PORTARIA INTERMINISTERIAL MDHC e MPI e MIR Nº 1, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui o Programa Nacional de Enfrentamento à Violência e de Promoção dos Direitos Humanos das Pessoas LGBTQIA+ nos territórios do Campo, das Águas e das Florestas – Programa Bem Viver+.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS e A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, resolvem:
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Enfrentamento à Violência e de Promoção dos Direitos Humanos das Pessoas LGBTQIA+ nos territórios do Campo, das Águas e das Florestas – Programa Bem Viver+.
§ 1º O Programa Bem Viver+ tem por finalidade o enfrentamento à violência e a promoção dos direitos humanos das pessoas LGBTQIA+ camponesas, agricultoras familiares, assentadas, ribeirinhas, caiçaras, extrativistas, pescadoras, indígenas, quilombolas, ciganas e outras que vivem no Campo, nas Águas e nas Florestas, com vistas à promoção de territórios livres de LGBTQIAfobia, que deem condições de cidadania plena e do bem viver.
§ 2º Entende-se por bem viver, expressão utilizada principalmente por povos originários e estudiosos do tema, os modos de vida que abarcam as relações de solidariedade das pessoas entre si e destas com a natureza e o meio ambiente, representando uma oportunidade para se desenvolver coletivamente uma nova forma de organizar o modo de viver no mundo.
§ 3º O presente Programa Nacional compõe a Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+, instituída pela Portaria nº 756, de 5 de dezembro de 2023, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2º São objetivos do Programa Bem Viver+:
I – formar Defensores de Direitos Humanos LGBTQIA+ nos territórios para prevenção da violência e para promoção dos direitos das pessoas LGBTQIA+ que vivem no Campo, nas Águas e nas Florestas;
II – fortalecer a Rede de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos LGBTQIA+, com a formação de lideranças dos territórios do Campo, das Águas e das Florestas;
III – incentivar as relações interétnicas para proteção e promoção dos direitos das pessoas LGBTQIA+ que vivem nos territórios do Campo, das Águas e das Florestas;
IV – apoiar práticas de autoproteção e de autocuidado nos territórios do Campo, das Águas e das Florestas para o enfrentamento da LGBTQIAfobia; e
V – valorizar a diversidade étnica e cultural dos povos do Campo, das Águas e das Florestas, contribuindo para a construção de territórios livres de violência.
Art. 3º São princípios do Programa Bem Viver+:
I – reconhecimento da LGBTQIAfobia no Campo, nas Águas e nas Florestas;
II – defesa do Estado Democrático de Direito, da Democracia e dos Direitos Humanos frente à LGBTQIAfobia;
III – reconhecimento da diversidade humana e interétnica; e
IV – equidade e respeito à diversidade.
Art. 4º São diretrizes do Programa Bem Viver+:
I – autonomia individual e coletiva no enfrentamento à LGBTQIAfobia;
II – participação popular e controle social;
III – cooperação interfederativa;
IV – valorização da diversidade cultural e das relações interétnicas; e
V – respeito e proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES NOS TERRITÓRIOS
Art. 5º Fica definido como público-alvo do Programa Bem Viver+, prioritariamente, as pessoas LGBTQIA+ que vivem em territórios do Campo, das Águas e das Florestas que tenham vivido ou estejam em situações de violência e outras violações de direitos humanos em decorrência de sua identidade de gênero, orientação sexual ou características sexuais.
Art. 6º O Programa Bem Viver+ poderá ser desenvolvido a partir das seguintes ações:
I – formação de Defensores de Direitos Humanos LGBTQIA+ nos territórios do Campo, das Águas e das Florestas para prevenção da violência e para promoção dos direitos de todas as pessoas nesses espaços;
II – apoio técnico a iniciativas locais para execução de projetos interétnicos e construção de redes de solidariedade em prol da defesa e promoção dos direitos humanos de pessoas LGBTQIA+ nos territórios;
III – incentivo ao autocuidado para a promoção da saúde mental;
IV – estímulo ao acolhimento nos equipamentos de saúde de forma adequada, segura, sem discriminação considerando as especificidades dos povos LGBTQIA+ do Campo, das Águas e das Florestas;
V – promoção de espaços de acolhimento seguros para pessoas LGBTQIA+ do Campo, das Águas e das Florestas que sofrem violência em suas comunidades e que não podem retornar ao convívio familiar e comunitário; e
VI – elaboração de subsídios e realização de oficinas para a autoproteção nos territórios do Campo, das Águas e das Florestas, com metodologias de educação popular e conscientização entre pares sobre enfrentamento à violência com técnicas de autoproteção, auto-organização e autocuidado mútuo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Programa Bem Viver+ poderá ser executado por meio de parcerias governamentais, com a administração federal direta e indireta, empresas estatais, outros órgãos da federação, cooperação internacional e com organizações e entidades privadas alinhadas com as diretrizes fixadas nesta Portaria.
Art. 8º As despesas do Programa Bem Viver+ correrão de acordo com a disponibilidade orçamentária do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, do Ministério dos Povos Indígenas e do Ministério da Igualdade Racial.
Art. 9º O monitoramento do Programa será realizado de forma interministerial, pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; pela Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas, do Ministério dos Povos Indígenas; e pelas secretarias de Políticas para Quilombolas, Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiros e Ciganos e a de Políticas e Ações Afirmativas, Combate e Superação do Racismo, do Ministério da Igualdade Racial.
Parágrafo único. Para acompanhamento dos planos, projetos e ações instituídos no âmbito do Programa Bem Viver+, será instituído o Comitê de Monitoramento e Avaliação, cujas competências e composição serão definidas por ato próprio, a ser publicado em até 30 (trinta) dias.
Art. 10. Os Ministérios subscritos poderão editar atos normativos complementares ao presente Programa Nacional, para o desenvolvimento dos planos, projetos e ações que o compõem.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 472, de 14 de junho de 2024, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, publicada na edição nº 115, seção nº 1, página nº 53 do Diário Oficial da União de 18 de junho de 2024.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MACAÉ EVARISTO
Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania
SÔNIA GUAJAJARA
Ministra de Estado dos Povos Indígenas
ANIELLE FRANCISCO DA SILVA
Ministra de Estado da Igualdade Racial

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