PORTARIA INSS/DIRBEN Nº 1.251, DE 2 DE JANEIRO DE 2025

Altera o Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 990, de 28 de março de 2022.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO – SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 35014.538728/2022-59, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece, no âmbito do INSS, que o Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 990, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União – DOU nº 60, de 29 de março de 2022, seção 1, páginas 201/218, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Caso o segurado possua número de inscrição, como NIT, PIS, Pasep ou NIS, este número será utilizado no INSS.
§ 1º O servidor não deverá atribuir novo número de inscrição se o segurado possuir NIT, PIS, Pasep ou NIS, ainda que seja efetuada alteração de categoria profissional.
§ 2º Em caso de rotina automática, poderá ser criado novo NIT para a formação de elo com inscrições PIS, Pasep e NIS (elo CNIS), observado o disposto no art. 21.” (NR)
“Art. 20. A formação de elos de inscrições geradas pelo INSS é realizada automaticamente no CNIS, conforme critérios de similaridade e resultado da comparação de dados de identificação do filiado.
Parágrafo único. Para formação de que trata o caput, é necessária a combinação de nome, data de nascimento, nome da mãe e pelo menos um documento.” (NR)
“Art. 21. Salvo o disposto no § 1º, caso o filiado possua mais de uma inscrição e todas elas forem PIS, Pasep ou NIS, a formação do elo automático compete aos administradores dessas inscrições.
§ 1º Caso seja identificada a existência apenas de inscrições não eladas PIS, Pasep ou NIS, a rotina de formação de elos do INSS será acionada automaticamente para promover a formação de elo CNIS, por intermédio da criação de NIT.
§ 2º Para os efeitos do § 1º, no Portal CNIS, a rotina de formação de elos será acionada automaticamente quando ocorrer a atualização, seja simples ou via requerimento, de dados cadastrais de pessoa física de uma inscrição PIS, Pasep ou NIS, observado o seguinte:
I – para a formação automática de elo, requer-se, no mínimo, a combinação de nome e nome da mãe, bem como data de nascimento e CPF iguais;
II – não será formado elo CNIS (entre NIT e PIS, Pasep ou NIS) envolvendo inscrição com situação diferente de “Normal”;
III – será iniciada a avaliação de elos em caso de atualizações pelos servidores, via requerimento, apenas quando este for do tipo “Alterar Dados de Pessoa Física” ou “Renumerar Nit Faixa Crítica”; e
IV – após confirmar a atualização, o servidor deverá efetuar nova consulta ao Portal CNIS para verificar se houve a criação de NIT e há necessidade de atualizá-lo com informação mais recente, visto que para a criação dessa inscrição a rotina utiliza dados de uma das inscrições existentes no CNIS.” (NR)
“Art. 22. ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………….
§ 2º Em se tratando de PIS e NIS, o desfazimento de que trata o caput caberá à Caixa Econômica Federal.
§ 3º No caso de Pasep, o desfazimento caberá ao Banco do Brasil.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 7º do art. 2º da Portaria Dirben/INSS nº 990, de 28 de março de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEOVANI BATISTA SPIECKER

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×