Dispõe sobre mecanismos de incremento ao fomento e aquisições provenientes da Agricultura Familiar para o Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel para as Regiões Norte, Nordeste e Semiárido.
OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º-A da Resolução CNPE nº 16, de 29 de outubro de 2018, incluído pela Resolução CNPE nº 3, de 20 de março de 2023, e o que consta no Processo nº 48380.000080/2023-05, resolvem:
Art. 1º Para fins de incremento ao fomento e às aquisições provenientes da Agricultura Familiar para o Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel, fica estabelecido como critério adicional para manutenção do direito de uso do Selo Biocombustível Social, para cada produtor de biodiesel, o percentual mínimo do valor efetivo destinado ao fomento e aquisições no âmbito do Selo Biocombustível Social para as Regiões Norte, Nordeste e Semiárido:
I – 10% (dez por cento) em 2024;
II – 15% (quinze por cento) em 2025; e
III – 20% (vinte por cento) a partir de 2026.
§ 1º O valor efetivo, de que trata o caput, refere-se ao somatório de dispêndios, aportados pelo produtor de biodiesel, mandatórios para manutenção do direito de uso do Selo Biocombustível Social, classificados como:
I – dispêndio em fomento: o valor, em reais, destinado ao fortalecimento da agricultura familiar, como assistência técnica, extensão rural, doação, investimento em projetos direcionados à estruturação social, produtiva e ambiental, e demais valores destinados à agricultura familiar definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
II – dispêndio em aquisições: o valor, em reais, das aquisições de matériasprimas e insumos da agricultura familiar para produção de biodiesel, em atendimento aos critérios estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, excluindo-se fatores multiplicadores.
§ 2º Ficam mantidos os critérios e procedimentos relativos à concessão e à manutenção do direito de uso do Selo Biocombustível Social estabelecidos pela Portaria SAF/MAPA nº 280, de 27 de maio de 2022, ou por outra que venha substitui-la.
§ 3º A verificação do cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos I, II e III do Art. 1º, será realizada a cada ano civil pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 4º Após a verificação de que trata o parágrafo anterior, o valor efetivo que exceder ao necessário para cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos I, II e III desse artigo, não poderá ser utilizado nos anos posteriores para cumprimento do estabelecido no caput desse artigo.
§ 5º Caso o produtor de biodiesel seja controlador de duas ou mais unidades industriais detentoras do Selo Biocombustível Social, a verificação de que trata o § 3º desse artigo será realizada de forma conjunta para todas as unidades, podendo ser realizada de maneira individual, mediante solicitação ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 2º São consideradas diretrizes para a reestruturação do Selo Biocombustível Social com vistas ao incremento ao fomento e às aquisições de matériasprimas da agricultura familiar para as Regiões Norte, Nordeste e Semiárido, nos termos do Decreto 10.527, de 22 de outubro de 2020:
I – a criação de mecanismos para transparência e controle do atendimento aos requisitos necessários à concessão e à manutenção do Selo Biocombustível Social em consonância aos objetivos do Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel – PNPB;
II – a integração de políticas públicas voltadas para a segurança energética e alimentar, a partir do fortalecimento da agricultura familiar;
III – a aplicação de fatores multiplicadores diferenciados incidentes sobre as aquisições, doações e investimentos em projetos direcionados ao fortalecimento da agricultura familiar, com ênfase no desenvolvimento econômico, social e ambiental das regiões descritas no caput;
IV – a aplicação de recursos de bancos públicos, de bancos privados, de Fundos Constitucionais de Financiamento e de Fundos de Desenvolvimento Regional para financiamentos de projetos voltados ao fortalecimento da agricultura familiar, com ênfase no desenvolvimento econômico, social e ambiental das regiões descritas no caput; e
V – a viabilização das parcerias público-privadas e das cooperações internacionais voltadas para o desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo pesquisa e inovações.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
Ministro de Estado de Minas e Energia
PAULO TEIXEIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar