PORTARIA MCID Nº 921, DE 19 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a conclusão das operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, de que trata a Portaria nº 146, de 7 de março de 2023, do Ministério das Cidades.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, nos arts. 11, inciso I, 12 e 18 da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, na Portaria nº 146, de 7 de março de 2023, do Ministério das Cidades, e na Portaria Interministerial nº 2, de 1º de março de 2023, dos Ministérios das Cidades e da Fazenda, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições para a conclusão das operações contratadas do Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que não tenham sido concluídas até a data de publicação da Portaria nº 146, de 7 de março de 2023, do Ministério das Cidades.

Art. 2º Poderão ser objeto de tratamento excepcional e específico de que trata a Portaria nº 146, de 2023, do Ministério das Cidades, as operações contratadas que tenham sido objeto de análise qualitativa e quantitativa por parte do gestor operacional e cuja proposta de solução tenha indicado a adoção de uma ou mais das seguintes estratégias a serem adotadas pelos agentes financeiros:

I – redução de meta qualitativa de especificações técnicas, com a garantia da manutenção de adequadas condições de habitabilidade;

II – redução de meta quantitativa, com rescisão total ou parcial da operação;

III – aporte de recurso suplementar; e

IV – rescisão total ou parcial da operação.

§ 1º As estratégias podem ser operadas de maneira isolada ou simultânea em cada operação, a depender do caso em análise.

§ 2º Para que seja autorizado o aporte de recurso suplementar, o gestor operacional deverá manifestar-se a respeito da sua necessidade e encaminhar solicitação ao Ministério das Cidades para que proceda a verificação de disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Fica admitido o aporte suplementar de contrapartida de entes públicos ou privados, inclusive da família beneficiária, por meio de recursos financeiros ou de execução de obras e serviços.

Art. 3º A operação terá continuidade, preferencialmente, com a participação da entidade organizadora – EO que a estava conduzindo, devendo o agente financeiro verificar a viabilidade de sua permanência, antes que sejam adotadas as estratégias definidas no art. 2º.

§ 1º No caso de afastamento da EO, a entidade substituta deverá ter experiência compatível com a operação que irá assumir e ser aprovada pelos beneficiários em assembleia, com registro em ata levada ao cartório de títulos e documentos para transcrição, e deverá ser eleita nova comissão de representantes – CRE.

§ 2º Na impossibilidade de substituição da EO por outra entidade privada sem fins lucrativos, o agente financeiro deverá consultar órgão ou instituição integrante da administração pública, direta ou indireta, das esferas estadual, distrital, municipal ou metropolitana sobre a possibilidade de assunção da continuidade da operação.

§ 3º Esgotadas as tratativas para substituição sem que tenha sido encontrada solução na forma dos §§ 1º e 2º, a operação poderá ter continuidade sem participação de EO, desde que haja eleição de nova CRE promovida pelas famílias beneficiárias para escolha de outros três representantes, na qual não conste representante da EO afastada.

Art. 4º A redução de meta quantitativa consiste na supressão de unidades habitacionais previstas no projeto original da operação cujas obras ainda não tenham sido iniciadas.

Parágrafo único. Na redução de meta quantitativa, o valor da subvenção correspondente às unidades suprimidas poderá ser revertido em favor daquelas iniciadas e ainda pendentes de finalização até o limite de subvenção estabelecido na Portaria nº 146, de 2023, do Ministério das Cidades, para a linha de atendimento, sendo o restante dos recursos restituído ao Tesouro Nacional.

Art. 5º A redução de meta qualitativa consiste na substituição ou adaptação de item ou serviço previsto na especificação da unidade habitacional por outro de menor custo ou na supressão desse item.

Parágrafo único. Na redução da meta qualitativa devem ser asseguradas as condições de habitabilidade e segurança da unidade habitacional.

Art. 6º A redução de meta deve contar com a aprovação da totalidade das famílias beneficiárias afetadas pela proposta, que deve ser obtida previamente a sua formalização, em assembleia específica sobre a matéria.

Art. 7º A estratégia de redução de meta quantitativa ou qualitativa será compreendida como suplementação indireta de recursos, visto que o saldo contratual correspondente às metas reduzidas será revertido em favor da execução de itens necessários para viabilizar a conclusão das unidades habitacionais e a consequente finalização da operação.

Parágrafo único. A suplementação indireta dar-se-á até o limite máximo de valor a ser pago por unidade habitacional estabelecido normativamente, condição que preservará o enquadramento normativo da operação.

Art. 8º O aporte de recurso suplementar poderá ocorrer em razão da defasagem do orçamento ou de obras executadas e involuídas, diretamente relacionadas à produção ou à melhoria de unidade habitacional contratada.

§ 1º Para fins de verificação da defasagem do orçamento, será considerada a data da última medição realizada e eventuais involuções de obras executadas.

§ 2º Na apuração dos valores a serem suplementados, serão considerados unicamente os valores das obras e serviços imprescindíveis para a conclusão das operações, preservando-se as condições de habitabilidade e segurança das unidades habitacionais.

Art. 9º O valor total da subvenção por unidade habitacional acrescido do aporte de recurso suplementar não poderá exceder o limite estabelecido no inciso II do art. 4º da Portaria nº 146, de 7 de março de 2023, do Ministério das Cidades, considerando-se os seguintes limites na composição do investimento:

I – edificação: até R$ 52.372,19 (cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e dois reais e dezenove centavos);

II – assistência técnica: até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

III – trabalho social: até R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais);

IV – cisterna: até R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais);

V – taxa de remuneração do agente financeiro para originação do contrato: R$ 1.004,06 (mil e quatro reais e seis centavos);

VI – taxa de remuneração do agente financeiro para administração do contrato: R$ 73,75 (setenta e três reais e setenta e cinco centavos); e

VII – taxa de remuneração do gestor operacional: R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 1º Nas situações em que o valor de suplementação da assistência técnica, do trabalho social e da cisterna não seja aplicado, tal valor poderá ser acrescido ao limite de investimento na edificação.

§ 2º O valor da cisterna financiada com recursos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome não integra a composição do investimento, porém é passível de suplementação até o valor estabelecido no inciso IV.

§ 3º O aporte de recurso suplementar destinado a cobrir o custo de refazimento das obras involuídas não será computado no limite do valor de subvenção de que trata o caput.

Art. 10. A rescisão total ou parcial da operação será realizada nos casos em que os recursos da subvenção econômica forem empregados em desconformidade com o disposto nas regras estabelecidas para o PNHR ou quando comprovada a inviabilidade técnica e econômica da operação, desde que preservados os contratos firmados com as famílias beneficiárias cuja finalidade específica foi alcançada.

Art. 11. A rescisão deverá ocorrer somente após frustradas as seguintes situações:

I – enquadramento nas situações descritas nos incisos I, II e III do art. 2º; ou

II – viabilização de contrapartida adicional financeira e de serviços de entes públicos ou privados, inclusive da família beneficiária.

§ 1º O agente financeiro deverá comunicar a rescisão da operação ao gestor operacional, com base em seu parecer técnico conclusivo, que demonstre ser essa a única estratégia viável.

§ 2º O gestor operacional deverá comunicar a rescisão da operação ao Ministério das Cidades para homologação.

§ 3º Após a homologação sobre o distrato ser efetivada pelo Ministério das Cidades, o agente financeiro deverá adotar providências para:

I – devolver ao gestor operacional o saldo da subvenção, inclusive os rendimentos auferidos, não comprometido com o pagamento já realizado de fornecedores ou prestadores de serviços;

II – acionar administrativamente a entidade organizadora e a comissão de representantes para devolução aos cofres públicos do valor gasto em desacordo com a execução das obras e serviços pactuados;

III – oferecer notícia crime junto à Polícia Federal e apresentar representação junto ao Ministério Público Federal para que sejam adotadas as medidas cabíveis, caso seja identificado indício de cometimento de ilícito penal; e

IV – encerrar os contratos.

§ 1º Nos casos em que a subvenção econômica tenha sido empregada com finalidade e condições diversas daquelas definidas na legislação que rege o PNHR, de que trata o inciso II, será exigida sua devolução ao Tesouro Nacional, atualizada pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC a partir da data de pagamento das subvenções correspondentes, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.

§ 2º A devolução dos recursos deverá ser realizada por intermédio de Guia de Recolhimento da União – GRU de Devolução com código específico fornecido pelo agente financeiro.

§ 3º Para os casos em que a EO não haja realizado a devida devolução dos recursos, o agente financeiro deverá instaurar a Tomada de Contas Especial – TCE, de acordo com regulamentação própria do Tribunal de Contas da União – TCU.

Art. 12. A estratégia adotada pelos agentes financeiros em cada operação deverá ser comunicada pelo gestor operacional ao Ministério das Cidades para efeitos de acompanhamento e monitoramento da aplicação dos investimentos públicos.

Art. 13. O detalhamento operacional desta Portaria será tratado em atos expedidos pelo gestor operacional e pelos agentes financeiros, nos termos e limites de suas respectivas competências, no prazo de até trinta dias da publicação desta Portaria.

Art. 14. Fica facultado ao Ministério das Cidades autorizar, excepcionalmente, que não sejam aplicadas disposições desta Portaria a casos concretos, a partir de solicitação da entidade organizadora ao agente financeiro e após análise técnica conclusiva e favorável do gestor operacional, desde que não represente infringência à legislação que rege o Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV e sua regulamentação.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO

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