DOU 9/12/2022
Consolida as disposições sobre o limite de renda mensal dos tomadores de recursos nas operações de crédito para aquisição de bens e serviços de Tecnologia Assistiva destinados às pessoas com deficiência e sobre o rol dos bens e serviços.
OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA, CIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÕES E DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, resolvem:
Art. 1º São tomadores de recursos, para fins do disposto no inciso I do § 6º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, as pessoas naturais com renda mensal de até dez salários-mínimos que utilizem os valores das operações de crédito exclusivamente na aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva, destinados às pessoas com deficiência.
Art. 2º Os bens e serviços de tecnologia assistiva a que se referem o inciso II do § 6º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 2012, e o inciso I do art. 2º e o art. 6º da Resolução nº 4.861, de 23 de outubro de 2020, do Conselho Monetário Nacional, que poderão ser objeto da operação de crédito de que trata o art. 1º, são aqueles arrolados nos Anexos I e II.
§ 1º As aquisições de bens e serviços de tecnologia assistiva incluídos no Anexo II serão precedidos de orientação e prescrição de profissional de saúde habilitado, quando necessário.
§ 2º Os Ministérios da Economia, da Ciência, Tecnologia e Inovações e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e as instituições financeiras referidas no art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, não serão responsáveis, individual ou solidariamente, pela aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva de que trata esta Portaria.
§ 3º A revisão dos bens e serviços de tecnologia assistiva arrolados nesta Portaria será realizada periodicamente, após consulta pública e ouvido o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE.
Art. 3º São considerados serviços de tecnologia assistiva passíveis de financiamento:
I – serviços de manutenção, reparo e revisão dos produtos e recursos de tecnologia assistiva adquiridos;
II – serviços de adaptação de imóvel residencial para adequação de acessibilidade; e
III – serviços de avaliação, indicação e acompanhamento de uso de produtos ou recursos de tecnologia assistiva adquiridos.
Art. 4º Ficam revogadas as seguintes Portarias Interministerial dos extintos Ministérios da Fazenda, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República:
I – nº 362, de 24 de outubro de 2012; e
II – nº 604, de 24 de dezembro de 2013.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2023.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações
CRISTIANE RODRIGUES BRITTO
Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)