PORTARIA INSS/DIRBEN Nº 1.069, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

DOU 01/11/2022

Altera o Livro VII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de benefício do INSS, aprovado pela Portaria nº 996/DIRBEN/INSS, de 28 de março de 2022.

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como, o que consta nos processos administrativos SEI nº 35014.341866/2020-55 e 35014.237941/2022-46, resolve:

Art. 1º O Livro VII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, aprovado pela Portaria nº 996/DIRBEN/INSS, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ……………………………………………

……………………………………………………….

§ 3º Os recursos ordinários serão interpostos pelo interessado/beneficiário por meio do serviço “Recurso Ordinário (Inicial)”, disponível nos canais eletrônicos de atendimento do INSS.

§ 4º Os recursos especiais, quando cabíveis, podem ser interpostos tanto pelo INSS quanto pelo interessado/beneficiário, sendo disponibilizado por meio do serviço “Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão)” nos canais eletrônicos de atendimento do INSS.” (NR)

“Art. 6º ……………………………………………

Parágrafo único. Os incidentes processuais, quando cabíveis, podem ser interpostos tanto pelo INSS quanto pelo interessado/beneficiário, sendo disponibilizado por meio do serviço “Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão)” nos canais eletrônicos de atendimento do INSS.” (NR)

“Art. 12. …………………………………………..

………………………………………………………..

§ 2º Em se tratando do serviço “Recurso Ordinário (Inicial)”, a identificação do objeto do recurso deverá ser efetuada pela informação do processo objeto de contestação (decisão negada pelo INSS):

………………………………………………………..

§ 3º Em se tratando do serviço “Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão)”, a identificação do objeto do recurso deverá ser efetuada pela informação do protocolo de recurso ordinário e pela informação do tipo de petição, considerando os instrumentos processuais previstos no RICRPS.” (NR)

“Art. 15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pela CEAB no sistema eletrônico de recurso.” (NR)

“Art. 24. Havendo pedido de desistência após julgamento de alçada ou de última instância, ou seja, com a consolidação da decisão recursal, o INSS deve juntar o pedido aos autos do processo e comunicar o órgão julgador para conhecimento. ” (NR)

“Art. 25. Em caso de dúvida quanto a atos e normas inerentes ao recurso, a CEAB deverá solicitar orientação junto à Seção de Gestão de Benefício – SGBEN.

§ 1º Havendo necessidade, a SGBEN poderá formular consultas a CES, mediante despacho que contenha, obrigatoriamente, os seguintes elementos essenciais:

I – descrição do caso concreto;

II – manifestação do entendimento do servidor, devidamente fundamentada; e

III – dúvida específica e claramente definida.

§ 2º O disposto no caput também se aplica a consulta à Procuradoria Federal Especializada – PFE, inclusive quanto a identificação de ações judiciais de mesmo objeto.” (NR)

“Art. 30. O INSS pode, enquanto não tiver ocorrido a decadência, reconhecer expressamente o direito do interessado.

§ 1º Quando o reconhecimento ocorrer na fase de instrução do recurso ordinário, o servidor da CEAB deverá:

I – se a reforma for total, realizar a reforma do pedido e o processo não será encaminhado ao CRPS;

II – se a reforma for parcial, encaminhar o recurso à JR em relação à questão objeto da controvérsia remanescente, devendo a CEAB elaborar despacho registrando a reforma parcial do ato denegatório.

§ 2º Quando for identificado o reconhecimento do direito durante a tramitação do processo de recurso, por ocasião do cumprimento de diligência ou cumprimento de acórdão, cuja decisão era denegatória, deve ser elaborado despacho fundamentado quanto às razões que o justifiquem e encaminhado o processo ao respectivo órgão julgador para decisão de mérito.

§ 3º A reforma da decisão administrativa em processo administrativo de revisão de ofício poderá ocorrer de forma independente do processo administrativo em fase recursal, devendo a sua comprovação, bem como os elementos que ensejaram o seu reconhecimento, serem anexados ao processo do recurso. ” (NR)

“Art. 34. Se no cumprimento da diligência houver mudança de entendimento que resulte em reconhecimento do direito ao segurado, ainda que atendendo integralmente o pedido, a CEAB deverá elaborar despacho fundamentado quanto às razões que o justifiquem e encaminhar o processo ao respectivo órgão julgador para decisão de mérito.

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 40. Caberá à CEAB analisar o mérito da decisão recorrida e as razões recursais apresentadas, devendo, após, elaborar as contrarrazões ao recurso.

§ 1º A CEAB deverá avaliar se o recurso especial versa sobre matéria de alçada, sua tempestividade e se há benefício concedido ao interessado com as mesmas características, fazendo constar estes aspectos em suas contrarrazões caso constituam motivo de não conhecimento pela CAJ.”

………………………………………………………..

“§ 3º A CEAB deverá avaliar, ainda, se foram apresentados novos elementos, fazendo constar nas contrarrazões, em caso positivo, pedido subsidiário para a alteração da DER para a data em que foram juntados.”(NR)

“Art. 44. Caberá à CEAB examinar o mérito da decisão de primeira instância e dela recorrer, observado o prazo regimental, quando:

……………………………………………………….” (NR)

“Art. 45. Na análise da decisão da primeira instância, a CEAB deverá avaliar:

I – se há benefício concedido ao interessado com as mesmas características;

II – se há ação judicial com mesmo objeto;

III – se foram apresentados novos elementos;

IV – se foi apresentado pedido subsidiário de alteração da DER. “(NR)

“Art. 46. Observados os procedimentos acima, formuladas as razões do recurso especial, deverá a CEAB proceder à cientificação das partes recorridas, facultando-se a apresentação de contrarrazões e indicando o prazo para manifestação.

……………………………………………………………..” (NR)

“Art. 49. A atuação do INSS na fase de incidentes recursais, se dará por meio da CEAB.” (NR)

“Art. 53. …………………………………………………

……………………………………………………………..

“§ 2º Caso os embargos sejam opostos pelas partes contrárias ao INSS, a CEAB deverá identificar se o alegado poderá alterar o sentido do decisório, e, em caso positivo, apresentar as respectivas contrarrazões, desde que seja efetuado dentro do prazo regimental.” (NR)

“Art. 64. …………………………………………………

§ 1º Quando a CEAB identificar a controvérsia mencionada, deve fazer um relatório expondo seu entendimento, devidamente fundamentado, juntando cópias das decisões que comprovem a controvérsia entre o CRPS e o INSS.

……………………………………………………………..

§ 4º O processo relacionado no caput deverá tramitar de forma autônoma aos processos de recursos relacionados.” (NR)

“Art. 66. Cabe à CEAB avaliar a decisão recursal provida, ainda que parcialmente, das JRs e todas as decisões das CaJs, ocasião em que deverá verificar a possibilidade de reforma ou saneamento do acórdão através de um dos instrumentos disponíveis no RICRPS.

……………………………………………………………..” (NR)

“Art. 68. Em se tratando de cumprimento de decisão favorável ao interessado contra decisão resultante de atuação do Monitoramento Operacional de Benefícios – MOB, a CEAB que deverá:

……………………………………………………………..

II – criar a tarefa “Encaminhamentos do Processo de Apuração – MOB”, a fim de que o servidor do MOB adote as providências pertinentes;

……………………………………………………………..” (NR)

“Art. 75. …………………………………………………

§ 1º Interposto recurso especial pelo interessado, caberá à CEAB sua análise e formulação de contrarrazões.

§ 2º Poderá o interessado apresentar um dos incidentes processuais previstos no art. 48.

§ 3º Caberá à CEAB seguir com sua análise e trâmite recursal, na ocorrência do § 2º. ” (NR)

“Art. 76. Em caso de provimento ao interessado, o processo retornará ao INSS, cabendo à CEAB a análise da decisão para fins de verificação do cabimento de recurso especial ou qualquer outro incidente processual previsto no RICRPS, observando-se que:

I – acatando o acórdão, a CEAB efetivará o cumprimento da decisão;

II – cabendo qualquer incidente processual, a CEAB deverá verificar a necessidade de cientificação das partes e seguirá com o trâmite recursal; e

III – cabendo recurso especial, deverá a CEAB instruir o processo com a cientificação das partes e suas eventuais contrarrazões.” (NR)

“Art. 79. …………………………………………………

§ 1º ……………………………………………………….

……………………………………………………………..

II – as decisão da CaJ serão encaminhadas ao INSS, cabendo à CEAB a análise da decisão para fins de verificação do cabimento de incidente processual previsto no RICRPS, observando-se que:

a) cabendo o cumprimento do acórdão, a CEAB efetuará o cumprimento da decisão; ou

b) cabendo qualquer incidente processual, a CEAB deverá verificar a necessidade de cientificação das partes e seguirá com o trâmite recursal.

III – o interessado deverá ser cientificado da decisão e poderá apresentar um dos incidentes processuais previstos no art. 48.

IV – caberá à CEAB seguir com sua análise e trâmite recursal, na ocorrência do inciso III.

……………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 996/DIRBEN/INSS, de 28 de março de 2022:

I – os §§ 1º ao 3º do art. 11;

II – os §§ 1º a 3º do art. 15;

II – o incisos I e II do art. 30;

IV – art. 31;

V – o parágrafo único do art. 49; e

VI – parágrafo único do art. 68.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON AKIO YAMADA

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