Estabelece procedimentos para a análise da conformidade do formulário de atividade especial, para fins de enquadramento de tempo exercido em condições especiais, dispensando a análise da atividade especial pela Perícia Médica Federal.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.423264/2023-68, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados em requerimentos que contenham períodos que demandem análise do enquadramento de atividade exercida em condições especiais prejudiciais à saúde, de que tratam os §§ 1º e 1º-A do art. 64, os §§ 2º ao 5º e o § 12 do art. 68 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 2º Será realizada análise administrativa da conformidade do formulário de atividade especial nos requerimentos de benefício, certidão de tempo de contribuição, recurso e revisão para efeito de caracterização de atividade exercida em condições especiais prejudiciais à saúde.
Art. 3º A realização de análise administrativa da conformidade do formulário de atividade especial dispensa o seu encaminhamento à análise da Perícia Médica Federal – PMF.
Art. 4º Na primeira etapa, a análise administrativa da conformidade do formulário de atividade especial ficará restrita ao agente prejudicial à saúde ruído, previsto nos seguintes códigos:
I – 1.1.5 do Anexo I ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social – RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979;
II – 1.1.6 do Anexo III ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964;
III – 2.0.1 do Anexo IV ao RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997; e
IV – 2.0.1 do Anexo IV ao RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Art. 5º Observado o disposto no art. 4º, a exposição a agente prejudicial à saúde será analisada, excepcionalmente, pela PMF, nos seguintes casos:
I – independentemente do agente prejudicial à saúde:
a) quando complementarmente ao formulário de atividade especial for apresentado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, ou seu substitutivo, e as informações do formulário forem insuficientes à realização conclusiva de análise administrativa da sua conformidade; ou
b) quando se tratar de comprovação de exposição a agente prejudicial à saúde em período laborado para empresa legalmente extinta, mediante processamento de Justificação Administrativa – JA fundamentada em LTCAT ou seu substitutivo;
II – quando se tratar de exposição ao agente prejudicial à saúde ruído:
a) períodos laborados até 2/12/1998, quando os valores de intensidade informados para um mesmo período forem múltiplos e entre eles existir (em) simultaneamente valor (es) abaixo e acima do limite de tolerância, desde que apresentado o histograma ou a memória de cálculo; ou
b) períodos laborados até 31/12/2003, quando apresentados apenas os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, desde que acompanhados de laudo técnico.
Art. 6º A análise administrativa da conformidade do formulário de atividade especial será realizada mediante a utilização do programa “AtivEsp”.
§ 1º O AtivEsp apresentará a conclusão da análise da atividade especial a partir da aplicação de regras de negócio sobre os dados informados pelo servidor administrativo, com base nos documentos comprobatórios anexados ao requerimento pelo interessado.
§ 2º O AtivEsp não possui integração com os sistemas corporativos do INSS.
Art. 7º Encerrada a análise administrativa de conformidade do formulário de atividade especial com a conclusão pelo enquadramento ou não enquadramento do período, deverá o servidor responsável pela tarefa:
I – promover o registro do enquadramento ou do não enquadramento de cada período nos sistemas de benefício; e
II – anexar ao processo administrativo o relatório emitido pelo AtivEsp.
Art. 8º Aplica-se a análise administrativa de conformidade do formulário de atividade especial a todos os novos requerimentos e àqueles pendentes de análise, inclusive revisão e recurso.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput também aos períodos já encaminhados à apreciação da PMF, mas cuja análise médico-pericial ainda não tenha sido iniciada.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos requerimentos de revisão e recurso, cujo (s) período (s) em discussão tenha (m) sido analisado (s) pela PMF.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO