PORTARIA MAPA Nº 525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 7/12/2022

Institui o Programa Nacional de Manejo Sustentável do Solo e da Água em Microbacias Hidrográficas – Águas do Agro – no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como parte integrante das ações voltadas para a promoção da conservação do solo e da água em áreas rurais do Brasil.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no Decreto nº 94.076, de 5 de março de 1987, e o que consta do Processo nº 21000.080278/2022-46, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Manejo Sustentável do Solo e da Água em Microbacias Hidrográficas – Águas do Agro, sob a supervisão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, visando promover o desenvolvimento econômico sustentável no meio rural, por meio da adoção de práticas de manejo e conservação de solo e água, com a utilização eficiente dos recursos naturais no processo produtivo agropecuário.

§ 1º O combate à erosão dos solos deve ser realizado mediante conjugação de esforços do poder público e dos produtores rurais, conforme previsto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

§ 2º O adequado aproveitamento agropecuário das microbacias hidrográficas, mediante a adoção de práticas de utilização racional dos recursos naturais renováveis, deve ser estimulado e incentivado, conforme previsto no Decreto nº 94.076, de 5 de março de 1987.

Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se por:

I – microbacia: área geográfica relativamente homogênea, compreendida entre os divisores de água, que é drenada para um curso de água principal;

II – propriedade agrícola individual: área continua, qualquer que seja a sua localização, que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial; e

III – práticas de conservação de solo e água: práticas agrícolas voltadas ao uso racional e ao manejo adequado dos recursos naturais, que resultem na preservação e na melhoria das condições físicas, químicas e microbiológicas do solo e possibilitem um maior armazenamento e disponibilidade de água de boa qualidade.

Art. 3º O Programa Águas do Agro tem como objetivos:

I – promover o uso e o manejo adequado e sustentável dos recursos naturais, principalmente do solo, água e da biodiversidade, no contexto da produção agropecuária;

II – estimular a transferência e a adoção de tecnologias e práticas de uso, manejo e conservação do solo e da água com vistas a geração de impactos ambientais positivos dos agroecossistemas e na paisagem;

III – promover a capacitação de técnicos e de agricultores para o manejo adequado e sustentável do solo e da água e para o gerenciamento econômico eficiente da propriedade rural;

IV – firmar parcerias com entidades públicas ou privadas com vistas à implementação, à divulgação e ao desenvolvimento das ações de conservação do solo e água;

V – fomentar projetos de cooperação nacional e internacional para a promoção da conservação do solo e água;

VI – monitorar e avaliar a implementação de práticas de conservação do solo e água nas microbacias hidrográficas que integram o programa;

VII – ampliar a capacidade de geração de emprego e renda e melhorar a qualidade de vida no meio rural; e

VIII – fomentar a prática de ações de conservação de solo e água em estradas rurais.

Art. 4º As ações do Programa serão executadas de forma integrada, em dois níveis, considerando a microbacia hidrográfica como unidade de planejamento e a propriedade agrícola individual como unidade de intervenção.

Art. 5º O Programa Águas do Agro será implementado, prioritariamente, em territórios que apresentem:

I – microbacias hidrográficas com criticidade quanto à conservação dos solos ou uso dos recursos hídricos; e

II – organização de produtores rurais constituída, por meio de associações, cooperativas, instituições sem fins lucrativos e outras entidades representativas.

§ 1º O Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, indicará quatro microbacias para a implementação de projetos pilotos do Programa Águas do Agro e que servirão para consolidar a metodologia de desenvolvimento do Programa.

§ 2º A consolidação da metodologia de implementação do Programa Águas do Agro depende, obrigatoriamente, da expansão do Programa fora das microbacias dos projetos pilotos.

Art. 6º O território do Águas do Agro, tendo a microbacia hidrográfica como unidade de planejamento, deverá ser reconhecido por ato administrativo da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação, que dará publicidade ao ato, por meio de Portaria.

§ 1º O reconhecimento do território do Programa Águas do Agro depende de levantamento e análise de informações técnicas a respeito da microbacia e deverá ser realizado por servidor qualificado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º As ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento atinentes à conservação do solo e da água ocorrerão, prioritariamente, em território do Programa Águas do Agro.

Art. 7º Fica instituído o selo do Programa Águas do Agro como instrumento para a valorização de territórios e propriedades agrícolas individuais que adotem práticas e tecnologias de conservação de solo e água.

Art. 8º O selo do Programa Águas do Agro será concedido em nível de:

I – microbacia hidrográfica, em região já reconhecida como território do Águas do Agro; e

II – propriedade agrícola individual, localizada em microbacia hidrográfica situada em território do Águas do Agro.

§ 1º O selo do Programa Águas do Agro, em nível de microbacia hidrográfica, será concedido à região parcial ou total da microbacia, após avaliação técnica conjunta de órgãos competentes do município e/ou do estado e federal, consubstanciada em relatório a ser apresentado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º Para concessão do selo à região parcial de microbacia, a área abrangida deve ser contígua e envolver mais de uma propriedade individual.

§ 3º A indicação das propriedades agrícolas individuais, assim como de região parcial ou da microbacia hidrográfica, para a obtenção do selo Programa Águas do Agro será feita por órgão municipal competente junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo ser acompanhada de relatório técnico consubstanciado.

§ 4º O selo do programa Águas do Agro tem validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovado mediante a apresentação de novo relatório técnico pelo órgão municipal competente.

§ 5º A Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação regulamentará, por meio de Portaria, o uso, o modelo e o formato do selo do Programa Águas do Agro.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2022.

MARCOS MONTES

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