Disciplina o prazo de regularização do requerimento de Análise Documental do Benefício por Incapacidade Temporária – Atestmed pelo segurado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 10128.107656/2023-74, resolve:
Art. 1º Disciplinar que o pré-requerimento de Análise Documental do Benefício por Incapacidade Temporária – Atestmed protocolado sem a documentação obrigatória, definida na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, deverá ser regularizado no prazo de até 5 (cinco) dias após o protocolo.
§ 1º Para a concluir a formalização do Atestmed, o usuário deverá apresentar a documentação faltante pelo Meu INSS, no aplicativo de celular, pela Internet, ou na Agência da Previdência Social, preferencialmente com prévio agendamento pelo telefone 135.
§ 2º O requerimento de Atestmed somente é finalizado quando presente todos os documentos obrigatórios definidos na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 2023.
Art. 2º Decorrido o prazo previsto no art. 1º, o pré-requerimento será cancelado por falta de apresentação de documentação obrigatória ao pedido do benefício.
Parágrafo único. O cancelamento previsto no caput não impede o segurado de solicitar um novo requerimento a qualquer momento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO