O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na alínea “e” do caput do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, no art. 3º do Decreto nº 10.456, de 11 de agosto de 2020, bem como na Portaria nº 1.024/SEI-MCOM, de 8 de outubro de 2020, e
Considerando as contribuições constantes da Consulta Pública nº 12/2022 (processo nº 53115.021559/2020-02), determina:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo I, o calendário de flexibilização ou dispensa do horário de retransmissão do Programa Oficial de Informações dos Poderes da República, denominado “A Voz do Brasil”, referente ao ano de 2023.
Art. 2º Nas datas comemorativas de aniversário dos municípios brasileiros, bem como na dos respectivos padroeiros, as emissoras de radiodifusão sonora que desejarem transmitir ações, eventos ou informações relativas à referida comemoração estão dispensadas de retransmitir o programa “A Voz do Brasil”.
Art. 3º As emissoras de radiodifusão sonora que desejarem transmitir jogos da seleção brasileira de futebol, ou jogos de futebol de equipes brasileiras em campeonatos estaduais, nacionais, sulamericanos ou internacionais, ficam autorizadas a flexibilizar o horário de retransmissão do programa “A Voz do Brasil” para além dos horários originalmente previstos, nos seguintes termos:
I – para transmissão de jogos com início marcado entre as dezenove horas e as vinte horas e trinta minutos, o programa de que trata o caput poderá ser retransmitido, sem cortes, com início até as vinte e três horas do mesmo dia; e
II – para transmissão de jogos com início marcado para depois das vinte horas e trinta minutos, o programa de que trata o caput poderá ser retransmitido, sem cortes, antes do jogo, nos horários originalmente previstos, ou com início até as vinte e três horas e trinta minutos do mesmo dia.
Parágrafo único. A retransmissão do programa “A Voz do Brasil” será dispensada nas seguintes hipóteses:
I – caso o jogo que a emissora estiver transmitindo vá para a prorrogação ou resulte em decisão por cobrança de pênaltis, impedindo seu término até os horários limites fixados para início da retransmissão;
II – caso ocorra alguma situação de força maior durante o jogo que impeça seu término até os horários limites fixados para início da retransmissão, conforme disposto na Portaria nº 1.024/SEI-MCOM, de 2020; ou
III – no caso de jogos sucessivos, que terminem após as vinte e três horas e trinta minutos, independentemente de intercorrências.
Art. 4º Excepcionalmente, a veiculação do programa “A Voz do Brasil” poderá ser flexibilizada ou dispensada, conforme o caso, nas hipóteses de eventos, manifestações ou acontecimentos de grande apelo ou repercussão pública, noticiados em tempo real, tendo em vista a absoluta impossibilidade de se prever o fato ou evento objeto da cobertura jornalística ao vivo.
Art. 5º A autorização para flexibilização ou dispensa do horário de retransmissão do programa “A Voz do Brasil” abrangerá as emissoras de radiodifusão sonora cuja estação transmissora se encontre em determinado município, estado ou em qualquer local do território nacional, conforme indicado no Anexo I.
Art. 6º Salvo nas hipóteses de dispensa, as emissoras de radiodifusão sonora:
I – não poderão deixar de retransmitir o programa “A Voz do Brasil” sem autorização expressa do Ministério das Comunicações ou fora das datas de dispensa estabelecidas no calendário constante do Anexo I; e
II – ficam obrigadas a retransmitir, diariamente, às dezenove horas do fuso horário local, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre o horário alternativo de retransmissão do programa “A Voz do Brasil”.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON DINIZ WELLISCH
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)