PORTARIA INTERMINISTERIAL MCOM e MEC Nº 7.878, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 29/12/2022 –

Altera a Portaria Interministerial MCOM/MEC nº 5.193, de 6 de abril de 2022.

OS MINISTROS DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES E DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e os arts. 26-C e 33, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.351, de 25 de maio de 2022, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial MCOM/MEC nº 5.193, de 6 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“OS MINISTROS DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES E DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e os arts. 26-C e 33, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.351, de 25 de maio de 2022, resolvem:” (NR)

“Art. 1º Esta Portaria disciplina a implementação do Programa Internet Brasil, instituído pela Lei nº 14.351, de 25 de maio de 2022, com a finalidade de promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel aos alunos da educação básica integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) matriculados na rede pública de ensino, nas escolas das comunidades indígenas e quilombolas e nas escolas especiais sem fins lucrativos que atuam exclusivamente nessa modalidade.

…………………………………………………….

§ 3º O uso do benefício de que trata o § 1º deste artigo será objeto de análise de tráfego, com o objetivo exclusivo de acompanhamento, avaliação e aprimoramento do Programa, e será realizado de modo a respeitar o direito à privacidade do usuário e a observar as demais normas sobre o uso da internet e de dados pessoais no Brasil.

…………………………………………………….

§ 5º A operacionalização da concessão do benefício de que trata o § 1º deste artigo será apoiada pela Rede Nacional de Ensino e Pesquisa – RNP, associação civil sem fins lucrativos qualificada como Organização Social, nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º, e pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 3º, § 3º, ambos da Lei nº 14.351, de 25 de maio de 2022.” (NR)

“Art. 2º O Programa Internet Brasil será implementado de forma gradual, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 14.351, de 25 de maio de 2022.

…………………………………………………….” (NR)

“Art. 3º Na primeira fase do Programa, a concessão do benefício de que trata o § 1º do art. 1º poderá ser realizada a alunos integrantes de famílias inscritas no CadÚnico que cursem o Ensino Fundamental, a partir do 3º ano, ou Ensino Médio em escolas públicas:

I – municipais ou estaduais, já atendidas pelo Projeto Nordeste Conectado, localizadas nos municípios de:

a) Caicó, no Estado do Rio Grande do Norte;

b) Campina Grande, no Estado da Paraíba;

c) Caruaru, no Estado de Pernambuco;

d) Juazeiro, no Estado da Bahia;

e) Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte; e

f) Petrolina, no Estado de Pernambuco.

II – municipais, localizadas nos seguintes municípios do Estado de Minas Gerais:

a) Araguari;

b) Conceição das Alagoas;

c) Nova Serrana;

d) Prata;

e) Uberaba; e

f) Uberlândia.” (NR)

“Art. 4º …………………………………………

…………………………………………………….

§ 5º O Termo de Adesão de que trata o inciso I abrange um Termo de Adesão para Processamento de Dados Pessoais, que estabelece regras quanto ao processamento e à proteção dos dados pessoais dos titulares no âmbito do Programa Internet Brasil, em atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).” (NR)

“Art. 5º ………………………………………..

I – indicar, dentre as escolas públicas enquadradas nos incisos I e II do art. 3º, aquelas cujos alunos serão beneficiados pelo Programa, considerando o quantitativo máximo de benefícios que podem ser disponibilizados pelo Programa nesta fase;

……………………………………………………

Parágrafo único. A não observância do disposto na Lei nº 14.351, de 25 de maio de 2022, nesta Portaria, no Termo de Adesão de que trata o inciso I do art. 4º desta Portaria, bem como o envio de informações incorretas ao Ministério das Comunicações ou ao Ministério da Educação poderá implicar na rescisão da adesão da Secretaria de Educação ao Programa e o cancelamento do benefício para os alunos de sua rede, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação aplicável.” (NR)

“Art. 6º ………………………………………..

……………………………………………………

Parágrafo único. A não observância do disposto na Lei nº 14.351, de 25 de maio de 2022, nesta Portaria, no Termo de Confirmação de Interesse de que trata o inciso II do art. 4º desta Portaria, bem como o envio de informações incorretas ao Ministério das Comunicações ou ao Ministério da Educação poderá implicar a rescisão da participação da escola no Programa e o cancelamento do benefício para os alunos nela matriculados, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação aplicável.” (NR)

“Art. 7º ………………………………………..

……………………………………………………

IV – analisar e, se for o caso, tomar as providências previstas no art. 7º da Lei nº 14.351, de 25 de maio de 2022, em resposta aos registros de que trata os incisos IX e X do art. 6º desta Portaria;

……………………………………………………” (NR)

Art. 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 3º da Portaria Interministerial MCOM/MEC nº 5.193/2022.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO FARIA

Ministro de Estado das Comunicações

VICTOR GODOY VEIGA

Ministro de Estado da Educação

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