Regulamenta o Decreto nº 11.730, de 9 de outubro de 2023, para concessão de subvenção econômica a mutuários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.730, de 9 de outubro de 2023, resolvem:
Art. 1º Esta portaria estabelece as condições para concessão do desconto de que trata o art. 6º do Decreto nº 11.730, de 9 de outubro de 2023.
Art. 2º A concessão do desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da operação de crédito de investimento, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário, fica condicionado a que o empreendimento produtivo do agricultor familiar esteja localizado nos municípios do estado do Rio Grande do Sul, que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal em decorrência dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023, elencados no Anexo I do Decreto nº 11.730, de 9 de outubro de 2023, observadas as seguintes condições específicas:
I – beneficiários: agricultores familiares que contratarem operações de crédito de investimento ao amparo do Crédito de Investimento (Pronaf Mais Alimentos) e Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Socio-biodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Bioeconomia), codificados, respectivamente, nas Seções 5 e 16 do Capítulo 10 (Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR);
II – operações enquadradas: as operações referidas no inciso I contratadas no período de 10 de outubro de 2023 a 29 de dezembro de 2023, respeitadas as políticas de concessão de crédito estabelecidas pelas instituições financeiras oficiais federais;
III – a concessão do desconto deve ser aplicada:
a) a uma única operação por beneficiário, considerando o conjunto das instituições financeiras oficiais federais operadoras;
b) no ato da contratação da operação, devendo o saldo devedor, após a aplicação do desconto, observar as condições vigentes para a respectiva linha de crédito de investimento no ano agrícola 2023/2024;
IV – comprovação de perdas:
a) o beneficiário deve entregar à instituição financeira laudo técnico individual ou grupal, emitido por profissional de assistência técnica rural, comprovando danos ou perdas de, no mínimo, 30% (trinta porcento) do valor da estrutura produtiva de sua unidade de produção rural, com destaque, entre outros, para máquinas, equipamentos, construções, instalações, animais e solos das áreas de produção agrícola e pecuária;
b) o beneficiário deve entregar à instituição financeira termo de responsabilidade na forma estabelecida no modelo constante do Anexo I, declarando que não contratou, em outra instituição financeira, operação de crédito de investimento com direito ao desconto de que trata esta portaria e que o seu empreendimento produtivo está localizado na área afetada diretamente pelos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 no estado do Rio Grande do Sul, e que as perdas ou danos foram de, no mínimo, 30% (trinta porcento) do valor da estrutura produtiva de sua unidade de produção rural.
§ 1º As taxas de juros, prazos, limites de crédito e demais condições das operações de crédito de investimento referidas no inciso I do caput deste artigo, e que farão jus ao desconto no ato de contratação, devem observar as mesmas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) nos Capítulos 7 e 10 do Manual de Crédito Rural (MCR).
§ 2º O crédito de investimento sujeito ao desconto de que trata este artigo deve ser utilizado, entre outros, para aquisição de animais para reposição de rebanhos ou criações, para recuperação de solos e pastagens, para reforma e/ou aquisição de máquinas, equipamentos, construções e instalações rurais danificadas ou destruídas pelos eventos climáticos extremos ocorridas em setembro de 2023 no Rio Grande do Sul.
Art. 3º As instituições financeiras oficiais federais deverão marcar as operações contratadas com direito ao desconto previsto nesta Portaria para fins de acompanhamento pelos órgãos de controle.
Art. 4º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda Substituto
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)