DOU 3/3/2023 – Edição Extra-B
Dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização das emendas individuais, de bancada estadual, de comissão e de comissão mista permanente e superação de impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição, nos arts. 69, 71 a 82 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 e art. 4º, § 7º, da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, e dá outras providências.
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e CHEFE DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, e no art. 78 da Lei nº 14.436, de 2022, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização das emendas individuais (RP 6), de bancada estadual (RP 7), de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP 8), bem como de superação de impedimentos de ordem técnica, no que couber, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição, nos arts. 69, 71 a 82 da Lei nº 14.436, de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 – LDO-2023, e no art. 4º, § 7º, da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 – Lei Orçamentária Anual de 2023 – LOA 2023.
§ 1º Entende-se como emendas, para fins desta Portaria, as dotações classificadas com identificador de resultado primário constante da alínea ‘c’ do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 – LDO-2023.
§ 2º Às dotações incluídas ou acrescidas por emendas, durante a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, classificadas com Identificador de Resultado primário 2 – RP 2, não se aplicam quaisquer tipos de indicações de beneficiários ou ordem de prioridades por seus autores, bem como não se aplica quaisquer obrigatoriedades de o Órgão Setorial instruir eventual remanejamento demandado pelos autores.
§ 3º Cabe aos órgãos setoriais a observância de diretrizes e procedimentos a serem estabelecidos pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República quanto à destinação e execução das dotações referidas no § 2º deste artigo, quando relacionadas às despesas de que tratam o inciso I do § 7º do art. 4º da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, e o art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I – Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal – SPOF: Ministério do Planejamento e Orçamento, nos termos da Lei 10.180, de 6 de fevereiro de 2001;
II – Órgão Setorial do SPOF: unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República, e demais unidades equiparadas a órgãos setoriais, que tenham sido contempladas com emendas, nos termos da Lei 10.180, de 6 de fevereiro de 2001;
III – Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – Siop: sistema informatizado de planejamento e orçamento do Governo Federal;
IV – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi: sistema de registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Governo Federal;
V – Transferegov.br: plataforma tecnológica integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à gestão, informatização e operacionalização das parcerias, instituída pelo Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022;
VI – beneficiário: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, consórcio público, organização da sociedade civil ou serviço social autônomo, indicados por autores de emendas para fins de recebimento de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União;
VII – indicação de beneficiário:
a) no caso de emendas individuais, é o procedimento pelo qual o autor determinará, no módulo Emendas Individuais do Siop, os beneficiários de suas emendas, seus respectivos valores e ordem de prioridade para fins de execução orçamentária e financeira; e
b) no caso das demais emendas, é o procedimento pelo qual o autor indica à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República – SRI/PR e aos órgãos setoriais, por ofício, os beneficiários de suas emendas.
VIII – impedimento de ordem técnica: situação ou evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária, nos termos do art. 72 da Lei nº 14.436, de 2022 – LDO 2023, que possam ser superados com ou sem a necessidade de remanejamento de programações orçamentárias;
IX – medida saneadora de emendas individuais: procedimento por meio do qual os autores indicarão medidas para superação de impedimentos de ordem técnica;
X – alteração orçamentária:
a) no caso de emendas individuais, é a alteração da programação orçamentária de emenda, efetuada diretamente no Siop pelo autor, conforme procedimentos e prazos de alterações orçamentárias estabelecidos em portaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, que resultará em normativos de créditos adicionais fora do fluxo de superação dos impedimentos de ordem técnica, definido no § 14 do art. 166 da Constituição, e no inciso IV do art. 80 da Lei nº 14.436, de 2022 – LDO 2023; e
b) no caso das demais emendas, é a alteração da programação orçamentária de emenda, por meio de ofício em que é manifesta a concordância ou solicitação do autor, conforme procedimentos e prazos de alterações orçamentárias estabelecidos em portaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento – SOF/MPO.
XI – proponente: beneficiário que manifeste interesse em receber recursos oriundos de emendas;
XII – concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;
XIII – proposta de trabalho: peça processual inicial utilizada para manifestação formal dos proponentes, cujo conteúdo contempla descrição do objeto, justificativa, indicação do público-alvo, estimativa dos recursos do concedente e de contrapartida e informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente;
XIV – plano de trabalho: peça processual integrante dos instrumentos, que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes;
XV – programa: peça inicial disponibilizada pelo concedente aos proponentes no Transferegov.br, com código específico, contendo, sempre que possível, descrição, exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais, incluindo dados como Órgão executor, tipo de instrumento, período para recebimento de proposta do proponente, valor de repasse da proposta, número da emenda, inclusão dos objetos do programa e regras de contrapartida;
XVI – mandatária: instituição financeira oficial federal, que celebra e operacionaliza, em nome da União, os instrumentos regulados pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, dos transformados Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, ou outra que vier a substitui-la;
XVII – cláusula suspensiva: condição suspensiva, prevista na celebração de convênio ou contrato de repasse, nos termos do disposto no art. 24 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, ou outra que vier a substitui-la, que suspende os efeitos do instrumento até que seja cumprida determinada condição pelo proponente; e
XVIII – faixa de priorização: delimitação decorrente da ordem de prioridade estabelecida pelo autor das emendas individuais, identificada na tela ‘Prioridade’ do Módulo Emendas Individuais do Siop, em função dos limites disponíveis para empenho.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS COMUNS
Art. 3º O Siop será aberto em até dez dias anteriores aos prazos estabelecidos na Portaria SOF/MPO nº 14, de 16 de fevereiro de 2023, da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, para que os autores de emendas individuais incluam as solicitações de alterações orçamentárias.
§ 1º Os autores das emendas classificadas como RP 7 e RP 8 deverão enviar ofícios à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República com as solicitações de remanejamento no mesmo prazo do caput, cabendo à referida Secretaria o envio das solicitações aos Órgãos Setoriais do SPOF.
§ 2º Nas solicitações de alterações orçamentárias que envolvam dotações classificadas com RP 6, RP 7 ou RP 8, deverá constar no cancelamento o detalhamento de uma única emenda e na suplementação apenas um órgão de destino, salvo se a SOF/MPO orientar de forma diversa.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA
Art. 4º São hipóteses de impedimento de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo federal, de acordo com o disposto no § 2º do art. 72 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 – LDO-2023:
I – incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora; II – ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
III – não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos;
IV – não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos; V – desistência da proposta pelo proponente;
VI – reprovação da proposta ou plano de trabalho;
VII – valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;
VIII – não indicação de instituição financeira para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário na Transferegov.br;
IX – omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda, na forma do art. 79 da LDO-2023;
X – incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;
XI – atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro, cujo impedimento incidirá sobre os saldos remanescentes;
XII – impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro;
XIII – impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível;
XIV – ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
XV – ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
XVI – não comprovação, por parte de Estados, Distrito Federal ou Municípios que fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e manutenção;
XVII – não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros são suficientes para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
XVIII – não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com a política pública setorial e critérios técnicos que a consubstanciam;
XIX – incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição;
XX – incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
XXI – alocação de recursos em programação de natureza não discricionária, na forma do art. 76 da LDO-2023;
XXII – Ausência de informação sobre a programação finalística na Plataforma Transferegov.br, no momento do aceite a ser realizado pelo ente federado que receber recursos de emenda individual na modalidade transferência especial, nos termos do § 3º do art. 6º desta Portaria; e XXIII – outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
Parágrafo único. Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação de Modalidade de Aplicação e de Grupo de Natureza de Despesa.
Art. 5º Os Órgãos Setoriais do SPOF constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social que tenham sido contemplados com emendas, após análise, concluirão pela existência ou não de impedimento de ordem técnica à execução da despesa.
§ 1º No caso das emendas individuais, as ocorrências de impedimento de ordem técnica à execução da despesa e seus respectivos valores deverão ser cadastradas no módulo Emendas Individuais do Siop pelos Órgãos Setoriais do SPOF, independentemente da modalidade de aplicação utilizada, sendo inclusive obrigatório o preenchimento do campo ‘Justificativa’, caso seja registrado como outras razões de ordem técnica.
§ 2º Os Órgãos Setoriais do SPOF poderão, a seu critério, delegar as atribuições de que trata este artigo às suas respectivas Unidades Orçamentárias – UOs, bem como definir prazos e condições para o seu cumprimento.
§ 3º Durante o exercício, identificado impedimento de ordem técnica na forma do art. 4º desta Portaria, os Órgãos Setoriais do SPOF, cujas UOs tenham sido contempladas com emendas classificadas com RPs 7 e 8, deverão informar ao autor da emenda, com cópia para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, sobre os impedimentos verificados.
§ 4º As emendas classificadas com RP 6 serão tratadas nos termos do inciso II do art. 11 desta Portaria.
TÍTULO II
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6º O regime de execução estabelecido neste Título tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria.
§ 1º Os recursos de emendas individuais serão executados por meio das seguintes modalidades:
I – transferência especial; ou
II – transferência com finalidade definida.
§ 2º Os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade transferência especial serão repassados diretamente ao ente federado beneficiário, ao qual passam a pertencer no ato da efetiva transferência financeira, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, em atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 166-A da Constituição.
§ 3º os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade transferência especial deverão ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, o que deve ser comprovado no momento da ciência na plataforma Transferegov.br por meio da indicação da área da política pública e da programação orçamentária constante da lei orçamentária do ente beneficiado na qual o recurso será apropriado, em atendimento ao disposto no inciso III do § 2º do Art. 166-A da Constituição.
§ 4º Os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade transferência com finalidade definida serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional da União, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 166-A da Constituição.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Indicação, Alteração e Priorização de Beneficiários
Art. 7º Os autores das emendas individuais deverão indicar ou atualizar, nos prazos estabelecidos pelo Órgão Central do SPOF, os beneficiários de suas emendas e a ordem de prioridade no módulo Emendas Individuais do Siop.
§ 1º A indicação de beneficiários de que trata o caput deverá observar o disposto no § 9º do art. 166 da Constituição, no tocante à destinação obrigatória de, pelo menos, cinquenta por cento dos valores para ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º Para as transferências fundo a fundo deverão ser indicados como beneficiários no módulo Emendas Individuais do Siop os fundos estaduais, distritais ou municipais, e não as entidades a serem indiretamente beneficiadas.
§ 3º Os órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta dos Estados e Municípios e do Distrito Federal beneficiários das emendas que serão executadas por meio de convênios e contratos de repasse deverão ser registrados no Siop e na plataforma Transferegov.br pelo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ na condição de estabelecimento-matriz, em atenção ao disposto no § 3º do art. 22 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
§ 4º O não atendimento ao disposto no § 1º impossibilitará a efetivação de alterações na ordem de prioridade de beneficiários, bem como a indicação de beneficiários em programações não vinculadas a ações ou serviços públicos de saúde, no módulo Emendas Individuais do Siop.
§ 5º Cabe aos autores, de que trata o caput, manter os beneficiários com execução orçamentária já iniciada dentro da faixa de priorização constante da tela de Prioridade do módulo Emendas Individuais do Siop, a fim de assegurar a regularidade da execução orçamentária das emendas.
§ 6º No caso de transferências especiais, somente poderão ser indicados como beneficiários Estados, Municípios e o Distrito Federal, devendo a indicação ocorrer diretamente no CNPJ principal do referido ente da federação, para aplicação em programações finalísticas nas suas áreas de competência, sendo ao menos 70% (setenta por cento) aplicadas em despesas de capital, exceto encargos referentes ao serviço da dívida, em atendimento ao disposto nos incisos I e III do § 2º e § 5º do art. 166-A da Constituição.
§ 7º Nas transferências especiais com subtítulo Nacional, a internalização no Transferegov.br, para fins de execução, levará em consideração a unidade da federação – UF correspondente ao CNPJ do ente beneficiário indicado.
§ 8º A indicação de emenda parlamentar, cujo beneficiário seja consórcio público, serviço social autônomo ou organização da sociedade civil, deve se dar na modalidade transferência com finalidade definida.
Seção II
Da Análise das Emendas e dos Impedimentos de Ordem Técnica no Transferegov.br
Art. 8º A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos divulgará e atualizará no Transferegov.br os cronogramas para análise, identificação e registro dos impedimentos de ordem técnica das emendas operacionalizadas no Transferegov.br, inclusive quando houver abertura do Siop aos autores para fins das indicações ou atualizações de que trata o art. 7º desta Portaria.
§ 1º Quando o beneficiário for entidade privada sem fins lucrativos, a celebração dependerá do atendimento dos requisitos constantes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – LRF, da Lei nº 14.436, de 2022 – LDO 2023, e dos requisitos exigidos pela legislação aplicável a cada tipo de instrumento, da seguinte forma:
I – nos casos de termo de fomento ou termo de colaboração com organização da sociedade civil: Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
II – nos casos de termos de parceria com organização da sociedade civil qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP: Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e art. 18-B do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; e
III – Nos casos de convênios ou contratos de repasse com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, ou com serviços sociais autônomos: Decreto nº 6.170, de 2007, e Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
§ 2º O não atendimento aos requisitos das legislações específicas de que trata o § 1º impedirá a celebração dos instrumentos.
§ 3º As condições para celebração de convênio ou contrato de repasse que possam ser objeto de cláusula suspensiva, previstas na Portaria Interministerial nº 424, de 2016, deverão ser caracterizadas como obrigações a termo de responsabilidade exclusiva do proponente, e não serão indicadas como impedimento de ordem técnica para fins de cumprimento dos prazos do cronograma disposto no caput.
§ 4º O não atendimento de quaisquer dos requisitos de prazo dispostos neste artigo será consignado no Transferegov.br, a fim de que o proponente seja informado para adotar os procedimentos necessários à regularização da situação.
§ 5º O descumprimento pelo proponente dos prazos estabelecidos no cronograma de que trata o caput, bem como a intempestividade no registro das informações no módulo Emendas Individuais do Siop, de que trata o caput do art. 7º desta Portaria, implicarão impedimento de ordem técnica à execução da emenda individual objeto da proposta e plano de trabalho.
§ 6º Os registros de impedimento cadastrados no Transferegov.br também deverão ser registrados no módulo Emendas Individuais do Siop, na forma do disposto no caput do art. 4º desta Portaria, para fins de atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e no inciso III do art. 80 da Lei nº 14.436, de 2022 – LDO 2023.
Art. 9º Os Órgãos Setoriais do SPOF contemplados com emendas que tenham sido objeto de alteração de valores, exclusão e adição de beneficiários, e que não utilizem o Transferegov.br, definirão os prazos e etapas para recebimento ou complementação das propostas e análises técnicas, inclusive daquelas que sofreram alteração, para atendimento ao procedimento disposto no caput do art. 4º desta Portaria.
Seção III
Dos prazos e procedimentos para a superação de impedimentos de ordem técnica
Art. 10. O Órgão Central do SPOF promoverá a abertura do módulo Emendas Individuais do Siop, no prazo estabelecido no inciso II do art. 80 da Lei nº 14.436, de 2022 – LDO 2023, para que os autores indiquem os beneficiários das emendas e a ordem de prioridade na forma do art. 7º desta Portaria.
Art. 11. Os procedimentos de divulgação de programas e ações, cadastramento, envio e análise de propostas, bem como de registro e divulgação de impedimentos de ordem técnica, previstos no inciso III do art. 80 da Lei nº 14.436, de 2022 – LDO 2023, obedecerão aos seguintes prazos:
I – os Órgãos Setoriais do SPOF analisarão as propostas dos beneficiários indicados, na forma do disposto no caput do art. 4º desta Portaria, e cadastrarão os impedimentos de ordem técnica no módulo Emendas Individuais do Siop até 6 de junho de 2023; e
II – a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento consolidará e divulgará no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento e Orçamento as justificativas de impedimento de ordem técnica cadastradas no módulo Emendas Individuais do Siop até 6 de junho de 2023.
§ 1º Os beneficiários que incidirem em impedimento de ordem técnica terão os respectivos valores bloqueados no Siop, com reflexo no Siafi, para ajustes até o fim dos procedimentos dispostos nesta Seção.
§ 2º No prazo de que trata o inciso I do caput, serão reservados, no mínimo, dez dias para que os beneficiários indicados possam enviar as propostas, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 14.436, de 2022 – LDO 2023.
Art. 12. Os autores de emendas procederão ao saneamento de impedimentos de ordem técnica na tela Saneamento de Impedimentos do módulo Emendas Individuais do Siop, no período de 7 a 16 de junho de 2023, em atendimento ao disposto no inciso IV do art. 80 da Lei nº 14.436, de 2022 – LDO 2023.
Art. 13. O Poder Executivo promoverá as alterações orçamentárias propostas na forma do disposto no caput do art. 12 desta Portaria, mediante ato próprio, a ser publicado até 17 de julho de 2023, em atendimento ao disposto no inciso V do art. 80 da Lei nº 14.436, de 2022 – LDO 2023.
Parágrafo único. A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento viabilizará as alterações orçamentárias no Siop até 27 de julho de 2023, em atendimento ao disposto no inciso VI do art. 80 da Lei nº 14.436, de 2022 – LDO 2023.Seção IV
Da execução orçamentária
Art. 14. A fim de manter a regularidade da execução orçamentária das emendas, os órgãos setoriais do SPOF deverão se abster de efetuar empenho em favor de beneficiário sem valor priorizado pelo respectivo autor no Siop.
Parágrafo único. O valor priorizado referido no caput deverá ser consultado na tela Emendas do módulo Emendas Individuais do Siop.
Art. 15. Se a análise técnica de que trata o art. 5º desta Portaria concluir pela inexistência de impedimento de ordem técnica, os Órgãos Setoriais e as UOs do SPOF deverão proceder à execução orçamentária da despesa, ressalvados os casos de emendas com beneficiários não priorizados e as programações objeto de crédito adicional em tramitação.
Art. 16. Caso o autor da emenda mantenha beneficiário de recurso já empenhado fora da faixa de prioridade, contrariando o disposto no § 5º do art. 7º desta Portaria, o Órgão Setorial do SPOF fica autorizado a cancelar a execução orçamentária do respectivo beneficiário, ressalvados os casos de execução já iniciada, previstos nos incisos I e II do § 5º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Seção V
Da Ampliação ou Redução de Valores de Movimentação e Empenho
Art. 17. O Órgão Central do SPOF, após a publicação do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira de 2023 e de suas respectivas atualizações, fará, caso necessário, a atualização do limite de movimentação e empenho no módulo Emendas Individuais do Siop.
Art. 18. O módulo Emendas Individuais do Siop, caso haja alteração no limite de movimentação e empenho disponível para a execução orçamentária das emendas individuais, será aberto aos autores para fins de priorização, alteração de valores, exclusão ou adição de beneficiários, na forma do disposto no art. 7º desta Portaria, por prazo a ser definido pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento em conjunto com a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
Parágrafo único. Caso a alteração de limite de que trata o caput ocorra concomitantemente com o processo de saneamento dos impedimentos de ordem técnica, disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e no inciso IV do art. 80 da Lei nº 14.436, de 2022 – LDO 2023, o Siop somente será aberto após o prazo previsto no parágrafo único do art. 13 desta Portaria.
Art. 19. O Órgão Central do SPOF, concluído o procedimento constante do caput do art. 18 desta Portaria, adotará providências com vistas à atualização dos valores de movimentação e empenho por Órgão no Siafi.
Seção VI
Das Alterações Orçamentárias
Art. 20. Os Órgãos Setoriais do SPOF, caso seja necessário promover alterações orçamentárias nas emendas individuais, exceto as previstas na Seção IV deste Capítulo, deverão enviar pedido de crédito adicional ao Órgão Central do SPOF, mediante solicitação do autor da emenda diretamente no Siop, desde que atendidos os procedimentos e prazos estabelecidos na Portaria nº 14, de 16 de fevereiro de 2023, da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, e observado o prazo estabelecido no art. 3º desta Portaria.
§ 1º As solicitações de crédito adicional de que trata o caput deverão ser iniciadas no módulo Emendas Individuais do Siop e enviadas ao Órgão Central do SPOF por intermédio do módulo Alterações Orçamentárias do Siop.
§ 2º Para as alterações orçamentárias a serem atendidas por meio de ato do Poder Executivo, na forma do disposto no art. 4º, § 7º, da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 – LOA 2023, os impedimentos de ordem técnica deverão ser atestados pelo Órgão Setorial do SPOF nos pedidos de crédito adicional elaborados no Siop.
§ 3º Ficam os Órgãos Setoriais do SPOF autorizados a estabelecer cronograma próprio para implementação de procedimentos na plataforma Transferegov.br caso o Poder Executivo promova alterações em programações orçamentárias ou limites para movimentação e empenho de emendas individuais no último mês do exercício financeiro.
§ 4º Até 2 dias antes do prazo de que trata o art. 3º desta Portaria, a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento consolidará e divulgará no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento e Orçamento as justificativas de impedimento de ordem técnica cadastradas no módulo Emendas Individuais do Siop.
Seção VII
Das disposições comuns às medidas saneadoras e às alterações orçamentárias
Art. 21. As medidas saneadoras propostas pelos autores de emendas individuais, nos termos do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e do inciso IV do art. 80 Lei nº 14.436, de 2022 – LDO 2023, e as alterações orçamentárias recebidas na forma do disposto no art. 20 desta Portaria, serão atendidas:
I – por meio de ato do Poder Executivo, para os casos que possam ser atendidos na forma do art. 4º, § 7º, da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 – LOA 2023;
II – por meio de projeto de lei de abertura de crédito adicional, a ser enviado ao Congresso Nacional, nos casos que não possam ser atendidos na forma do inciso I do caput; ou
III – por meio de ajuste de beneficiário ou valor pelos autores diretamente na tela Saneamento de Emendas do módulo Emendas Individuais do Siop.
§ 1º As medidas saneadoras de que trata o caput serão processadas independentemente de consulta aos Órgãos Setoriais do SPOF.
§ 2º As medidas saneadoras eventualmente não processadas em razão de inconsistência no Siop poderão ser objeto de regularização a qualquer tempo.
§ 3º As alterações orçamentárias previstas no inciso I do caput poderão ser efetuadas exclusivamente entre Grupos de Natureza de Despesa – GND, desde que atendidas as condições previstas na alínea ‘a’, inciso I, § 1º, art. 50 da LDO-2023.
Art. 22. As dotações orçamentárias das emendas modificadas por medida saneadora, na forma do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, e do inciso V do art. 80 da Lei nº 14.436, de 2022 – LDO 2023, ou por alteração orçamentária, na forma do disposto no art. 20 desta Portaria, não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações até a efetivação dos respectivos atos normativos no Siop.
§ 1º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, para cumprimento do disposto no caput, realizará o bloqueio no Siafi das dotações orçamentárias objeto de medida saneadora ou alteração orçamentária, salvo se estiver bloqueado nos termos do § 1º do art. 11.
§ 2º O Siop, efetivadas as medidas previstas no caput, será aberto para que os autores indiquem ou atualizem os beneficiários de suas emendas e a ordem de prioridade no módulo Emendas Individuais do Siop, respeitado o disposto no art. 7º desta Portaria.
§ 3º Os Órgãos Setoriais do SPOF, após o procedimento descrito no § 2º, deverão proceder à análise técnica de que trata o art. 5º desta Portaria, obedecendo o cronograma em vigor, nos termos do disposto nos art. 8º e art. 9º desta Portaria.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As informações iniciais do cadastro de autores de emendas individuais no Siop são de responsabilidade da SOF/MPO, com a carga do autógrafo recebida do Congresso Nacional e as atualizações posteriores de responsabilidade da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
Art. 24. Os Órgãos Setoriais do SPOF, inclusive aqueles em que a execução ocorra por meio de instituições financeiras federais, na condição de mandatária da União, deverão realizar o registro no módulo Emendas Individuais do Siop, até 20 de janeiro de 2024, de todas as justificativas para os beneficiários relativos às emendas individuais que permaneceram com impedimento de ordem técnica, para 100% dos casos.
Art. 25. Os Órgãos Setoriais do SPOF responsáveis pela execução orçamentária deverão, identificando a necessidade de ajustes no registro de beneficiários de emendas individuais em períodos distintos dos previstos no art. 7º desta Portaria, adotar providências diretamente com o respectivo autor.
Art. 26. A transferência obrigatória da União para a execução de emendas individuais a Estados, Municípios e ao Distrito Federal independerá da adimplência do ente federativo destinatário, conforme o disposto no § 16 do art. 166 da Constituição.
Art. 27. Os entes federativos poderão registrar na plataforma Transferegov.br, para fins de transparência e controle social das transferências especiais, os dados e informações referentes à execução dos recursos em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, na forma do disposto no Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022.
Art. 28. Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão manter controles próprios de verificação da conformidade de registro sobre as alterações, limites e cronogramas das emendas.
TÍTULO III
DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 29. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos divulgará e atualizará no Transferegov.br os cronogramas para análise e indicação dos impedimentos de ordem técnica das emendas operacionalizadas nessa plataforma.
Art. 30. A indicação de beneficiários deve ser tratada pelos coordenadores das bancadas estaduais por meio de ofício enviado para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, cabendo à referida Secretaria o envio da indicação aos respectivos órgãos setoriais do SPOF responsáveis pela execução das emendas.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 31. As solicitações de remanejamento encaminhadas pelas bancadas autoras das emendas à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, deverão informar, na forma do Anexo, as programações de origem e de destino em seu menor nível para fins de análise e inclusão de proposta de alteração orçamentária no Siop, obedecidos os prazos estabelecidos para solicitação de alterações orçamentárias vigentes no exercício.
§ 1º As programações de destino a que se refere o caput não devem ser caracterizadas por impedimento de ordem técnica para empenho nos termos do disposto no art. 4º desta Portaria, salvo se for para sanar o impedimento apontado.
§ 2º As solicitações de remanejamentos propostas pelos autores de emendas de bancada estadual de execução obrigatória deverão ser enviadas, nos prazos estabelecidos pelo Órgão Central, a todos os Órgãos Setoriais do SPOF responsáveis pelas programações orçamentárias envolvidas, tanto as que serão objeto de cancelamento quanto de suplementação de recursos, para que aqueles Órgãos procedam ao cadastramento da solicitação de remanejamento no Siop, observado o caput.
§ 3º Quando a solicitação de créditos adicionais no âmbito de Órgãos do Poder Executivo envolver remanejamento de dotações entre Órgãos Setoriais do SPOF distintos, cada Órgão deverá detalhar a parte do remanejamento envolvendo suas UOs e solicitar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento a tramitação da referida solicitação no Siop.
§ 4º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento procederá a tramitação disposta no § 3º somente quando os Órgãos Setoriais do SPOF envolvidos concluírem, no Siop, o devido detalhamento da parte do remanejamento envolvendo suas respectivas UOs, conforme indicação da bancada autora.
Art. 32. As dotações orçamentárias relativas às programações de emendas de bancada com impedimento de ordem técnica para o empenho não estarão sujeitas à execução obrigatória, enquanto não superados os impedimentos, nos termos do disposto no § 4º do art. 75 da Lei nº 14.436, de 2022 – LDO 2023.
Art. 33. As programações das emendas de bancada poderão ser canceladas para abertura de créditos suplementares, conforme autorização disposta no art. 4º, § 7º, da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 – LOA 2023, desde que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário fixada no art. 2º da Lei nº 14.436, de 2022 – LDO 2023, e com os limites de despesas primárias de que tratam os arts. 107, 110 e 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 101, de 2000 – LRF e, cumulativamente:
I – haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 72 da Lei nº 14.436, de 2022 – LDO 2023, atestado pelo Órgão Setorial do SPOF;
II – haja solicitação ou concordância do autor da emenda;
III – os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a:
a) outras emendas do autor, ou
b) programações constantes da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 – LOA 2023, hipótese em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar único subtítulo; e
IV – não ocorra redução do montante das dotações orçamentárias destinadas na Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 – LOA 2023, e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º O ateste, para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput, deverá ser registrado no pedido elaborado no Siop, pelo Órgão Setorial do SPOF responsável pela programação cancelada.
§ 2º Os remanejamentos propostos nas solicitações de alteração das bancadas não poderão aumentar a quantidade de suas respectivas emendas, de modo que não resultem em quantidade de emendas superior àquela aprovada na Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 – LOA 2023.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 34. A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, após a publicação de Decreto de Programação Orçamentária e Financeira de que trata o art. 8º da LRF e suas atualizações, indicará aos Órgãos Setoriais do SPOF os valores a serem bloqueados para empenho, do montante a ser limitado nas programações a que se refere o art. 28, observado o disposto no § 3º do art. 75 da Lei nº 14.436, de 2022 – LDO 2023.
§ 1º A limitação do montante de que trata o caput será distribuída conforme indicação da bancada estadual autora das emendas, observada a disponibilidade orçamentária de forma equitativa entre Estados e o Distrito Federal.
§ 2º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, após a divulgação de cada relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, encaminhará à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, no prazo de até cinco dias, contado da data da divulgação, detalhamento da indicação proporcional de valores disponíveis por bancada estadual, respeitada a equidade disposta no § 1º.
§ 3º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República consultará as bancadas estaduais sobre a distribuição dos montantes a serem bloqueados entre as programações de autoria de cada bancada e comunicará à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, para fins de adequação da distribuição dos limites, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento do detalhamento descrito no § 2º.
§ 4º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República definirá o prazo para recebimento das manifestações das bancadas autoras visando ao cumprimento do prazo estabelecido no § 3º.
§ 5º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento adotará providências para encaminhar aos Órgãos Setoriais do SPOF a distribuição dos bloqueios conforme comunicado da SRI, ouvidas as bancadas autoras das emendas, após transcorrido o prazo estabelecido no § 3º.
§ 6º Os Órgãos Setoriais do SPOF, por meio do Siop, efetuarão o bloqueio das dotações orçamentárias sujeitas aos valores estabelecidos no decreto de limitação e empenho editado em atendimento ao disposto nos §§ 3º, 5º e 6º do art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022 – LDO 2023.
§ 7º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, transcorrido o prazo estabelecido no § 3º, encaminhará aos Órgãos Setoriais do SPOF os valores a serem bloqueados, na forma de que trata o § 2º, para as programações de autoria de bancadas estaduais que não se manifestarem.
§ 8º As bancadas estaduais, em resposta à consulta estabelecida no § 3º, deverão observar os valores executados em suas respectivas programações, com o objetivo de evitar inconsistências nos saldos orçamentários correlatos, decorrentes da distribuição de montantes a serem indicados.
Art. 35. Os Órgãos Setoriais do SPOF deverão registrar no Módulo Acompanhamento das Despesas Discricionárias do Siop, até 19 de janeiro de 2024, justificativa da execução da programação incluída na Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 – LOA 2023, por emendas de bancada estadual de execução obrigatória, conforme dispõe o art. 73 da Lei nº 14.436, de 2022 – LDO 2023, em casos de execução orçamentária com valores empenhados inferiores a cem por cento da dotação orçamentária.
Art. 36. Os Órgãos Setoriais do SPOF deverão registrar no Módulo de Projetos de Investimento do Siop informações acerca de projetos de investimento da programação incluída na Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 – LOA 2023, por emendas de bancada estadual de execução obrigatória.
§ 1º Fica sob a responsabilidade dos Órgãos Setoriais do SPOF a coleta das informações junto às bancadas estaduais do Congresso Nacional.
§ 2º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento informará aos Órgãos Setoriais do SPOF o período destinado ao preenchimento do módulo tratado no caput.
TÍTULO IV
DAS EMENDAS DE COMISSÃO E COMISSÃO MISTA PERMANENTE
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 37. A indicação de beneficiários e a ordem de prioridade referida no art. 79 da Lei nº 14.436, de 2022 – LDO 2023, inclusive as solicitações que as fundamentem, devem ser tratadas pelo autor da emenda diretamente com a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
Parágrafo único. A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República encaminhará relação de beneficiários e a ordem de prioridade aos órgãos setoriais do SPOF responsáveis pela execução das emendas.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 38. A resolução de impedimentos, quando envolver remanejamento de dotações orçamentárias por meio de crédito suplementar autorizado na Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 – LOA 2023, aberto por ato do Poder Executivo, deverá observar o disposto no art. 4º, § 7º, da referida Lei.
§ 1º Quando a solicitação de créditos adicionais no âmbito de Órgãos do Poder Executivo envolver remanejamento de dotações entre Órgãos Setoriais do SPOF distintos, cada Órgão Setorial deverá detalhar a parte do remanejamento envolvendo suas UOs e solicitar formalmente à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento a tramitação da referida solicitação no Siop.
§ 2º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento procederá à tramitação disposta no § 1º somente quando todos os Órgãos Setoriais do SPOF envolvidos concluírem, no Siop, o devido detalhamento da parte do remanejamento envolvendo suas UOs.
§ 3º As solicitações dos autores das emendas para remanejamento das dotações, de que trata o inciso II do § 7º do art. 4º da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 – LOA 2023, deverão adotar a forma do Anexo e observar os atos administrativos formais relacionados à execução das emendas objetos de cancelamentos que já tenham sido praticados pelos Órgãos Setoriais do SPOF responsáveis pela execução das programações orçamentárias.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 39. Na hipótese de limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – LRF, e o art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022 – LDO 2023, os limites referentes às programações de que trata este Título poderão ser reduzidos na mesma proporção aplicável ao conjunto das despesas primárias discricionárias do Poder Executivo federal, na forma do disposto no § 16 do art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022 – LDO 2023.
§ 1º O cálculo dos valores a serem bloqueados, previsto no caput, deve considerar a proporcionalidade prevista no § 16 do art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022 – LDO 2023, em relação ao montante total das despesas classificadas com RP 8.
§ 2º A limitação do montante de que trata o caput deverá observar a disponibilidade orçamentária das referidas comissões.
§ 3º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, após a divulgação de cada relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, encaminhará à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, no prazo de até cinco dias, contado da data da divulgação, detalhamento da indicação de valores disponíveis por comissão, nos termos do § 1º.
§ 4º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República consultará as comissões sobre a distribuição dos montantes a serem bloqueados entre as programações de autoria de cada comissão e comunicará à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, para fins de adequação da distribuição dos limites, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento do detalhamento descrito no § 3º.
§ 5º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República definirá o prazo para recebimento das manifestações das comissões autoras visando ao cumprimento do prazo estabelecido no § 4º.
§ 6º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento adotará providências para encaminhar aos Órgãos Setoriais do SPOF a distribuição dos bloqueios conforme comunicado da SRI, ouvidas as comissões autoras das emendas, após transcorrido o prazo estabelecido no § 4º.
§ 7º Os Órgãos Setoriais do SPOF, em atendimento ao disposto no § 15 do art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022 – LDO 2023, deverão detalhar no Siop, até quinze dias após o prazo previsto no caput do art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022 – LDO 2023, as dotações indisponíveis para empenho por unidade e programação.
§ 8º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, transcorrido o prazo estabelecido no § 3º, encaminhará aos Órgãos Setoriais do SPOF os valores a serem bloqueados, na forma de que trata o § 3º, para as programações de autoria de comissões que não se manifestarem.
§ 9º Os procedimentos referidos nos §§ 3º e 4º devem observar a ordem de prioridades feitas pelo respectivo autor, conforme disposto no art. 79 da Lei nº 14.436, de 2022 – LDO 2023, a qual deve considerar os valores executados nas respectivas programações, com o objetivo de evitar inconsistências nos saldos orçamentários correlatos, decorrentes da distribuição de montantes a serem indicados.
Art. 40. Caso seja necessário obter informações adicionais quanto ao detalhamento da dotação orçamentária objeto deste Título, não referidas nos arts. 38 e 39 desta Portaria, o Ministro da Pasta respectiva poderá solicitá-las ao autor da emenda, cabendo ao Órgão setorial ou Unidade Orçamentária garantir a publicidade e transparência das informações solicitadas.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput não serão consideradas vinculantes à execução das programações.
Art. 41. Os Órgãos Setoriais do SPOF deverão registrar no Módulo Acompanhamento das Despesas Discricionárias do Siop, até 20 de janeiro de 2024, justificativa da execução das programações classificadas com RP 8, nos termos do disposto no art. 73 da Lei nº 14.436, de 2022 – LDO, nos casos em que os valores empenhados sejam inferiores a noventa e nove por cento da dotação orçamentária.
Art. 42. Na ausência de disposição específica aplicável às despesas classificadas com RP 8, devem ser adotados procedimentos análogos aos das despesas classificadas com identificador de Resultado Primário 2 – RP 2.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, no âmbito das suas competências regimentais, fará o acompanhamento dos níveis de execução das emendas, por meio de acesso irrestrito à plataforma Transferegov.br e ao Siop, promovendo inclusive comunicações aos autores das emendas acerca de normas e procedimentos afetos à matéria.
Parágrafo único. Os autores das emendas devem consultar periodicamente os sítios eletrônicos do Transferegov.br e do Siop para fins de acompanhamento dos procedimentos e prazos de que trata este Título.
Art. 44. As definições constantes desta Portaria Interministerial não trazem prejuízo aos procedimentos e prazos para alterações orçamentárias previstos na Portaria SOF/MPO nº 14, de 16 de fevereiro de 2023, da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 45. Fica revogada a Portaria Interministerial nº 1965, de 10 de março de 2022, do Ministério da Economia e da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET
Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
ALEXANDRE PADILHA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República
ANEXO
(exclusivo para assinantes)