PORTARIA INSS/DIRBEN Nº 1.257, DE 17 DE JANEIRO DE 2025

Altera a Portaria Dirben/INSS nº 1.242, de 06 de dezembro de 2024, que define o prazo e as obrigações a serem cumpridas pelas instituições financeiras consignatárias acordantes que operarão a consignação de antecipação parcial do salário de benefício, com amortização sem cobrança de juros, aos beneficiários da Previdência Social.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO – SUBSTITUTO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.242, de 06 de dezembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O valor antecipado não será considerado para cálculo da margem das modalidades de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado ou de cartão consignado de benefício e não afetará as margens disponíveis ou já tomadas relacionadas aos referidos produtos.
“Art. 11. O desconto de antecipação salarial consumirá valores disponíveis que excederem às margens previstas na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 e na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 1º Na hipótese de não haver valores disponíveis para desconto integral da antecipação salarial no mês do pagamento do benefício, o saldo não descontado será deduzido do benefício do mês subsequente § 2º É vedada a contratação de antecipação salarial, caso no momento de sua solicitação pelo beneficiário, não existam disponibilidades para desconto.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEOVANI BATISTA SPIECKER

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