DOU 14/9/2022
Estabelece os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), e por intermédio dos instrumentos de apoio à comercialização do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural e/ou sua Cooperativa (Pepro) e do Prêmio
para Escoamento de Produto (PEP), para a laranja in natura, da safra 2022/2023, da seguinte forma:
I – Participantes dos leilões:
a) no PEPRO: produtores rurais e/ou suas cooperativas de produtores rurais;
b) no PEP: indústria de processamento;
II – Origem do produto: estado do Rio Grande do Sul;
III – Destino do produto a ser escoado: qualquer localidade do Brasil;
IV – Preço Mínimo (PM): R$ 24,23/40,8 kg (vinte e quatro reais e vinte e três centavos a caixa de quarenta vírgula oito quilogramas); e
V – Volume de recursos: até R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), limitados às Operações Oficiais de Créditos (OOC), na rubrica Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de
Produtos Agropecuários;
Art. 2º Na data da realização do leilão, os participantes deverão estar em situação regular perante o Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab (SIRCOI), possuir cadastro em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), como também estar regulares perante à Fazenda Federal e à Seguridade Social, cabendo ainda à Bolsa fazer consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
§ 1º No caso de pessoa jurídica, deverá, também, ser comprovada a regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
§ 2º Em ambos os casos, pessoa física ou jurídica, a regularidade deverá ser comprovada por certidões e outros meios documentais.
Art. 3º Para fins de comprovação do escoamento, serão exigidas:
I – na operação de PEPRO: documentação fiscal referente à venda da laranja in natura para uma indústria de processamento por valor não inferior à diferença entre o Preço Mínimo e o valor de fechamento do Prêmio no leilão; e
II – na operação do PEP: documentação fiscal referente à compra da laranja in natura por valor não inferior ao Preço Mínimo.
Parágrafo único. A não comprovação da venda ou da compra, na forma estabelecida no caput, acarretará o cancelamento da operação e o não recebimento da subvenção.
Art. 4º O Valor Máximo do Prêmio (VMP) deve ser calculado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base na fórmula a seguir:
VMP = PM – Pmm, em que:
VMP = Valor Máximo do Prêmio;
PM = Preço Mínimo vigente; e
Pmm = Preço médio de mercado do produto no estado ou região de produção apurado pela Conab.
Art. 5º O prazo para comprovação da venda da laranja pelo produtor rural ou pela cooperativa de produtores, observado o período de vigência do Preço Mínimo, é de trinta e cinco dias corridos, contados da data da realização do leilão.
Art. 6º O prazo-limite para a comprovação da operação, para fins de recebimento do prêmio, será de até cento e vinte dias corridos, contados após a datalimite estabelecida para a venda da laranja em cada leilão, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecer o limite para cada operação.
Art. 7º A concessão da subvenção exonera a União da obrigação de adquirir ou de dar sustentação de preço ao produto vinculado às operações de Pepro e PEP, que deverá ser comercializado pelo setor privado, consoante a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 8º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia