DOU 7/12/2022
Altera o Livro VIII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de revisão no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 997, de 28 de março de 2022.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.341866/2020-55, resolve:
Art. 1º Alterar o Livro VIII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de revisão no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 997, de 28 de março de 2022., o qual passa a vigorar com as seguintes alterações:
TÍTULO I
DA FASE REVISIONAL
CAPÍTULO II
LEGITIMIDADE PARA SOLICITAR REVISÃO
“Art. 3º ………………………………………….
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VII – os órgãos de controle interno ou externo; e
VIII – os sucessores/herdeiros, observado o disposto no § 3º;
……………………………………………………..
§ 3º “§ 3º A falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor são partes legítimas para pleitear a revisão do benefício original, e, por conseguinte, eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, observado prazo decadencial e o art. 19.”(NR)
TÍTULO III
DA REVISÃO DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA
“Art. 32. Nos procedimentos relativos à revisão de benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria com indicativo de acumulação indevida deverá ser observado o prazo decadencial, exceto para as situações descritas no artigo 594, inciso II, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
§ 1º Os benefícios de auxílio-acidente com DIB anterior ou igual a 10 de novembro de 1997, acumulados com aposentadorias com DER e DDB entre 14 de setembro de 2009 até de dezembro de 2012, deverão ser mantidos, independentemente da decadência;
§ 2º A constatação de que se encontra decadente o direito da Previdência Social de rever o benefício de aposentadoria que vem sendo mantido e pago acumuladamente com o benefício de auxílio-acidente, enseja o direito à manutenção dos dois benefícios;
§ 3º Se o direito de revisão da aposentadoria ainda não tiver sido alcançado pela decadência, deverá o auxílio-acidente ser cessado, procedendo-se a revisão da aposentadoria para inclusão da renda do auxílio-acidente no período base de cálculo da aposentadoria e realizado o encontro de contas entre os benefícios, observada a prescrição quinquenal tanto no pagamento quanto na cobrança dos valores;
§ 4º Nos processos judiciais, onde o auxílio-acidente possui DIB posterior à DIB da aposentadoria, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria Federal para pronunciamento acerca da aplicabilidade dos entendimentos firmados na NOTA nº 77/2013/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS/PGF/AGU, bem como os termos que se dará o encontro de contas.” (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão no INSS.
EDSON AKIO YAMADA