Cria o serviço “Implantação da Pensão Especial ao ex-integrante do Batalhão Suez” e define o fluxo para dar cumprimento às decisões judiciais que reconheçam o direito à referida pensão especial no âmbito do INSS, com fundamento na Lei nº 14.765, de 22 de dezembro de 2023.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.365585/2024-11, resolve:
Art. 1º Fica instituído o serviço “JUD – Implantação da Pensão Especial ao exintegrante do Batalhão Suez,” e definido o fluxo para dar cumprimento às decisões judiciais que reconheçam o direito à referida pensão especial no âmbito do INSS.
Parágrafo único. A pontuação do serviço de que trata o caput será equivalente à pontuação do serviço “JUD – Implantar Benefício – Pensão Especial Hanseníase”, sigla JUDPEH e código 8701, tendo em vista que os procedimentos adotados para análise e conclusão são os mesmos.
Art. 2º O serviço “JUD – Implantação da Pensão Especial ao ex-integrante do Batalhão Suez” será criado manualmente no Portal de Atendimento – PAT, a partir dos parâmetros fornecidos pelo Ministério da Previdência Social – MPS.
Parágrafo único. A decisão judicial e os parâmetros para a implantação da Pensão Especial ao ex-integrante do Batalhão Suez serão fornecidos pelo Ministério da Previdência Social, que encaminhará as informações por meio eletrônico ao Gabinete da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão.
Art. 3º Compete ao Gabinete da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão:
I – formalizar a abertura do processo e anexar a documentação referente a pensão especial no Sistema Eletrônico de Informações (SEI); e
II – encaminhar o processo à Superintendência Regional, Divisão de Gerenciamento das Centrais de Análise e para o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios responsáveis pelo cumprimento da determinação judicial, de acordo com a abrangência definida na Portaria PRES/INSS nº 1.490, de 8 de setembro de 2022.
Art. 4º Compete à Superintendência Regional e à Divisão de Gerenciamento das Centrais de Análise dar ciência e acompanhar a demanda.
Art. 5º O Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios da Superintendência Regional definida no art. 3º, inciso II deverá:
I – criar a tarefa “JUD – Implantação da Pensão Especial ao ex-integrante do Batalhão Suez” no Portal de Atendimento – PAT;
II – oficiar o Ministério da Previdência Social nos casos em que os parâmetros necessários para criação da tarefa estejam incompletos; e
III – implantar a pensão especial ao ex-integrante do Batalhão Suez; e
IV – comunicar o Ministério da Previdência Social que a implantação do benefício foi realizada.
Parágrafo único. A critério da Superintendência Regional, a comunicação de que trata o inciso IV poderá ser realizada pela própria Superintendência Regional ou pela Divisão de Gerenciamento das Centrais de Análise.
Art. 6º Até que seja publicada a regulamentação da pensão prevista pela Lei nº 14.765, de 2023, a pensão especial aos ex-integrantes do Batalhão Suez:
I – somente será concedida por meio de decisão judicial;
II – não será possível realizar o requerimento administrativo via canais de atendimento; e
III – o fluxo definido nesta Portaria será mantido.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VANDERLEI BARBOSA DOS SANTOS