Institui o Programa Esperança Garcia – Trajetórias Negras na Advocacia Pública Nacional.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO e a MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 4º, caput, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o art. 1º do Anexo I, do Decreto 11.346, de 1º de janeiro de 2023 e o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e o que consta do Processo Administrativo nº 00400.002494/2023-59, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Programa Esperança Garcia – Trajetórias Negras na Advocacia Pública Nacional, no âmbito da Advocacia-Geral da União e do Ministério da Igualdade Racial, em parceria com organizações da sociedade civil, com a finalidade de apoiar o processo de preparação de pessoas negras para os concursos públicos da advocacia pública nacional e de promover a igualdade racial nessas carreiras.
Art. 2º O Programa Esperança Garcia – Trajetórias Negras na Advocacia Pública Nacional terá as seguintes linhas de atuação:
I – bolsa Esperança Garcia; e
II – curso preparatório virtual.
III – outras ações de promoção de igualdade racial.
§ 1º As linhas de atuação observarão, por ocasião da seleção dos candidatos e candidatas, critérios de vulnerabilidade socioeconômica, diversidade de gênero, orientação sexual, população quilombola, pessoas com deficiência, e diversidade etária e regional.
§ 2º A linha I de atuação refere-se à implementação de um conjunto de ações, dentre as quais a disponibilização de quantia em dinheiro, que permitirão que pessoas negras graduadas em Direito possam se preparar para os concursos das carreiras da Advocacia Pública Nacional.
§ 3º A linha II de atuação refere-se à criação de um curso preparatório virtual, que terá como objetivo capacitar, gratuitamente, candidatas negras e candidatos negros para os concursos públicos de ingresso nas carreiras da Advocacia Pública Nacional.
Art. 3º Para fins desta portaria, consideram-se:
I – pessoa negra: aquela que se autodeclare preta e parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e que possua traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda;
II – pessoa em vulnerabilidade socioeconômica: pessoa afetada por uma combinação de fatores que a colocam em risco social de diferentes formas e intensidades, por decorrência e resultado de limitação de acessos a recursos e poder político, econômico e social;
III – organizações da sociedade civil – OSC, assim consideradas aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 4º O Programa Esperança Garcia – Trajetórias Negras na Advocacia Pública Nacional estimulará, principalmente, as seguintes ações:
I – acesso às pessoas negras em situação de vulnerabilidade socioeconômica ao processo de preparação para os concursos públicos das carreiras da Advocacia Nacional;
II – estímulo à participação de mulheres negras com bacharelado em Direito nos concursos públicos das carreiras da advocacia pública nacional; e
III – promoção de ações afirmativas para redução da desigualdade racial nos quadros da Advocacia Pública Nacional.
Parágrafo único. Todas as edições do Programa deverão:
I – garantir a paridade de gênero entre as pessoas beneficiadas, sendo 50% (cinquenta por cento) das vagas reservadas para mulheres negras;
II – observar, para seleção dos candidatos e candidatas, os critérios referidos no § 1º do art. 2º.
Art. 5º São objetivos do Programa Esperança Garcia – Trajetórias Negras na Advocacia Pública Nacional:
I – contribuir para o enfrentamento do racismo e para a promoção da igualdade racial nos quadros da Advocacia Pública Nacional no Brasil;
II – viabilizar a criação de ações afirmativas para apoio no processo de preparação de pessoas negras para os concursos públicos da Advocacia Pública Nacional;
III – preparar para as carreiras da Advocacia Pública Nacional, por meio de curso preparatório virtual, populações vulnerabilizadas, observando os critérios de raça, gênero, orientação sexual, população quilombola, pessoas com deficiência e diversidade etária e regional; e
IV – estimular a participação social na gestão das atividades do Programa Esperança Garcia – Trajetórias Negras na Advocacia Pública Nacional, por meio de parceria com organizações da sociedade civil.
Art. 6º Para a implementação do Programa Esperança Garcia – Trajetórias Negras na Advocacia Pública Nacional poderão ser firmadas parcerias com organizações da sociedade civil, conforme disposto na Lei nº 13.019, de 2014.
Art. 7º A implementação do Programa será de responsabilidade da Secretaria-Geral de Consultoria da Advocacia-Geral da União, em articulação com a Assessoria de Diversidade e Inclusão da Advocacia-Geral da União, e diálogo técnico com a Secretaria de Políticas de Ações Afirmativas, Combate e Superação do Racismo do Ministério da Igualdade Racial, conforme as competências de cada órgão.
Art. 8º As despesas decorrentes das ações do Programa Esperança Garcia – Trajetórias Negras na Advocacia Pública Nacional correrão prioritariamente à conta das dotações orçamentárias consignadas à Advocacia-Geral da União, com aporte financeiro do Ministério da Igualdade Racial, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. As despesas de que trata o caput também poderão contar com recursos oriundos de outros órgãos, bem como de parcerias de entidades e instituições públicas e privadas.
Art. 9º A Secretaria-Geral de Consultoria da Advocacia-Geral da União e a Secretaria de Políticas de Ações Afirmativas, Combate e Superação do Racismo do Ministério da Igualdade Racial poderão editar atos complementares necessários à consecução do Programa Esperança Garcia – Trajetórias Negras na Advocacia Pública Nacional.
Parágrafo único. O cronograma, a programação, os critérios de participação nos editais e o acompanhamento das ações do Programa serão definidos em instrumentos posteriores pelos órgãos referidos no caput e pelas organizações da sociedade civil selecionadas para executarem o programa.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Advogado-Geral da União
ANIELLE FRANCISCO DA SILVA
Ministra de Estado da Igualdade Racial