PORTARIA MCID Nº 862, DE 4 DE JULHO DE 2023

Regulamenta o processo de seleção de propostas e estabelece a meta de contratação da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV-Entidades.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no inciso I do art. 11 da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, no Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, e na Resolução nº 214, de 15 de dezembro de 2016, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos regras e requisitos para o processo de seleção de propostas e estabelece a meta de contratação da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV-Entidades, na forma do disposto nesta Portaria e nos seguintes Anexos:

I – Anexo I – Disposições Gerais;

II – Anexo II – Calendário de Apresentação e Seleção de Propostas 2023;

III – Anexo III – Metas Físicas 2023;

IV – Anexo IV – Documentação para Apresentação de Proposta;

V – Anexo V – Formulário de Dados Cadastrais da Proposta; e

VI – Anexo VI – Declaração do Ente Público.

Art. 2º O detalhamento operacional do processo de seleção de que trata esta Portaria será tratado em atos expedidos pelo agente operador, no âmbito de suas competências, em prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria, prorrogável por igual período mediante autorização do Ministério das Cidades.

Art. 3º Fica facultado ao Ministério das Cidades, excepcionalmente, dispensar a aplicação, total ou parcial, de dispositivos previstos nesta Portaria, mediante análise conclusiva do agente operador do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), com base em análise técnica e parecer favorável do agente financeiro, motivada por solicitação de entidade organizadora, desde que não represente infringência à legislação que rege o Programa Minha Casa, Minha Vida e sua regulamentação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

ANEXO III

(exclusivo para assinantes)

ANEXO IV

(exclusivo para assinantes)

ANEXO V

(exclusivo para assinantes)

ANEXO VI

(exclusivo para assinantes)

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