DOU 17/10/2022
Altera a Portaria PRES/INSS nº 1.332, de 23 de julho de 2021, que estabelece diretrizes para elaboração de artefatos referentes às contratações de serviços de vigilância ostensiva e vigilância eletrônica.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.028390/2019-26, resolve:
Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1.332, de 23 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 139, de 26 de julho de 2021, Seção 1, pág. 111, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ………………………………………..
Parágrafo único. As dúvidas de aplicação dos dispositivos desta Portaria serão dirimidas pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, pela Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário ou pela Coordenação-Geral de Infraestrutura e Segurança em Tecnologia da Informação, de acordo com a área de atuação, e, caso seja necessária eventual deliberação a respeito de matéria com efeito de caráter geral, deverão ser submetidas à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística – DIROFL ou à Diretoria de Tecnologia da Informação, que também decidirão sobre os casos omissos.” (NR)
“Art. 13. ………………………………………..
……………………………………………………..
VI – Anexo VI – Sistema e Plano de Segurança;
VII – Anexo VII – Orçamento estimativo;
VIII – Anexo VIII – Modelos de planilhas de orçamento estimativo do serviço de Vigilância Eletrônica;
IX – Anexo IX – Manutenção do sistema de Vigilância Eletrônica;
X – Anexo X – Controle, fiscalização e níveis de serviço recomendados para os contratos de Vigilância Eletrônica;
XI – Anexo XI – Modelo de Instrumento de Medição de Resultado (IMR);
XII – Anexo XII – Critérios para recebimento e ateste dos Serviços de Vigilância Eletrônica;
XIII – Anexo XIII – Modelo de Relatório circunstanciado da fiscalização técnica para serviços de Vigilância Eletrônica; e
XIV – Anexo XIV – Modelo de Ordem de Serviço.
§ 1º Situações não previstas nos Anexos já publicados deverão ser contempladas no orçamento estimativo realizado pela Equipe de Planejamento local, nos termos do contido no item 3.1 do Anexo VII.
§ 2º Caberá à DIROFL elaborar os anexos que visem a padronização completa dos Serviços de Vigilância.” (NR)
“Art. 15. Os Anexos a esta Portaria poderão ser alterados por Despacho Decisório da DIROFL.” (NR)
Art. 2º Os Anexos a esta Portaria serão publicados em Boletim de Serviço Eletrônico e no Portal do Instituto.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO