Aprova a nomenclatura de produtos de origem animal, não formulados, em natureza e comestíveis, para as espécies de açougue.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do anexo, I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.077916/2020-80, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma desta Portaria e do Anexo, a uniformização da nomenclatura de produtos de origem animal, não formulados, em natureza e comestíveis, para as espécies de açougue.
Parágrafo único. O Anexo, de que trata o caput, será atualizado periodicamente, mediante avaliação de solicitação encaminhada ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, após a análise técnica quanto à pertinência do pedido, com referência às espécies animais e à nomenclatura dos produtos.
Art. 2º A nomenclatura oficial, estabelecida no Anexo desta Portaria, contém as denominações de venda, definidas para os produtos de origem animal em natureza, e comestíveis.
Parágrafo único. O tratamento térmico realizado nos estabelecimentos de abate para preparação de miúdos e envoltórios de bovinos e suínos é uma etapa tecnológica opcional para sua obtenção, e não interfere na manutenção da classificação do produto, em natureza.
Art. 3º Após a indicação da nomenclatura oficial poderão ser mencionados os nomes consagrados pelo uso, os regionais ou os estrangeiros, respeitando as bases óssea e muscular correspondentes.
Art. 4º A forma de apresentação dos cortes e dos miúdos deverá ser informada no painel principal dos respectivos rótulos dos produtos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 5º Recortes são carnes oriundas do refile, realizado na sala de cortes ou de desossa, devendo ser livres de aponeuroses, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano, sendo facultativo ao estabelecimento, a descriminação do percentual de gordura, no rótulo dos respectivos produtos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O produto mencionado no caput não poderá ser destinado à venda direta ao varejo.
Art. 6º Carne industrial são as carnes de cabeça e as demais carnes obtidas na sala de matança, devendo ser livre de aponeuroses, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano, observadas as exigências constantes em normas complementares.
Parágrafo único. A carne industrial, de que trata o caput, deve ser destinada exclusivamente à fabricação de produtos submetidos ao tratamento térmico de cocção, ou de esterilização.
Art. 7º Carnes da raspagem de ossos de bovinos, procedentes de desossa, após atendidas as exigências em normas complementares, deverão ser destinadas exclusivamente ao tratamento térmico de cocção, ou de esterilização.
Art. 8º Um produto pode ser constituído por mais de um tipo de corte, de uma mesma espécie animal, desde que todos constem do Anexo a esta Portaria.
Art. 9º Quando se tratar de cortes de aves, a ausência de pele aderida deverá constar após a indicação da nomenclatura oficial.
Art. 10. Quando se tratar de cortes de suídeos, a presença de pele aderida deverá constar após a indicação da nomenclatura oficial.
Art. 11. Após a indicação da nomenclatura oficial, poderá ser incluída a tipificação de carcaça, conforme legislação específica.
Art. 12. Após a indicação da nomenclatura oficial, poderá ser utilizado o termo vitelo ou vitela, conforme legislação específica.
Art. 13. Quando se tratar de produto oriundo de bovinos, a Portaria SIPA/MAPA nº 5, de 8 de novembro de 1988 deve ser considerada como referência.
Art. 14. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária terão um prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, para adequarem-se às condições previstas.
Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação, a que se refere o caput, podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.
Art. 15. Revoga-se a Resolução DIPOA/SDA/MAPA nº 1, de 9 de janeiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, no dia 10 de janeiro de 2003, Edição nº 8, Seção 1, Página 2.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2023.
CARLOS GOULART
ANEXO
(exclusivo para assinantes)