DOU 7/12/2022
Altera o Livro VII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de benefício do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 996, de 28 de março de 2022.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como, o que consta nos processos administrativos SEI nº 35014.341866/2020-55 e 35014.237941/2022-46, resolve:
Art. 1º Alterar o Livro VII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de benefícios do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 996, de 28 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ………………………………………………
§ 1º Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS a análise e o julgamento do recurso interposto das decisões administrativas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS desfavoráveis às pretensões do interessado, no todo ou em parte, respeitado o disposto no Regimento Interno do CRPS – RICRPS.
§ 2º As decisões administrativas do INSS passíveis de interposição de recurso ao CRPS estão dispostas nos incisos I e III do art. 305 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
§ 3º No âmbito do INSS, o processo fica dividido nas seguintes fases:
I – instrução/contrarrazão;
II – cumprimento de diligência;
III – análise de acórdão; e
IV – cumprimento de acórdão.
§ 4º Compete às Centrais de Análise do INSS a execução de todas as fases do recurso.
§ 5º Os processos que envolvam períodos decorrentes de acordo internacional, a análise e execução de todas as fases do processo de recurso caberá às Agências da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais, de acordo com Resolução nº 295 PRES/INSS, de 8 de maio de 2013.” (NR)
“Art. 15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso.” (NR)
“Art. 25. Em caso de dúvida quanto a atos e normas inerentes ao recurso, deverá ser solicitada orientação à área técnica da Gerência-Executiva de lotação.
§ 1º São elementos essenciais para efetuar a consulta:
I – descrição do caso concreto;
II – manifestação do entendimento do servidor, devidamente fundamentada; e
III – dúvida específica e claramente definida.
………………………………………………” (NR)
“Art. 30. Enquanto não ocorrer a decadência, o INSS poderá reconhecer expressamente o direito do interessado, considerando os elementos constantes no processo.
§ 1º Quando o reconhecimento ocorrer na fase de instrução do recurso ordinário, o servidor deverá:
I – se a reforma for total, realizar a reforma do pedido e arquivar o processo; nesse caso o processo não será encaminhado ao CRPS;
II – se a reforma for parcial, encaminhar o recurso à JR em relação à questão objeto da controvérsia remanescente, devendo ser elaborado despacho registrando a reforma parcial do ato denegatório.
………………………………………………” (NR)
“Art. 34. Se no cumprimento da diligência houver mudança de entendimento que resulte em reconhecimento do direito ao segurado, ainda que atendendo integralmente o pedido, o servidor deverá elaborar despacho fundamentado quanto às razões que o justifiquem e encaminhar o processo ao respectivo órgão julgador para decisão de mérito.
………………………………………………” (NR)
“Art. 37. Nos casos em que o órgão julgador solicitar que o INSS decida quanto ao processamento ou não de JA, deverá ser efetuado os seguintes procedimentos:
………………………………………………” (NR)
“Art. 38. Caberá ao servidor do INSS a responsabilidade pela homologação da JA recursal quanto à forma e mérito.
§ 1º A homologação quanto ao mérito deverá ser efetuado pelo servidor responsável pelo cumprimento da diligência.
§ 2º Não caberá recurso da decisão do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa, nos termos do art. 147 do RPS.” (NR)
“Art. 40. Observados os § 4º e § 5º do art. 1º, caberá à CEAB ou APSAI analisar o mérito da decisão recorrida, as razões recursais apresentadas e elaborar as contrarrazões ao recurso.
§ 1º Deverá ser avaliado se o recurso especial versa sobre matéria de alçada, sua tempestividade e se há benefício concedido ao interessado com as mesmas características, fazendo constar estes aspectos em suas contrarrazões caso constituam motivo de não conhecimento pela CAJ.
………………………………………………….
“§ 3º Deverá avaliar, ainda, se foram apresentados novos elementos, fazendo constar nas contrarrazões, em caso positivo, pedido subsidiário para a alteração da DER para a data em que foram juntados.” (NR)
“Art. 44. O INSS deverá examinar o mérito da decisão de primeira instância e dela recorrer, observado o prazo regimental, quando:
………………………………………………” (NR)
“Art. 45. Na análise da decisão da primeira instância, deverá ser avaliado:
………………………………………………” (NR)
“Art. 46. Observados os procedimentos acima, sendo verificada a necessidade de interposição de recurso especial, as partes recorridas deverão ser cientificadas, facultando-se a apresentação de contrarrazões e indicando o prazo para manifestação.
………………………………………………” (NR)
“Art. 53. ………………………………….
………………………………………………
“§ 2º Caso os embargos sejam opostos pelas partes contrárias ao INSS, o servidor deverá identificar se o alegado poderá alterar o sentido do decisório, e, em caso positivo, apresentar as respectivas contrarrazões, desde que seja efetuado dentro do prazo regimental.” (NR)
“Art. 64. ………………………………….
“§ 1º Quando o servidor identificar a controvérsia mencionada, deve fazer um relatório expondo seu entendimento, devidamente fundamentado, juntando cópias das decisões que comprovem a controvérsia entre o CRPS e o INSS.
………………………………………………” (NR)
“Art. 66. Cabe à CEAB ou APSAI, conforme o caso, avaliar a decisão recursal provida, ainda que parcialmente, das JRs e todas as decisões das CaJs, ocasião em que deverá ser verificado a necessidade de reforma ou saneamento do acórdão através de um dos instrumentos disponíveis no RICRPS.
………………………………………………
“§ 3º Sendo o processo concluído pelo cumprimento do acórdão, deverá ser incluído despacho conclusivo informando quanto ao não cabimento de incidente ou Recurso Especial.” (NR)
“Art. 68. Em se tratando de cumprimento de decisão favorável ao interessado contra decisão resultante de atuação do Monitoramento Operacional de Benefícios – MOB, o servidor responsável pelo cumprimento deverá:
………………………………………………” (NR)
“Art. 71. Por ocasião do cumprimento de decisão de última e definitiva instância relativa a benefícios, deverá ser efetuada pesquisa nos sistemas corporativos com a finalidade de verificar a existência de benefício incompatível concedido ao interessado, e em caso positivo:
………………………………………………
III – se o segurado optar pelo benefício que estiver recebendo, o servidor deve juntar o termo de opção e encaminhar o processo ao órgão julgador para ciência;
IV – se o interessado optar pelo benefício objeto da decisão recursal o servidor deve implantar o benefício e proceder aos acertos financeiros;
………………………………………………” (NR)
“Art. 75. ………………………………….
“§ 1º Interposto recurso especial pelo interessado, caberá ao INSS a sua análise, para fins de formulação de contrarrazões, observado o prazo.
………………………………………………
§ 3º Na ocorrência do § 2º, caberá à CEAB ou APAI, conforme o caso, seguir com sua análise e trâmite recursal.” (NR)
“Art. 76. Em caso de provimento ao interessado, o processo retornará ao INSS para análise da decisão, para fins de verificação do cabimento de recurso especial ou qualquer outro incidente processual previsto no RICRPS, observando-se que:
I – acatando o acórdão, efetivará o cumprimento da decisão;
II – cabendo qualquer incidente processual, deverá verificar a necessidade de cientificação das partes e seguirá com o trâmite recursal; e
III – cabendo recurso especial, deverá instruir o processo com a cientificação das partes e suas eventuais contrarrazões.” (NR)
“Art. 79. …………………………………
……………………………………………..
II – as decisão da CaJ serão encaminhadas ao INSS, cabendo análise da decisão para fins de verificação do cabimento de incidente processual previsto no RICRPS, observando-se que:
a) cabendo o cumprimento do acórdão, efetuará o cumprimento da decisão; ou
b) cabendo qualquer incidente processual, deverá verificar a necessidade de cientificação das partes e seguirá com o trâmite recursal.
………………………………………………” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Dirben/INSS nº 996, de 28 de março de 2022:
I – o parágrafo único do art. 1º;
II – o § 2º do art. 25;
III – o parágrafo único do art. 30;
IV – o art. 35;
V – o parágrafo único do art. 38;
VI – o parágrafo único do art. 45;
VII – o art. 49;
VIII – os incisos I à VI do § 3º do art. 66;
IX – o inciso IV do art. 79.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON AKIO YAMADA