DOU 12/12/2022
Institui o Sistema Integrado de Prestação de Contas – SIPC.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 204 da Constituição Federal, o artigo 11 e 30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o artigo 8º do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012,
Considerando a determinação do item nº 9.1 do Acórdão nº 428/2018 – TCU – 2ª Câmara;
Considerando as determinações dos itens 1.7.1 e 1.7.2 do Acórdão nº 1.674/2020 – TCU – Plenário;
Considerando a necessidade de qualificar e estruturar as informações sobre a execução dos recursos e da prestação de contas, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Prestação de Contas – SIPC que será a ferramenta informatizada de apresentação da prestação de contas dos recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS na modalidade fundo a fundo, cujos dados deverão ser lançados pelos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal e encaminhados para manifestação do Conselho de Assistência Social competente, quanto ao cumprimento das finalidades dos recursos.
Art. 2º O SIPC é um sistema estruturante e prioritário do Ministério da Cidadania, junto com os demais sistemas do FNAS.
Art. 3º O Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira – DEFF continuará sendo o instrumento de prestação de contas até o término da implementação do SIPC.
Parágrafo único. Será regulamentada a utilização obrigatória do SIPC, em substituição ao DEFF.
Art. 4º Os gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal e seus respectivos conselhos de assistência social, poderão utilizar o SIPC em cooperação para o desenvolvimento do sistema antes da sua implementação.
Parágrafo único. O FNAS orientará os gestores participantes quanto à utilização do SIPC.
Art. 5º As despesas deverão ser classificadas e seus comprovantes cadastrados pelos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal no aplicativo eletrônico disponibilizado pela instituição financeira oficial federal, que o Ministério da Cidadania tem Acordo de Cooperação Técnica – ACT para operacionalização dos repasse na modalidade fundo a fundo.
§ 1º O FNAS divulgará as informações sobre a utilização do aplicativo indicado no caput.
§ 2º O preenchimento das informações deverá ser realizado anualmente durante o exercício de referência, sendo obrigatória a conclusão do preenchimento até 1º de março do exercício subsequente.
§ 3º O preenchimento das informações poderá ser realizado durante o exercício de referência.
§ 4º O preenchimento do aplicativo pelos entes recebedores deverá ser realizado a partir de janeiro de 2023, devendo ser finalizado até 1º de março do exercício subsequente.
Art. 6º As informações contidas no aplicativo eletrônico disponibilizado pela instituição financeira oficial federal serão apresentadas no SIPC e comporão a prestação de contas das transferências efetuadas na modalidade fundo a fundo, respeitadas as normas específicas de cada tipo de recurso.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO