DOU 20/10/2022
Estabelece as normas para a inscrição de cultivares e de espécies no Registro Nacional de Cultivares – RNC.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
Considerando o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.078350/2021-94, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas para a inscrição de cultivares e de espécies no Registro Nacional de Cultivares – RNC, na forma desta Portaria.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I – cultivar – variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;
II – cultivar local, tradicional ou crioula – variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais;
III – denominação experimental ou pré-comercial – denominação atribuída a cultivar nas etapas de desenvolvimento, de avanço de gerações, de realização de ensaios de Valor de Cultivo e Uso – VCU ou de ensaios de adaptação e de multiplicação précomercial;
IV – descritor – característica morfológica, fisiológica, bioquímica ou molecular que seja herdada geneticamente, utilizada na identificação de cultivar;
V – ensaio de adaptação – teste agronômico para fins de inscrição de cultivar no RNC, de espécie para a qual o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ainda não tenha estabelecido os parâmetros mínimos para a realização de ensaios de VCU;
VI – híbrido – resultado de um ou mais cruzamentos, sob condições controladas, entre progenitores de constituição genética distinta, estável e de pureza varietal definida;
VII – identidade genética – conjunto de caracteres genotípicos e fenotípicos da cultivar que a diferencia de outras;
VIII – introdutor – pessoa física ou jurídica que introduz pela primeira vez, no País, uma cultivar desenvolvida em outro país;
IX – mantenedor – pessoa física ou jurídica que se responsabiliza por tornar disponível um estoque mínimo de material de propagação de uma cultivar inscrita no RNC, conservando suas características de identidade genética e pureza varietal;
X – material básico – semente genética, semente básica, material de propagação proveniente de planta básica ou de planta matriz, quando relativo a cultivares com origem genética comprovada, ou material de propagação, quando relativo a cultivares sem origem genética comprovada;
XI – material experimental ou pré-comercial – material que se encontra nas etapas de desenvolvimento, de avanço de gerações, de realização de ensaios de VCU ou de ensaios de adaptação e de multiplicação pré-comercial, que poderá resultar em cultivar após sua avaliação;
XII – material de propagação – estrutura vegetal utilizada para a reprodução ou a multiplicação de plantas;
XIII – obtentor – pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada;
XIV – origem – país ou local onde o material de propagação da cultivar foi coletado e identificado, desenvolvido ou produzido;
XV – origem genética – conjunto de informações apresentadas para a inscrição da cultivar no RNC, que identifica os progenitores e especifica o processo utilizado para a obtenção da cultivar;
XVI – procedência – país ou local de onde o material de propagação foi enviado;
XVII – região de adaptação – região que contempla os ambientes em que as cultivares apresentam características agronômicas adequadas para a indicação de cultivo, podendo ser uma região edafoclimática, englobar várias regiões edafoclimáticas ou ser uma área sem região edafoclimática definida;
XVIII – região edafoclimática – caracteriza-se por apresentar semelhança em clima e tipo de solo, onde são conduzidos os ensaios de VCU para efeito de indicação e registro de cultivares, de forma que os resultados de avaliação da cultivar têm validade para todas as localidades ou municípios dentro de uma mesma região edafoclimática; e
XIX – valor de cultivo e uso – VCU – valor intrínseco de combinação das características agronômicas da cultivar com as suas propriedades de uso em atividades agrícolas, industriais, comerciais ou consumo in natura.
Art. 3º O RNC é a atividade do Sistema Nacional de Sementes e Mudas – SNSM que tem a finalidade de habilitar previamente cultivares e espécies para a produção, o beneficiamento e a comercialização de sementes e de mudas no Brasil.
Art. 4º O Cadastro Nacional de Cultivares Registradas – CNCR é o cadastro das cultivares e seus respectivos mantenedores, bem como das espécies, inscritas no RNC.
Parágrafo único. A elaboração, a manutenção e a divulgação do CNCR serão realizadas pelo órgão técnico central de sementes e mudas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º A solicitação para inscrição de cultivar ou de espécie no RNC deverá ser realizada pelo requerente, pessoa física ou jurídica, mediante a apresentação das seguintes informações ou documentos, conforme o caso:
I – quando pessoa física:
a) cópia do documento de identificação;
b) cópia da inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, quando o número do CPF não constar no documento de identificação;
c) procuração, quando o requerimento não for apresentado pelo próprio requerente;
d) autorização do detentor do direito de proteção, quando se tratar de cultivar protegida no Brasil e o requerente não detiver o direito de proteção previsto na Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997; e
e) demais documentos previstos no formulário específico da espécie ou grupo de espécies; e
II – quando pessoa jurídica:
a) cópia do contrato social, quando não houver nomeação de representante legal;
b) procuração, quando houver nomeação de representante legal;
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
d) autorização do detentor do direito de proteção, quando se tratar de cultivar protegida no Brasil e o requerente não detiver o direito de proteção previsto na Lei nº 9.456, de 1997; e
e) demais documentos previstos no formulário específico da espécie ou grupo de espécies.
§ 1º Quando da solicitação de inscrição de cultivar, também deverão ser apresentados:
I – declaração do melhorista responsável pela obtenção ou declaração do responsável pela introdução ou manutenção da cultivar;
II – relatório técnico descritivo do processo de obtenção ou seleção da cultivar contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) parentais utilizados;
b) método utilizado para obtenção da população inicial ou do indivíduo inicial;
c) histórico de obtenção da cultivar contendo geração, época/ano, local, método e fator de seleção;
d) método de propagação comercial da cultivar; e
e) informações complementares sobre a cultivar, se necessário.
III – resultados dos ensaios de Valor de Cultivo e Uso – VCU, para cultivares de espécies cujos critérios mínimos de realização tenham sido estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV – resultados dos ensaios de adaptação, para cultivares de espécies cujos critérios mínimos de realização de VCU não tenham sido estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – informações da origem da cultivar e do obtentor, introdutor ou detentor, conforme o caso;
VI – número da licença de importação ou documento equivalente, no caso de cultivar importada;
VII – declaração do requerente, se responsabilizando por tornar disponível um estoque mínimo de material básico da cultivar e assegurando a manutenção de suas características de identidade genética e pureza varietal; e
VIII – Guia de Recolhimento da União – GRU e comprovante de pagamento da taxa correspondente à inscrição, quando não houver possibilidade de comprovação automática do pagamento.
§ 2º O disposto nos incisos III e IV do § 1º não se aplica à inscrição de:
I – linhagens, híbridos genitores ou variedades utilizados exclusivamente como parentais de híbridos comerciais;
II – cultivares de espécies ornamentais;
III – cultivares produzidas no Brasil com objetivo exclusivo de exportação do material de propagação; e
IV – cultivares locais, tradicionais ou crioulas.
§ 3º Quando da solicitação de inscrição de espécie, deverá ser apresentada cópia da consulta à base de dados do Germplasm Resources Information Network’s (GRIN/USDA), do Missouri Botanical Garden (MOBOT/Tropicos) ou do Jardim Botânico do Rio de Janeiro (Lista de Espécies da Flora do Brasil), contendo a correta grafia do nome científico da espécie a ser inscrita no RNC, ou, caso o nome científico não conste nas referidas bases de dados, cópia da consulta à base de dados consultada.
§ 4º A inscrição de espécie fica dispensada da exigência de mantenedor.
Art. 6º Os materiais utilizados exclusivamente como parentais de híbridos, objetos de comercialização, deverão ser inscritos no RNC, sendo dispensada a inscrição daqueles multiplicados exclusivamente sob responsabilidade do mantenedor.
Parágrafo único. Serão considerados materiais utilizados exclusivamente como parentais de híbridos as linhagens parentais, os híbridos genitores e as variedades parentais.
Art. 7º A inscrição no RNC de materiais utilizados exclusivamente como parentais de híbridos fica condicionada à apresentação da denominação e da descrição mínima do material, dispensados de avaliação de produtividade e demais avaliações previstas em ensaios de VCU ou ensaios de adaptação, conforme o caso.
Art. 8º A inscrição de cultivar protegida no Brasil poderá ser solicitada por pessoa que detenha o direito de proteção da cultivar previsto na Lei nº 9.456, de 1997, ou que seja legalmente autorizada pelo detentor do direito de proteção da cultivar.
Art. 9º A inscrição de cultivar de domínio público poderá ser requerida por qualquer pessoa que mantenha disponível estoque mínimo de material básico da cultivar e assegure a manutenção das características de identidade e pureza varietal da cultivar.
Art. 10. Para a inscrição de cultivar de domínio público, quando não for possível apresentar os documentos citados nos incisos I e II do parágrafo § 1º do art. 5º, o interessado deverá apresentar:
I – relatório técnico com a descrição de como se deu o acesso à cultivar; e
II – descrição do processo de purificação do material para obtenção de semente genética ou planta básica, quando for o caso.
Art. 11. A inscrição no RNC de cultivar de domínio público que não apresente origem genética comprovada, sem o cumprimento das exigências de mantenedor, poderá ser realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que não cause prejuízo à agricultura nacional, mediante apresentação de parecer técnico favorável da Comissão de Sementes e Mudas na respectiva unidade federativa onde houver o interesse público.
Art. 12. Os critérios mínimos, por espécie vegetal, para a realização dos ensaios de VCU, incluída a avaliação de aspectos agronômicos, fitossanitários, de produção e de adaptação, serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em ato publicado pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 13. Os ensaios de VCU e os ensaios de adaptação poderão ser realizados diretamente pelo interessado ou por pessoa física ou jurídica qualificada, e seus resultados serão de responsabilidade exclusiva do requerente da inscrição da cultivar.
Art. 14. O interessado em requerer a inscrição de cultivar no RNC deverá comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a data e o local dos ensaios de VCU em até trinta dias contados da sua instalação, identificando os materiais experimentais ou pré-comerciais.
Parágrafo único. As alterações nas informações prestadas deverão ser comunicadas em até trinta dias contados da ocorrência.
Art. 15. A comunicação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre a instalação dos ensaios de adaptação não será obrigatória, com exceção da situação prevista no art. 16.
Art. 16. Os comunicados dos ensaios de VCU e os ensaios de adaptação, devidamente protocolados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderão ser utilizados para comprovação da origem do material de propagação no ato da solicitação de inscrição das plantas fornecedoras de material de propagação e da produção de sementes de espécies perenes e semiperenes, após a inscrição da cultivar no RNC.
Art. 17. No transporte de material de propagação destinado a pesquisa, a ensaios de VCU ou a ensaios de adaptação, esta condição deverá ser especificada na nota fiscal.
Art. 18. A análise de solicitação de inscrição no RNC de cultivar destinada exclusivamente à produção de sementes ou de mudas para a exportação terá prioridade em relação às demais solicitações.
Parágrafo único. É vedada a comercialização, no mercado interno, de material de propagação de cultivares inscritas no RNC com o objetivo exclusivo de exportação do material de propagação.
Art. 19. A denominação proposta para inscrição de cultivar deverá atender aos critérios estabelecidos na Portaria MAPA nº 93, de 26 de abril de 2021.
Art. 20. A cultivar poderá ser inscrita no RNC com a denominação experimental ou pré-comercial, desde que obedecidos os critérios estabelecidos no art. 19.
Art. 21. A cultivar inscrita no RNC poderá ter sua denominação alterada:
I – desde que não tenha sido comercializada; ou
II – quando, após sua comercialização, ficar comprovado que afeta direito próprio ou de terceiros.
Art. 22. A análise do pedido de inscrição no RNC terá início em até trinta dias contados do recebimento da solicitação com as informações e documentos obrigatórios.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput terá início a partir da verificação automática do pagamento da taxa correspondente, quando for o caso.
Art. 23. No caso de solicitação de informações complementares, o pedido de inscrição será colocado em situação de diligência.
§ 1º O requerente deverá encaminhar a resposta à diligência em até trinta dias da comunicação das pendências.
§ 2º A análise das informações complementares encaminhadas pelo requerente terá início em até trinta dias contados do recebimento da resposta.
§ 3º Será dada continuidade à análise e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento concluirá sobre o deferimento ou indeferimento da inscrição em até trinta dias, após atendimento das exigências.
Art. 24. A solicitação da inscrição no RNC poderá ser arquivada administrativamente quando:
I – o pagamento do valor correspondente à taxa de inscrição não for devidamente comprovado em até sessenta dias contados do envio da solicitação; ou
II – o requerente não encaminhar a resposta à diligência no prazo referido no § 1º do art. 23.
Art. 25. O mantenedor poderá solicitar a alteração da inscrição, referente a:
I – denominação da cultivar, atendido o disposto nos arts. 19 e 21 desta Portaria e nos arts. 18 e 19 do Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020;
II – descritores da cultivar;
III – características agronômicas da cultivar;
IV – espécie; e
V – outras, a serem descritas conforme o caso.
§ 1º O mantenedor deverá informar a alteração a ser efetuada e a sua justificativa.
§ 2º A solicitação de alteração deverá ser acompanhada de Guia de Recolhimento da União – GRU e comprovante de pagamento da taxa correspondente à alteração de inscrição, quando não houver possibilidade de comprovação automática do pagamento.
§ 3º Quando houver mais de um mantenedor para a mesma cultivar, o requerente deverá apresentar a anuência dos demais mantenedores em relação às alterações solicitadas.
Art. 26. Para inclusão de mantenedor de cultivar protegida no Brasil, inscrita no RNC, o requerente deverá apresentar:
I – requerimento de inclusão de mantenedor;
II – solicitação contendo declaração de que possui as condições técnicas necessárias para garantir a identidade, a pureza varietal e o estoque de material básico para manutenção da cultivar;
III – documentos comprobatórios da origem do material básico da cultivar;
IV – Guia de Recolhimento da União – GRU e comprovante de pagamento da taxa correspondente, quando não houver possibilidade de comprovação automática do pagamento; e
V – documentos previstos para o requerente, conforme o disposto nos incisos I e II do art. 5º.
Art. 27. Para inclusão de mantenedor de cultivar de domínio público, o requerente deverá apresentar:
I – requerimento de inclusão de mantenedor;
II – solicitação contendo declaração de que possui as condições técnicas necessárias para garantir a identidade, a pureza varietal e o estoque de material básico para manutenção da cultivar;
III – relatório técnico com a descrição de como se deu o acesso à cultivar e a descrição do processo de purificação do material para obtenção do material básico;
IV – documentos comprobatórios de aquisição do material de origem, quando for o caso;
V – Guia de Recolhimento da União – GRU e comprovante de pagamento da taxa correspondente, quando não houver possibilidade de comprovação automática do pagamento; e
VI – documentos previstos para o requerente, conforme o disposto nos incisos I e II do art. 5º.
Art. 28. Para exclusão de mantenedor de cultivar de domínio público ou protegida, o requerente deverá apresentar:
I – requerimento de exclusão de mantenedor;
II – solicitação contendo os dados da cultivar, incluindo denominação, espécie e número de registro;
III – justificativa;
IV – comprovação da ciência do detentor do direito de proteção da cultivar, quando se tratar de cultivar protegida no Brasil e o requerente não detiver o direito de proteção previsto na Lei nº 9.456, de 1997; e
V – Guia de Recolhimento da União – GRU e comprovante de pagamento da taxa correspondente.
Art. 29. Para a transferência de cultivares entre mantenedores, o requerente deverá apresentar:
I – requerimento de transferência de cultivares;
II – solicitação contendo a listagem das cultivares a serem transferidas, incluindo denominação, espécie e número de registro;
III – declaração do mantenedor da cultivar, transferindo todos os direitos para o novo mantenedor;
IV – contrato, ou documento equivalente, que respalde a transferência da cultivar entre as partes interessadas;
V – declaração do novo mantenedor de que possui as condições técnicas necessárias para garantir a identidade, a pureza varietal e o estoque de material básico para manutenção da cultivar;
VI – Guia de Recolhimento da União – GRU e comprovante de pagamento da taxa correspondente, quando não houver possibilidade de comprovação automática do pagamento; e
VII – documentos previstos para o requerente, conforme o disposto nos incisos I e II do art. 5º.
Art. 30. O mantenedor poderá solicitar a alteração de indicação de uso de cultivar já inscrita no RNC, mediante apresentação das seguintes informações:
I – requerimento de alteração de indicação de uso de cultivar;
II – dados da cultivar, incluindo denominação, espécie e número de registro;
III – locais de avaliação e resultados de avaliação da produtividade da cultivar em relação às testemunhas, de acordo com os critérios de VCU estabelecidos para a espécie, quando for o caso;
IV – região de adaptação com nova indicação de uso;
V – justificativa técnica, quando for o caso; e
VI – Guia de Recolhimento da União – GRU e comprovante de pagamento da taxa correspondente, quando não houver possibilidade de comprovação automática do pagamento.
Parágrafo único. A comunicação dos ensaios de VCU realizados exclusivamente para obtenção de resultados para a alteração de indicação de uso de cultivar já inscrita no RNC não é obrigatória.
Art. 31. Constituem-se obrigações do mantenedor:
I – manter estoque de material básico suficiente para garantir a identidade, a pureza varietal e a manutenção da cultivar por meio da produção de semente genética, semente básica, material de propagação proveniente de planta básica ou de planta matriz, quando relativo a cultivares com origem genética comprovada, ou do material de propagação, quando relativo a cultivares sem origem genética comprovada;
II – manter atualizados os dados cadastrais no banco de dados do CNCR; e
III – apresentar amostra de referência do material de propagação da cultivar quando solicitada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. O mantenedor que deixar de fornecer material básico ou de assegurar as características declaradas na ocasião da inscrição da cultivar no RNC terá seu nome excluído do registro da cultivar no CNCR.
Art. 32. A inscrição de cultivar no RNC poderá ser cancelada a pedido do mantenedor ou do titular dos direitos de proteção da cultivar, de acordo com o disposto na Lei nº 9.456, de 1997, observados o interesse público e o direito de terceiros, conforme disposto no art. 21 do Decreto nº 10.586, de 2020.
Parágrafo único. A solicitação de cancelamento de registro deverá ser apresentada pelo requerente, contendo a justificativa para o cancelamento.
Art. 33. A inscrição de cultivar no RNC poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses, conforme disposto nos arts. 21 e 22 do Decreto nº 10.586, de 2020:
I – não comprovação das características declaradas na inscrição, constatada pela fiscalização ou mediante proposta fundamentada de terceiros;
II – perda das características que possibilitaram a inscrição da cultivar no RNC;
III – inexistência de mantenedor, observados o interesse público e o direito de terceiros;
IV – comprovação de que a cultivar tenha causado, após a sua comercialização, impacto desfavorável ao sistema de produção agrícola; ou
V – não renovação da inscrição.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a proposta fundamentada de terceiros deverá conter a justificativa para o cancelamento e o detalhamento sobre as características divergentes do registro da cultivar.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá solicitar ao mantenedor a atualização das informações da cultivar e a apresentação de resultados de ensaios para avaliação das características apontadas como divergentes para a manutenção da inscrição da cultivar.
§ 3º A hipótese prevista no inciso II aplicar-se-á para os casos de perda de distinguibilidade, homogeneidade ou estabilidade da cultivar.
§ 4º A hipótese prevista no inciso III, não se aplica à cultivar cujo material de propagação dependa exclusivamente de importação.
§ 5º Na hipótese prevista no inciso IV, deverá ser apresentada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a comprovação do impacto desfavorável da cultivar no sistema de produção agrícola.
§ 6º Nos casos previstos nos incisos I, II e IV, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá notificar o mantenedor sobre o pedido de cancelamento, concedendo prazo de sessenta dias para envio de documentos e justificativa a serem avaliados.
Art. 34. A inscrição da cultivar no RNC terá validade de quinze anos e poderá ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento de renovação de registro;
II – procuração, quando o requerimento não for apresentado pelo representante legal; e
III – autorização do detentor do direito de proteção da cultivar, quando se tratar de cultivar protegida no Brasil e o requerente não detiver o direito de proteção previsto na Lei nº 9.456, de 1997.
§ 1º O mantenedor poderá apresentar a solicitação de renovação da inscrição em até trinta dias contados de seu vencimento.
§ 2º Por ocasião da renovação da inscrição, o mantenedor deverá atualizar seus dados cadastrais, assim como complementar informações sobre a cultivar, quando for o caso.
§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará em meio eletrônico a lista de cultivares com validade de inscrição próxima ao vencimento, visando oportunizar os pedidos de renovação e de inclusão de mantenedores.
§ 4º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará em meio eletrônico a lista de cultivares com inscrição cancelada.
Art. 35. O encaminhamento das informações e dos documentos previstos nesta Portaria deverá ser realizado em sistema eletrônico, quando o sistema for disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Enquanto não for disponibilizado o sistema previsto no caput deste artigo, o encaminhamento dar-se-á por meio eletrônico, via postal ou presencialmente no Protocolo Geral do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 36. Ficam revogadas:
I – a Instrução Normativa nº 43, de 15 de dezembro de 2015;
II – a Portaria SDA nº 67, de 15 de julho de 2016; e
III – a Instrução Normativa SDA nº 51, de 19 de novembro de 2018.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
MARCOS MONTES