Institui o Programa de Gestão do Atendimento da Reabilitação Profissional – PGARP, a título de experiência-piloto, no âmbito das Agências da Previdência Social – APS do INSS.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.196981/2020-69, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Gestão do Atendimento da Reabilitação Profissional – PGARP, a título de experiência-piloto, no âmbito das Agências da Previdência Social – APS do INSS, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O PGARP é um programa de gestão na modalidade de teletrabalho e em regime de execução parcial, restringindo-se a um cronograma específico.
§ 1º A experiência-piloto do PGARP terá duração de 6 (seis) meses nos termos do Plano de Trabalho (Anexo I).
§ 2º Ao final do prazo da experiência-piloto, a implementação do PGARP será facultativa à Administração Pública e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão, não se constituindo direito do servidor.
Art. 3º A experiência-piloto do PGARP não poderá implicar em redução da capacidade plena de funcionamento dos setores que atendam ao público externo nas APS nem obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO DO PGARP
Art. 4º Poderão participar da experiência-piloto do PGARP os servidores de nível superior e Analistas do Seguro Social, que atuam no atendimento da reabilitação profissional e obrigatoriamente vinculados ao horário de atendimento da APS nos dias em que a atividade laboral seja executada presencialmente.
Parágrafo único. As atividades a serem desempenhadas pelos servidores participantes da experiência-piloto do PGARP constam nos Anexos à Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 5 de abril de 2021, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 5º Os servidores participantes do PGARP ficarão dispensados de controle de frequência somente nos dias de trabalho remoto, nos termos desta Portaria, devendo comparecer a sua unidade de lotação, no mínimo, 2 (dois) dias por semana, cumprindo carga horária de 40 (quarenta) horas mensais em escala a ser pactuada com a chefia imediata.
§ 1º Dentre os dias de atividade presencial, ao menos um deles, deverá ser dedicado à agenda de atendimento a segurados em Reabilitação Profissional.
§ 2º Os servidores participantes deverão atender às convocações por necessidade do serviço, conforme horários determinados, desde que realizadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 6º Os servidores participantes do PGARP estarão sujeitos ao acompanhamento das metas, conforme disposto na Portaria PRES/INSS nº 1.351, de 27 de setembro de 2021, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º Cabe à chefia imediata acompanhar a produtividade e identificar o percentual da meta alcançada por cada servidor de sua equipe.
§ 2º O Comitê Gestor do PGARP, instituído nos termos do Capítulo VI, terá acesso aos registros de frequência e à programação de férias dos servidores, a fim de auxiliar na gestão do acervo de processos e no acompanhamento da produtividade, em apoio à chefia imediata dos servidores.
Art. 7º A configuração da agenda dos dias da semana de dedicação do servidor híbrido, ficará a cargo do Gerente da APS ou servidor por ele designado, podendo solicitar a colaboração da Chefia do Serviço de Reabilitação Profissional na Superintendência Regional quando houver dúvida técnica insanável.
Parágrafo único. Os servidores híbridos somente poderão ser designados para participar de 1 (um) dos Programas de Gestão que se enquadrem, sendo a meta de produtividade calculada conforme o número de dias dedicados ao atendimento no mês aferido.
Art. 8º Os servidores que fizerem adesão ao PGARP deverão obrigatoriamente cumprir os atendimentos agendados, exceto no caso de não comparecimento do segurado ou não preenchimento da agenda.
§ 1º O segurado com atendimento presencial agendado terá tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso, sendo que após esse prazo de tolerância, o agendamento será cancelado e não poderá ser entregue a senha para atendimento.
§ 2º Em situações excepcionais e devidamente justificadas, o Gerente da APS poderá autorizar o atendimento fora do limite de tolerância definido no § 1º.
§ 3º Quando houver ausência do segurado ao atendimento ou não preenchimento da agenda, o servidor poderá realizar atividades administrativas, complementares a outros atendimentos do programa de reabilitação profissional, ou atividades de suporte à gestão.
Art. 9º Nas hipóteses de impossibilidade de atendimento ou de realização de tarefas em razão de indisponibilidade ou inconsistência dos sistemas, haverá o abatimento da meta diária correspondente ao período, conforme ato específico a ser emitido pela Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão – Dirben.
Art. 10. As situações excepcionais, em relação ao atendimento local, não tratadas nesta Portaria, serão definidas pelo Gerente da APS, em conjunto com a Gerência Executiva – GEX, visando o atendimento ao cidadão.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO E DO CREDENCIAMENTO AO PGARP
Art. 11. Poderão aderir ao PGARP os servidores que atuam no serviço de reabilitação profissional, integral ou parcialmente, observados os requisitos de habilitação previstos nos arts. 12 a 14.
§ 1º A adesão de que trata o caput é facultativa e não implica em remoção ou alteração de lotação.
§ 2º Os servidores Analistas do Seguro Social com formação em Serviço Social e Assistentes Sociais remanejados para atendimento exclusivo do serviço social poderão fazer adesão ao PGARP quando retornarem ao atendimento da reabilitação profissional e houver portaria que autorize a adesão.
§ 3º Os servidores de que trata o caput, que optarem por não aderir ao PGARP, continuarão sujeitos ao controle de assiduidade e de pontualidade, por meio de registro de frequência.
Art. 12. Para aderir ao PGARP o servidor deverá declarar ter:
I – capacidade de:
a) organização e autodisciplina;
b) cumprimento de prazos estabelecidos;
c) interação com os demais participantes da equipe;
d) aprendizado e utilização de novas tecnologias e formas de trabalho;
e) realizar teleatendimentos;
f) atuação proativa e voltada à obtenção de resultados; e
g) acesso a ferramentas digitais para o trabalho remoto;
II – perfil adequado ao desenvolvimento das atividades propostas para pontuação no PGARP;
III – competências técnicas e comportamentais requeridas para atendimento ao público, considerando os serviços administrados pelo INSS;
IV – atuado no âmbito da reabilitação profissional por pelo menos 3 (três) meses;
V – digitalizado 100% (cem por cento) dos processos físicos de acompanhamento dos segurados sob sua responsabilidade; e
VI – atingido pontuação de 76 (setenta e seis) pontos mensais nos últimos 2 (dois) meses, anteriores à entrada em vigor desta Portaria.
Art. 13. Para participar do PGARP é necessário que o servidor declare:
I – possuir computador ou equipamentos que permitam a realização de videoconferência e vídeo chamadas, para realizar atendimentos remotos; e
II – ter acesso à internet compatível com o desempenho de suas atividades.
Art. 14. Não poderá ser habilitado à participação no PGARP o servidor que:
I – ocupe Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função Comissionada Executiva (FCE);
II – tenha sido desligado de programa de gestão pelo não atingimento de metas nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data de manifestação de interesse em participar;
III – esteja impedido de realizar as atividades objeto do programa em razão de processo disciplinar ou judicial; e
IV – não atenda aos critérios previstos nos arts. 12 e 13 desta Portaria.
Art. 15. O prazo de inscrição dos servidores interessados será de 5 (cinco) dias a contar da entrada em vigor desta Portaria.
§ 1º Para aderir ao PGARP, o servidor deverá criar tarefa específica no sistema de Gerenciamento de Tarefas – GET.
§ 2º O servidor deverá assinar o Termo de Ciência e de Responsabilidade, constante do Anexo II na solicitação de adesão.
§ 3º O prazo de credenciamento a que se refere o caput poderá ser reaberto a critério da Dirben.
Art. 16. Cabe ao gerente de APS, avaliar os pedidos de adesão dos servidores de sua unidade em até 2 (dois) dias após o encerramento do prazo mencionado no art. 15, podendo para esta avaliação solicitar parecer da Chefia do Serviço de Reabilitação Profissional na Superintendência Regional quando houver dúvida técnica insanável.
§ 1º Quando houver mais interessados do que vagas nas GEXs, os critérios de desempate deverão estar de acordo com o art. 19 da Portaria PRES/INSS nº 1.363, de 8 de outubro de 2021, ou de normativo que vier a substituí-la.
§ 2º Para a análise quanto à homologação da adesão do servidor ao PGARP serão observados:
I – os casos de impedimento previstos no art. 14; e
II – o parecer da Chefia do Serviço de Reabilitação Profissional na Superintendência Regional, por meio de despacho, na tarefa referida no § 1º do art. 15.
§ 3º O Gerente da APS deverá:
I – registrar, por meio de despacho, na tarefa criada na forma do § 1º do art. 15, a homologação do pedido de adesão do servidor;
II – encerrar a tarefa; e
III – consolidar os resultados, bem como enviar a lista de servidores habilitados ao Gerente-Executivo, por e-mail, dentro do prazo definido no caput.
Art. 17. Cada GEX receberá a lista das unidades de sua região e remeterá a lista consolidada em até 2 (dois) dias após o encerramento do prazo mencionado no art. 16, para publicação de portaria com o resultado, pela Superintendência-Regional – SR a qual é vinculada.
Art. 18. A SR consolidará o resultado dos participantes do PGARP de suas unidades e publicará Portaria nº Boletim de Serviço Eletrônico com a lista de participantes selecionados por GEX e a data de início das atividades no programa.
§ 1º A listagem com os nomes dos servidores participantes do PGARP deverá ser publicada no portal do INSS, na Intranet.
§ 2º A primeira seleção do Projeto piloto deverá observar o percentual de 50% (cinquenta por cento) do total de servidores nas equipes finalísticas da reabilitação profissional em cada SR, como limite máximo de vagas para adesão.
§ 3º A cada 2 (dois) meses, nova Portaria que autorize novas adesões poderá ser publicada, a critério do comitê gestor, com possibilidade de adesão de mais 10% (dez por cento) dos servidores.
Art. 19. O servidor não habilitado poderá interpor recurso junto à GEX, por meio de tarefa própria no GET, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da publicação do ato de designação pela SR.
Parágrafo único. Ocorrendo interposição de recurso, a GEX terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para analisar e encaminhar a listagem à SR para publicação do resultado final.
Art. 20. Ao final do prazo previsto para publicação do resultado final, cada SR deverá encaminhar a listagem final dos servidores participantes do PGARP para a Dirben, a fim de permitir a realização dos procedimentos necessários à inclusão dos servidores no controle de meta de produtividade.
Parágrafo único. No mesmo prazo do caput, a listagem com o resultado final será encaminhada à equipe do Sistema de Frequência – SISREF.
Art. 21. O início das atividades dos servidores selecionados ocorrerá no primeiro dia do mês subsequente à publicação do resultado final.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE E ALTERAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
Art. 22. Constituem deveres do servidor participante do PGARP:
I – cumprir a meta de desempenho nos termos do art. 6º;
II – assinar termo de ciência e responsabilidade;
III – comunicar à chefia da respectiva unidade de lotação a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas de desempenho e prazos;
IV – atender às convocações para comparecimento a:
a) sua unidade de lotação sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, quando convocado com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas); e
b) reuniões remotas realizadas pelos respectivos chefes das suas unidades de lotação;
V – manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;
VI – permanecer em disponibilidade constante para contato, nos horários de funcionamento da sua unidade de lotação, mantendo o número de telefone atualizado;
VII – zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias; e
VIII – manter-se atualizado por meio das capacitações na área de Reabilitação Profissional disponibilizadas pela Escola da Previdência.
Art. 23. A alteração superveniente do Plano de Trabalho e das metas não ensejará o dever de assinatura de novo Termo de Ciência e Responsabilidade pelo servidor participante, bastando sua comunicação quanto ao teor da alteração promovida.
CAPÍTULO V
DESLIGAMENTO DE SERVIDOR E CONCLUSÃO DA EXPERIÊNCIA-PILOTO DO PGARP
Art. 24. Mediante decisão do respectivo Gerente-Executivo, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Portaria PRES/INSS nº 1.363, de 2021, ou outra que venha substituí-la, o servidor participante será desligado do PGARP:
I – de ofício, independentemente de instauração de processo administrativo disciplinar; ou
II – a pedido, mediante comunicação à chefia imediata.
Art. 25. O servidor deverá ser desligado de ofício do PGARP nos seguintes casos:
I – por necessidade de serviço e no interesse da administração;
II – pelo descumprimento das obrigações previstas no Plano de Trabalho e no Termo de Ciência e Responsabilidade; e
III – de acordo com as diretrizes da Portaria PRES/INSS nº 1.363, de 2021, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 26. O desligamento do servidor admitirá recurso para a SR, no prazo de até 10 (dez) dias contados da ciência do interessado.
Art. 27. No caso de ocorrência de qualquer das hipóteses de que trata este Capítulo, a respectiva SR deverá publicar Portaria nº Boletim de Serviço Eletrônico, referente ao desligamento do servidor.
§ 1º A SR deverá comunicar o desligamento à Dirben, informando a data final da participação do servidor no programa e encaminhar a lista atualizada de participantes do PGARP.
§ 2º O participante desligado deverá retornar, no prazo de 30 (trinta) dias, à atividade presencial no órgão ou na entidade de exercício:
I – se for excluído do PGARP; ou
II – se o PGARP for suspenso ou revogado.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, o prazo poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa do Comitê Gestor do PGARP.
§ 4º O participante do PGARP poderá retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da Administração, a qualquer momento.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, a comunicação do retorno ao trabalho deverá acontecer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 6º O participante do PGARP manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
Art. 28. Decorridos 6 (seis) meses do efetivo início da experiência-piloto do PGARP, o Comitê Gestor do PGARP elaborará relatório de acompanhamento, que conterá avaliação:
I – do grau de comprometimento dos servidores participantes;
II – da efetividade no alcance das metas e resultados;
III – dos benefícios e prejuízos para o INSS; e
IV – da conveniência e da oportunidade em implementar o programa de gestão em definitivo.
§ 1º O relatório de acompanhamento será submetido à manifestação técnica da Dirben, que poderá considerar o PGARP em experiência-piloto:
I – apto à conversão em programa de gestão:
a) em definitivo; ou
b) em definitivo, com ressalvas;
II – não apto à conversão em programa de gestão, em definitivo.
§ 2º Após a avaliação de que trata o § 1º, o conjunto de avaliações será submetido ao Presidente.
§ 3º Na hipótese da alínea “b” do inciso I do § 1º, a conversão do programa de gestão em definitivo fica condicionada à reformulação do Plano de Trabalho, observadas as considerações da Dirben.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 1º, o Plano de Trabalho deverá ser reformulado e o programa de gestão, em experiência-piloto, deverá ser implementado pelo prazo adicional mínimo de 6 (seis) meses, findo o qual haverá novo juízo de aptidão para conversão em definitivo.
CAPÍTULO VI
COMITÊ GESTOR
Art. 29. Fica instituído o Comitê Gestor do PGARP, integrado por um representante titular e um suplente, indicados por cada uma das seguintes unidades:
I – Coordenação de Serviços Previdenciários, cujo representante exercerá a função de Coordenador;
II – Divisão de Reabilitação Profissional; e
III – SRs.
§ 1º O Coordenador do Comitê Gestor do PGARP poderá convidar representantes de outras unidades do INSS, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento de seus objetivos.
§ 2º A Auditoria-Geral poderá acompanhar as reuniões do Comitê Gestor, na condição de membro consultivo e sem direito a voto.
§ 3º A Dirben será responsável por prestar apoio administrativo ao Comitê.
Art. 30. O Comitê Gestor do PGARP reunir-se-á trimestralmente em caráter ordinário ou extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Coordenador.
§ 1º As reuniões do Comitê Gestor, registradas em ata, ocorrerão com a presença da maioria absoluta dos membros com direito a voto.
§ 2º As deliberações do Comitê Gestor serão aprovadas por consenso, preferencialmente, ou pela maioria absoluta dos membros com direito a voto, cabendo ao seu Coordenador o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As reuniões serão realizadas preferencialmente por meio virtual, com a utilização de sistemas que permitam videoconferências.
§ 4º Serão avaliados os resultados alcançados, após extração da pontuação dos servidores que realizaram a adesão e avaliação por meio do formulário “Qualitec da Reabilitação Profissional”, constante do Anexo XXXVI do Guia e Diretrizes do Serviço de Reabilitação Profissional – INSS Parte I – Fundamentos e execução do Programa de Reabilitação Profissional, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 1.030, de 1º de julho de 2022, ou ou outro que venha a substituí-lo, por amostragem, nas Gerências-Executivas.
Art. 31. Compete ao Comitê Gestor do PGARP:
I – supervisionar e analisar a conformidade do PGARP em atividade;
II – avaliar:
a) os resultados do PGARP, sobretudo quanto ao cumprimento das metas de desempenho pelos servidores participantes e ao incremento da produtividade e da eficiência; e
b) trimestralmente, o relatório de acompanhamento do PGARP elaborado pelas GEXs com emissão de relatório simplificado;
III – propor ao Presidente as melhorias que entender pertinentes, se for o caso; e
IV – comunicar, por intermédio da Presidência do INSS, de forma resumida, ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, os benefícios e resultados identificados no programa.
§ 1º Os resultados finais das análises e avaliações do Comitê Gestor do PGARP serão encaminhados ao Presidente.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor serão designados por ato próprio do Presidente.CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Caberá ao Chefe do Serviço de Reabilitação Profissional na Superintendência Regional a análise da qualidade dos registros e anexos das tarefas dos Profissionais de Referência, utilizando o formulário “Qualitec da Reabilitação Profissional” de que trata o § 4º do art. 30, por meio de amostragem de casos atendidos.
Art. 33. O chefe imediato deverá se reunir, remotamente ou presencialmente, com o profissional de referência para avaliar o desempenho e eventual revisão ou ajustes das atividades.
Art. 34. Havendo inoperância dos sistemas informatizados, falta de energia elétrica, caso fortuito ou motivo de força maior, que prejudique ou interrompa o atendimento, deverá haver registro do evento em sistema informatizado.
Parágrafo único. Os parâmetros para cálculo do desconto, em virtude de falhas que impactem no atingimento da meta de produtividade pelos servidores vinculados ao PGARP, serão definidos em ato próprio da Dirben.
Art. 35. Casos não previstos nesta Portaria deverão ser tratados pelo Comitê Gestor do PGARP.
Art. 36. Os anexos desta Portaria estarão disponíveis na página do INSS e no Portal gov.br.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação.
ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS