DOU 7/12/2022
Altera o Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de Informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 990, de 28 de março de 2022.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.341866/2020-55, resolve:
Art. 1º Alterar o Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de Informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 990, de 28 de março de 2022, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Considera-se inscrição, para os efeitos da Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no RGPS, mediante comprovação dos dados pessoais, da seguinte forma, observada a Seção III do Capítulo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022:
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§ 12. A inscrição pode ocorrer na condição de filiado e de não filiado, observados respectivamente, o § 1º do art. 2º e o caput do art. 7º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
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§ 15. No caso de alteração da categoria de segurado obrigatório para facultativo será solicitada declaração do requerente de que não exerce atividade de filiação obrigatória vinculada ao RGPS ou RPPS, para análise em conjunto com as informações constantes nos sistemas corporativos à disposição do INSS.” (NR)
“Art. 5º A inscrição do empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo poderão ser efetuadas por meio dos canais de atendimento do INSS, previstos na Carta de Serviços ao Usuário do INSS de que trata o art. 11 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, observados os incisos III, IV, V e VI do art. 2º desta Portaria.” (NR)
“Art. 36. …………………………………………
I – quando inexistir o vínculo no CNIS ou constar com pendências ou divergências de dados mas não for extemporâneo, o empregado poderá apresentar:
a) comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial acompanhado de declaração com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado o modelo “Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos” constante do Anexo II da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, para fins de solicitação junto ao INSS para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do e-Social no CNIS;
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 38. …………………………………………
I – contracheque ou recibo de pagamento, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações:
a) identificação do empregador e do empregado;
b) competência ou período a que se refere o documento;
II – ficha financeira;
III – anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS, realizadas até a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, que poderão ser utilizadas apenas com anuência do filiado; ou
IV -original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados em meio físico, contendo anotações do nome do filiado e das remunerações, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, sendo que as remunerações poderão ser utilizadas apenas com anuência do filiado.” (NR)
“Art. 39. …………………………………………
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§ 4º Caso não conste o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial no contracheque ou recibo de pagamento, conforme previsto na alínea “c” do inciso I do § 1º, o empregado deverá apresentar, juntamente com o documento, comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado, para tanto, o modelo “Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos” constante do Anexo II da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, para fins de solicitação junto ao INSS para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial no CNIS.” (NR)
“Art. 44. …………………………………………
I – quando inexistir o vínculo no CNIS, ou constar com pendências ou divergências de dados, caberá ao empregado doméstico, cumulativamente:
a) apresentar um dos documentos em meio físico previstos no art. 43; e
b) comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado, para tanto, o modelo “Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos” constante do Anexo II da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128,de 28 de março de 2022, para fins de solicitação junto ao INSS para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial no CNIS.
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 45. Observado o disposto nas Seções IV e X do Capítulo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, e da Subseção I do Capítulo II desta Portaria, para fins de comprovação junto ao INSS do vínculo de empregado doméstico, com admissão a partir da data da instituição da Carteira de Trabalho Digital:
I – quando inexistir o vínculo no CNIS, ou constar com pendências ou divergências de dados, mas não for extemporâneo, o empregado doméstico poderá apresentar:
a) comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado, para tanto, o modelo “Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos” constante do Anexo II da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128,de 28 de março de 2022, para fins de solicitação junto ao INSS para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial no CNIS;
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 51. …………………………………………
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§ 4º Caso não conste o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial no contracheque ou recibo de pagamento, conforme previsto na alínea “c” do inciso I do § 2º, o empregado doméstico deverá apresentar, juntamente com o documento, comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado, para tanto, o modelo “Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos” constante do Anexo II da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, para fins de solicitação junto ao INSS para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial no CNIS.”(NR)
“Art. 56. …………………………………………
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§ 4º Caso não conste o número do recibo eletrônico emitido pelo e Social no contracheque ou recibo de pagamento, conforme previsto na alínea “c” do inciso I do § 1º, o trabalhador avulso deverá apresentar, juntamente com o documento, comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado, para tanto, o modelo “Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários do Trabalhador Avulso pelo esocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos” constante do Anexo III da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, para fins de solicitação junto ao INSS para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS.” (NR)
“Art. 61. …………………………………………
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§ 8º ……………………………………………….
I – no caso de apresentação da declaração prevista na alínea “b” do inciso I do § 4º; e
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 64. …………………………………………
§ 1º ……………………………………………….
I – comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação dos responsáveis pelas informações, podendo ser utilizado, para tanto, o modelo “Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos” constante do Anexo II da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, para fins de solicitação junto ao INSS para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS;
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 75. …………………………………………
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§ 2º Auxílio eventual de terceiros é aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração, observada a exceção prevista no inciso VIII do art. 112 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 90. …………………………………………
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§ 6º ……………………………………………….
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VIII – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
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§ 9º A consulta à Divisão de Negócios de Controle Financeiro -DICFN e ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial tem por finalidade verificar a existência da contribuição previdenciária devida pelo segurado especial, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991. Relativamente ao eSocial, a utilização passou a ser obrigatória pelo segurado especial a partir da competência outubro de 2021 nos termos da Portaria Interministerial MTP/ME nº 3, de 15 de outubro de 2021.
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 93. Complementarmente à autodeclaração de que trata o caput do art. 90, ao cadastro de que trata o art. 80 e às bases governamentais de que tratam os §§ 5º e 6º do art. 90, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º:
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X – certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º do art.96;
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§ 3º ……………………………………………….
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II – se o titular do instrumento rati fi cador for segurado especial na data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento e, posteriormente, perder a condição de segurado especial, poderá ser realizada a ratificação parcial do período em que o titular do instrumento ratificador manteve a qualidade de segurado especial, observado o limite temporal da metade da carência da aposentadoria por idade conforme inciso I do art. 94; e
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 94. …………………………………………
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III – ………………………………………………..
c) especificamente para o benefício de salário-maternidade, é necessário apresentar ao menos um instrumento ratificador anterior à data presumida do início da gravidez, à guarda para fins de adoção ou ao documento que comprove a adoção.
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§ 5º Na utilização dos documentos descritos no inciso III do art.93, assim como, para outros instrumentos ratificadores, a existência de apenas um instrumento poderá ratificar todo o período autodeclarado. Para tanto, a validade deste instrumento deverá recair, ainda que parcialmente, em ambas as metades da carência da aposentadoria por idade, conforme inciso I deste artigo.” (NR)
“Art. 100. Os períodos migrados de bases governamentais poderão ser excluídos do CNIS mediante solicitação expressa do interessado, por meio de ciência formal no “Termo de Comunicação de Exclusão”, conforme Anexo II, independentemente de apresentação de documentos comprobatórios.” (NR)
“Art. 108. ……………………………………….
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§ 4º Para fins de reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS na condição de segurado especial, as contribuições vertidas como segurado especial, na forma dos Incisos I e II e § 3º deste artigo, não dispensará a análise da caracterização da condição de segurado especial, conforme critérios dispostos na Seção XV, Capítulo I da Instrução Normativa nº 128, de 2022 e no Capítulo III desta Portaria.
§ 5º Conforme Parágrafo único do art. 2º da Portaria Interministerial MTP/ME nº 3, de 15 de outubro de 2021, as contribuições de que trata esse artigo, deverão ser informadas através do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.” (NR)
“Art. 112. Observado o disposto no art. 111, os acertos de recolhimento de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, identificados no requerimento de benefício ou de atualização de dados do CNIS, são de responsabilidade do INSS, conforme estabelece a Portaria Conjunta RFB/INSS nº 273, de 19 de janeiro de 2009.
§ 1º Conforme § 7º do art. 19-B do RPS, serão realizadas exclusivamente pela SRFB os acertos de:
I – inclusão do recolhimento e alteração de valor autenticado ou data de pagamento da Guia da Previdência Social – GPS ou documento que vier substituí-la;
II – transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada (CNPJ/CEI) para o identificador de pessoa física (NIT) no CNIS; e
III – inclusão no CNIS das contribuições referentes a parcelamento liquidado, que será realizada por meio eletrônico com integração entre os sistemas da Receita Federal do Brasil e Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º Até que ocorra a integração sistêmica de que trata o inciso III do parágrafo 1º, as informações deverão ser inseridas no Portal CNIS quando se tratar de contribuições incluídas emparcelamento liquidado até 31/12/1999 ou diretamente nos Sistemas de Benefício quando a liquidação ocorrer a partir de 01 de janeiro de 2000.” (NR)
“Art. 182. ………………………………………
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§ 3º Nos casos de recusa do responsável pelo cartório em retificaras informações no livro de registros e no SIRC, o servidor do INSS designado à Central Especializada de Suporte – Administração de Informações do Segurado CES/AIS, conforme normativo vigente à época das notificações/análise:
…………………………………………………….” (NR)
“Art. 189. ………………………………………
…………………………………………………….
§ 2º O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou responsável designado pela Corregedoria de Justiça Estadual ou do Distrito Federal, que se enquadre na condição do envio das informações de registro civil em até 5 (cinco) dias úteis, deve encaminhar a documentação comprovando a ausência de conexão ou provedor de Internet, no prazo máximo de cinco dias úteis do fato gerador, para análise do servidor do INSS designado à Central Especializada de Suporte – Administração de Informações do Segurado CES/AIS da Gerência-Executiva do INSS de sua abrangência.”
§ 3º O envio da documentação constante do § 2º deve ser de forma eletrônica, devendo o Titular do Cartório de Registros Civil entrar em contato com o servidor designado à Central Especializada de Suporte – Administração de Informações do Segurado CES/AIS da Gerência-Executiva do INSS de sua abrangência para verificar o endereço eletrônico para envio da documentação.
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 190. ………………………………………….
Parágrafo único. As informações dos feriados estaduais e municipais publicados em normativo local devem ser encaminhadas pelo Titular do Cartório de Registros Civis ou responsável interino designado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal à Gerência-Executiva do INSS de sua abrangência para cadastro anual pelo servidor designado à Central Especializada de Suporte – Administração de Informações do Segurado CES/AIS no sistema, devendo qualquer alteração ser comunicada.” (NR)
“Art. 204. ………………………………………….
………………………………………………………..
§ 4º Caso tenha sido justificado a ausência de um termo indevidamente no SIRC, o cartório deverá encaminhar solicitação ao servidor designado à Central Especializada de Suporte -Administração de Informações do Segurado CES/AIS da Gerência-Executiva do INSS de sua abrangência solicitando a reversão da justificativa de ausência de termo.” (NR)
“Art. 207. A concessão de acesso, gestão e senha ao SIRC para o titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e seu substituto ou para o responsável designado pelas Corregedorias Gerais do Tribunal de Justiça dos estados ou do Distrito Federal será realizada por servidor do INSS designado à Central Especializada de Suporte – Administração de Informações do Segurado CES/AIS mediante solicitação, preferencialmente por meio eletrônico.”
§ 1º O servidor do INSS designado à Central Especializada de Suporte – Administração de Informações do Segurado CES/AIS deverá também ampliar a validade do acesso e da gestão do SIRC ao titular e substituto da Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais ou ao responsável interino designado pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal dos estados ou do Distrito Federal antes do término do prazo de validade concedido anteriormente.”
§ 2º Após a ampliação da validade dos acessos e das gestões, o servidor do INSS designado à Central Especializada de Suporte -Administração de Informações do Segurado CES/AIS deverá informar ao Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou ao responsável interino sobre a necessidade e a forma de ampliação dos acessos aos usuários por eles cadastrados.
…………………………………………………………. ” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Livro I, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 990, de 28 de março de 2022:
I – inciso I, do § 2º, do art. 15;
II – alínea c, do inciso I, do art. 44; e
III – § único do art. 112.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão no INSS.
EDSON AKIO YAMADA