DOU 12/1/2023 – Edição Extra-A –
Dispõe sobre a implementação de ações voltadas a avaliação e aprimoramento da política de gestão de custos e de programas no âmbito do Poder Executivo Federal, com o objetivo de aumentar a capacidade de investimentos da União.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO e A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhes confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolvem:
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a implementação de ações voltadas a uma política de gestão de custos e programas no âmbito da administração direta do Poder Executivo federal, por meio da revisão e renegociação de contratos administrativos, com o objetivo de aumentar a capacidade de investimentos da União.
§ 1º Entende-se por revisão e renegociação, para fins desta Portaria, a supressão de parcela quantitativa de objeto contratual, bem como a diminuição de valores contratuais mediante acordo entre as partes, observada a legislação aplicável à espécie.
§ 2º O disposto nesta Portaria aplica-se obrigatoriamente aos contratos administrativos com valores superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Seção II
Da Reavaliação e Renegociação dos Contratos Administrativos
Art. 2º Os órgãos da administração direta do Poder Executivo federal deverão avaliar a necessidade de manutenção dos contratos administrativos vigentes que envolvam o dispêndio de recursos financeiros, bem como as condições atualmente ajustadas.
§ 1º Constatada a necessidade de manutenção dos contratos administrativos, os órgãos deverão realizar tratativas para renegociação, observadas as normas e princípios de contratação pública, em especial, quanto à publicidade, eficiência e economicidade.
§ 2º A renegociação dos contratos administrativos deve visar à obtenção de redução dos valores residuais destinados à execução dos ajustes dos órgãos a que se refere o art. 1º.
§ 3º Constatada a desnecessidade de manutenção dos contratos administrativos, deve ser avaliada a possibilidade de extinção por acordo entre as partes, de extinção unilateral ou de escoamento da sua vigência sem nova prorrogação, observadas as hipóteses previstas na legislação.
Art. 3º Os órgãos da administração direta do Poder Executivo federal deverão:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, encaminhar ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas – CMAP relatório intermediário contendo descritivo do estágio em que se encontra a revisão e renegociação dos instrumentos referidos no art. 2º.
II – no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, encaminhar ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas – CMAP relatório final contendo informações sobre os instrumentos que foram reduzidos e aqueles que foram extintos, esclarecendo os resultados alcançados em função da renegociação realizada, bem como a economia de recursos produzida em decorrência da respectiva extinção ou revisão.
Seção III
Da Reavaliação e Revisão de Programas e Ações que Envolvam Dispêndio de Recursos Financeiros ou Renúncia de Receitas
Art. 4º Os órgãos da administração direta do Poder Executivo federal deverão avaliar a necessidade de manutenção e eventual revisão dos Programas e Ações em suas respectivas áreas, com vistas a possibilitar aprimoramento das políticas públicas em curso no Governo Federal que envolvam dispêndio de recursos financeiros ou renúncia de receitas.
§ 1º Para auxiliar no cumprimento do disposto no caput, o Ministério do Planejamento e Orçamento disponibilizará aos órgãos as diretrizes e informações, incluindo os relatórios e recomendações produzidos pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas – CMAP, com vistas a auxiliar a avaliação e eventuais decisões de extinção, revisão e aprimoramento das políticas existentes.
§ 2º As diretrizes e informações disponibilizadas pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, nos termos do parágrafo anterior, possuem função informativa e de auxílio aos órgãos no processo de avaliação previsto no caput do art. 4º, cabendo aos órgãos avaliarem a pertinência de sua utilização e até mesmo, no tocante às informações e recomendações produzidas pelo CMAP ou outras fontes, solicitarem a atualização de estudos e eventual revisão de recomendações feitas em ciclos anteriores pelo CMAP.
Art. 5º No prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias contados da publicação desta Portaria, os órgãos a que se refere o art. 1º deverão encaminhar ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas – CMAP relatório com diagnóstico sobre a revisão dos programas e das ações previstos no art. 4º, incluindo eventuais medidas, quando for o caso, de descontinuidade, revisão ou aprimoramento das políticas públicas em curso.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 6º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas em razão da aplicação desta Portaria serão dirimidos conjuntamente pelo Ministério da Fazenda, Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos e Ministério do Planejamento e Orçamento, que poderão, inclusive, editar atos normativos para regulamentação de procedimentos a serem observados para seu cumprimento.
Art. 7º Este Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
SIMONE NASSAR TEBET
Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos