DOU 23/12/2022 –
Dispõe sobre procedimentos da Ação de Distribuição de Alimentos (ADA) para atendimento a povos e comunidades tradicionais.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal, o artigo 23, incisos II e III, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e a Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Definir fluxo de atendimento da Ação Orçamentária 2792, para atendimento de povos e comunidades tradicionais, por meio da Ação de Distribuição de Alimentos (ADA) do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional e instituir os Grupos Técnicos, que tem como objetivo assessorar, monitorar e avaliar critérios e procedimentos referentes à distribuição de alimentos às populações indígenas e quilombolas em situação de insegurança alimentar e nutricional.
§ 1º A ADA é coordenada pela Secretaria de Inclusão Social e Produtiva (SEISP) cuja atribuição é adquirir os alimentos e viabilizar sua entrega nas localidades acordadas com os órgãos gestores dos públicos específicos, que serão responsáveis pela adoção de demais medidas necessárias à superação da situação de insegurança alimentar e nutricional.
§ 2º A gestão da ADA é realizada pela SEISP a partir das informações e priorizações apresentadas pelos órgãos gestores dos grupos específicos, por meio de atividades de planejamento, acompanhamento da execução e monitoramento, realizadas de maneira conjunta no âmbito dos Grupos Técnicos.
§ 3º A operacionalização da ADA será realizada com recursos do Ministério da Cidadania – MC, de acordo com os recursos disponíveis a partir dos limites orçamentários para a execução da Ação.
§ 4º A operacionalização da ADA poderá ser realizada por meio de Termo de Execução Descentralizada firmado com a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, no caso dos atendimentos regulares, ou por meio de contratação direta pelo Ministério da Cidadania, no caso de atendimentos emergenciais ou em situações específicas acordadas nos grupos técnicos, quando existir instrumento vigente que garanta o atendimento mais ágil.
Art. 2º São órgãos parceiros na execução da ADA:
I – a Fundação Nacional do Índio – FUNAI, como órgão executor da política indigenista do Governo Federal;
II – a Secretaria Especial de Saúde Indígena – SESAI – como órgão executor da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;
III – a Fundação Cultural Palmares – FCP – como órgão executor das políticas de apoio às comunidades quilombolas; e
IV – o Instituto Chico Mendes de Conservação para Biodiversidade – ICMBio – como órgão de apoio à população extrativista e demais famílias residentes em unidades de conservação federal.
Art. 3º O atendimento no âmbito da ADA levará em consideração:
I – demanda dos órgãos parceiros responsáveis pelos grupos específicos, a partir de critérios próprios de priorização que indiquem a necessidade de atendimento regular e planejado pela ação; e
II – Situações emergenciais ou de calamidade temporárias identificadas e justificadas pelos órgãos gestores parceiros e apresentadas formalmente ao Ministério da Cidadania.
Parágrafo único. No caso do atendimento à população extrativista as demandas deverão ser embasadas apenas em situações emergenciais ou de calamidade, justificadas pelo órgão;
Art. 4º A concessão das cestas de alimentos atenderá aos seguintes critérios:
I – beneficiários inclusos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; e
II – disponibilidade orçamentária.
§ 1º No caso do atendimento a povos indígenas a exigência de CadÚnico poderá ser dispensada mediante demanda apresentada pela FUNAI e justificada no âmbito do Grupo Técnico.
§ 2º A concessão do benefício dos alimentos tem caráter temporário e não gera direito adquirido, sendo suplementar a outras ações de segurança alimentar e nutricional desenvolvidas pelos órgãos parceiros
Art. 5º O órgão parceiro demandante ficará responsável pela organização da logística de distribuição das cestas de alimentos junto aos beneficiários, em conformidade com o cronograma previamente definido.
§ 1º Quando a ação for operacionalizada pela CONAB, o órgão parceiro ficará responsável pelo encaminhamento de informações necessárias à contratação de frete para a distribuição das cestas de alimentos nos pontos acordados, em conformidade com cronograma de distribuição previamente definido.
§ 2º Quando a ação for operacionalizada por contratação direta pelo Ministério da Cidadania o órgão parceiro ficará responsável pela retirada dos alimentos nos municípios-polo pactuados e distribuição final junto ao público beneficiário, bem como pelo armazenamento das cestas, se for o caso, cabendo ao órgão:
I – acompanhar e fiscalizar, a retirada das cestas no local indicado pelo Ministério da Cidadania;
II – atestar o recebimento das cestas, por meio da assinatura de checklist de recebimento, a ser encaminhado pela SEISP quando da confirmação de atendimento da demanda, com vistas a garantir o atesto do pagamento da empresa fornecedora; e
III – prestar contas da ação de distribuição das cestas emergenciais conforme disposto no Art. 6º.
Art. 6º Os órgãos parceiros demandantes deverão apresentar, em até 90 dias do final das entregas, relatório de execução em meio digital, conforme formulário padrão disponibilizado pelo MC, que deverá conter minimamente:
I – comunidades/aldeias atendidas;
II – número de famílias atendidas;
III – intercorrências ou informações consideradas relevantes sobre o processo de distribuição das cestas; e
IV – atesto do responsável pela execução da ADA no órgão parceiro sobre a correta execução da ação.
§ 1º Os órgãos demandantes deverão manter sob sua guarda, para fins de fiscalização a lista das famílias atendidas da seguinte forma:
I- Para o segmento quilombola e extrativista a prestação de contas deverá trazer a relação de beneficiários atendidos com nome, número do CPF ou NIS e assinatura; e
II- Para o segmento indígena a entrega das cestas será atestada pela liderança indígena da aldeia beneficiária com documento de identificação (CPF, NIS ou RANI), indicação do número de famílias a serem atendidas e assinatura. § 2º No caso da execução via TED, além do disposto neste artigo referente ao acompanhamento da execução da ação pelos parceiros, aplica-se o disposto no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, no que se refere a prestação de contas pela Conab.
Art. 7º Ficam instituídos:
I – O Grupo Técnico de atendimento aos povos indígenas, composto por um membro titular e um suplente dos seguintes órgãos: FUNAI, SESAI, Conab e MC, que o coordenará; e
II – O Grupo Técnico de atendimento às comunidades quilombolas, composto por um membro titular e um suplente dos seguintes órgãos: FCP, Conab e MC, que o coordenará.
§ 1º Os Grupos Técnicos objetivam assessorar, monitorar e avaliar critérios e procedimentos de atendimento no âmbito da ADA, bem como elaborar estratégias complementares para a garantia da segurança alimentar das famílias, dentro das ações de atribuição de cada um dos órgãos.
§ 2º Ato do Secretário da Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva – SEISP formalizará os representantes do Grupo Técnico a partir de indicação realizada pelos órgãos parceiros.
§ 3º A participação no Grupo Técnico não ensejará remuneração e será considerado serviço público relevante.
§ 4º O Grupo Técnico terá reuniões ordinárias bimestrais, e extraordinárias, que podem ser convocadas pelo seu coordenador ou por quaisquer um dos membros, por e-mail, com antecedência mínima de 7 dias.
Art. 8º Dentro da disponibilidade orçamentária, a Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva – SEISP poderá priorizar as famílias atendidas pela ADA como públicos fornecedores e/ou consumidores do Programa Alimenta Brasil, como estratégia complementar de segurança alimentar e nutricional, conforme estratégias desenvolvidas pelos Grupos Técnicos.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva – SEISP.
Art. 10. A Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva – SEISP, poderá expedir os atos complementares necessários a execução das ações desta Portaria.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 527, de 26 de dezembro de 2017, do Ministério do Desenvolvimento Social.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO