Dispõe sobre o recebimento, registro, análise preliminar (juízo de aptidão), custódia, encaminhamento, juízo de admissibilidade, apuração e resposta ao demandante de denúncias e comunicações de irregularidades no âmbito do Ministério das Comunicações.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, e no Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações e procedimentos a serem observados nas ações de recebimento, registro, análise preliminar (juízo de aptidão), custódia, encaminhamento, juízo de admissibilidade, apuração e resposta ao demandante de denúncias e comunicações de irregularidades no âmbito do Ministério das Comunicações.
Art. 2º A Ouvidoria é a unidade responsável pelo recebimento, registro, análise preliminar (juízo de aptidão), custódia, encaminhamento e resposta ao demandante de denúncias e comunicações de irregularidades no âmbito do Ministério das Comunicações.
§ 1º Para efeitos desta Portaria, considera-se denúncia a manifestação apresentada por pessoa física ou jurídica que indica suposta prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes.
§ 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se comunicação a denúncia registrada de forma anônima que indica suposta prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes.
§ 3º A denúncia e a comunicação serão recebidas preferencialmente em meio eletrônico, por intermédio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação – Fala.B R.
§ 4º A Ouvidoria promoverá o registro da denúncia ou da comunicação na plataforma Fala.BR quando forem recebidas por qualquer outro meio de atendimento.
§ 5º O Ministério das Comunicações receberá toda e qualquer denúncia a ele dirigida, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.
Art. 3º Desde o recebimento da denúncia, a Ouvidoria e as demais unidades do Ministério adotarão as medidas necessárias à salvaguarda da identidade do denunciante e à proteção das informações recebidas, observadas as disposições do Decreto nº 10.153, de 2019, e as demais normas aplicáveis.
Art. 4º A denúncia ou comunicação recebida por qualquer unidade do Ministério será imediatamente encaminhada à Ouvidoria para registro na plataforma Fala.BR, observada a restrição de publicidade ao seu conteúdo e/ou a elemento de identificação do denunciante, nos termos do art. 4º, § 3º, e do art. 6º, ambos do Decreto nº 10.153, de 2019.
Parágrafo único. Os agentes públicos que receberem a denúncia e a encaminharem à Ouvidoria orientarão o denunciante sobre a necessidade da denúncia ser encaminhada por meio do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal em situações futuras, nos termos do art. 4º, § 4º, do Decreto nº 10.153, de 2019.
Art. 5º Documentos de origem de outros órgãos ou entidades públicas acerca de suposto cometimento de irregularidade ou de ilícito, no exercício do poder-dever de representar, serão analisados previamente pela Ouvidoria e serão encaminhados imediatamente à Assessoria Especial de Controle Interno para que proceda ao trâmite adequado quando se tratar de procedimento de sua competência.
Art. 6º As denúncias e as comunicações de supostas irregularidades recebidas no âmbito do Ministério das Comunicações serão encaminhadas, pela Ouvidoria, por meio da plataforma Fala.BR, para as seguintes unidades competentes:
I – à Corregedoria quando se tratar de assunto disciplinar, de denúncias de supostos crimes contra a Administração Pública, para proceder à análise, ao juízo de admissibilidade, realizar apurações de supostas irregularidades ou situações que envolvam questões de conformidade, conflito de interesses, nepotismo, enriquecimento ilícito e outras irregularidades que envolvam agentes públicos desta Pasta;
II – à Comissão de Ética quando se tratar de desvio ético e de fatos relatados contra a conduta das autoridades da alta administração do Ministério das Comunicações, conforme os respectivos códigos de conduta;
III – à Assessoria Especial de Controle Interno quando os fatos relatados remeterem à necessidade de atuação junto à Controladoria-Geral da União, ao Tribunal de Contas da União ou a outros órgãos de controle, com vistas à possível ação de controle;
IV – à Secretaria-Executiva quando se tratar de respectiva competência de verificação do cumprimento de ato administrativo próprio;
V – à Secretaria finalística ou órgão interno responsável quando se tratar de respectiva competência de verificação do cumprimento de política pública setorial correspondente;
VI – à entidade vinculada ao Ministério que tenha autonomia administrativa e organizacional para a apuração da denúncia quando se tratar de matéria abrangida em sua esfera de competência; e
VII – à unidade de ouvidoria do órgão competente, se identificado, quando se tratar de assunto alheio às competências do Ministério das Comunicações.
§ 1º Os encaminhamentos de que tratam os incisos VI e VII deste artigo serão feitos por intermédio da plataforma Fala.BR para a unidade de ouvidoria da respectiva entidade ou órgão, conforme o caso.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a Ouvidoria solicitará, através da Plataforma Fala.BR, o consentimento do denunciante identificado, que se manifestará no prazo de vinte dias, contado da data da solicitação do consentimento, para que o encaminhamento se dê com seus elementos de identificação.
§ 3º Na hipótese de negativa ou de decurso do prazo previsto no § 2º, a Ouvidoria somente poderá encaminhar a denúncia ou compartilhá-la após a sua pseudonimização.
§ 4º Quando identificada competência concorrente ou necessidade de conhecimento da denúncia ou comunicação por mais de uma unidade prevista no caput deste artigo, o seu encaminhamento será feito pela Ouvidoria de forma concomitante pelo módulo de tratamento da plataforma Fala.BR ou por outro meio quando se tratar de mais de uma entidade vinculada, diante da impossibilidade de tramitação externa múltipla na plataforma Fala.BR.
§ 5º A Ouvidoria do Ministério das Comunicações informará a Ouvidoria-Geral da União, por meio de sinalização na plataforma Fala.BR, sobre a existência de denúncia ou comunicação em face de agente público no exercício de cargo comissionado a partir do nível de Coordenação-Geral ou equivalente.
§ 6º O envio da informação a que se refere o § 5º deste artigo não desonera o Ministério das Comunicações da adoção das medidas pertinentes de análise prévia e apuração dos fatos relatados.
§ 7º A Ouvidoria recorrerá às unidades previstas nos incisos I a V deste artigo para dirimir eventuais dúvidas quanto ao encaminhamento da denúncia ou da comunicação.
§ 8º Se as informações apresentadas na denúncia forem insuficientes para a sua habilitação, no âmbito da análise prévia pela Ouvidoria, esta registrará pedido de complementação ao denunciante, com vistas à melhor qualificação da denúncia; ou, no caso de comunicação, procederá ao seu arquivamento, de forma fundamentada.
§ 9º A não complementação de informações no prazo de vinte dias do pedido acarretará o não conhecimento da denúncia e o consequente arquivamento automático pela plataforma Fala.BR, no âmbito da Ouvidoria.
§ 10. A unidade de apuração competente poderá requisitar à Ouvidoria informações sobre a identidade do denunciante, quando for indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia, nos termos do art. 7º, caput, do Decreto nº 10.153, de 2019.
§ 11. Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, cabe aos órgãos que tenham acesso aos elementos de identificação adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados, nos termos do art. 7º, § 2º, do Decreto nº 10.153, de 2019.
Art. 7º As denúncias e as comunicações que tratem de objeto alheio às competências do Ministério das Comunicações, sempre que possível, serão encaminhadas pela Ouvidoria para a unidade de ouvidoria do órgão ou entidade competente por meio da plataforma Fala.BR.
Parágrafo único. Quando a unidade de ouvidoria do órgão ou entidade competente não estiver cadastrada na plataforma Fala.BR e não for possível o encaminhamento da denúncia ou comunicação, o denunciante será informado e orientado a procurar o órgão ou entidade competente diretamente, no caso de denúncia; ou, no caso de comunicação, a Ouvidoria procederá ao seu arquivamento.
Art. 8º As unidades a que se referem os incisos I ao V do art. 6º desta Portaria deverão, no prazo de vinte dias após o recebimento da denúncia, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa, comunicar à Ouvidoria o encaminhamento dado à matéria.
§ 1º O número do processo administrativo que der seguimento à apuração pelas unidades de que trata o caput deste artigo e a forma de acompanhamento da sua tramitação serão informados à Ouvidoria, que, por sua vez, informará ao denunciante, de forma a permitir o seu acompanhamento.
§ 2º Durante os trâmites dos procedimentos de apuração, somente acusados, indiciados ou seus representantes legais terão acesso e direito de cópia dos autos do processo em curso, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3º A unidade de apuração informará, imediatamente, à Ouvidoria, o resultado final da apuração da denúncia, para encaminhamento ao demandante, se identificado, ou o resultado final da apuração da comunicação, para registro na plataforma Fala.BR, o que subsidiará o indicador de resolubilidade quanto à apuração de denúncias e comunicações pelo Ministério das Comunicações.
§ 4º Compete à Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União, como órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, receber e apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes praticadas por agentes públicos, nos termos do art. 10, III, do Decreto nº 10.153, de 2019.
Art. 9º O denunciante receberá resposta conclusiva da Ouvidoria no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa.
§ 1º Entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre o encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes, sobre os procedimentos a serem adotados ou sobre o arquivamento na hipótese de a denúncia não ser habilitada.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Ouvidoria reabrirá a manifestação registrada na plataforma Fala.BR para postagem do resultado da apuração pela unidade competente, em consonância com o previsto no § 3º do art. 8º desta Portaria.
Art. 10. A Ouvidoria produzirá e disponibilizará em transparência ativa relatórios e/ou painéis com dados estatísticos sobre as denúncias e as comunicações recebidas, os quais serão encaminhados ao Ministro de Estado das Comunicações.
§ 1º A Ouvidoria produzirá relatório anual contendo síntese de cada denúncia e comunicação anônima recebida ou tratada no período e a situação da apuração, para envio à Assessoria Especial de Controle Interno, unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal – Sitai e ao Ministro de Estado das Comunicações.
§ 2º A Ouvidoria produzirá relatório complementar quando solicitado pelo Ministro de Estado das Comunicações.
Art. 11. Esta Portaria serve de referencial para a edição dos respectivos normativos e fluxos de tratamento de denúncias e de comunicações anônimas das entidades vinculadas ao Ministério a que se refere o inciso VI do art. 6º desta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
JUSCELINO FILHO