DOU 31/10/2022
Institui o Secretariado Nacional e os procedimentos para a submissão de propostas brasileiras ao programa internacional Sistemas Importantes do Patrimônio Agrícola Mundial – SIPAM da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura – FAO.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e o MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, no inciso X do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, e na Portaria GMMAPA/MAPA nº 249, de 3 de agosto de 2020, publicada no Boletim de Gestão de Pessoas de 7 de agosto de 2020, resolvem:
Art. 1º Ficam instituídas as instâncias e os procedimentos administrativos para a submissão de inscrições brasileiras ao programa internacional Sistemas Importantes do Patrimônio Agrícola Mundial – SIPAM da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura – FAO.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeito desta Portaria Interministerial, consideram-se as seguintes definições:
I – agrobiodiversidade ou diversidade agrícola – todos os componentes da biodiversidade que possuem relevância para a agricultura e a alimentação, incluindo a variedade e a variabilidade de animais, plantas e micro-organismos, desde genes até ecossistemas, que são necessários para manter a estrutura e o funcionamento de processos ecológicos que dão suporte à produção de alimentos; resultado dos processos de seleção natural e da relação entre recursos genéticos, meio ambiente e práticas de manejo desenvolvidas e compartilhadas pelos agricultores ao longo do tempo;
II – biodiversidade ou diversidade biológica – variedade entre organismos vivos de todas as origens, incluindo ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos, bem como os complexos ecológicos dos quais eles fazem parte, incluindo a diversidade dentro de uma mesma espécie, entre espécies diferentes e entre ecossistemas;
III – conservação dinâmica – conjunto de ações promotoras de sinergias entre o desenvolvimento socioeconômico, o manejo sustentável da biodiversidadeea manutenção de práticas culturais associadas, tendo como pressuposto a participação ativa dos grupos sociais e comunidades detentoras, visando à permanência, a longo prazo, de um sistema agrícola sustentável;
IV – desenvolvimento sustentável – uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de vida da presente geração, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras;
V – dossiê técnico-científico – documento contendo descrição detalhada sobre o sistema agrícola, destacando sua importância global para o patrimônio agrícola da humanidade, bem como as características específicas que o qualificam como um potencial sítio SIPAM; as características específicas que enfatizam a importância global do sistema agrícola devem ser descritas com base nos critérios de seleção estabelecidos pela FAO;
VI – extrativismo – sistema de exploração baseado na coleta e extração de recursos naturais renováveis; atividade produtiva, para fins comerciais e/ou de subsistência, baseado na extração ou coleta de matérias-primas ou produtos naturais não cultivados;
VII – recurso genético – qualquer material genético de interesse real ou potencial para a espécie humana; variabilidade de espécies de plantas, animais e microorganismos integrantes da biodiversidade, de interesse socioeconômico atual e potencial, para utilização em programas de melhoramento genético, biotecnologia e outras ciências afins;
VIII – plano de ação para conservação dinâmica – instrumento de planejamento estratégico no qual as entidades proponentes deverão detalhar quais as principais ameaças e desafios à sustentabilidade do sistema agrícola, e quais iniciativas estão em andamento, em fase de implementação e/ou previstas para acontecer em favor da conservação dinâmica do sistema agrícola;
IX – segurança alimentar e nutricional – realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis; e
X – sociobiodiversidade – compreende a inter-relação entre diversidade biológica, sistemas socioculturais e o manejo dos recursos naturais, com base no conhecimento e na cultura das populações tradicionais e dos agricultores familiares.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA INTERNACIONAL “SISTEMAS IMPORTANTES DO PATRIMÔNIO AGRÍCOLA MUNDIAL – SIPAM”
Art. 3º O programa internacional Sistemas Importantes do Patrimônio Agrícola Mundial – SIPAM, criado pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura – FAO, tem como meta identificar e salvaguardar sistemas agrícolas únicos, de importância global, e as paisagens culturais associadas, reconhecendo seu valor para a garantia da segurança alimentar e nutricional, a promoção da agrobiodiversidade e a conservação dos conhecimentos locais e da diversidade social associada à produção agrícola.
Art. 4º São objetivos do Programa SIPAM:
I – identificar e reconhecer os sistemas agrícolas únicos como patrimônios agroalimentares da humanidade;
II – salvaguardar e promover a conservação dinâmica de sistemas agrícolas de importância global e dos conhecimentos associados;
III – promover o desenvolvimento de arranjos institucionais para a governança local do programa e o fortalecimento das ações de conservação dinâmica;
IV – promover as capacidades dos atores locais, incluindo comunidades rurais, atores públicos e privados, para a conservação dinâmica dos sistemas agrícolas de importância mundial; e
V – contribuir na agregação de valor aos produtos agrícolas oriundos dos sistemas agrícolas de importância mundial e a geração de renda para as comunidades rurais detentoras de tais sistemas agrícolas.
Art. 5º Um sistema agrícola, para ser reconhecido pela FAO como Sistema Importante do Patrimônio Agrícola Mundial, precisa demonstrar relevância histórica e contemporânea para a humanidade, considerando os seguintes critérios:
I – segurança alimentar e dos meios de subsistência – informar de que maneira o sistema postulante contribui para a segurança alimentar e para os meios de subsistência das comunidades locais, considerando as redes de intercâmbio, trocas e negócios dos quais participam;
II – agrobiodiversidade – sistematizar os usos, conhecimentos e manejo da biodiversidade agrícola e dos recursos genéticos (espécies, variedades e raças) de relevância, bem como outras formas de biodiversidade, incluindo as variedades silvestres, que estão associadas ao sistema agrícola e à paisagem;
III – sistemas de conhecimento local e tradicional – descrever os conhecimentos tradicionais locais em uso e as práticas e estratégias de manejo dos recursos naturais, incluindo a biota, a terra e a água, que dão suporte às atividades agrícolas, florestais e pesqueiras que configuram lógicas próprias;
IV – cultura, sistemas de valores e formas de organização social – descrever o arcabouço cultural, social e político subjacente ao sistema, contemplando informações sobre a existência e funcionamento de organizações sociais e práticas culturais que podem assumir a forma de leis, hábitos e práticas costumeiras, bem como experiências cerimoniais, religiosas e/ou espirituais; e
V – paisagens singulares resultantes do manejo dos recursos da terra e da água – demonstrar como as paisagens foram desenvolvidas ao longo do tempo e por meio da interação entre humanos e meio ambiente, de modo a integrar a produção de alimentos e os meios de subsistência às condições socioambientais locais/regionais.
CAPÍTULO III
DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA SIPAM NO BRASIL
Art. 6º A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento atuará como instância gestora nacional do Governo Federal do Programa SIPAM e será responsável por sua ampla divulgação e promoção.
Art. 7º As atribuições da instância gestora nacional do Governo Federal no âmbito do Programa SIPAM são:
I – realizar ações de promoção, governança e divulgação do Programa SIPAM no Brasil;
II – zelar pelo cumprimento dos dispositivos deste instrumento que permitam as inscrições brasileiras no Programa SIPAM;
III – elaborar propostas de instrumentos normativos complementares, para a regulamentação do funcionamento do Programa SIPAM no Brasil, caso seja necessário;
IV – elaborar propostas de revisão e atualização do fluxo e dos instrumentos normativos relacionados ao Programa SIPAM no Brasil;
V – articular com instâncias, órgãos e entidades federais, estaduais e municipais sobre os mecanismos para a implementação e a promoção do Programa SIPAM no Brasil;
VI – promover a articulação entre o Programa SIPAM e as políticas públicas federais;
VII – representar o Governo brasileiro em eventos e diálogos com organizações internacionais sobre o Programa SIPAM; e
VIII – atuar como Secretariado Nacional do Programa SIPAM no país.
Art. 8º Ao Secretariado Nacional do Programa SIPAM no Brasil compete:
I – intermediar a comunicação oficial entre as propostas brasileiras e as instâncias internacionais do Programa SIPAM;
II – receber as propostas de submissão brasileiras ao Programa SIPAM e fazer os devidos encaminhamentos;
III – realizar a avaliação das propostas;
IV – gerenciar os fluxos administrativos de recebimento, análise e encaminhamento das propostas brasileiras ao Secretariado Internacional do Programa SIPAM na FAO;
V – solicitar, quando necessário, manifestação de oportunidade e conveniência aos órgãos governamentais citados nos Planos de Ação para Conservação Dinâmica;
VI – informar e divulgar o andamento e o resultado dos processos de submissão ao Programa SIPAM, quando necessário, aos atores interessados;
VII – manter atualizadas, em sítio eletrônico oficial, informações necessárias para a elaboração de propostas ao programa e demais informações pertinentes sobre os sítios SIPAM; e
VIII – manter arquivo eletrônico de toda a documentação enviada pela entidade proponente durante o processo de submissão de candidatura ao Programa SIPAM no Brasil.
CAPÍTULO IV
DOS FLUXOS E PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÕES BRASILEIRAS NO PROGRAMA SIPAM
Seção I
Do fluxo
Art. 9º As propostas brasileiras serão enviadas à FAO, em conformidade com as regras internacionais do Programa SIPAM, exclusivamente pelas vias diplomáticas oficiais.
Art. 10. As propostas oriundas do Brasil deverão seguir o seguinte fluxo:
I – consulta prévia e facultativa sobre a viabilidade da proposta;
II – elaboração da proposta;
III – envio ao Secretariado Nacional;
IV – avaliação pelo Secretariado Nacional;
V – avaliação técnica da proposta; e
VI – envio internacional da proposta.
Parágrafo único. A comunicação com o Secretariado Nacional, o pedido de reconhecimento e o envio da documentação pertinente deverão ocorrer, exclusivamente, pelo e-mail: [email protected].
Seção II
Consulta prévia e facultativa sobre a viabilidade da proposta
Art. 11. Os grupos sociais interessados ou as entidades proponentes de que trata o parágrafo único do art. 12 poderão formular consulta prévia ao Secretariado Nacional, com a finalidade de confirmar a viabilidade da proposta de reconhecimento internacional, a fim de prevenir a realização de trabalhos e gastos desnecessários, por meio do e-mail de que trata o parágrafo único do art. 10.
§ 1º A consulta prévia deve conter informações sobre o potencial sítio SIPAM, tais como localização geográfica, limite territorial, identificação étnica das comunidades ou grupos sociais detentores do sistema agrícola, estado da arte do desenvolvimento de pesquisas científicas sobre a localidade ou sobre o sistema agrícola em questão e, finalmente, argumentação inicial sobre os cinco critérios obrigatórios exigidos pelo Programa SIPAM.
§ 2º As formas de registro e de ciência do consentimento livre e prévio dos grupos sociais participantes deverão ser apresentadas.
§ 3º Apenas as consultas que apresentarem todos os elementos obrigatórios serão analisadas.
§ 4º O Secretariado Nacional emitirá parecer conciso de resposta às dúvidas, com eventuais sugestões e outros elementos relevantes a serem considerados pela entidade proponente para a elaboração da proposta.
Seção III
Da elaboração da proposta
Art. 12. A elaboração da proposta e os custos envolvidos são de responsabilidade da entidade proponente.
Parágrafo único. A instituição pública ou privada, ou organizações da sociedade civil poderão atuar como entidades proponentes, desde que possuam legitimidade junto aos grupos sociais promotores do sistema agrícola, mediante apresentação de documento de anuência, em que atestem serem os legítimos representantes no processo de que trata esta Portaria de submissão de propostas brasileiras ao Programa SIPAM.
Art. 13. A proposta deverá conter:
I – identificação da entidade proponente e de duas pessoas que atuarão como interlocutores, informando nome, endereço, telefone e e-mail;
II – formulário com o resumo executivo e justificativa da proposta de submissão, conforme o modelo do Anexo;
III – Dossiê Técnico-Científico;
IV – Plano de Ação para Conservação Dinâmica;
V – anuência de órgãos e instituições governamentais envolvidos na elaboração da proposta, sobretudo aqueles citados para implementação de ações no Plano da Ação para a Conservação Dinâmica do sistema agrícola; e
VI – declaração formal de representantes da comunidade ou do grupo de indivíduos detentores do sistema agrícola, respeitadas suas formas ou mecanismos de organização social e política, expressando o interesse e a anuência com a submissão.
Art. 14. O Dossiê Técnico-Científico e o Plano de Ação para Conservação Dinâmica deverão ser elaborados conforme o modelo indicado pelo Programa SIPAM.
Parágrafo único. As normas e as orientações técnicas atualizadas, disponíveis no sítio eletrônico internacional do Programa SIPAM, deverão ser observadas.
Art. 15. Os documentos deverão ser apresentados no idioma português, em Portable Document Format – PDF e em cópia na versão editável.
Parágrafo único. Após a avaliação técnica da proposta, será exigida da entidade proponente a tradução para o idioma inglês do Dossiê Técnico-Científico e do Plano de Ação para Conservação Dinâmica.
Seção IV
Do envio da proposta ao Secretariado Nacional
Art. 16. Após a elaboração da proposta, na forma da Seção III do Capítulo IV, a entidade proponente deverá encaminhar o pedido formal de reconhecimento como Sistema Importante do Patrimônio Agrícola Mundial ao Secretariado Nacional para o e-mail de que trata o parágrafo único do art. 10.
Art. 17. A proponente poderá enviar a proposta ao Secretariado Nacional a qualquer tempo.
Parágrafo único. Os prazos ou períodos de entrega das propostas não serão estabelecidos pelo Secretariado Nacional.
Seção V
Da avaliação pelo Secretariado Nacional
Art. 18. Após o recebimento da proposta, o Secretariado Nacional notificará a confirmação do recebimento da proposta por e-mail.
Art. 19. A avaliação da proposta pelo Secretariado Nacional consistirá em verificar:
I – o atendimento da documentação obrigatória exigida, conforme disposto no art. 13;
II – se a proposta é aderente ao objetivo geral do Programa SIPAM, por meio da leitura do resumo executivo e justificativa; e
III – se atende aos demais requisitos obrigatórios.
§ 1º Caso a proposta não contenha toda a documentação necessária, o Secretariado Nacional oficiará a entidade proponente sobre a necessidade de complementação, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento definitivo da proposta.
§ 2º No caso de a análise julgar improcedente a proposta, o Secretariado Nacional deverá notificar a entidade proponente e arquivar definitivamente o pedido.
§ 3º A entidade proponente poderá apresentar a mesma proposta, arquivada nos termos dos §§ 1º e 2º do caput, por mais duas vezes.
§ 4º As hipóteses de arquivamento dos §§ 1º e 2º do caput não impedem a apresentação de proposta de idêntico sistema agrícola por outra entidade proponente.
Art. 20. A avaliação pelo Secretariado Nacional será realizada no prazo máximo de trinta dias, contados da data do recebimento da proposta, prorrogável por igual período.
Art. 21. Após a aprovação da proposta nos termos do art. 19, o Secretariado Nacional a encaminhará para a avaliação técnica.
Seção VI
Da avaliação técnica da proposta ao Programa SIPAM
Art. 22. A avaliação técnica não possui caráter eliminatório e tem como propósito qualificar a proposta para a submissão ao Secretariado Internacional do Programa SIPAM, com a indicação da necessidade de revisão do Dossiê TécnicoCientífico ou do Plano de Ação para Conservação Dinâmica.
Art. 23. O Secretariado Nacional será responsável por notificar a entidade proponente, indicando a necessidade de complementação das informações e da documentação, conforme parecer técnico emitido pelos órgãos ou entidades responsáveis pela avaliação técnica.
§ 1º Não há prazo para a entidade proponente apresentar a nova versão da proposta de acordo com os pareceres de que trata o caput.
§ 2º A proposta deverá ser reencaminhada ao Secretariado Nacional após a revisão realizada pela entidade proponente.
§ 3º A entidade proponente deverá incluir um informe técnico à documentação revisada, com o relato das alterações e atualizações promovidas.
Art. 24. A avaliação técnica será regulamentada por ato complementar.
Art. 25. Concluída a etapa de avaliação técnica, o Secretariado Nacional comunicará o ato de conclusão dessa análise à entidade proponente, à representação da FAO no Brasil e aos representantes dos governos estaduais e municipais, e encaminhará a proposta para o envio internacional.
Seção VII
Do envio internacional da proposta
Art. 26. Após a etapa de avaliação técnica, o Secretariado Nacional encaminhará a proposta para a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que dará sequência aos trâmites de envio para o Secretariado Internacional do Programa SIPAM.
Art. 27. A proposta será encaminhada pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ao Ministério das Relações Exteriores, órgão responsável por submetê-la ao Secretariado Internacional do Programa SIPAM pelos meios e instâncias adequados.
Art. 28. A comunicação entre o Secretariado Internacional do Programa SIPAM e a entidade proponente respeitará o fluxo inverso daquele estabelecido para o envio da proposta.
Parágrafo único. As demandas do Secretariado Internacional do Programa SIPAM serão recebidas pelo Ministério das Relações Exteriores, que as encaminhará à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que as encaminhará ao Secretariado Nacional, responsável por notificar a entidade proponente.
Art. 29. O Secretariado Nacional poderá solicitar o apoio da representação da FAO no Brasil para a comunicação e diálogo com as entidades proponentes e as instâncias internacionais do Programa SIPAM.
Seção VIII
Da análise in loco e outras providências
Art. 30. A organização da visita de campo do membro do Grupo Científico Consultivo – SAG do Programa SIPAM, acompanhado de um ou mais representantes designados pelo Secretariado Nacional e pela representação da FAO no Brasil, será de responsabilidade da entidade proponente.
Art. 31. O resultado da avaliação nacional não caracteriza reconhecimento do sistema agrícola como sítio SIPAM, uma vez que essa decisão é atribuição única e exclusiva do Secretariado Internacional do Programa SIPAM.
Art. 32. O reconhecimento do sistema agrícola como sítio SIPAM pela FAO, por si só, não implica a constituição de unidade de conservação da natureza, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e não se confunde com o ato de regularização fundiária, estabelecido na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O Secretariado Nacional, em qualquer fase do procedimento de que trata esta Portaria, poderá recorrer a outros órgãos e entidades federais para a apresentação de informações e dados, em observância à natureza da proposta e dos órgãos e entidades governamentais envolvidos no processo de implementação do Plano de Ação para Conservação Dinâmica do sistema agrícola.
Art. 34. O Secretariado Nacional é a instância responsável por dirimir as dúvidas e suprir as lacunas decorrentes da aplicação desta Portaria.
Art. 35. Esta Portaria Interministerial entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
MARCOS MONTES CORDEIRO
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
CARLOS ALBERTO GOMES DE BRITO
Ministro de Estado do Turismo
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)