PORTARIA MCOM Nº 9.012, DE 5 DE ABRIL DE 2023

Consolidação de normas da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações.

O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, do Anexo I, do Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

LIVRO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os serviços de radiodifusão obedecerão ao disposto nesta Consolidação.

TÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 2º As infrações serão classificadas de acordo com o Anexo I.

Art. 3º A infração classificada como “Deixar de veicular, diariamente, às dezenove horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre horário de retransmissão do programa A Voz do Brasil” se aplica aos processos futuros bem como aos pendentes de decisão definitiva ao tempo da publicação da Portaria SERAD/MCOM 4613/2022. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.613/2022, art. 2º, caput)

Art. 4º A infração classificada como “Não adaptar ou substituir a estação transmissora e/ou retransmissora, no prazo estipulado no item 9.1 da Norma Complementar nº 01/2006, a fim de comportar os recursos de acessibilidade definidos na referida Norma” se aplica aos processos futuros bem como aos pendentes de decisão definitiva ao tempo da publicação da Portaria GM/MCOM 2935/2021. (Origem: PRT SERAD/MCOM 2.935/2021, art. 2º, caput)

LIVRO II

DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COM FINS EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVOS

TÍTULO I

DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DO BALANÇO PATRIMONIAL DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO COM FINS EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVOS

Art. 5º Ficam estabelecidos os critérios para análise do balanço patrimonial, no âmbito da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações, para os processos de outorga e transferência de concessão e permissão do serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 1º, caput)

Art. 6º Para os fins deste título, aplicam-se as seguintes definições: (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 2º, caput)

I – Ativos Totais: é o conjunto de todos os bens e direitos patrimoniais de uma entidade, equivalente à soma dos ativos circulantes aos não circulantes; (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 2º, I)

II – Ativo Circulante: são os bens e direitos realizáveis a curto prazo, classificados em: disponibilidades, recursos aplicados em despesas do exercício seguinte e direitos realizáveis no curso do ciclo operacional ou no exercício social subsequente; (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 2º, II)

III – Ativo não Circulante: são os bens e direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, classificados em: ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível; (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 2º, III)

IV – Passivo: é o conjunto de todas as obrigações patrimoniais da entidade; (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 2º, IV)

V – Passivo Circulante: são as obrigações exigíveis no curso do ciclo operacional ou no exercício social subsequente; (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 2º, V)

VI – Passivo Não Circulante: são as obrigações exigíveis após o encerramento do exercício social subsequente; e (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 2º, VI)

VII – Patrimônio Líquido: é o valor residual dos ativos da entidade, depois de deduzidos todos os seus passivos. (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 2º,

VII) Art. 7º O balanço patrimonial deve revestir-se das seguintes formalidades: (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 3º, caput)

I – estar vigente, nos termos do § 2º; (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 3º, I)

II – estar assinado por profissional habilitado, bem como pelo representante legal da entidade; e (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 3º, II)

III – estar registrado na junta comercial ou no cartório, conforme o caso. (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 3º, III)

§ 1º As entidades optantes do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED estão dispensadas de comprovar os itens II e III do caput. (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 3º, § 1º)

§ 2º Na ausência de disposição estatutária em contrário, consideram-se vigentes os balanços patrimoniais apresentados até o dia 30 de junho do ano seguinte à entrega da escrituração contábil para registro público. (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 3º, § 2º)

Art. 8º Serão consideradas aptas a executar os serviços de radiodifusão as entidades que apresentarem boa situação financeira, aferida a partir do exame do balanço patrimonial, por meio da obtenção de índices de Liquidez Corrente (LC), Liquidez Geral (LG) e Solvência Geral (SG) maiores que 1 (um), conforme as fórmulas abaixo: (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 4º, caput)

I – LG: [(Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo)] > 1; (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 4º, I)

II – LC: (Ativo Circulante/Passivo Circulante) > 1; (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 4º, II)

III – SG: [(Ativos Totais)/(Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo)] >1. (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 4º, III)

Art. 9º Além dos índices de liquidez e solvência, poderá ser exigido patrimônio líquido mínimo, a ser fixado mediante critério técnicos, devidamente justificados. (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 5º, caput)

Art. 10. As dúvidas e casos omissos deste título serão dirimidos pelo Secretário de Comunicação Social Eletrônica. (Origem: PRT SERAD-SEI/MCTIC 6.843/2019, art. 6º, caput)

LIVRO III

DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS

TÍTULO I

DO CALENDÁRIO DE FLEXIBILIZAÇÃO OU DISPENSA DO HORÁRIO DE RETRANSMISSÃO DO PROGRAMA OFICIAL DE INFORMAÇÕES DOS PODERES DA REPÚBLICA, DENOMINADO “A VOZ DO BRASIL”

Art. 11. Fica aprovado, na forma do Anexo II, o calendário de flexibilização ou dispensa do horário de retransmissão do Programa Oficial de Informações dos Poderes da República, denominado “A Voz do Brasil”. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.561/2022, art. 1º, caput)

Art. 12. Nas datas comemorativas de aniversário de municípios brasileiros, as emissoras de radiodifusão sonora que desejarem transmitir ações, eventos ou informações relativas à referida comemoração estão dispensadas de retransmitir o programa “A Voz do Brasil” no dia em questão. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.561/2022, art. 2º, caput)

Art. 13. As emissoras de radiodifusão sonora que desejarem transmitir jogos da seleção brasileira de futebol, ou jogos de futebol de equipes brasileiras em campeonatos estaduais, nacionais, sulamericanos ou internacionais, ficam autorizadas a ter o horário de retransmissão do programa “A Voz do Brasil” flexibilizado para além dos horários originalmente previstos, nos seguintes termos: (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.561/2022, art. 3º, caput)

I – para transmissão de jogos com início marcado entre as dezenove horas e as vinte horas e trinta minutos, o programa de que trata o caput poderá ser retransmitido, sem cortes, com início até as vinte e três horas do mesmo dia; e (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.561/2022, art. 3º, I)

II – para transmissão de jogos com início marcado para depois das vinte horas e trinta minutos, o programa de que trata o caput poderá ser retransmitido, sem cortes, antes do jogo, nos horários originalmente previstos, ou com início até as vinte e três horas e trinta minutos do mesmo dia. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.561/2022, art. 3º, II)

Parágrafo único. A retransmissão do programa “A Voz do Brasil” será dispensada nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.561/2022, art. 3º, parágrafo único)

I – caso o jogo que a emissora estiver transmitindo vá para a prorrogação ou resulte em decisão por cobrança de pênaltis, impedindo seu término até os horários limites fixados para início da retransmissão; ou (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.561/2022, art. 3º, parágrafo único, I)

II – caso ocorra alguma situação de força maior durante o jogo que impeça seu término até os horários limites fixados para início da retransmissão, conforme disposto na Portaria nº 1.024/SEI-MCOM, de 2020. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.561/2022, art. 3º, parágrafo único, II)

Art. 14. A autorização para flexibilização ou dispensa do horário de retransmissão do programa “A Voz do Brasil” abrangerá as emissoras de radiodifusão sonora cuja estação transmissora se encontra em determinado município, estado ou em qualquer local do território nacional, conforme indicado no Anexo II. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.561/2022, art. 4º, caput)

Art. 15. Salvo nas hipóteses de dispensa, as emissoras de radiodifusão sonora: (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.561/2022, art. 5º, caput)

I – não poderão deixar de retransmitir o programa “A Voz do Brasil” sem autorização expressa do Ministério das Comunicações ou fora das datas de dispensa estabelecidas no calendário constante do Anexo II; e (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.561/2022, art. 5º, I)

II – ficam obrigadas a retransmitir, diariamente, às dezenove horas do fuso horário local, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre o horário alternativo de retransmissão do programa “A Voz do Brasil”. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.561/2022, art. 5º, II)

TÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE CANAIS À UNIÃO DE QUE TRATA O ART. 7º DO DECRETO Nº 8.139, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013

Art. 16. Fica estabelecido o procedimento de devolução de canais à União de que trata o art. 7º do Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, regulamentado pela Portaria nº 127, de 12 de março de 2014, posteriormente alterado pela Portaria nº 1.273, de 31 de março de 2016, nos termos deste título. (Origem: PRT SERAD/MCOM 2.771/2017, art. 1º, caput)

Art. 17. A devolução do canal de onda média à União será formalizada mediante ato de homologação do Departamento de Radiodifusão Comercial. (Origem: PRT SERAD/MCOM 2.771/2017, art. 2º, caput)

Art. 18. Caberá à Secretaria de Comunicação Social Eletrônica promover: (Origem: PRT SERAD/MCOM 2.771/2017, art. 3º, caput)

I – a publicação do ato de devolução do canal, mediante o prévio pagamento de taxa de publicação, a ser realizado pelo Interessado; (Origem: PRT SERAD/MCOM 2.771/2017, art. 3º, I)

II – o cadastramento do ato em sistema informatizado de controle de outorgas, após a publicação do ato de devolução; e (Origem: PRT SERAD/MCOM 2.771/2017, art. 3º, II)

III – a migração das informações atinentes à outorga em onda média, para o canal em frequência modulada. (Origem: PRT SERAD/MCOM 2.771/2017, art. 3º, III)

Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) será cientificada das providências adotadas pelo Ministério das Comunicações, para que, no exercício de sua competência, promova as devidas atualizações cadastrais do Interessado, em razão da adaptação da outorga para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada. (Origem: PRT SERAD/MCOM 2.771/2017, art. 4º, caput)

Art. 20. Superadas as fases descritas nos arts. 18 e 19, a Secretaria de Comunicação Social Eletrônica promoverá a exclusão das informações relacionadas ao canal em ondas médias dos sistemas informatizados, garantindo, no entanto, que essas permaneçam no histórico do Interessado. (Origem: PRT SERAD/MCOM 2.771/2017, art. 5º, caput)

TÍTULO III

DO SERVIÇO DE RADIOVIAS

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS E QUESITOS NECESSÁRIOS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO PARA A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOVIAS

Seção I

Das Disposições Gerais (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, Capítulo I)

Art. 21. Este capítulo estabelece as diretrizes gerais e os quesitos necessários para elaboração de projeto técnico para a instalação de estações necessárias para a operacionalização do Serviço de Radiovias, nos termos do § 2º do art. 2º da Portaria Interministerial nº 4, de 30 de abril de 2021. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 1º, caput)

Art. 22. O Serviço de Radiovias é uma modalidade de radiodifusão sonora em frequência modulada, destinado a oferecer informações como condições do trânsito, acidentes, condições meteorológicas, execução de obras, dentre outras necessárias à segurança dos usuários das rodovias federais. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 2º, caput)

Seção II

Das Condições Técnicas (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, Capítulo II)

Art. 23. O Serviço de Radiovias deve ser prestado na faixa de frequência destinada ao Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, estabelecida por normativa técnica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 3º, caput)

§ 1º O Serviço de Radiovias é prestado preferencialmente entre os canais 191 (86,1 MHz) e 197 (87,3 MHz), ambos inclusos. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 3º, § 1º)

§ 2º Alternativamente, pode ser utilizado outro canal na faixa de FM, dentre os canais 141 (76,1 MHz) e 190 (85,9 MHz) e entre os canais 201 (88,1 MHz) e 300 (107,9 MHz). (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 3º, § 2º)

Art. 24. A operação das estações do Serviço de Radiovias deve observar os critérios técnicos estabelecidos nos Requisitos Técnicos aprovados em Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequência da Anatel. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 4º, caput)

§ 1º A área de prestação de Serviço de Radiovias compreende o trecho de interesse da rodovia, conforme definido em acordo, convênio, ou instrumento congênere estabelecido entre o Ministério da Infraestrutura e os parceiros interessados. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 4º, § 1º)

§ 2º Para o atendimento do § 1º, consideram-se as informações cartográficas e/ou georreferenciadas mantidas pelo Ministério da Infraestrutura. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 4º, § 2º)

Art. 25. As estações para a operacionalização do Serviço de Radiovias devem ser instaladas em locais que assegurem a intensidade mínima de campo para recepção do sinal nos trechos de interesse da rodovia. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 5º, caput)

Parágrafo único. Devem ser utilizadas antenas diretivas para evitar interferências em estações de entidades outorgadas para a prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, do Serviço de Radiodifusão Comunitária e de estações de outras entidades outorgadas do próprio Serviço de Radiovias. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 5º, parágrafo único)

Seção III

Do Procedimento de Consignação (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, Capítulo III)

Art. 26. O Ministério da Infraestrutura pode solicitar, a qualquer tempo, a consignação do Serviço de Radiovias em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, devendo informar, em sua solicitação: (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 6º, caput)

I – a identificação da rodovia e do trecho de interesse (km inicial, km final e distância total); (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 6º, I)

II – a identificação do parceiro interessado (Nome e CNPJ); e (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 6º, II)

III – o projeto técnico de instalação das estações necessárias para a operacionalização do Serviço de Radiovias, elaborado por profissional habilitado do parceiro interessado. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 6º, III)

Parágrafo único. O projeto mencionado no inciso III do caput deve atender os requisitos de proteção entre canais estabelecidos nos Atos de Requisitos Técnicos da Anatel, bem como demais requisitos determinados pela Agência. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 6º, parágrafo único)

Art. 27. A consignação para execução do Serviço de Radiovias será formalizada por meio de Portaria do Ministro de Estado das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União, que conterá, no mínimo: (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 7º, caput)

I – A denominação da pessoa jurídica do parceiro interessado que o executará; e (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 7º, I)

II – A delimitação da rodovia e do trecho de interesse. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 7º, II)

Art. 28. Após a publicação da portaria de que trata o art. 27, o parceiro interessado deve fornecer os dados técnicos das estações necessárias para a operacionalização do Serviço de Radiovias nos trechos de interesse, em sistema informatizado disponibilizado pela Anatel. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 8º, caput)

§ 1º As estações de que trata o caput serão licenciadas pela Anatel em caráter primário ou, excepcionalmente no caso de não haver viabilidade técnica, em caráter secundário. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 8º, § 1º)

§ 2º O parceiro interessado deve obter a autorização de uso de radiofrequência e o licenciamento das estações autorizadas antes do início da execução do serviço. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 8º, § 2º)

Seção IV

Das Disposições Finais e Transitórias (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, Capítulo IV)

Art. 29. Nos trechos de rodovias em que há autorizações para execução do Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, vigentes na data de publicação da Portaria SERAD/MCOM nº 4732, de 17 de fevereiro de 2022, em 22 de fevereiro de 2022, o Ministério das Comunicações consignará autorização para executar o Serviço de Radiovias ao Ministério da Infraestrutura, em caráter secundário. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 9º, caput)

§ 1º O parceiro autorizado pelo Ministério da Infraestrutura deverá obter a autorização para uso de radiofrequência e solicitar o licenciamento das estações junto à Anatel em até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da Portaria de consignação mencionada no caput. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 9º, § 1º)

§ 2º As estações poderão operar em caráter provisório após a expedição da autorização do uso de radiofrequência e a solicitação do licenciamento das estações. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 9º, § 2º)

Art. 30. A Anatel tomará as medidas necessárias em seus normativos técnicos e nos sistemas informatizados de gerenciamento de canais de radiodifusão para inclusão do Serviço de Radiovias. (Origem: PRT SERAD/MCOM 4.732/2022, art. 10, caput)

LIVRO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Ficam revogadas, por consolidação, as seguintes normas:

I – Portaria SSCE/MCOM nº 4, de 16 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de janeiro de 2014, p. 74;

II – Portaria SSCE/MCOM nº 81, de 21 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de fevereiro de 2014, p. 86;

III – Portaria SSCE/MCOM nº 220, de 29 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de maio de 2014, p. 52;

IV – Portaria SSCE/MCOM nº 2.369, de 11 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 21 de novembro de 2014, p. 254;

V – Portaria SSCE/MCOM nº 1.300, de 19 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 08 de abril de 2015, p. 51;

VI – Portaria SSCE/MCOM nº 3.417, de 26 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 03 de dezembro de 2015, p. 67;

VII – Portaria SSCE/MCOM nº 1.932, de 11 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de maio de 2016, p. 149;

VIII – Portaria SERAD/MCTIC nº 324, de 20 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de fevereiro de 2017, p. 7;

IX – Portaria SERAD/MCOM nº 2.771, de 23 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de maio de 2017, p. 18;

X – Portaria SERAD/MCTIC nº 1.560, de 10 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de agosto de 2017, p. 10;

XI – Portaria SERAD/MCTIC nº 4.779, de 28 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de agosto de 2017, p. 10;

XII – Portaria SERAD/MCTIC nº 5.265, de 12 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de setembro de 2017, p. 4;

XIII – Portaria SERAD/MCOM nº 6.788, de 29 de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 08 de dezembro de 2017, p. 29;

XIV – Portaria SERAD/MCTIC nº 6.361, de 18 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de dezembro de 2018, p. 85;

XV – Portaria SERAD/MCTIC nº 2.238, de 08 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 09 de maio de 2019, p. 13;

XVI – Portaria SERAD-SEI/MCTIC nº 6.843, de 10 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de dezembro de 2019, p. 44;

XVII – Portaria SERAD/MCOM nº 1.863, de 21 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de janeiro de 2021, p. 25;

XVIII – Portaria SERAD/MCOM nº 2.935, de 16 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de setembro de 2021, p. 19;

XIX – Portaria SERAD/MCOM nº 4.561, de 01 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 02 de fevereiro de 2022, p. 53;

XX – Portaria SERAD/MCOM nº 4.613, de 09 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de fevereiro de 2022, p. 11;

XXI – Portaria SERAD/MCOM nº 4.732, de 17 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de fevereiro de 2022, p. 13; e

XXII – Portaria SERAD/MCOM nº 6.748, de 13 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de setembro de 2022, p. 137.

Art. 32. Esta Portaria de Consolidação entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON DINIZ WELLISCH

ANEXO I

ANEXO II

Carrinho de compras
Rolar para cima
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