DOU 10/5/2023 – Edição Extra-A
Autoriza a interoperabilidade de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no inciso III do art. 7º, na alínea “b” do inciso II do art. 11 e no art. 23, todos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no inciso V do § 3º e no § 4º, todos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de setembro de 1993, no art. 124-D da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos incisos VIII e IX do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, no art. 10 do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, no inciso V do art. 3º e no art. 5º, todos do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, nos incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 10.047, de 9 de outubro de 2019, no inciso V do art. 57 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e demais normas pertinentes, resolvem:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Autorizar a interoperabilidade de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, sob a governança do Ministério da Previdência Social – MPS e do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS, respectivamente, com a finalidade de qualificar o CadÚnico, hospedado pela Caixa Econômica Federal – CAIXA, independentemente da formalização de Acordo de Cooperação Técnica – ACT, com fundamento no art. 12 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, nos §§ 3º e 4º do art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 1993, no art. 5º do Decreto nº 10.046, de 2019, e no § 1º do art. 10 do Decreto nº 11.016, de 2022.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, os dados do CNIS serão utilizados para os seguintes objetivos:
I – promover a melhoria da qualidade dos dados do CadÚnico, controlados pelo MDS;
II – otimizar a formulação, a implementação, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas sociais orientadas por dados;
III – assegurar maior celeridade na análise das condições de acesso a direitos e manutenção de benefícios, de forma a fortalecer a proteção social às famílias de baixa renda; e
IV – reduzir os custos operacionais e com pessoal da gestão do CadÚnico.
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES DE TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS DO CNIS PARA QUALIFICAÇÃO DO CADÚNICO
Art. 2º As operações de tratamento dos dados pessoais serão realizadas conforme projeto de integração e plano de trabalho, este a ser elaborado pelo MDS e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que contemplará os elementos a seguir:
I – as etapas e ações necessárias para a interoperabilidade;
II – os mecanismos de controle e responsabilização pelo acesso aos dados;
III – os instrumentos a serem utilizados para fins de responsabilização pelo dano em caso de eventual vazamento ou acesso indevido aos dados; e
IV – a definição do modo e do mínimo de dados pessoais a serem compartilhados, que devem ser condizentes com as finalidades e propósitos da interoperabilidade pretendida.
§ 1º O fornecimento de informações sigilosas ou pessoais será feito em observância às restrições e aos procedimentos previstos na legislação, com respeito aos ditames da Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e serão observados os critérios técnicos e de segurança para o acesso aos dados, cujo sigilo será guardado na forma imposta pela legislação pertinente, com a sua utilização no exclusivo interesse do cumprimento de atribuições legais e constitucionais pelo MDS e para os objetivos previstos nesta Portaria e no projeto de integração, tendo em vista, ainda, as disposições do Decreto nº 11.016, de 2022.
§ 2º O agente público que tiver acesso aos dados observará e guardará o sigilo de que se revestem as informações disponibilizadas.
§ 3º O consumo das informações seguirá os critérios de proteção dos dados pessoais previstos na LGPD, com a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 3º O tratamento dos dados pessoais para qualquer outra finalidade diferente das previstas nesta Portaria, observadas as disposições do Decreto nº 11.016, de 2022, sujeitará o responsável às penalidades previstas na Lei nº 12.527, de 2011, e na Lei nº 13.709, de 2018.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais de que trata esta Portaria deve se limitar ao mínimo necessário para a realização das finalidades previstas, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 2018.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas em razão da aplicação desta Portaria serão dirimidos conjuntamente pelas Unidades do MPS e do MDS, indicadas no plano de trabalho, que poderão, inclusive, expedir atos ou documentos de forma a disciplinar os procedimentos necessários.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado da Previdência Social
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome