DOU 12/12/2022
Altera a Portaria Interministerial MTP/INFRA nº 6, de 1º de agosto de 2022, que regula o Benefício devido aos Transportadores Autônomos de Cargas, instituído pela Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, para enfrentamento do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais deles decorrentes.
(Processo nº 19965.104044/2022-51).
OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA E DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 48-A e art. 35 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MTP/INFRA nº 6, de 1º de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ……………………………………………..
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II – tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza ou do auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III – seja titular de benefício por incapacidade permanente para o trabalho;
IV – tenha auferido nos doze meses anteriores renda mensal total acima de dez salários-mínimos; ou
V – não tenha registro de operações na base do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT ou Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e desde 1º de janeiro de 2022.
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§ 4º Será disponibilizada ao Transportador Autônomo de Carga com registro na situação “Ativo” e sem evidência de transporte de carga pela base do CIOT ou MDF-e a possibilidade de autodeclaração por meio de sítio eletrônico.
§ 5º Para realizar a autodeclaração de que trata o § 4º do caput, será necessário informar o Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. ” (NR)
“Art. 6º-A. O beneficiário poderá realizar o ressarcimento voluntário do valor creditado por meio de Guia de Recolhimento da União emitida por sistema próprio de devolução, conforme instruções disponibilizadas em sítio eletrônico, independentemente de comunicação. ” (NR)
“Art. 9º-A. Na hipótese de indeferimento do benefício ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o interessado poderá interpor recurso no prazo de dez dias corridos, contados da data do pagamento da 6ª e última parcela.
§ 1º O interessado deverá acessar o Portal do Governo Federal, acessível no endereço eletrônico https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/ptbr/canais_atendimento/formulario-de-contato, e preencher as informações solicitadas.
§ 2º O prazo para julgamento do recurso de que trata o caput é de até quinze dias corridos, contado da data da interposição.
§ 3º O resultado do recurso será comunicado pelo Ministério do Trabalho e Previdência ao interessado.
Art. 9º-B. Não serão aceitos recursos que:
I – tratem dos requisitos de elegibilidade; ou
II – solicitem regularização de documentação ou registro, cujo acerto deverá ser solicitado pelo interessado diretamente aos órgãos pertinentes.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Ministro de Estado da Infraestrutura