Define o prazo e as obrigações a serem cumpridas pelas instituições financeiras consignatárias acordantes que operarão a consignação de antecipação parcial do salário de benefício, com amortização sem cobrança de juros, aos beneficiários da Previdência Social, em decorrência da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 175, de 28 de Novembro de 2024.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos o prazo e as obrigações a serem cumpridas pelas instituições financeiras consignatárias acordantes que operarão a consignação de antecipação parcial do salário de benefício, com amortização em parcela única e sem cobrança de taxas ou juros, aos beneficiários da Previdência Social, em decorrência da Instrução Normativa PRES/INSS nº 175, de 28 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial do União, de 29/11/2024, edição nº 230, seção 1, pág. 217.
Art. 2º Para novas operações de antecipação salarial, realizada pelas instituições financeiras consignatárias acordantes, será obrigatório o envio das seguintes informações ao INSS e à Dataprev, além daquelas já previstas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022,
a) a data do primeiro desconto;
b) o valor liberado a título de antecipação salarial ao cliente, não podendo ultrapassar o limite estabelecido no art. 1º,§ 1º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 175, de 28 de novembro de 2024; e
c) os contratos de antecipação salarial, devidamente assinados com biometria.
Art. 3º As instituições financeiras consignatárias acordantes, que manifestarem interesse e firmarem aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica – ACT para operar a modalidade de antecipação salarial, terão o prazo de até trinta dias após a disponibilização dos manuais e descritores dos serviços pela Dataprev, para implementar as determinações desta Portaria.
§ 1º O prazo poderá ser prorrogado por até trinta dias, desde que comprovadamente justificados os atrasos e dificuldades de adequação sistêmica por parte das instituições financeiras.
§ 2º O cartão físico mencionado na Instrução Normativa PRES/INSS nº 175, de 28 de novembro de 2024, deverá ser fornecido pelas instituições financeiras aos beneficiários, sem qualquer cobrança de taxas pela confecção e conterá as seguintes informações impressas no plástico:
I – sem taxa de emissão;
II – sem anuidade;
III – sem mensalidade; e
IV – melhor data para compra.
Art. 4º Caberá à Dataprev, no prazo de trinta dias:
a) realizar a criação de nova rubrica de antecipação salarial;
b) estabelecer rotina de validação das informações a respeito do valor antecipado ao beneficiário;
c) parametrizar seus sistemas para permitir a consignação do valor liberado, a título de antecipação salarial, sempre na folha de pagamento do mês subsequente ao mês em que o beneficiário tomou o crédito; e
d) criar painéis de acompanhamento da adesão e utilização do crédito consignado da modalidade de antecipação salarial.
Art. 5º A antecipação salarial poderá ser solicitada por meio do representante legal ou procurador legalmente constituído, a critério da instituição credora.
Art. 6º Efetivada a contratação, a Instituição Financeira efetuará a liberação do valor no cartão de antecipação no prazo de até cinco dias úteis.
Art. 7º Quando o interessado possuir mais de um benefício, a antecipação salarial poderá ser contratada em cada um deles.
Art. 8º Se houver a cessação devida de benefício antes da quitação da parcela de antecipação salarial, a instituição financeira suportará o prejuízo da operação.
Art. 9º O valor antecipado não será considerado para cálculo da margem das demais modalidades de empréstimo consignado.
Art. 10. O contrato de antecipação salarial deverá seguir as mesmas regras de validação biométrica estabelecidas pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022;
Art. 11. A rubrica e o desconto de antecipação salarial deverão preceder, em nível de prioridade, às consignações de empréstimo consignado.
Art. 12. As espécies de benefícios elegíveis à antecipação salarial deverão ser as mesmas elencadas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, elegíveis ao empréstimo consignado.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VANDERLEI BARBOSA DOS SANTOS