PORTARIA INSS Nº 1.635, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Portaria PRES/INSS nº 1.380, de 16 de novembro de 2021, que dispõe sobre dedução de gastos da renda mensal bruta familiar e sobre a dispensa da realização das avaliações social e de renda quando a conclusão da avaliação médica for pela inexistência de impedimento de longo prazo nos requerimentos de benefícios assistenciais de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 71000.041962/2021-08, resolve:
Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1.380, de 16 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 216, de 18 de novembro de 2021, Seção 1, pág. 186, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º-A. Em caso de acumulação de benefícios por um mesmo titular, para fins de aplicação do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, deverá ser desconsiderado no cálculo da renda familiar mensal per capita a renda proveniente de um único benefício de prestação continuada de natureza assistencial ou previdenciária, cujo valor não ultrapasse o salário mínimo.
§ 1º A previsão do caput aplica-se aos casos de concessão de benefício de prestação continuada de natureza assistencial à outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo grupo familiar.
§ 2º As disposições contidas no caput e no § 1º são aplicáveis aos novos requerimentos e àqueles pendentes de análise na data da publicação desta Portaria, inclusive aos casos de revisão e recurso.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO

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