Regulamenta o procedimento de adjudicação de imóveis rurais penhorados em ações judiciais propostas pela União ou suas autarquias e fundações públicas, em favor da Política Nacional de Reforma Agrária.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, a MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR SUBSTITUTA e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 4º, caput, incisos I, X, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024, e o que consta no Processo Administrativo nº 00845.001383/2024-87, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Interministerial regulamenta o procedimento de adjudicação de imóveis rurais penhorados em ações judiciais propostas pela União ou suas autarquias e fundações públicas para a aplicação e o desenvolvimento de políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais em benefício de trabalhadores rurais, agricultores familiares, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, no âmbito da Política Nacional de Reforma Agrária.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Interministerial não se aplica às execuções fiscais que tenham por objeto crédito apurado na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Art. 2º Para fins de identificação de imóveis rurais penhorados em ações judiciais e passíveis de incorporação à Política Nacional de Reforma Agrária:
I – a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil informarão semestralmente ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar a lista de imóveis rurais penhorados em ações judiciais; e
II – o INCRA, por meio de sua Superintendência Regional, e a União poderão oficiar ao chefe do órgão local da Procuradoria-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal ou da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, com o objetivo de verificar a existência de imóveis rurais penhorados em ações judiciais ou para solicitar informações sobre a situação jurídica de bens imóveis objeto de processos administrativos em curso na autarquia.
Art. 3º Para fins de identificação de imóveis rurais passíveis de penhora em execuções fiscais:
I – a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil informarão semestralmente ao INCRA e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar a lista de devedores com créditos inscritos na dívida ativa, para fins de pesquisa quanto à existência de imóveis rurais passíveis de penhora;
II – a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil poderão solicitar ao INCRA informações sobre imóveis rurais, com a finalidade de indicação à penhora; e
III – o INCRA e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderão informar à representação local da Procuradoria-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal ou da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil a existência de imóveis rurais de propriedade de devedores dos entes representados para fins de penhora.
Parágrafo único. Independentemente de haver interesse da União na adjudicação, os órgãos da Advocacia-Geral da União mencionados poderão solicitar ao INCRA a avaliação de imóvel rural penhorado ou passível de constrição, hipótese em que estudo conclusivo será apresentado em até noventa dias, prorrogáveis por igual período.
Art. 4º O interesse inicial sobre bem imóvel rural, visando sua destinação à Política Nacional de Reforma Agrária, será demonstrado de forma fundamentada pelo Superintendente Regional do INCRA ou pelo órgão competente do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar em processo administrativo encaminhado à Procuradoria responsável pelo processo judicial.
Parágrafo único. A manifestação de interesse inicial será baseada na análise de dados cadastrais do imóvel rural constantes em banco de dados do INCRA e outras informações oficiais disponíveis.
Art. 5º A Procuradoria responsável pelo processo judicial, ao receber processo administrativo, deverá autuá-lo e instrui-lo com a seguinte documentação:
I – cópias do auto de penhora, do laudo de avaliação, das matrículas e, caso existente, do auto de constatação e reavaliação;
II – demais documentos relacionados ao bem; e
III – manifestação conclusiva sobre a possibilidade de adjudicação, considerando a fase processual da execução.
Art. 6º Após a instrução do processo administrativo, este deverá ser encaminhado à unidade demandante do INCRA ou do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para manifestação definitiva de interesse e submissão às instâncias decisórias competentes no âmbito da autarquia ou do ministério.
§ 1º A manifestação definitiva de interesse deverá ser instruída com laudo ou estudo técnico que indique a viabilidade do imóvel rural adjudicado para a política pública à qual será destinado, bem como a compatibilidade do valor da adjudicação ao valor de mercado do bem, tendo como referência dados de valor da terra disponibilizados pelo INCRA.
§ 2º A manifestação de interesse na incorporação do imóvel à Política Nacional de Reforma Agrária será proferida pela instância administrativa competente no âmbito do INCRA ou do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, considerando se as alçadas aplicáveis às propostas de obtenção onerosa de imóveis rurais.
§ 3º Havendo indícios de avaliação judicial superior ao valor de mercado, o INCRA ou o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar deverá comunicar o fato à Procuradoria responsável pelo processo judicial laudo de avaliação do imóvel para a adoção de medidas visando à nova avaliação, nos termos do art. 873 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Art. 7º A Procuradoria responsável pelo processo judicial deverá, se necessário, requerer autorização judicial para que o INCRA ou a União adentre o imóvel para coletar informações com a finalidade de elaboração do laudo ou estudo técnico.
Art. 8º O processo administrativo com a manifestação definitiva de interesse do INCRA ou da União deverá ser encaminhado à Procuradoria responsável pelo processo judicial, observada a titularidade do crédito, com os seguintes documentos:
I – laudo ou estudo técnico que indique a viabilidade do imóvel rural adjudicado para a política pública à qual será destinado, bem como a compatibilidade do valor da adjudicação ao valor de mercado do bem;
II – manifestação da instância decisória competente no âmbito do INCRA ou do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e
III – atesto, pela Diretoria competente no âmbito do INCRA ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, de que a adjudicação está contida nos quantitativos definidos no ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Fazenda a que se refere o art. 46, caput, inciso I, do Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024.
Parágrafo único. Se o laudo ou estudo técnico concluir pela inviabilidade do imóvel para a política pública à qual seria destinado, os autos do processo administrativo serão arquivados, ficando a peça técnica disponível à Procuradoria responsável pelo processo judicial para servir de elemento à impugnação do valor indicado pelo avaliador judicial.
Art. 9º A adjudicação prescinde de empenho e transferência financeira entre a União e o INCRA e a entidade credora no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, bem como independe da aferição do cumprimento da função social da terra no imóvel rural a ser adquirido.
Art. 10. Expedida a carta de adjudicação do bem e o mandado de imissão na posse, a Procuradoria responsável pelo processo judicial deverá encaminhar o processo administrativo ao INCRA ou ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, conforme o caso, para que estes solicitem à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou à entidade credora a adoção dos procedimentos necessários à incorporação do imóvel ao patrimônio da União ou da autarquia ou fundação pública, conforme o caso.
§ 1º A Procuradoria responsável solicitará ao juízo que o mandado de imissão na posse de que trata o art. 877 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil seja expedido em favor do INCRA ou da União.
§ 2º Incorporado o bem ao patrimônio público, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou a entidade credora adotarão, conforme suas competências, as providências necessárias para promover a transferência de titularidade ao INCRA, se for o caso.
§ 3º Na hipótese de execução de dívida ativa decorrente de crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, a Procuradoria responsável pelo processo judicial pleiteará ao juízo que a carta de adjudicação seja expedida em nome do INCRA, conforme art. 18, § 4º, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
§ 4º O disposto no § 2º também se aplica no caso de execução de crédito de qualquer natureza de titularidade do próprio INCRA.
Art. 11. O INCRA ou a União adotarão as providências necessárias para promover o registro do bem em nome da autarquia ou da União e para se imitir na posse do imóvel adjudicado.
Parágrafo único. O INCRA, por meio de sua Diretoria competente, e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar manterão banco de dados sobre imóveis adjudicados para a Política Nacional de Reforma Agrária.
Art. 12. Efetivada a incorporação do bem ao patrimônio da União ou do INCRA, os autos do processo administrativo deverão ser encaminhados à Procuradoria responsável pelo processo judicial, a fim de que esta requeira a extinção do processo judicial ou o prosseguimento do feito, conforme o caso.
Art. 13. A Procuradoria responsável pelo processo judicial, após a incorporação do bem ao patrimônio da União ou do INCRA, efetuará os registros dos valores na dívida ativa correspondentes ao equivalente da adjudicação.
Parágrafo único. O valor imputado para fins de liquidação ou amortização do débito inscrito e a data de referência serão aqueles expressos na carta de adjudicação.
Art. 14. Efetuados os procedimentos descritos nesta Portaria Interministerial, a Procuradoria responsável pelo processo judicial se manifestará nos autos judiciais correspondentes, a fim de que requerer a extinção do processo judicial ou o prosseguimento do feito, conforme o caso.
Art. 15. Demais procedimentos a serem adotados para a adjudicação de bens imóveis observarão o disposto na Portaria AGU nº 514, de 9 de novembro de 2011.
Art. 16. Fica revogada a Portaria Conjunta PR-AGU nº 12, de 21 de maio de 2014.
Art. 17. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Advogado-Geral da União
FERNANDA MACHIAVELLI MORÃO DE OLIVEIRA
Ministra de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar Substituta
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda