PORTARIA INSS/DIRBEN Nº 1.167, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

Estabelece rotina de concessão de auxílio-reclusão, em cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5029829-46.2011.4.04.7100/RS, que determinou ao INSS reconhecer a dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez for caracterizada antes do recolhimento prisional do segurado, independentemente dela ter ocorrido antes ou após a maioridade ou emancipação, e desde que atendidos os demais requisitos da lei.

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e

Considerando o contido no Processo nº 00421.200529/2022-94, resolve:

Art. 1º Estabelecer rotina para fins de concessão de auxílio-reclusão, em cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública – ACP nº 5029829-46.2011.4.04.7100/RS, que determinou ao INSS reconhecer a dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez for caracterizada antes do recolhimento prisional do segurado, independentemente dela ter ocorrido antes ou após a maioridade ou emancipação, e desde que atendidos os demais requisitos da lei.

Parágrafo único. Para os requerimentos enquadrados no caput, deixa de ser aplicado o disposto no § 1º, do art. 17 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Art. 2º A determinação judicial a que se refere o artigo 1º:

I – produz efeitos em todo o território nacional;

II – aplica-se para os benefícios de auxílio-reclusão com Data de Entrada de Requerimento – DER a partir de 18 de agosto de 2009; e

III – os efeitos financeiros para início do pagamento do benefício serão fixados a partir de 9 de dezembro de 2014, data da intimação do INSS.

Art. 3º A ACP de que trata esta Portaria é restrita aos requerimentos de auxílio-reclusão (B-25) e não se aplica aos requerimentos de pensão por morte ou salário-família.

Parágrafo único. Os demais requisitos para direito ao benefício de auxílio reclusão deverão ser observados, inclusive os referentes ao segurado na data da reclusão.

Art. 4º Para fins de cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5029829-46.2011.4.04.7100/RS, considera-se relativa a presunção de dependência econômica do filho cuja invalidez ocorreu após os 21 (vinte e um) anos de idade ou após a sua emancipação.

Parágrafo único. Admite-se a prova da desconstituição da dependência econômica quando identificada a percepção pelo dependente de benefício previdenciário, assistencial ou outra fonte de renda, descaracterizando a condição de dependente.

Art. 5º O irmão maior inválido, cuja invalidez se deu após os 21 (vinte e um) anos de idade ou após a sua emancipação, deverá comprovar sua dependência econômica em relação ao instituidor na data da reclusão para fazer jus ao auxílio reclusão nos termos desta Portaria.

§ 1º A comprovação de dependência econômica do irmão maior inválido, de que trata o caput, deve observar o estabelecido no parágrafo único do artigo 4º.

§ 2º A existência de filho inválido exclui o direito ao auxílio-reclusão de dependente irmão inválido, conforme o disposto no art. 16, § 1º e § 4º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 6º Para formalização do requerimento no sistema Prisma, deverá ser informado:

I – o tipo de benefício “001” (Ação Civil Pública);

II – o número do processo 50298294620114047100, sem pontos, hífen, barra e UF; e

III – concluídos com despacho normal “00”.

Art. 7º Para os requerimentos indeferidos com DER a partir de 18 de agosto de 2009 será realizada revisão administrativa, de acordo com as regras desta Portaria.

§ 1º O INSS fará o levantamento dos benefícios que foram indeferidos com fundamento na maioridade civil ou emancipação do dependente inválido.

§ 2º Serão disponibilizadas tarefas no Sistema de Gerenciamento de Tarefas GET/Portal de Atendimento- PAT de revisão extraordinária- “REVEXTRA”.

§ 3º O INSS encaminhará comunicação ao interessado para que apresente a documentação de comprovação da permanência em cárcere e de ausência de renda própria, bem como, para que agende perícia médica para avaliação da invalidez e a data de seu início.

§ 4º Nos requerimentos em que já houver a avaliação pericial, o agendamento não será necessário e a análise da revisão administrativa prosseguirá utilizando o resultado da perícia médica já realizada.

§ 5º Após análise da documentação apresentada e avaliação pericial, o processo será concluído.

§ 6º Não sendo apresentados documentos para comprovação do período de manutenção em cárcere, ou, quando nos casos indicados, o segurado não realizar o agendamento da perícia médica, o INSS analisará o requerimento com as informações que constam no processo administrativo e bancos de dados oficiais.

Art. 8º As revisões que resultarem na concessão do auxílio-reclusão terão Data de Início do Benefício – DIB na forma da lei e Data de Início do Pagamento – DIP na data de conclusão da revisão.

§ 1º O período de manutenção observará o período informado pelo interessado pela declaração de permanência no cárcere, observando-se que se não houver informação, a concessão se dará pelo prazo de 03 (três) meses.

§ 2º Os valores em atraso, diante do que dispõe o art. 100 da Constituição Federal e os Acórdãos do TCU nº 1234/2004 e 489/2017- Plenário, serão executados pelo beneficiário por meio de execução individual.

Art. 9º O Sistema Prisma será adequado para permitir a concessão e a revisão dos benefícios alcançados pela determinação judicial proferida por esta ACP.

Parágrafo único. Após as adequações sistêmicas necessárias para o processamento das revisões, será publicado ato normativo específico com demais orientações quanto ao processamento das revisões.

Art. 10. Os efeitos da ACP 5029829-46.2011.4.04.7100/RS não beneficiarão os dependentes dos segurados que optaram pela propositura e continuidade de ação judicial individual com objeto idêntico, observada a regra do artigo 104 da Lei 8.078/90.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS

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