Institui o Programa Nacional de Estradas Rurais no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, caput, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 47, caput, alínea “d”, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.072022/2024-27, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Programa Nacional de Estradas Rurais – Proner, na forma do disposto nesta Portaria e seu Anexo.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por finalidade:
I – a expansão e recuperação de estradas vicinais, entendidas como as estradas rurais que ligam as regiões produtoras da cadeia agropecuária aos centros consumidores nacionais e aparelhos logísticos de exportação;
II – a integração das estradas vicinais ao Sistema Nacional de Viação de que trata a Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011; e
III – a melhoria das condições de vida nas regiões rurais.
Art. 2º O Proner tem sua estrutura elaborada conforme o Modelo Lógico de Políticas Públicas e Programas, definido no Anexo.
Art. 3º A implementação do Proner ficará a cargo da coordenação federativa mediante a formação de redes e parcerias com organizações públicas federais, subnacionais e estrangeiras, com organismos internacionais e com organizações privadas, pela aplicação direta e indireta de recursos públicos, e pela periódica medição e avaliação de resultados e impactos.
Art. 4º O órgão gestor do Proner é a Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 5º O órgão gestor de que trata o art. 4º poderá editar instruções normativas que definam os critérios de priorização na aplicação de créditos orçamentários classificados sob os indicadores de Resultado Primário – RP 2 a 8, bem como os casos de impedimentos de ordem técnica de que trata o art. 166, caput, inciso III, alínea “b”, e § 13, da Constituição.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
ANEXO
(exclusivo para assinantes)