DOU 18/1/2023 –
O DIRETOR SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto na Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, e no Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, e
Considerando que os pagamentos de benefícios seguem às condições vigentes na data de adesão do agricultor, conforme o artigo 9º do Decreto nº 4.962/2004, de 22 de janeiro de 2004, resolve:
Art. 1º Autorizar o pagamento do benefício Garantia-Safra aos agricultores que aderiram na safra 2021/2022, no município constante do Anexo desta Portaria.
§ 1º O pagamento integral do benefício Garantia-Safra será realizado em parcela única, conforme disposto no Art. 1º da Resolução nº 2/SAF/MAPA, de 16 de dezembro de 2021.
§ 2º Os pagamentos serão realizados a partir do mês de janeiro de 2023, nas mesmas datas definidas pelo calendário de pagamento de benefícios sociais da Caixa Econômica Federal.
Art. 2º Notificar os agricultores aderidos ao Programa Garantia-Safra que tiveram a concessão do benefício bloqueado no município constante no anexo, conforme disposto na Portaria SPA nº 25, de 8 de julho de 2020.
§ 1º Cabe ao agricultor familiar, para ciência da notificação de bloqueio da concessão do Benefício Garantia-Safra de que trata o caput, consultar o seu cadastro de inscrição no sistema informatizado de gerenciamento do Garantia-Safra, disponibilizado no site do MAPA na internet.
§ 2º A consulta de que trata o § 1º deste artigo deverá ser realizada pelo agricultor familiar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 18 de janeiro de 2023.
MANOEL JOSÉ DINIZ MENDONÇA
ANEXO
(exclusivo para assinantes)