PORTARIA INSS Nº 1.526, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 25/11/2022

Dispõe e orienta os servidores acerca da gestão e dos processos de trabalho decorrentes do Termo de Acordo de Greve nº 1/2022.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.208055/2022-13, resolve:

Art. 1º Orientar os servidores do INSS acerca da gestão e dos processos de trabalho decorrentes do Termo de Acordo de Greve nº 1/2022, celebrado com o Ministério do Trabalho e Previdência – MTP, o INSS, a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social – FENASPS e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social – CNTSS.

Art. 2º A meta diária de produtividade equivalente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, estabelecida no art. 1º da Portaria PRES/INSS nº 1.351, de 27 de setembro de 2021, será igual a 4,27 (quatro vírgula vinte e sete) pontos para quem:

I – atua nas Centrais de Análise de Benefícios – Ceabs, exercendo suas atividades integralmente na modalidade presencial, ou sujeito ao controle de frequência; e

II – está no programa de gestão nas modalidades teletrabalho em regime de execução parcial e integral, inclusive na área meio.

§ 1º A meta diária do servidor que exerça jornada de trabalho reduzida, com remuneração proporcional, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, e § 1º do art. 4º-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, ou por meio de horário especial, previsto no § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou, ainda, por previsão em legislação específica ou determinação judicial, será:

I – igual a 3,20 (três vírgula vinte) pontos quando a jornada for de 30 (trinta) horas semanais para quem exerce suas atividades integralmente na modalidade presencial, ou sujeito ao controle de frequência, e para quem está no programa de gestão na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial e integral;

II – igual a 2,14 (dois vírgula quatorze) pontos quando a jornada for de 20 (vinte) horas semanais para quem exerce suas atividades integralmente na modalidade presencial, ou sujeito ao controle de frequência, e para quem está no programa de gestão na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial e integral; e

III – proporcional à jornada de trabalho prevista, para quem não se enquadra nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º.

§ 2º A meta mensal é igual à meta diária multiplicada pelos dias úteis do mês e a meta líquida é igual à meta mensal, deduzindo-se proporcionalmente da meta diária, se houver, as licenças, afastamentos e impedimentos previstas no art. 9º da Portaria PRES/INSS nº 1.351, de 2021.

§ 3º São úteis os dias da semana de segunda-feira à sexta-feira em que não ocorrem feriados nacionais, estaduais, distritais ou municipais, inclusive os pontos facultativos.

§ 4º A meta diária será igual a 50% (cinquenta por cento) daquela estabelecida no caput e no § 1º nos seguintes dias:

I – na quarta-feira de cinzas; e

II – nos dias 24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) de dezembro, se ocorrerem em dias úteis.

§ 5º Deverão ser abatidos da meta líquida os incidentes graves nos sistemas informatizados, na forma da Portaria PRES/INSS nº 1.268, de 15 de janeiro de 2021.

Art. 3º O servidor que cumpre jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais com lotação em Agência da Previdência Social – APS poderá optar pelo cumprimento de 6 (seis) horas de sua jornada de trabalho na modalidade presencial, durante o horário de atendimento definido para a unidade, e 1,22 (um vírgula vinte e dois) pontos diários (equivalente a duas horas) em caráter complementar.

§ 1º A opção estabelecida no caput será solicitada à chefia imediata, por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e assinatura da Pactuação de Trabalho Remoto por Meta de Produtividade, conforme Anexo, ficando dispensada a aprovação pela Gerência-Executiva – GEX.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica a quem:

I – seja integrante de alguma Ceab;

II – participe de algum programa de gestão instituído no INSS;

III – tenha aderido à jornada de 30 (trinta) horas semanais, nos termos do § 1º do art. 4º-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; e

IV – cumpra horário especial, com fundamento no §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990, ou esteja submetido à jornada de trabalho reduzida com previsão em legislação específica ou por determinação judicial.

§ 3º A chefia imediata deverá registrar a adesão no Sistema de Registro de Frequência – Sisref Chefia, conforme orientação a ser expedida pela Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP.

§ 4º As atividades complementares deverão decorrer preferencialmente da análise de tarefas existentes nas filas:

I – da APS de exercício;

II – das Ceabs; e

III – de outras definidas pela chefia imediata ou pela GEX.

§ 5º A meta líquida será calculada conforme disposto nos §§ 2º e 5º do art. 2º.

§ 6º O servidor deverá registrar o comparecimento diário na APS por meio do Sisref, com jornada de trabalho equivalente a 6 (seis) horas diárias.

§ 7º Atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97 da Lei nº 8.112, de 1990, e, ainda, saídas antecipadas poderão ser compensadas até o mês subsequente ao da ocorrência, ficando vedada a compensação por meio da análise remota de requerimentos.

§ 8º A chefia imediata acompanhará, por meio do Painel de Produtividade, o cumprimento do trabalho remoto complementar à jornada de trabalho, mediante o atingimento da meta líquida calculada nos termos dos §§ 2º e 5º do art. 2º.

§ 9º O não atingimento da meta deverá ser registrado mediante despacho circunstanciado incluído no processo mencionado no § 1º.

§ 10. O servidor que não atingir a meta de complementação, estabelecida no art. 2º, ficará impedido de receber bônus do Programa Especial regido pela Lei nº 13.846, 18 de junho de 2019.

§ 11. Fica dispensada nova formalização através de formulário de pactuação de trabalho por meta de produtividade aos servidores que já o realizaram em conformidade com esta Portaria.

Art. 4º O servidor que cumpre jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, integra a Ceab e exerce suas atividades integralmente na modalidade presencial poderá optar pelo cumprimento de 6 (seis) horas de sua jornada de trabalho na modalidade presencial, desde que alcance da meta diária nos termos do art. 2º.

§ 1º A opção estabelecida no caput será feita, por meio de processo no SEI, conforme Anexo, e aprovada pela GEX.

§ 2º A chefia imediata deverá registrar a adesão no Sisref Chefia, conforme orientação a ser expedida pela DGP.

§ 3º Caso não alcance a meta líquida, nos termos dos §§ 2º e 5º do art. 2º, apurada para a competência, o servidor voltará a exercer suas atividades integralmente na modalidade presencial no primeiro dia útil do mês seguinte ao da meta líquida.

§ 4º Fica dispensada nova formalização através de formulário de pactuação de trabalho por meta de produtividade aos servidores que já o realizaram em conformidade com esta Portaria.

Art. 5º Fixa-se o quantitativo de 5 (cinco) avaliações sociais diárias para os servidores que cumprem jornada de forma presencial, sem prejuízo dos demais serviços previstos na matriz teórico-metodológica do Serviço Social e Manual Técnico para o complemento da jornada de trabalho.

§ 1º O previsto no caput não se aplica aos servidores que venham a aderir a eventual Programa de Gestão e Desempenho para o Serviço Social.

§ 2º Ficam mantidos os agendamentos já realizados acima do limite estabelecido no caput, com a finalidade de evitar prejuízo aos usuários.

§ 3º As avaliações sociais que excederem o limite definido no caput serão computadas para fins de compensação de horas devidas por motivo de greve.

Art. 6º As medidas de que tratam os arts. 2º ao 5º terão sua vigência até 28 de fevereiro de 2023.

Art. 7º Para os desligamentos dos Programas de Gestão deverá ser observado o disposto na Portaria PRES/INSS nº 1.363, de 8 de outubro de 2021.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO

ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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