O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na alínea “e” do caput do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, no art. 3º do Decreto nº 10.456, de 11 de agosto de 2020, bem como na Portaria de Consolidação GM/MCOM Nº 1, de 02 de junho de 2023, e
Considerando as contribuições constantes da Consulta Pública nº 5/2023 (processo nº 53115.021559/2020-02), determina:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a esta Portaria, o calendário de flexibilização ou dispensa do horário de retransmissão do Programa Oficial de Informações dos Poderes da República, denominado “A Voz do Brasil”, referente ao ano de 2024.
Art. 2º Nas datas comemorativas de aniversário dos municípios e estados brasileiros, bem como nas dos respectivos padroeiros, as emissoras de radiodifusão sonora que desejarem transmitir ações, eventos ou informações relativas à referida comemoração estão dispensadas de retransmitir o programa “A Voz do Brasil”.
Art. 3º Excepcionalmente, a veiculação do programa “A Voz do Brasil” poderá ser flexibilizada ou dispensada, conforme o caso, nas hipóteses de eventos, manifestações ou acontecimentos de grande apelo ou repercussão pública, noticiados em tempo real, tendo em vista a absoluta impossibilidade de se prever o fato ou evento objeto da cobertura jornalística ao vivo.
Art. 4º A autorização para flexibilização ou dispensa do horário de retransmissão do programa “A Voz do Brasil” abrangerá as emissoras de radiodifusão sonora cuja estação transmissora se encontre em determinado município, estado ou em qualquer local do território nacional, conforme indicado no Anexo.
Art. 5º Salvo nas hipóteses de dispensa, as emissoras de radiodifusão sonora:
I – não poderão deixar de retransmitir o programa “A Voz do Brasil” sem autorização expressa do Ministério das Comunicações ou fora das datas de dispensa estabelecidas no calendário constante do Anexo; e
II – ficam obrigadas a retransmitir, diariamente, às dezenove horas do fuso horário local, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre o horário alternativo de retransmissão do programa “A Voz do Brasil”.
Art. 6º Fica dispensada a transmissão de A Voz do Brasil, nas seguintes hipóteses:
I – para cobertura de partidas de futebol envolvendo times brasileiros ou a seleção nacional, em jogos amistosos ou em campeonatos estaduais, nacionais ou internacionais;
II – para cobertura de manifestações culturais ou artísticas de comunidades tradicionais e povos originários;
III – para cobertura de eventos desportivos de pessoas portadoras de necessidades especiais.
§ 1º Os eventos de que tratam os incisos I, II e III do caput não precisam necessariamente ocorrer durante o horário reservado para transmissão do programa “A Voz do Brasil”, pelo art. 38, “e”, e § 4º, I e II, da Lei nº 4.117, de 1962.
§ 2º O horário que seria destinado à retransmissão do programa “A Voz do Brasil” deverá ser integralmente utilizado para veicular a cobertura do evento que deu causa à dispensa.
§ 3º Para efeitos do inciso II do caput, são comunidades tradicionais aquelas assim definidas no art. 3º, I, do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON DINIZ WELLISCH
ANEXO
(exclusivo para assinantes)