Institui o selo de identificação de origem étnica de produtos produzidos por pessoas físicas ou jurídicas indígenas, denominado “Selo Indígenas do Brasil”.
O MINISTRO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 14.600 de 2023 – art. 25, inciso XVIII, a MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS e a PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87 da Constituição Federal, a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, e
Considerando que povos e comunidades tradicionais são reconhecidos como beneficiários da Lei nº 11.326/2006 – Lei da Agricultura Familiar, conforme o Art. 3º, inciso 2º e pela Lei nº 12.188/2010 – Lei da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária – PNATER, conforme inciso I do artigo 5º”;
Considerando que a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas – PNGATI, instituída pelo Decreto nº 7.747, de 5 de junho de 2012, estabelece, dentre outros, em seu art. 4º, inciso V, alínea “i”, a meta de promover a identificação de procedência étnica e territorial de produtos provenientes dos povos e comunidades indígenas, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o selo de identificação de origem étnica de produtos produzidos por pessoas físicas ou jurídicas indígenas, denominado “Selo Indígenas do Brasil”, conforme modelo constante do Anexo I.
Art. 2º A concessão do Selo Indígenas do Brasil está associada e articulada à expedição do Selo Nacional da Agricultura Familiar – SENAF, instituído pela Portaria MDA nº 37, de 17 de novembro de 2023.
§ 1º O requerente, ao encaminhar a solicitação de permissão de uso do Selo Indígenas do Brasil ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), deverá preencher, simultaneamente, os requisitos estabelecidos para a obtenção da permissão de uso do SENAF, bem como as cláusulas específicas estabelecidas nesta Portaria Interministerial.
§ 2º Sendo deferida a solicitação, o requerente fica autorizado a utilizar ambos os selos de identificação.
Art. 3º Os interessados na obtenção do Selo Indígenas do Brasil deverão requerê-lo perante o MDA mediante a apresentação:
I – Da documentação exigida pela Portaria MDA nº 37, de 17 de novembro de 2023, para a utilização do Selo Nacional da Agricultura Familiar – SENAF, e
II – De documento emitido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, conforme Anexo II, obtido por meio de requerimento administrativo.
§ 1º Para estar apto a requerer a permissão de uso do selo de que trata esta Portaria, a atividade ou o empreendimento deve, necessariamente, ser manejado exclusivamente por indígenas.
§ 2º Para fins de emissão do documento a que se refere o inciso II do art. 3º, a anuência da comunidade indígena ou entidade representativa deverá ser apresentada para a FUNAI, por meio de reunião registrada em ata, contendo a lista dos produtos a serem identificados, breve descrição dos processos produtivos empregados, a relação de produtores requerentes informando o(s) povo(s) ao(s) qual(is) pertence(m) e a declaração de que os processos de produção respeitam as legislações ambiental e indigenista vigentes.
§ 3º O processamento da solicitação do Selo Indígenas do Brasil, bem como o uso, a manutenção, a renovação e o cancelamento da permissão concedida, observarão, no que couber, os termos da Portaria MDA nº 37, de 17 de novembro de 2023.
§ 4º A solicitação de permissão de uso do Selo Indígenas do Brasil será gratuita e quaisquer custos decorrentes de sua obtenção serão suportados pelos requerentes.
Art. 4º O Selo Indígenas do Brasil também se aplica à produção extrativista e de artesanato, desde que observada a legislação vigente.
Art. 5º Os produtos passíveis de certificação devem, necessariamente, ser de produção própria dos produtores indígenas.
Art. 6º Para os fins do disposto nesta Portaria, o Ministério dos Povos Indígenas (MPI), por meio da FUNAI, e o MDA:
I – Realizarão, isolada ou conjuntamente, ações de divulgação e fomento do Selo Indígenas do Brasil;
II – Manterão disponíveis, em suas páginas na internet, a íntegra dos atos normativos e demais orientações e formulários relativos ao procedimento de concessão do Selo Indígenas do Brasil, e
III – Disponibilizarão a relação das comunidades indígenas, pessoas físicas e jurídicas, credenciadas.
Art. 7º O MPI, por meio da FUNAI, e o MDA terão noventa dias para implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
SONIA BONE DE SOUZA SILVA SANTOS – SONIA GUAJAJARA
Ministra de Estado dos Povos Indígenas
JOENIA WAPICHANA
Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas