento do Formulário de Interesse (FI), ferramenta disponível no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações (MCOM). (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 5º, caput)
§ 1º A Entidade Cedente da Programação (ECP) deverá indicar no Formulário de Interesse (FI) todas as retransmissoras cujas outorgas tenha interesse em assumir, independentemente de eventual manifestação de interesse da Entidade Detentora de Autorização (EDA) em continuar a prestação do serviço em tecnologia digital. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 5º, § 1º)
§ 2º Até o dia 26 de outubro de 2015, o Ministério das Comunicações (MCOM) divulgará em seu sítio eletrônico: (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 5º, § 2º)
I – lista das Entidades Cedentes da Programação (ECPs) que manifestaram interesse na continuação da prestação do serviço; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 5º, § 2º, I)
II – lista das localidades, juntamente com os canais, em que o serviço de Retransmissão de Televisão (RTV), em caráter primário ou secundário, não terá continuidade em tecnologia digital devido à falta de interesse tanto da Entidade Detentora de Autorização (EDA) quanto da Entidade Cedente da Programação (ECP). (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 5º, § 2º, II)
Art. 504. São requisitos para a autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD) em favor da Entidade Cedente da Programação (ECP): (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 6º, caput)
I – correto preenchimento de todos os campos do Formulário de Interesse (FI); e (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 6º, I)
II – situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel). (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 6º, II)
Art. 505. A Entidade Cedente da Programação (ECP) que atender aos requisitos do art. 505 terá preferência para prestar o Serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD), desde que: (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 7º, caput)
I – a Entidade Detentora de Autorização (EDA) não tenha manifestado interesse no prazo estipulado no art. 502, § 2º ou tenha seu pedido indeferido, na forma do art. 508; ou (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 7º, I)
II – o canal digital previsto no Plano Básico de Televisão Digital (PBTVD) para a estação utilize reuso de frequência, conforme estabelecido no art. 65 da Portaria nº 925, de 2014, ainda que a Entidade Detentora de Autorização (EDA) tenha manifestado interesse. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 7º, II)
Seção II
Da Análise das Manifestações de Interesse (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, Seção III do Capítulo I)
Art. 506. A análise das manifestações de interesse será priorizada de acordo com a data do desligamento do sinal analógico em cada localidade, conforme cronogramas constantes das Portarias nº 477, de 23 de junho de 2014, e nº 481, de 10 de julho de 2014. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 8º, caput)
Art. 507. Serão indeferidos os pedidos que não atendam aos requisitos constantes do art. 503 ou do art. 505, conforme o caso. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 9º, caput)
§ 1º O interessado poderá solicitar o reexame do pedido, no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União, exclusivamente mediante a utilização de ferramenta disponível no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações (MCOM). (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 9º, § 1º)
§ 2º Após a reanálise referida no § 1º, será publicada lista definitiva das entidades cujos pedidos foram indeferidos e as respectivas localidades. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 9º, § 2º)
Art. 508. Não havendo entidades interessadas ou habilitadas na forma dos arts. 501, 502, 503, 504, 505, 506 e 507, outras entidades poderão participar de seleção pública para prestar o serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD). (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, caput)
§ 1º Concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens, com exceção da Entidade Cedente da Programação (ECP) atual, poderão solicitar autorização ao Ministério das Comunicações (MCOM) para continuar a prestar o serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD) na localidade, desde que a solicitação seja protocolada: (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 1º)
I – no período de 27 de outubro de 2015 a 06 de novembro de 2015, levando em consideração a lista de entidades mencionada no art. 504, § 2º, II; ou (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 1º, I)
II – até trinta dias após a publicação da lista a que se refere o art. 508, § 2º. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 1º, II)
§ 2º O Ministério das Comunicações (MCOM) divulgará em seu sítio, com antecedência mínima de cento e vinte dias da data prevista para o desligamento do sinal analógico, lista na qual constem as localidades onde o Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV), em caráter primário ou secundário, não terá continuidade em tecnologia digital, devido à inabilitação ou à falta de interesse da Entidade Detentora de Autorização (EDA), da Entidade Cedente da Programação (ECP) e de outras Concessionárias do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e os respectivos canais. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 2º)
§ 3º Após a divulgação da lista mencionada no § 2º, qualquer entidade poderá solicitar autorização ao Ministério das Comunicações (MCOM) para prestar o serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD), desde que a solicitação seja protocolada até noventa dias antes da data prevista para o desligamento do sinal analógico na localidade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 3º)
§ 4º Na hipótese do caput, a entidade deverá encaminhar ao Ministério das Comunicações (MCOM) o Requerimento de Solicitação de Continuidade do Serviço em Tecnologia Digital (Anexo LX), bem como: (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 4º)
I – preencher corretamente todos os campos do Requerimento (Anexo LX); (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 4º, I)
II – estar em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel); (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 4º, II)
III – estar localizada na mesma Unidade de Federação do respectivo canal; (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 4º, III)
IV – retransmitir a mesma programação básica; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 4º, IV)
V – enviar a documentação necessária para autorização, conforme prevista em regulamentação específica. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 4º, V)
§ 5º Os pedidos de que trata este artigo serão analisados considerando a data em que foram recebidos pelo Ministério das Comunicações (MCOM). (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 5º)
§ 6º Caso o pedido seja deferido, a autorização observará o disposto no art. 512. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 6º)
Art. 509. No sítio eletrônico do Ministério das Comunicações (MCOM) constará lista, periodicamente atualizada, do estágio de análise das manifestações de interesse para prestar o serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD), conforme cronograma de desligamento. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 11, caput)
Seção III
Das Autorizações (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, Seção IV do Capítulo I)
Art. 510. Será expedido ato de consignação de canal digital para as prestadoras do serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia analógica (RTVA) em caráter primário ou secundário. (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 1º, caput)
§ 1º Na hipótese de consignação de canal digital para as prestadoras do serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia analógica (RTVA) em caráter primário, o respectivo canal será designado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e constará do Plano Básico de Televisão Digital (PBTVD). (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 1º, § 1º)
§ 2º Na hipótese de consignação de canal digital para as prestadoras do serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia analógica (RTVA) em caráter secundário, o canal será definido de acordo com a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 1º, § 2º)
I – o canal digital definido no Ato Anatel nº 5.173, de 14 de agosto de 2015; (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 1º, § 2º, I)
II – o canal de rede da entidade, caso seja pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens; (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 1º, § 2º, II)
III – o mesmo canal já utilizado na localidade de outorga; ou (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 1º, § 2º, III)
IV – outro canal a ser definido pela entidade, em caso de impossibilidade de aplicação das situações anteriores. (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 1º, § 2º, IV)
Art. 511. Será expedida autorização para prestação do serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD): (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, caput)
I – para a Entidade Cedente da Programação (ECP) que tiver manifestação de interesse deferida; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, I)
II – para as entidades cujos pedidos foram deferidos na forma do art. 509. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, II)
§ 1º Na hipótese de autorização para o serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD) em caráter primário, o canal digital será designado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e constará do Plano Básico de Televisão Digital (PBTVD). (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, § 1º)
§ 2º Na hipótese de autorização para o serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD) em caráter secundário, o canal será designado de acordo com a seguinte ordem de preferência: (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, § 2º)
I – o canal digital definido no Ato Anatel nº 5.173, de 14 de agosto de 2015; (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, § 2º, I)
II – o canal de rede da entidade, caso seja pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens; (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, § 2º, II)
III – o mesmo canal já utilizado na localidade de outorga; ou (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, § 2º, III)
IV – outro canal a ser definido pela entidade, em caso de impossibilidade de aplicação das situações anteriores. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, § 2º, IV)
§ 3º Caso o canal a ser utilizado para o funcionamento em tecnologia digital seja o mesmo do serviço prestado pela Entidade Detentora de Autorização (EDA) em tecnologia analógica, o ato de autorização preverá que a execução do serviço se inicie na data do desligamento do sinal analógico na localidade, ressalvada a hipótese de a Entidade Detentora de Autorização (EDA) manifestar interesse na antecipação do desligamento do sinal analógico, nos termos do cronograma de desligamento do sinal analógico dos serviços de televisão e Retransmissão de Televisão (RTV) definido pelo Ministério das Comunicações. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, § 3º)
§ 4º Caso o canal a ser utilizado para o funcionamento em tecnologia digital seja distinto do utilizado pela Entidade Detentora de Autorização (EDA) para prestação do serviço em tecnologia analógica, o ato de autorização permitirá o início imediato da execução do serviço, sem prejuízo da transmissão da mesma programação pela Entidade Detentora de Autorização (EDA), exclusivamente no período entre a expedição do ato de autorização e o desligamento do sinal analógico na localidade. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, § 4º)
§ 5º Na hipótese de inviabilidade técnica para a operação imediata do canal digital, o ato de autorização estabelecerá o início da operação após o desligamento do sinal analógico. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, § 5º)
Art. 512. Expedido o ato de consignação ou autorização, nos termos dos art. 510 ou art. 511, a entidade deverá obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e solicitar a licença de funcionamento da estação até a data do desligamento do sinal analógico no município, na hipótese de a estação estar localizada em município em que a transição para a tecnologia digital não tenha sido concluída. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 15, caput)
Parágrafo único. O início da execução do serviço deverá ocorrer no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento da estação, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI). (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 15, parágrafo único)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, Capítulo II)
Art. 513. A entidade que possui solicitação de consignação de canal digital, em caráter primário, ainda em andamento no Ministério das Comunicações (MCOM), na data de publicação da Portaria GM/MCOM nº 4.287, de 21 de setembro de 2015, em 22 de setembro de 2015, terá prazo de até cento e oitenta dias antes da data prevista para o desligamento do sinal analógico na localidade para resolução de possíveis pendências. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 18, caput)
§ 1º Para o município de Rio Verde, no estado de Goiás, o prazo para a entidade que requereu autorização resolver as pendências previstas no caput é de trinta dias a contar da publicação da Portaria GM/MCOM nº 4.287, de 21 de setembro de 2015, em 22 de setembro de 2015. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 18, § 1º)
§ 2º Para as localidades que serão desligadas até 30 de junho de 2016, o prazo para a entidade que requereu autorização resolver as pendências previstas no caput será até 05 de janeiro de 2016. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 18, § 2º)
§ 3º Caso a entidade que requereu autorização não resolva estas pendências nos prazos previstos no caput e nos § § 1º e 2º,restará caracterizado seu desinteresse em prestar o serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD). (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 18, § 3º)
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o Ministério das Comunicações, em seu sítio eletrônico, designará prazo para outras entidades manifestarem interesse em participar de seleção pública para prestação do Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD), naquela área, a fim de retransmitir a mesma programação básica. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 18, § 4º)
§ 5º Na análise das manifestações de interesse de que trata o § 4º, será observada a seguinte ordem de preferência: (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 18, § 5º)
I – Entidade Cedente da Programação (ECP); (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 18, § 5º, I)
II – concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens, localizadas na mesma Unidade de Federação do canal em questão; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 18, § 5º, II)
III – outras entidades, localizadas na mesma Unidade de Federação do canal em questão. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 18, § 5º, III)
Art. 514. As entidades que forem autorizadas a prestar o Serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD) deverão entrar em operação até a data do desligamento do sinal analógico de televisão no município objeto da autorização, ressalvado o disposto no art. 512, § 1º. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 19, caput)
§ 1º Caso a entidade autorizada a prestar o Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD) não entre em operação até o prazo previsto no caput, restará caracterizado seu desinteresse em prestar este serviço. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 19, § 1º)
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o Ministério das Comunicações, em seu sítio eletrônico, designará prazo para outras entidades manifestarem interesse em participar de seleção pública para prestação do Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD), naquela área, a fim de retransmitir a mesma programação básica. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 19, § 2º)
§ 3º Na análise das manifestações de interesse de que trata o § 2º, será observada a seguinte ordem de preferência: (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 19, § 3º)
I – Entidade Cedente da Programação (ECP); (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 19, § 3º, I)
II – concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens, localizadas na mesma Unidade de Federação do canal em questão; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 19, § 3º, II)
III – outras entidades, localizadas na mesma Unidade de Federação do canal em questão. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 19, § 3º, III)
Art. 515. Serão arquivados os pedidos em trâmite, na data de publicação da Portaria GM/MCOM nº 4.287 de 21 de setembro de 2015, em 22 de setembro de 2015, no Ministério das Comunicações (MCOM) ou na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), conforme o caso, e que se refiram à digitalização do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em caráter secundário. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 20, caput)
Art. 516. A entidade cuja autorização para prestar o Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV), em caráter secundário, na tecnologia analógica, for expedida após a data de publicação da Portaria GM/MCOM nº 4.287, de 21 de setembro de 2015, em 22 de setembro de 2015, e que tiver interesse na continuidade do Serviço na tecnologia digital deverá encaminhar, ao Ministério das Comunicações (MCOM), Requerimento de Solicitação de Continuidade do Serviço em Tecnologia Digital (Anexo LXIII), bem como: (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 21, caput)
I – preencher corretamente todos os campos do Requerimento (Anexo LXIII); e (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 21, I)
II – estar em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel). (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 21, II)
Parágrafo único. Os pedidos de que trata o caput serão analisados considerando a data do desligamento de cada localidade, conforme cronogramas constantes das Portarias nº 477, de 2014 e nº 481, de 2014. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 21, § 1º)
Art. 517. Não serão admitidas solicitações apresentadas pelas prestadoras de Retransmissão de Televisão (RTV) para alteração de geradora entre a data de publicação da Portaria GM/MCOM nº 4.287, de 21 de setembro de 2015, em 22 de setembro de 2015, e a publicação do respectivo ato para prestação do serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD). (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 22, caput)
Parágrafo único. Poderão ser admitidas solicitações que visem alterar a geradora cedente da programação, no prazo definido no caput, quando o canal digital, definido como par do canal analógico utilizado pela Entidade Detentora de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA), for canal de reuso o u de rede da entidade a ser definida como a nova Entidade Cedente da Programação (ECP). (Incluído pela PRT GM/MCOM 2.524/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 22, parágrafo único)
Art. 518. Os canais referentes ao serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia analógica (RTVA) serão devolvidos à União, conforme § 2º do art. 10 do Decreto nº 5.820, de 2006. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 23, caput)
Art. 519. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) providenciará a expedição dos atos de Autorização de Uso de Radiofrequência para os canais consignados. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 24, caput)
Parágrafo único. No caso de utilização do mesmo canal secundário com tecnologia digital, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) providenciará a adaptação, para tecnologia digital, dos atos expedidos para tecnologia analógica. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 24, parágrafo único)
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 520. As autorizações para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em caráter secundário já conferidas até a data de publicação da Portaria GM/MCOM 141, de 22 de julho de 2020, em 24 de julho de 2020, poderão ser adaptadas para o caráter primário, em tecnologia digital. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 28, caput)
§ 1º A adaptação de que trata o caput será realizada, preferencialmente, no canal de rede da concessionária de TV, ou no mesmo canal de operação do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em carácter secundário. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 28, § 1º)
§ 2º Caso necessária a emissão de nova licença, em decorrência da adaptação, a concessionária de TV deverá observar os prazos de licenciamento e de entrada em operação, constantes do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, ou do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, conforme o caso. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 28, § 2º)
§ 3º As autorizações para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em caráter secundário já conferidas às pessoas jurídicas não concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens até a data de publicação da Portaria GM/MCOM 141, de 22 de julho de 2020, em 24 de julho de 2020 poderão ser adaptadas para o caráter primário, em tecnologia digital, desde que ocorra a transferência da respectiva autorização para alguma concessionária de TV, conforme procedimentos estabelecidos no Título VII deste livro. (Redação dada pela PRT GM/SEIMCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 28, § 3º)
§ 4º O pedido de adaptação de que trata o caput será realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, o qual deverá ser devidamente preenchido, inclusive com a ciência e concordância com as declarações nele elencadas, e estar acompanhado da documentação constante do Anexo LVII. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 28, § 4º)
§ 5º Caso haja pendência ou incorreção na documentação apresentada, ou na documentação obtida diretamente pelo Ministério das Comunicações, a requerente será notificada para que, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, sane as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do requerimento. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 28, § 5º)
§ 6º Os procedimentos especificados no § 5º, inclusive no que tange à obtenção e análise da documentação, serão realizados pelo Ministério das Comunicações após a inclusão do canal no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), nos termos do art. 522. (Incluído pela PRT GM/MCOM 2.524/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 28, § 6º)
Art. 521. O Ministério das Comunicações encaminhará à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) as solicitações de adaptação, para que seja analisada a viabilidade técnica de inclusão do canal no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD), exceto nos casos de canais analógicos já pareados no respectivo Plano. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 29, caput)
§ 1º Cabe à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) definir a classe de operação necessária ao melhor atendimento da área urbana do município objeto da autorização, sendo permitida a adaptação do canal em qualquer Classe, sem que seja necessário a observância dos critérios temporais da autorização. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 29, § 1º)
§ 2º Caso identificada a inviabilidade técnica de inclusão do canal no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) para possibilitar a adaptação da autorização, a concessionária de TV poderá permanecer operando em carácter secundário, obedecidos os preceitos estabelecidos no art. 490, § 1º, I, II e III. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 29, § 2º)
Art. 522. Não será permitida a adaptação da outorga de caráter secundário para caráter primário das pessoas jurídicas que não sejam concessionárias de TV. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 30, caput)
Parágrafo único. Os pedidos de adaptação de outorga realizados por pessoas jurídicas que não sejam concessionárias de TV serão liminarmente indeferidos. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 30, parágrafo único)
Art. 523. Não serão concedidas novas autorizações para execução do serviço de Repetição de Televisão (RpTV), devendo as pessoas jurídicas interessadas no transporte de sinais de sons e imagens entre estações solicitarem outorga de serviço de telecomunicações definido em regulamentação específica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 31, caput)
Art. 524. As entidades executantes do serviço de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão podem instalar estações para cobertura de áreas de sombra da estação principal, conforme critérios técnicos estabelecidos em regulamentação específica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 32, caput)
Parágrafo único. As estações mencionadas no caput fazem parte do rol dos serviços ancilares aos serviços de radiodifusão e independem de autorização do Ministério das Comunicações. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 32, parágrafo único)
Art. 525. Para fins de economia processual, e desde que solicitado pela requerente, poderão ser considerados, na análise de novos requerimentos para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em caráter secundário, os documentos constantes de processos anteriormente arquivados por força da Portaria nº 6.197, de 5 de dezembro de 2018. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 33, caput)
Art. 526. Para requerimentos de autorização de RTV em caráter primário pendentes de decisão, protocolados por concessionárias de TV até a data de publicação da Portaria GM/MCOM 141, de 22 de julho de 2020, em 24 de julho de 2020, os documentos constantes do Anexo LVII serão solicitados apenas na etapa de formalização da autorização de que trata o Título V deste livro, se for o caso. (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 33-A, caput)
Parágrafo único. Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que não tenham sido realizados por representante legal ou procurador da concessionária de TV requerente. (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 33-A, parágrafo único)
Art. 527. Para os requerimentos de autorização de Retransmissão de Televisão (RTV) em caráter secundário pendentes de decisão, protocolados até a data de publicação da Portaria GM/MCOM 141, de 22 de julho de 2020, em 24 de julho de 2020, será realizada uma única exigência para que a requerente apresente, no prazo de trinta dias, a documentação constante do Anexo LVIII, sob pena de indeferimento do requerimento. (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 33-B, caput)
Parágrafo único. Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que não tenham sido realizados por representante legal ou procurador da pessoa jurídica requerente. (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 33-B, parágrafo único)
Art. 528. O sistema eletrônico utilizado para protocolar os requerimentos de que trata o Título I deste livro constará do site do Ministério das Comunicações e serão liminarmente indeferidos os requerimentos protocolados por sistema diverso do estabelecido. (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 33-C, caput)
Art. 529. Serão considerados, no grupo de canais digitais iguais de que trata o art. 476, II, os canais digitais constantes do Ato Anatel nº 5. 173, de 14 de agosto de 2015, e suas alterações. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 34, caput)
TÍTULO XII
DOS PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO, EM CARÁTER SECUNDÁRIO, COM UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIA DIGITAL
Art. 530. Ficam estabelecidas as condições, os procedimentos de autorização e os parâmetros para a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV), em caráter secundário, com a utilização de tecnologia digital, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 1º, caput)
Art. 531. A concessão de outorgas para a exploração do Serviço de RTV em caráter secundário, com a utilização de tecnologia digital, ocorrerá até a data do desligamento do sinal analógico na localidade, conforme cronograma constante das Portarias nº 477, de 23 de junho de 2014, e nº 481, de 10 de julho de 2014. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 2º, caput)
Parágrafo único. Após a data prevista no caput, o Ministério das Comunicações (MCOM) concederá apenas autorizações para exploração do Serviço de RTV em caráter primário, com a utilização em tecnologia digital, prevista em legislação específica. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 2º, parágrafo único)
CAPÍTULO I
DA MANIFESTAÇÃO FORMAL DE INTERESSE E DA AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO EM CARÁTER SECUNDÁRIO, COM A UTILIZAÇÃO EM TECNOLOGIA DIGITAL (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, Capítulo I)
Art. 532. Não havendo canal disponível no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD), as pessoas jurídicas de direito público ou privado, interessadas na execução do Serviço de RTV em caráter secundário, com a utilização de tecnologia digital, poderão apresentar ao MCOM, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), manifestação formal de interesse, Anexo LXIV, juntamente com os documentos previstos nos Anexos LXV, LXVI e LXVII ou Anexo LXVIII, conforme o caso, em original ou cópia autenticada. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 3º, caput)
§ 1º A entidade deverá estar previamente cadastrada no CADSEI para ter acesso ao SEI. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 3º, § 1º)
§ 2º A entidade poderá optar, na manifestação constante do Anexo LXIV, pelo funcionamento da estação em tecnologia analógica. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 3º, § 2º)
§ 3º São requisitos para a autorização do referido serviço: (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 3º, § 3º)
I – apresentação de declaração informando que a cobertura pretendida não é superior à da estação retransmissora do Serviço de RTV em caráter primário, de menor cobertura entre as já instaladas no município; (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 3º, § 3º, I)
II – estar em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel); (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 3º, § 3º, II)
III – estar em situação regular perante a Fazenda Nacional, Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para as proponentes que se enquadrarem como concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens interessadas na autorização para retransmitir seus próprios sinais e demais pessoas jurídicas de direito privado; e (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 3º, § 3º, III)
IV – estar inscrita e em situação regular no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para as proponentes que se enquadrarem como demais pessoas jurídicas de direito privado. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 3º, § 3º, IV)
Art. 533. A geradora cedente da programação deverá estar, pelo menos, no gozo de autorização provisória de funcionamento para executar o Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, nos termos do § 4º do art. 31-A do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 4º, caput)
Art. 534. A apresentação de manifestação formal de interesse para autorização do Serviço de RTV não gera qualquer direito à respectiva autorização. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 5º, caput)
Art. 535. O Ministério das Comunicações cadastrará todas as manifestações formais de interesse em sistema próprio. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 6º, caput)
§ 1º As manifestações de interesse cadastradas poderão ser utilizadas para fornecer subsídios à elaboração do Plano Nacional de Outorgas para o Serviço de Retransmissão de Televisão. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 6º, § 1º)
§ 2º Na hipótese de colidência entre manifestações de interesse para um mesmo canal na localidade, prevalecerá, para os devidos fins, o pedido de concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens localizada na mesma Unidade de Federação do respectivo canal. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 6º, § 2º)
Art. 536. Não serão deferidas outorgas do Serviço de RTV em caráter secundário quando a cobertura pretendida for superior à da estação retransmissora do Serviço de RTV em caráter primário, de menor cobertura entre as já autorizadas no município. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 7º, caput)
Art. 537. A estação retransmissora do serviço de RTV deverá ser instalada em local que assegure o atendimento dos requisitos mínimos de cobertura da localidade para o qual foi autorizada a execução do serviço pelo MCOM. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 8º, caput)
Art. 538. O local proposto para a instalação da estação retransmissora do serviço de RTV deverá estar situado no município objeto da autorização. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 9º, caput)
Art. 539. A entidade interessada deverá apresentar o projeto técnico de aprovação de locais e equipamentos da estação de instalação da retransmissora, juntamente com o os documentos indicados no art. 532, observado, ainda, o disposto nos arts. 536, 537 e 538. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 10, caput)
Parágrafo único. O ato que autorizar a execução do serviço aprovará, também, o respectivo projeto de Aprovação de Locais e Equipamentos. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 10, parágrafo único)
CAPÍTULO II
DO PROJETO DE APROVAÇÃO DE LOCAIS E EQUIPAMENTOS DA ESTAÇÃO
(Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, Capítulo II)
Art. 540. O Serviço de Retransmissão de Televisão em caráter secundário, com utilização em tecnologia digital, não utilizará canal do PBTVD. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 11, caput)
Art. 541. A entidade que não optar, na manifestação constante do Anexo LXIV, pelo funcionamento da estação em tecnologia analógica, deverá encaminhar o projeto de Aprovação de Locais e Equipamentos em conformidade com a Portaria nº 925, de 22 de agosto de 2014. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 12, caput)
§ 1º A Potência Efetivamente Irradiada (ERP) máxima a ser autorizada para estações do Serviço de Retransmissão de Televisão com tecnologia digital, em caráter secundário, referida a uma altura de antena de 150 metros sobre o nível médio do terreno, não poderá ser superior à ERP da estação dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão com tecnologia digital, em caráter primário, de menor cobertura entre as estações já instaladas na localidade, entretanto, em nenhum caso, poderá ultrapassar o limite de 80W, correspondente a uma estação classe C. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 12, § 1º)
§ 2º Não se aplicam as disposições do § 1º do art. 14, arts. 16 e 35 da Portaria nº 925, de 22 de agosto de 2014, ao Serviço de Retransmissão de Televisão com tecnologia digital, em caráter secundário. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 12, § 2º)
Art. 542. A entidade que optar, na manifestação constante do Anexo LXIV, pelo funcionamento da estação em tecnologia analógica, deverá encaminhar o projeto de Aprovação de Locais e Equipamentos em conformidade com o Regulamento Técnico para a prestação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pela Resolução Anatel nº 284, de 7 de dezembro de 2001. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 13, caput)
§ 1º A entidade autorizada e optante pelo funcionamento em tecnologia analógica, conforme caput, apresentará projeto técnico à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), para funcionamento em tecnologia digital: (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 13, § 1º)
I – no prazo máximo de nove meses antes da data prevista para o desligamento do sinal analógico na localidade, conforme cronograma constante das Portarias nº 477, de 23 de junho de 2014, e nº 481, de 10 de julho de 2014; ou (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 13, § 1º, I)
II – a qualquer tempo, após autorização do respectivo serviço, respeitado o inciso I. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 13, § 1º, II)
§ 2º A entidade que não enviar a documentação, no prazo estipulado no § 1º, estará sujeita às sanções previstas na regulamentação. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 13, § 2º)
§ 3º Nas localidades onde o sinal analógico será desligado em menos de nove meses, da publicação deste título, o prazo para envio da documentação será de até noventa dias antes da data prevista para o desligamento. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 13, § 3º)
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO
(Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, Capítulo III)
Art. 543. A autorização para a execução do serviço de RTV em caráter secundário, com a utilização em tecnologia digital, será formalizada mediante ato do Ministro de Estado das Comunicações, o qual deverá conter: (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 14, caput)
I – a denominação social da entidade que executará o serviço; (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 14, I)
II – o endereço da estação e suas coordenadas geográficas; (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 14, II)
III – o município e UF onde se localiza a estação; (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 14, III)
IV – o canal de operação; (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 14, IV)
V – a identificação da geradora cedente da programação, incluindo a sua razão social, seu endereço de sede, com cidade e Estado; (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 14, V)
VI – a identificação do caráter secundário; (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 14, VI)
VII – a condição da cedente da programação, se concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens; e (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 14, VII)
VIII – a forma como serão recebidos os sinais da geradora. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 14, VIII)
Art. 544. A entidade deverá solicitar junto à Anatel a autorização de uso de radiofrequência no prazo de até quatro meses contado da data de publicação do ato de autorização do serviço e de aprovação de locais e equipamentos da estação. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 15, caput)
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, Capítulo IV)
Art. 545. Após a publicação da autorização de uso de radiofrequência pela Anatel, a entidade retransmissora de televisão fica autorizada a funcionar em caráter provisório até a emissão da licença definitiva de funcionamento. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 16, caput)
Parágrafo único. O prazo para instalação da estação e o início efetivo da execução do Serviço de RTV, em caráter secundário, será de doze meses, contados da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequência. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 16, parágrafo único)
Art. 546. A entidade deverá requerer à Anatel a licença de funcionamento no prazo a que se refere o art. 546, parágrafo único. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 17, caput)
§ 1º O requerimento de que trata o caput deve ser instruído com laudo de vistoria das estações, elaborado por engenheiro habilitado. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 17, § 1º)
§ 2º Caso o laudo não esteja de acordo com as características técnicas aprovadas, será concedido prazo de trinta dias para regularização. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 17, § 2º)
§ 3º A entidade deverá cessar suas transmissões se: (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 17, § 3º)
I – no prazo previsto no art. 546, parágrafo único, não apresentar requerimento instruído nos termos do § 1º; ou (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 17, § 3º, I)
II – não regularizar o laudo técnico quando solicitado nos termos do § 2º. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 17, § 3º, II)
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, Capítulo V)
Art. 547. A Licença para Funcionamento de Estação será expedida após a aprovação do laudo de vistoria da estação e a comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI). (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 18, caput)
Art. 548. Nenhuma estação retransmissora de televisão, em caráter secundário, poderá iniciar a execução do serviço sem a autorização de uso de radiofrequência ou licença para funcionamento. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 19, caput)
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RTV EM CARÁTER SECUNDÁRIO, COM A UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIA DIGITAL (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, Capítulo VI)
Art. 549. Para a execução do Serviço de RTV, em caráter secundário, deverão ser observadas as disposições estabelecidas no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 20, caput)
Art. 550. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o Serviço de RTV, em caráter secundário, deverão veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas outras inserções de qualquer tipo de programação ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza, à exceção das previstas no Decreto nº 5.371, de 2005. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 21, caput)
Art. 551. As retransmissões deverão ser interrompidas se estas vierem a provocar interferências em estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente autorizadas e instaladas, até que os problemas sejam sanados, conforme estabelece o Regulamento Técnico do Serviço, sem prejuízo das competências fiscalizatórias legalmente atribuídas à Anatel. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 22, caput)
Art. 552. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o Serviço de RTV, em caráter secundário, poderão substituir a geradora constante do ato de autorização, desde que o Ministério das Comunicações seja comunicado, no prazo de trinta dias, da alteração da geradora cedente de sua programação, mediante a apresentação da declaração de concordância para captação dos sinais, emitida pela nova geradora, na forma do Anexo LXIX. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 23, caput)
§ 1º Não serão permitidas as alterações para os casos em que a programação básica já esteja sendo retransmitida por outra entidade no município. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 23, § 1º)
§ 2º Não serão permitidas as alterações para os casos em que o canal utilizado seja de reuso do canal da geradora cedente da programação. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 23, § 2º)
Art. 553. A alteração da geradora cedente da programação básica será homologada por meio de ato do Diretor do Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 24, caput)
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, Capítulo VII)
Art. 554. A transferência da autorização para a execução do Serviço de RTV em caráter secundário, depende de prévia anuência do Ministério das Comunicações e somente será permitida entre pessoas jurídicas para a retransmissão da mesma programação básica, nos termos do Decreto nº 5.371, de 2005. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 25, caput)
Art. 555. O requerimento de transferência da autorização para a execução do Serviço de RTV em caráter secundário, com a utilização em tecnologia digital, deverá ser firmado pelos representantes legais do cedente e do cessionário, e instruído, no que couber, com a documentação prevista nos Anexos LXV, LXVI e LXVII ou Anexo LXVIII, conforme o caso, a fim de que seja expedida a nova licença para funcionamento da estação. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 26, caput)
Art. 556. A transferência da autorização para a execução do Serviço de RTV, em caráter secundário, poderá se dar somente após dois anos de funcionamento consecutivos da retransmissora, contados da data de expedição da respectiva licença para funcionamento da estação, conforme art. 39 do Decreto nº 5.371, de 2005. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 27, caput)
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, Capítulo VIII)
Art. 557. As penalidades por infrações na execução do Serviço de RTV, em caráter secundário, são estabelecidas nos arts. 41 a 48 do Decreto nº 5.371, de 2005, e suas alterações, e nos arts. 62 a 64 da Lei nº 4117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT), com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 28, caput)
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, Capítulo IX)
Art. 558. Caso a entidade opte pelo funcionamento da estação em tecnologia analógica, conforme disposto no art. 532, § 2º, e já tenha protocolizado no Ministério das Comunicações proposta para obtenção de autorização para a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão, em caráter secundário, nos termos da Portaria nº 366, de 14 de agosto de 2012, poderá optar na manifestação formal de interesse, Anexo LXIV, pela análise dos documentos já apresentados. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 29, caput) Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput deverão estar atualizados até a data de apresentação da manifestação formal de interesse de que trata este título. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 29, parágrafo único)
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, Capítulo X)
Art. 559. A pessoa jurídica autorizada a executar o Serviço de RTV, em caráter secundário, deverá manter atualizado o seu cadastro junto ao CADSEI, contendo os dados do representante legal e o endereço para correspondência. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 30, caput)
Art. 560. Exceto nos casos de transferência de autorização, de que trata o Capítulo VII deste título, e de alteração de geradora, de que trata os arts. 552 e 553, a mudança das condições estabelecidas no ato de outorga será considerada alteração de características técnicas e será efetuada pela Anatel. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 31, caput)
Art. 561. Serão arquivados os pedidos que se refiram a autorização para execução do Serviço de Retransmissão de Televisão em caráter secundário, utilizando tecnologia analógica. (Origem: PRT GM/MCOM 6.738/2015, art. 32, caput)
PARTE V
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DAS EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO
Art. 562. Ficam enquadradas as emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens, para efeito desta parte, em um dos seguintes grupos: (Origem: PRT GM/SEIMCOM 160/1987, art. 1º, caput, Item I)
I – grupo I: emissoras de radiodifusão de sons e imagens classe A ou Especial, geradoras de seus próprios programas; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, Item I, Grupo I)
II – grupo II: emissoras de radiodifusão de sons e imagens classe B, de programas gerados por outras entidades geradoras; emissoras de radiodifusão sonora em ondas hectométricas e decamétricas com potência igual ou superior a 50kW diurnos; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, Item I, Grupo II)
III – grupo III: emissoras de radiodifusão sonora em ondas hectométricas e decamétricas com potência igual ou superior a 10 kW diurnos e em frequência modulada classe Especial ou A; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, Item I, Grupo III)
IV – grupo IV: emissoras de radiodifusão sonora em ondas hectométricas e decamétricas com potência entre 2,5 kW e 10 kW diurnos ou igual ou superior a 1 kW noturno e em frequência modulada classe B; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, Item I, Grupo IV)
V – grupo V: emissoras de radiodifusão sonora em ondas hectométricas e decamétricas com potência igual ou inferior a 2,5 kW diurnos e em frequência modulada classe C. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, Item I, Grupo V)
Art. 563. Toda emissora de radiodifusão enquadrada nos grupos I, II, III e IV do art. 562, caput deverá ter seu funcionamento supervisionado por responsável técnico, cujo nome deverá ser por ela indicado ao Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, art. 2º, caput, Item II)
§ 1º Para as emissoras constantes dos grupos I e II, o responsável técnico deverá ser engenheiro, habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) para a atividade, nos termos das Resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), com vínculo empregatício com a entidade, de acordo com a legislação vigente. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, Item II, II.1)
§ 2º Para as emissoras constantes do grupo III, o responsável técnico deverá ser engenheiro, nos termos das Resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), mesmo que na condição de autônomo, devendo entretanto, estar inscrito ou com visto no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) da região onde está instalada a emissora, para representá-la no momento que for solicitado a comparecer na mesma. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, Item II, II.2)
§ 3º Para as emissoras constantes do IV, o responsável técnico poderá ser engenheiro ou técnico de segundo grau devidamente habilitado, nos termos das Resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, devendo, entretanto, estar inscrito ou com visto no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) da região onde está instalada a emissora, para representá-la no momento que for solicitado a comparecer na mesma. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, Item II, II.3)
§ 4º Nos casos dos § § 2º e 3º, os responsáveis técnicos demonstrarão, sempre que exigido, compatibilidade de seu tempo e de atribuições aprovadas em seu registro profissional. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, Item II, II.4)
§ 5º As emissoras constantes do grupo V estão dispensadas de terem responsável técnico. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, Item II, II.5)
§ 6º Para as emissoras constantes dos grupos I e II, além dos profissionais mencionados no inciso I, as entidades devem manter em seu quadro de pessoal, técnico de 2º grau sob supervisão daqueles. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, Item II, II.6)
§ 7º A denominação responsável técnico usada na Parte V, corresponde à função de Supervisor Técnico, criada pelo Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, que regulamentou a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978. (Origem: PRT GM/SEIMCOM 160/1987, Item II, II.7)
Art. 564. Para os casos de apresentação de projetos e estudos técnicos ao Ministério das Comunicações será sempre exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de engenheiro habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea). (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, art. 3º, caput, Item III)
Art. 565. O cumprimento às exigências da Parte V se fará através de comunicação ao Ministério das Comunicações, nos seguintes prazos, contados todos da publicação da Portaria nº 160, de 24 de junho de 1987, em 25 de junho de 1987: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, art. 4º, caput, Item IV)
I – grupo I: até sessenta dias; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, Item IV, a)
II – grupo II: data da entrada em serviço, quando se tratar de emissora cuja alteração de características técnicas a levem a essa condição; sessenta dias nos demais casos; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, Item IV, b)
III – grupos III e IV: emissoras já instaladas: quatro anos; emissoras em instalação: data de entrada em operação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, Item IV, c)
Art. 566. O Secretário Geral decidirá sobre os prazos das disposições desta parte nos casos omissos. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, art. 5º, caput, Item V) PARTE VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 567. Ficam revogadas, por consolidação, as seguintes normas:
I – Portaria GM/MCOM nº 25, de 24 de fevereiro de 1983, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de fevereiro de 1983, p. 3160;
II – Portaria GM/SEI-MCOM nº 160, de 24 de junho de 1987, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de junho de 1987, p. 9923;
III – Portaria GM/MCOM nº 985, de 05 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 06 de dezembro de 1994, p. 18583;
IV – Portaria GM/MCOM nº 26, de 15 de fevereiro de 1996, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de fevereiro de 1996, p. 2878;
V – Portaria GM/MCOM nº 32, de 25 de março de 1999, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de março de 1999, p. 84;
VI – Portaria GM/MCOM nº 310, de 27 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de junho de 2006, p. 34;
VII – Portaria GM/MCOM nº 652, de 10 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de outubro de 2006, p. 82;
VIII – Portaria GM/MCOM nº 465, de 22 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de agosto de 2007, p. 38;
IX – Portaria GM/MCOM nº 669, de 26 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de novembro de 2007, p. 148;
X – Portaria GM/MCOM nº 24, de 11 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de fevereiro de 2009, p. 33;
XI – Portaria GM/MCOM nº 188, de 24 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de março de 2010, p. 153;
XII – Portaria GM/MCOM nº 189, de 24 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de março de 2010, p. 154;
XIII – Portaria GM/MCOM nº 290, de 30 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de março de 2010, p. 122;
XIV – Portaria GM/MCOM nº 491, de 23 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de novembro de 2011, p. 96;
XV – Portaria GM/MCOM nº 106, de 02 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de março de 2012, p. 35;
XVI – Portaria GM/MCOM nº 229, de 25 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de abril de 2012, p. 62;
XVII – Portaria GM/MCOM nº 312, de 26 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de junho de 2012, p. 63;
XVIII – Portaria GM/MCOM nº 354, de 11 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de julho de 2012, p. 79;
XIX – Portaria GM/MCOM nº 471, de 22 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de novembro de 2012, p. 134;
XX – Portaria GM/MCOM nº 482, de 06 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 07 de dezembro de 2012, p. 213;
XXI – Portaria GM/MCOM nº 489, de 18 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2012, p. 84;
XXII – Portaria GM/MCOM nº 14, de 06 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 06 de fevereiro de 2013, p. 46;
XXIII – Portaria GM/MCOM nº 57, de 13 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de março de 2013, p. 50;
XXIV – Portaria GM/MCOM nº 112, de 22 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de abril de 2013, p. 86;
XXV – Portaria GM/MCOM nº 231, de 07 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 09 de agosto de 2013, p. 59;
XXVI – Portaria GM/MCOM nº 251, de 07 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 09 de agosto de 2013, p. 58;
XXVII – Portaria GM/MCOM nº 252, de 08 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 09 de agosto de 2013, p. 58;
XXVIII – Portaria GM/MCOM nº 4, de 17 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de janeiro de 2014, p. 58;
XXIX – Portaria GM/MCOM nº 127, de 12 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de março de 2014, p. 74;
XXX – Portaria GM/SEI-MCOM nº 4.123, de 30 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de dezembro de 2014, p. 135;
XXXI – Portaria GM/MCOM nº 1.581, de 09 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de abril de 2015, p. 57;
XXXII – Portaria GM/MCOM nº 4.334, de 17 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 21 de setembro de 2015, p. 71;
XXXIII – Portaria GM/MCOM nº 4.287, de 21 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de setembro de 2015, p. 55;
XXXIV – Portaria GM/MCOM nº 4.710, de 14 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 21 de outubro de 2015, p. 37;
XXXV – Portaria GM/MCOM nº 6.467, de 24 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de novembro de 2015, p. 36;
XXXVI – Portaria GM/MCOM nº 6.413, de 20 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 02 de dezembro de 2015, p. 43;
XXXVII – Portaria GM/MCOM nº 6.738, de 21 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de dezembro de 2015, p. 109;
XXXVIII – Portaria GM/MCOM nº 1.273, de 31 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de abril de 2016, p. 107;
XXXIX – Portaria GM/MCTIC nº 5.774, de 16 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de dezembro de 2016, p. 16;
XL – Portaria GM/MCOM nº 2.253, de 27 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de abril de 2017, p. 33;
XLI – Portaria GM/MCTIC nº 3.071, de 31 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2017, p. 7;
XLII – Portaria GM/MCTIC nº 5.487, de 14 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 18 de setembro de 2017, p. 4;
XLIII – Portaria GM/MCTIC nº 6, de 28 de fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de março de 2018, p. 13;
XLIV – Portaria GM/MCTIC nº 1.909, de 06 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 09 de abril de 2018, p. 23;
XLV – Portaria GM/MCTIC nº 1.976, de 12 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de abril de 2018, p. 40;
XLVI – Portaria GM/MCTIC nº 2.105, de 16 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de abril de 2018, p. 9;
XLVII – Portaria GM/MCTIC nº 3.238, de 20 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 21 de junho de 2018, p. 6;
XLVIII – Portaria GM/MCTIC nº 3.306, de 19 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de julho de 2019, p. 12;
XLIX – Portaria GM/MCTIC nº 413, de 03 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 06 de fevereiro de 2020, p. 33;
L – Portaria GM/MCTIC nº 486, de 05 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de março de 2020, p. 6;
LI – Portaria GM/MCOM nº 141, de 22 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de julho de 2020, p. 5;
LII – Portaria GM/SEI-MCOM nº 275, de 13 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de agosto de 2020, p. 14;
LIII – Portaria GM/SEI-MCOM nº 1.024, de 08 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de outubro de 2020, p. 390;
LIV – Portaria GM/SEI-MCOM nº 1.459, de 23 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de novembro de 2020, p. 6;
LV – Portaria GM/SEI-MCOM nº 1.460, de 23 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de novembro de 2020, p. 7;
LVI – Portaria GM/SEI-MCOM nº 1.898, de 26 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de fevereiro de 2021, p. 6;
LVII – Portaria GM/MCOM nº 2.263, de 24 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de março de 2021, p. 6;
LVIII – Portaria GM/MCOM nº 1.921, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 07 de abril de 2021, p. 4;
LIX – Portaria GM/MCOM nº 2.347, de 06 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de abril de 2021, p. 15;
LX – Portaria GM/MCOM nº 2.387, de 27 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 03 de maio de 2021, p. 222;
LXI – Portaria GM/MCOM nº 2.523, de 04 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de maio de 2021, p. 11;
LXII – Portaria GM/MCOM nº 2.524, de 04 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de maio de 2021, p. 12;
LXIII – Portaria GM/MCOM nº 3.801, de 05 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 06 de outubro de 2021, p. 23;
LXIV – Portaria GM/MCOM nº 4.149, de 24 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de novembro de 2021, p. 10;
LXV – Portaria GM/MCOM nº 5.256, de 12 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de abril de 2022, p. 211;
LXVI – Portaria GM/MCOM nº 5.198, de 06 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 02 de maio de 2022, p. 21;
LXVII – Portaria GM/MCOM nº 6.239, de 19 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de agosto de 2022, p. 13;
LXVIII – Portaria GM/MCOM nº 7.079, de 07 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 17 de outubro de 2022, p. 25; e
LXIX – Portaria GM/MCOM nº 8.574, de 03 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de março de 2023, p. 14; e
LXX – Portaria GM/MCOM nº 8.744, de 16 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de abril de 2023, p. 9.
Art. 568. Esta Portaria de Consolidação entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
ANEXO I a ANEXO LXIX
(exclusivo para assinantes)