Altera o Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 990, de 28 de março de 2022.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO – SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 35014.538728/2022-59, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece, no âmbito do INSS, que o Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 990, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União – DOU nº 60, de 29 de março de 2022, seção 1, páginas 201/218, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Caso o segurado possua número de inscrição, como NIT, PIS, Pasep ou NIS, este número será utilizado no INSS.
§ 1º O servidor não deverá atribuir novo número de inscrição se o segurado possuir NIT, PIS, Pasep ou NIS, ainda que seja efetuada alteração de categoria profissional.
§ 2º Em caso de rotina automática, poderá ser criado novo NIT para a formação de elo com inscrições PIS, Pasep e NIS (elo CNIS), observado o disposto no art. 21.” (NR)
“Art. 20. A formação de elos de inscrições geradas pelo INSS é realizada automaticamente no CNIS, conforme critérios de similaridade e resultado da comparação de dados de identificação do filiado.
Parágrafo único. Para formação de que trata o caput, é necessária a combinação de nome, data de nascimento, nome da mãe e pelo menos um documento.” (NR)
“Art. 21. Salvo o disposto no § 1º, caso o filiado possua mais de uma inscrição e todas elas forem PIS, Pasep ou NIS, a formação do elo automático compete aos administradores dessas inscrições.
§ 1º Caso seja identificada a existência apenas de inscrições não eladas PIS, Pasep ou NIS, a rotina de formação de elos do INSS será acionada automaticamente para promover a formação de elo CNIS, por intermédio da criação de NIT.
§ 2º Para os efeitos do § 1º, no Portal CNIS, a rotina de formação de elos será acionada automaticamente quando ocorrer a atualização, seja simples ou via requerimento, de dados cadastrais de pessoa física de uma inscrição PIS, Pasep ou NIS, observado o seguinte:
I – para a formação automática de elo, requer-se, no mínimo, a combinação de nome e nome da mãe, bem como data de nascimento e CPF iguais;
II – não será formado elo CNIS (entre NIT e PIS, Pasep ou NIS) envolvendo inscrição com situação diferente de “Normal”;
III – será iniciada a avaliação de elos em caso de atualizações pelos servidores, via requerimento, apenas quando este for do tipo “Alterar Dados de Pessoa Física” ou “Renumerar Nit Faixa Crítica”; e
IV – após confirmar a atualização, o servidor deverá efetuar nova consulta ao Portal CNIS para verificar se houve a criação de NIT e há necessidade de atualizá-lo com informação mais recente, visto que para a criação dessa inscrição a rotina utiliza dados de uma das inscrições existentes no CNIS.” (NR)
“Art. 22. ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………….
§ 2º Em se tratando de PIS e NIS, o desfazimento de que trata o caput caberá à Caixa Econômica Federal.
§ 3º No caso de Pasep, o desfazimento caberá ao Banco do Brasil.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 7º do art. 2º da Portaria Dirben/INSS nº 990, de 28 de março de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEOVANI BATISTA SPIECKER